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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO: Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por INGRID MONTEIRO DO VALE SOUSA contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO PARANÁ materializado na publicação do Edital nº 08/2021 (mov. 1.10), com a relação das inscrições definitivas canceladas.A Impetrante informa que se inscreveu no 3º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Paraná, regido pelo Edital nº 01/2018, vindo a obter aprovação na primeira e na segunda etapas do certame, classificando-se para a fase de inscrição definitiva.Alega que, após ter sua inscrição definitiva confirmada, apresentou seus documentos, de acordo com o edital sendo que, contudo, sem motivação nenhuma expressa, a Impetrante teve sua inscrição cancelada (Edital nº 08/2021).Defende que a justificativa trazida seria totalmente genérica, apenas com a informação de que a documentação apresentada não atendia aos requisitos exigidos no Edital nº 04/2018, relegando a momento e meio diversos a obtenção de maiores esclarecimentos. Acresce que na mesma data em que foi publicado o edital de cancelamento das inscrições, fora designado o sorteio público para definição da ordem de arguição dos candidatos habilitados na etapa subsequente. Menciona que, seguindo as orientações do edital pertinente, buscou obter acesso aos motivos do cancelamento, encaminhando e-mail e preenchendo formulário junto ao SEI, mas até o momento não obteve resposta, de forma que sequer sabe quais foram os motivos que ensejaram a sua exclusão do concurso público.Verberou o desrespeito ao princípio da motivação, bem como do contraditório e da ampla defesa, vez que não fora oportunizado acesso tempestivo aos fundamentos para a desclassificação, tampouco prazo para apresentação de recurso administrativo.Ao final, efetuou os seguintes pedidos:(...)1 – Julgue procedente a Segurança em sede de liminar, para assegurar o direito da Impetrante de participar da Prova Oral do Certame, e a ratificação da concessão ao final do processo; 2 - A Notificação da Autoridade Coatora enviando – lhe cópia desta inicial e dos documentos em anexo, para que apresente informações no prazo de 10 dias, conforme Art. 7°, I da lei 12.016/2009; 3 – Ademais requer que se dê notificação ao respectivo órgão de representação judiciária, nos termos do Art. 7°, II da lei 12.016/2009;4 – A oitiva do Órgão Ministerial para apresentar parecer; 5 – Requer a condenação da Autoridade Coatora ao pagamento das custas processuais; (mov. 1.1 - TJ).A douta Desembargadora Regina Afonso Portes deferiu o pedido liminar (...) ao efeito de determinar a suspensão imediata do ato do Impetrado, que cancelou a inscrição definitiva da Impetrante, possibilitando a participação da parte na Prova Oral do Concurso de Remoção e Provimento, ao menos de forma provisória, até que seja disponibilizada a motivação da desclassificação dos candidatos, com a respectiva oportunidade de defesa (...) e determinou as providências de praxe (mov. 18.1 – TJ).A douta Procuradoria de Justiça, pleiteou a conversão do julgamento em diligência para que fosse realizada a notificação da autoridade coatora, em conformidade com o estatuído no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09 (mov. 25.1- TJ).O ilustre Desembargador Presidente da Comissão do 3º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Paraná prestou informações aduzindo que, nada obstante a impetrante tenha requerido acesso ao sistema SEI em 31.09.2021, teve acesso disponibilizado em 03.11.2021, momento em que teve conhecimento da motivação de sua exclusão, o que leva à perda superveniente do objeto do mandamus. No mérito, asseverou que: a) não há no Edital qualquer previsão de impugnação e/ou recurso para a própria Comissão do Concurso contra a decisão que cancela a inscrição do candidato; b) a candidata não cumpriu os itens 5.11, alínea ‘e’ e 6.3.13, ambos do Edital nº 01/2018, haja vista faltar as certidões criminais e cíveis de 2º grau da Justiça Estadual da Bahia, bem como o teor da certidão de 1º grau criminal não abrangeu as Varas de Execuções Penais e Medidas Alternativas. Por fim, pugnou pela denegação da ordem (mov. 35.3 - TJ). Posteriormente, fora acolhido pretérito parecer da douta Procuradoria de Justiça (mov. 38.1 – TJ) para que o feito fosse convertido em diligência, a fim de a impetrante ser intimada a se manifestar sobre a preliminar de ausência de interesse processual (mov. 41.1 – TJ). Cientificada (mov. 43 – TJ), o prazo transcorreu in albis (mov. 44 –TJ).Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e, no mérito, pela concessão da segurança (mov. 48.1).O ilustre Desembargador Presidente da Comissão do 3º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Paraná informou que foi assegurada a participação da impetrante na fase oral do concurso, tendo ela comparecido e participado da arguição. No mais, requereu a cassação de imediato da liminar e, no mérito, a extinção do feito sem resolução de mérito, ante a perda de objeto, ou, subsidiariamente, a não concessão da segurança impetrada (mov. 60.3).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes se encontram as condições da ação mandamental.Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ingrid Monteiro do Vale Sousa em face do Presidente da Comissão do 3º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Paraná, objetivando “assegurar o direito da Impetrante de participar da Prova Oral do Certame, e a ratificação da concessão ao final do processo”. Para tanto, alegou, em suma, que: “O motivo de impetração do presente remédio é o injusto cancelamento da inscrição, e consequente impossibilidade de concorrer à fase de prova oral. Demonstraremos a partir de então que a candidata preencheu todos os requisitos impostos pelo edital do Certame, fazendo justo direito ao exame”; “Ante à análise dos documentos, todos conforme solicitado pela Douta Banca Examinadora, resta comprovar seu devido protocolo. Este foi realizado em 16:26:47 horas, do dia 28/04/2021, conforme Formulário de apresentação da documentação de habilitação no concurso, cujo protocolo de envio foi o N° 2495105-0”; “Ocorre que, malgrado tenha cumprido todos os requisitos (aprovação, exames clínicos, médicos, psicológicos, certidões negativas, quitação eleitoral) teve por indeferida sua classificação à próxima fase do certame, razão pela qual propõe o presente Mandado de Segurança, com fulcro nos seguintes fundamentos jurídicos”; “Conforme foi verificado na exposição fática e das provas constantes aos autos, especificamente indicadas após cada fato narrado, não há razão (ao menos não foi publicada nem fundamentada) para a exclusão do certame da candidata, haja vista que preencheu todos os requisitos exigidos para submissão à Prova Oral”; “Não havendo publicidade, não há sequer fundamento plausível de ser atacado. Por fim, não havendo fundamento, não há decisão”.Preliminarmente, cumpre afastar a alegação de perda superveniente de objeto da presente pretensão mandamental. Isso porque, nada obstante as razões do cancelamento da inscrição definitiva da impetrante tenham sido fornecidas espontaneamente e veiculadas pelo Sistema SEI, com visualização em 03.11.2021 (movs. 35.1 e 35.2 - TJ), houve expressa insurgência contra a sua inabilitação, sob o argumento de que preencheu todos os requisitos exigidos para submissão à Prova Oral, alegação esta que deverá ser analisada do mérito do mandamus. Portanto, remanesce o interesse processual consubstanciado na necessidade e adequação do pronunciamento jurisdicional que reconheça a ilegalidade de sua exclusão e, consequentemente, o seu alegado direito líquido e certo a participar da fase subsequente do certame.Pois bem. Inicialmente cumpre esclarecer que, diferentemente do que defende a autoridade coatora (mov. 35.3 - TJ), a ausência de previsão de recurso administrativo em todas as fases eliminatórias do concurso público implica em cerceamento de defesa e afronta ao contraditório, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.A propósito, importante destacar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. PROVA ORAL. IRRECORRIBILIDADE. ILEGALIDADE. 1. A consagrada máxima de que o edital faz lei entre as partes é a regra, que tem como uma das exceções os casos em que a norma editalícia viola normas de status constitucional. 2. Hipótese em que, ao não prever aos candidatos a possibilidade de interposição de recurso em relação ao resultado da prova oral, a impetrada, no mínimo, ceifou o direito de petição e das garantias do contraditório e da ampla defesa, estampados nos incisos XXXIV, alínea "a", e LV, do art. 5°, da Constituição. 3. A jurisprudência desta Corte tem prestigiado o direito de interposição de recurso administrativo por parte do candidato em relação às fases eliminatórias do certame, bem como que tenha conhecimento dos critérios objetivos utilizados pela Administração para pautar sua decisão. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 43.823/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 20/08/2021) (grifei)Era imprescindível a previsão, no Edital nº 01/2018, de prazo específico para a interposição de recurso administrativo contra o cancelamento das inscrições definitivas, antes de iniciada a fase subsequente.Outrossim, o não fornecimento dos fundamentos do cancelamento da inscrição do candidato, de forma contemporânea, fere o direito à informação e à publicidade, restringindo a busca por tutela específica.Dito isto, em consulta ao site deste Tribunal de Justiça[1], foi possível constatar que o Edital nº 08/2021 foi publicado no dia 30/09/2021, às 16:59:10, tornando público o ato de cancelamento das inscrições em definitivo de alguns candidatos, sob a justificativa genérica de que a documentação apresentada não atende aos requisitos exigidos pelo Edital nº 04/2018, verbis:“Na mesma ocasião deliberou-se, por unanimidade de votos, em observância ao previsto no item 4.8.1, do Edital nº 01/2018, e com fundamento nos itens 4.1.1, 4.9, 4.9.3, 5.1.1, 6.3.12, 6.3.13, 6.3.14 e 6.4.2, do Edital inaugural, declarar canceladas as inscrições dos candidatos e candidatas, conforme tabela II, na modalidade de PROVIMENTO, com a motivação em separado, a qual pode ser consultada por meio de requerimento a comissão via protocolo sei@tjpr.jus.br, tendo em vista que a documentação apresentada não atende os requisitos exigidos pelo Edital nº 04/2018;”.Em continuidade, no mesmo dia e horário (30/09/2021, 16:59:29), também foi divulgado o Edital nº 09/2021, que tornou público o sorteio para definição da ordem de arguição dos candidatos e candidatas habilitados na Prova Oral do Concurso de Remoção e Provimento, a ser realizado no dia 01/10/2021, com início às 14h00min, na Sala nº 201 do Prédio Anexo do Tribunal de Justiça, 2º andar, Praça Nossa Senhora de Salete, s/n, Centro Cívico, Curitiba/PR.Ou seja, é manifesta a impossibilidade de o candidato tomar conhecimento, em tempo hábil, dos motivos do indeferimento da inscrição e interpor o recurso cabível em face da decisão, tendo em vista o procedimento de consulta adotado em separado para tanto (sei@tjpr.jus.br).Ato contínuo, foi publicado no dia 04/10/2021, às 18h51min, o Edital nº 10/2021, que tornou público o resultado do SORTEIO PÚBLICO da definição da ORDEM DE ARGUIÇÃO dos candidatos habilitados na Prova Oral do Concurso Provimento. Também, em razão de que o sistema não incluiu os candidatos sub judice, designou nova sessão de sorteio da ordem de arguição para o dia 08 de outubro de 2021, a ser realizada na Sala nº 201 do Prédio Anexo do Tribunal de Justiça do estado do Paraná - 2º andar, Praça Nossa Senhora de Salete, s/n, Centro Cívico, Curitiba/PR, com início às 14h00min e transmissão pelo YouTube.Em que pese a evidente impossibilidade fática de os candidatos tomarem conhecimento, em tempo hábil, dos motivos do indeferimento da inscrição, tendo em vista o procedimento de consulta adotado em separado para tanto (sei@tjpr.jus.br), verifica-se que a demandante somente teve acesso à resposta do pedido administrativo e tomou ciência acerca da fundamentação de sua exclusão por meio da douta decisão nº 6875395 (mov.35.1), publicadas via SEI no dia 01.10.2021, às 14h41min, mas com disponibilidade à candidata somente em 03.11.2021 (mov. 35.2), na qual constou a seguinte justificativa: Distribuição Criminal Estadual: não consta de 2 grau da Bahia e a de 1 grau apresentada diz que “NÃO ABRANGE as Varas Execuções Penais e Medidas Alternativas.” Distribuição Cível Estadual: não consta nenhuma de 2 grau (da Bahia) (mov. 35.1).Importante salientar que ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade e legitimidade do ato praticado pela Administração Pública, não se permitindo pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial, conforme se extrai dos ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, in verbis:“Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade, para descobrir e pronunciar a nulidade do ato administrativo onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que a encubra. O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento em substituição à administração, e não de jurisdição. O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências de governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou, na sua falta, com os princípios gerais do direito. Não há como confundir, entretanto, o mérito administrativo do ato, infenso à revisão judicial, com o exame de seus motivos determinantes, sempre passíveis de verificação em juízo” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 22.ª ed. São Paulo: Malheiros Editores,1997, p. 612).No presente caso, nota-se da documentação carreada à exordial que a impetrante de fato não apresentou durante o período de inscrição definitiva certidões de 2º grau emitidas pela Justiça Estadual da Bahia, além da certidão criminal de 1º grau não abranger as varas de execuções penais e medidas alternativas (movs. 1.14 e 1.15).Entretanto, em cumprimento ao contido na decisão do PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO — 0007581-81.2021.2.00.0000, em trâmite perante o Conselho Nacional de Justiça, o Presidente da Comissão do 3º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Paraná emitiu comunicado, em 19.10.2021[2], concedendo aos candidatos, cuja inscrição fora cancelada por falta da apresentação das certidões cível e criminal de 1º e de 2º Grau da Justiça Estadual e Federal, prazo de 15 (quinze) dias para apresentação das respectivas certidões.E, tudo leva a crer que a impetrante complementou a documentação faltante, vez que no Anexo do Edital nº 17/2021, publicado em 19.11.2021, constou o nome da demandante com arguição oral marcada para 24/11/2021.Isto posto, considerando a ausência de previsão no Edital nº 01/2018, de prazo específico para a interposição de recurso administrativo contra o cancelamento das inscrições definitivas e que a deliberação administrativa de cancelamento da inscrição definitiva da Impetrante no concurso público foi desproporcional e desarrazoada, demonstrado está o alegado direito líquido e certo da impetrante.Ante ao exposto, voto pela concessão da segurança, nos termos da fundamentação supra.Custas a serem arcadas pelo Impetrado, em atenção ao princípio da causalidade, sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal.
[1] https://www.tjpr.jus.br/concursos/agentedelegado [2] https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/publico/ajax_concursos.do?actionType=detalhesMateria&idMateria=4638842&view=materiaCompleta
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