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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 30.1-1º grau, integrada pela decisão de mov. 39.1-1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da Vara Cível de Sarandi, nos autos de ação declaratória NPU 0007555-57.2020.8.16.0160, que Silça da Silva Santos move em face de Banco BMG S/A, pela qual, dentre outras providências, indeferiu: a) pedido de redistribuição/inversão do ônus da prova formulado pela autora, ora agravante; e, b) produção de prova pericial grafotécnica.A agravante sustenta, em síntese, que é “[...] cabível a inversão do ônus da prova, nomeadamente para se determinar ao agente financeiro que comprove a autenticidade da assinatura posta no contrato” (mov. 1.1-2º grau, f. 04).Assevera que “[...] a instituição financeira agravada juntou cópia de contrato cuja assinatura não corresponde com a assinatura posta nos documentos juntados pela parte autora” (mov. 1.1-2º grau, f. 08).Alega que “Não precisa qualquer esforço para constatar o grau de complexidade na produção da prova. Assim, atribuir-se a parte Agravante, isoladamente, consoante regra do art. 373, inc. I, do CPC, o ônus de provar a veracidade do fato é deveras dissonante entre as partes (distribuição estática do ônus da prova)” (mov. 1.1-2º grau, f. 08).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso, para que seja invertido o ônus da prova e deferida a prova pericial grafotécnica postulada.O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 9.1 – 2º grau.O agravado apresentou resposta no mov. 19.1 – 2º grau.É o relatório.
- Do juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, exceto no que concerne à pretensão de deferimento de prova pericial grafotécnica.Isso porque, diante da vigência do Código de Processo Civil de 2015, aplicável ao evento em exame, o agravo de instrumento não tem cabimento, eis que passou a ser admitido somente em face das decisões interlocutórias previstas no rol taxativo do art. 1015, I a XIII e parágrafo único, do aludido diploma legal: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. Como se vê, não há previsão legal para a interposição de agravo de instrumento contra decisão pela qual é indeferido pedido de produção de prova pericial, de maneira que a matéria deverá ser discutida em momento posterior, em razões de apelação ou eventuais contrarrazões.A propósito, lecionam Luiz Guilherme MARINONI, Sérgio Cruz ARENHART e Daniel MITIDIERO[1]: “No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento. Toda e qualquer decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas formas. O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, §1º, CPC) e o agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015, CPC). Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum.” Destaque-se, ainda, a jurisprudência desta Câmara: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA PERICIAL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª C.Cível - 0003697-47.2019.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 03/04/2019). “Agravo interno. Artigo 1.021 do CPC/15. Interposição contra decisão do relator que nega seguimento a agravo de instrumento com fundamento no artigo 932, III, do CPC/15. Despacho de primeira instância que indefere produção de prova pericial. Aplicação do Novo CPC. Decisão que não se enquadra em nenhum dos incisos do artigo 1.015 do CPC/2015 ou em seu parágrafo único. Rol taxativo. Não conhecimento. Recurso conhecido e não provido” (TJPR - 15ª C.Cível - 0054394-09.2018.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Hamilton Mussi Corrêa - J. 03/04/2019). Frise-se, ademais, que, ao contrário do que defende a agravante, não seria possível aplicar à hipótese a tese exarada sob a sistemática dos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp n.º 1.704.520/MT, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que resultou assim ementado: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido” (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Em verdade, mediante referido julgado, a Corte Superior firmou entendimento de que o rol de cabimento de agravo de instrumento previsto no artigo 1.015, do Código de Processo Civil de 2015, é de taxatividade mitigada.Concluiu-se, então, que, diante de potencial urgência detectada em razão da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação, seria possível admitir a interposição do recurso em face de decisões interlocutórias que não estão elencadas no dispositivo legal. Ocorre, entretanto, que, na situação dos autos, não se verifica nenhuma urgência no julgamento da questão, a ponto de prejudicar a agravante caso precise aguardar a sentença para arguir a matéria em eventual recurso de apelação ou contrarrazões, especialmente porque o MM. Juiz entendeu que as provas constantes dos autos seriam suficientes para o adequado julgamento do mérito.Logo, o recurso não pode ser conhecido nesse tocante. - Da inversão do ônus da prova Conforme relatado, a agravante insurge-se contra a decisão de mov. 30.1 – 1º grau, no ponto em que o MM. Juiz indeferiu pedido de inversão do ônus da prova.Segundo argui, é “[...] cabível a inversão do ônus da prova, nomeadamente para se determinar ao agente financeiro que comprove a autenticidade da assinatura posta no contrato” (mov. 1.1-2º grau, f. 04).Assevera que “[...] a instituição financeira agravada juntou cópia de contrato cuja assinatura não corresponde com a assinatura posta nos documentos juntados pela parte autora” (mov. 1.1-2º grau, f. 08).Alega que “Não precisa qualquer esforço para constatar o grau de complexidade na produção da prova. Assim, atribuir-se a parte Agravante, isoladamente, consoante regra do art. 373, inc. I, do CPC, o ônus de provar a veracidade do fato é deveras dissonante entre as partes (distribuição estática do ônus da prova)” (mov. 1.1-2º grau, f. 08).O recurso, contudo, não merece acolhida.Com efeito, a inversão do ônus da prova constitui benefício processual conferido pela Lei n.º 8.078/1990, para proteção do consumidor que apresenta alegações verossímeis acerca do direito litigioso ou que, em virtude de sua posição desfavorável, não tem condições de produzir prova para demonstração dos fatos constitutivos de seu direito.Em outras palavras, o deferimento da inversão do ônus da prova está condicionado à presença (alternativa) de um dos requisitos estabelecidos no artigo 6º, VIII, da legislação consumerista: a) verossimilhança das alegações; e, b) hipossuficiência técnica/econômica do consumidor.No caso, a agravante ajuizou a ação declaratória NPU 0007555-57.2020.8.16.0160, ao argumento de que pretendia contratar típico “empréstimo consignado”, e não a modalidade “cartão de crédito consignado”.Na inicial, narra que “[...] recebe benefício previdenciário do INSS de n. 173.188.446-7, contudo, ao tirar o Extrato de Empréstimos Consignados junto ao INSS, se deparou com a cobrança de RMC – Reserva de Margem Consignável. Diante disso, entrou em contato com a parte requerida para esclarecimento do ocorrido, sendo informada que se tratava de empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, reserva de margem consignável (RMC) desde 03/03/2018, a parte requerida tem realizado a retenção de valores. [...] A autora, pessoa idosa e simples, surpreendeu-se com a informaçãodo empréstimo de (RMC), constantes no extrato de consignados em anexo” (mov. 1.1-1º grau, f. 02).Na petição de mov. 19.1-1º grau, a autora suscitou ainda a falsidade da assinatura aposta no contrato objeto do feito (mov. 15.1-1º grau).Todavia, a princípio, neste juízo de cognição sumária, as alegações não se mostram verossímeis.É que o agravado, Banco BMG S/A, instruiu a contestação de mov. 15.1 – 1º grau com cópias do contrato questionado (n.º 51153522) e dos comprovantes de disponibilização do crédito à agravante.Nesse aspecto, aliás, independentemente da controvérsia a respeito da assinatura no contrato, ao que parece, os valores foram depositados em conta de titularidade da agravante, de modo que, em tese, ela teve acesso às quantias e seria obrigada ao pagamento do empréstimo.Do exame do aludido contrato, inclusive, é possível inferir, pelo menos em juízo sumário, razoável similaridade entre a assinatura constante do documento oficial da autora/agravante e aquelas que foram apostas de forma digital no instrumento.Outrossim, do contrato, depreende-se informação clara e expressa acerca da modalidade de cartão de crédito consignado.De outro lado, ante a exibição dos documentos, a agravante dispõe de elementos a demonstrar o direito invocado na petição inicial.Assim, não se vislumbra vulnerabilidade técnica, a justificar a inversão do ônus da prova.Além disso, a disparidade econômica entre a instituição financeira e a agravante não é suficiente, por si só, para autorizar a medida, notadamente porque as partes têm possibilidades equivalentes de produção de provas.Sobre o assunto, os precedentes desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PESSOA FÍSICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS DO ART. 6º, INC. VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, com a inversão do ônus da prova em seu favor, se dará a critério do Juiz, que, segundo as regras ordinárias de experiência, poderá identificar na relação de consumo a hipossuficiência do consumidor ou, ainda, a verossimilhança das alegações do mesmo. 2. Para que seja possível a inversão do ônus da prova, é preciso que fique demonstrada a hipossuficiência do consumidor ou a sua vulnerabilidade perante o fornecedor. Pressupostos nãos atendidos no caso concreto. Agravo de Instrumento não provido” (TJPR - 15ª C.Cível - 0029643-50.2021.8.16.0000 - Alto Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09/08/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DECISÃO QUE APLICOU O CDC, MAS INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DA AUTORA. PLEITO PELA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE DA MEDIDA. RÉU QUE APRESENTA COM A CONTESTAÇÃO OS DOCUMENTOS REFERENTES À RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA COM A AUTORA. CONTRATO, COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA E FATURAS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES COMO INSTRUMENTOS DE PROVAS. PRESCINDIBILIDADE DE OUTRAS PROVAS. INVERSÃO QUE SE MOSTRA INÓCUA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 13ª C.Cível - 0010275-55.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 11/06/2021). Portanto, o recurso não comporta provimento, pelo que deve ser mantida a decisão exarada pelo Dr. Ketbi Astir José. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do agravo de instrumento interposto por Silça da Silva Santos, e negar-lhe provimento.
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