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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0005113-72.2019.8.16.0025.1. RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Apelação interposto contra a r. sentença (mov. 248.1) nos autos de ação de cobrança ajuizado por Juliano Palmiro Cunha e outros em face do Município de Araucária/PR.Na origem, em síntese, os autores, servidores públicos concursados, sustentaram que o Município suprimiu parte do pagamento de verbas remuneratórias, concernente ao adicional de enquadramento, criado em substituição às gratificações especiais ou de função. O douto juízo a quo em julgamento antecipado, extinguiu a ação sem resolução do mérito, ao entender que se concretizou o instituto da coisa julgada, em relação aos autos 0006299-48.2010.8.16.0025, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.Os autores apresentaram recurso de Apelação aduzindo que embora nos autos 0006299-48.2010.8.16.0025 se tenha discutido a incidência da mesma verba remuneratória (adicional de enquadramento), a causa de pedir e pedido eram distintos ao do presente feito, o que não comporta o reconhecimento da coisa julgada.O Município apresentou contrarrazões ao mov. 281.1. É o que cumpria relatar. 2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO2.1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso de Apelação. 2.2. No mérito, assiste razão aos apelantes. 2.3. Da coisa julgadaA r. sentença objurgada concluiu que a controvérsia posta neste feito foi integralmente debatida nos autos n. 0006299-48.2010.8.16.0025, com a verificação da constitucionalidade da Lei e sua eficácia sobre vencimentos dos servidores públicos do Município de Araucária, para assim concluir:“(...) Verifica-se que no presente caso concreto houve o debate sobre a forma de aplicação das leis 1703/2006, artigo 42 da Lei nº 1.704/2006 e Lei Municipal nº 1.951/2008. Decidiu-se sobre a forma de aplicação do adicional de enquadramento e sobre os possíveis vencimentos inferiores.(...)” Por sua vez, os Apelantes sustentam que não há identidade entre os elementos da lide, a justificar o reconhecimento da coisa julgada.Isso porque anteriormente foi requerido o pagamento sobre a totalidade do adicional de enquadramento, enquanto neste feito busca-se a diferença a menor no vencimento dos autores.Pois bem.Em primeiro lugar, para se aferir sobre a caracterização ou não da coisa julgada, importa bem delimitar os elementos da lide, causa de pedir e pedido, reputando-se incontroverso a identidade de partes. A petição inicial apresentada no presente feito sustenta que os apelantes suportam reduções salariais desde janeiro de 2007, em decorrência da criação do adicional de enquadramento, na forma das leis municipais 1.703/2006, 1.704/2006 e 1.951/2008 – esta último de cunho interpretativo e, portanto, de efeitos retrospectivos, conforme reconhecido por este e. TJPR. Por ocasião da emenda à inicial (mov. 68.1), os recorrentes esclareceram que a alegada diminuição da remuneração percebida decorreu da substituição da gratificação de função/gratificação especial pelo adicional de enquadramento, cujo parâmetro passou a apresentar um valor fixo proporcional ao tempo de trabalho.Assim fundamentaram a pretensão inicial:“(...) Como se observa da planilha anexa, bem como dos documentos juntados à presente, todos os demandantes tiveram redução de seus vencimentos com a edição das leis acima, o que se protraiu no tempo, sendo devido aos mesmos a diferença com aplicação de juros, correção monetária, bem como aplicação dos reajustes dos vencimentos básicos ocorridos ao longo dos anos, nos exatos termos da lei. (...)”[1] “(...) Isso porque ao retirar a gratificação de função/gratificação especial e substituí-la pelo adicional de enquadramento, este passou a ter um valor fixo proporcional ao tempo de trabalho dos autores o que causou uma diminuição no seu vencimento/remuneração, como apontado nos cálculos juntados com a inicial. A lei municipal 1951/2008, ao dar nova redação ao art. 214 da LM n° 1703/2006 e art. 42 da LM n° 1704/2006 esclareceu que o adicional de enquadramento foi criado para substituir as gratificações de função ou gratificação especial, e que a referida substituição NÃO PODEIRA DIMINUIR OU EXCEDER O ADICIONAL DE ENQUADRAMENTO. (...)”[2]Nos autos n. 0006299-48.2010.8.16.0025, cuja distribuição ocorreu em 13 de setembro de 2010, tendo transitado em julgado[3], os apelantes alegaram que o Município deixou de efetuar o pagamento do adicional de enquadramento na forma prescrita nos referidos diplomas legislativos, Constituição da República e legislação orçamentária.Na causa de pedir do referido feito, os apelantes aduziram que o adicional de enquadramento representaria um acréscimo de dez por cento sobre o vencimento dos servidores, a variar proporcionalmente conforme o tempo de serviço de cada agente público, comportando, assim, como pedido, o pagamento dos valores devidos decorrentes da referida verba e sua incorporação aos vencimentos.Ademais, sustentaram a incorporação de outra verba descrita nos arts. 57 e 88 da lei 1.703/2006 concernente ao complemento ao vencimento para o servidor médico.A propósito, assim consta a fundamentação da petição inicial dos autos 0006299-48.2010.8.16.0025 (mov. 68.3 dos autos de origem): Naqueles autos sobreveio sentença que delimitou que a controvérsia se referia à interpretação e aplicabilidade das mesmas normas citadas na presente lide, para ao final julgar parcialmente procedente a pretensão, a fim de reconhecer aos “(...) servidores públicos municipais o adicional de enquadramento, na proporção de 10% ao ano de labor para o réu, ressalvando que o limite será o do vencimento e gratificações recebidos no mês anterior. (...)”[4], sendo ainda indeferido o pedido incorporação desta verba aos vencimentos, para fins de incidência nas horas extras.Já o V. Acordão[5] concluiu que a pretensão não merecia provimento, ao afirmar que as citadas leis municipais não representariam aumento salarial, mas adaptações para que não ocorressem reduções salariais, haja vista a implementação do Estatuto dos Servidores e do Plano de Cargos e Salários do Município, assumindo, assim, o adicional de enquadramento a natureza de uma verba de recomposição salarial. Além disso, o V. Acordão é esclarecedor ao consignar que:“(...)A arguição de que as Leis Municipais nºs 1.703/06 e 1.704/26, que entraram em vigor em 01/01/07, e que teriam sido revogadas pela Lei Municipal nº 1.951/08, com ofensa ao art. 73, V, da Lei Federal nº 9.504/97, não tem procedência, posto que não há qualquer ilegalidade, já que o objetivo da lei nova (LM 1.951/2008) foi tão somente esclarecedor. Como se verá adiante, houve equívoco de interpretação dos servidores, ao entenderem que se tratava de aumento salarial quando, na verdade, houve somente uma adaptação. pelos dispositivos legais citados, para que não ocorressem reduções salariais, ante a implantação do Estatuto dos Servidores e do Plano de Cargos e Salários do Município.(...)Denota-se que o adicional de enquadramento foi criado para substituir a remuneração dos servidores que recebiam gratificação por função ou gratificação especial, anteriormente aos citados diplomas legais, o que não acarreta no entendimento de que haveria majoração nos vencimentos. Por outro vértice, a alteração promovida pela Lei Municipal nº 1.951/2008, não teve por objetivo reduzir o valor da gratificação concedida aos servidores públicos, ou suprimir vantagem, mas apenas esclarecer as disposições trazidas pelas Leis Municipais 1.703/2006 e 1.704/2006, quanto à sua aplicabilidade. A Lei Municipal 1.951/2008, ao dar nova redação ao art. 214 da LM nº 1.703/06, e art. 42, da LM nº 1.704/06, apenas esclareceu que o adicional de enquadramento foi criado para substituir as gratificações por função ou gratificações especiais, e que referida substituição não poderia exceder, a soma do vencimento do servidor e da gratificação, recebidos no mês anterior ao enquadramento. Equivocadamente, os embargantes interpretaram que o adicional de enquadramento significava que teriam recebido, por intermédio das Leis Municipais 1.703/2006 e 1.704/2006, um aumento substancial em seus vencimentos, sendo o adicional de enquadramento um plus que poderia alcançar o valor total decorrente da soma de seu vencimento base e da gratificação que recebiam em dezembro de 2006. A respeito, transcrevo excerto do voto do Des. Péricles Belu.sci Pereira: "Porém, na verdade, dada sua função de recomposição salarial, o adicional de enquadramento, somado ao vencimento base do servidor, não poderia exceder, por óbvio, a soma do vencimento base e da gratificação recebida por ele em dezembro de 2006. A soma do adicional de enquadramento + vencimento base não pode exceder = soma do vencimento base + gratificação. O caráter substitutivo do adicional de enquadramento, criado para recompor o patrimônio dos servidores que deixaram de receber gratificações por função ou gratificações especiais, não pode ser confundido, conforme já dito, com substancial aumento de vencimentos dos servidores. Esse caráter já estava claro na redação do caput dos artigos 241 e 42 das Leis Municipais 1.703/2006 e 1.794/2006, respetivamente, tendo a Lei Municipal nº 1.951/2008 apenas explicado a questão com a fulgente finalidade de evitar interpretações duvidosas, como a que se vê na inicial dos presentes autos." (TJPR- 2ª C.Cível - ACR - 1198283-1 - Araucária - ReI.: Pericles Bellusci de Batista Pereira - Unânime - Dje 04.02.2015) (...)”[6] Considerando tais elementos, os fatos postulados nos autos n. 0006299-48.2010.8.16.0025 referem-se à validade e eficácia das Leis Municipais 1.703/2006, 1.704/2006 e 1.951/2008, bem como a natureza jurídica e repercussão financeira do adicional de enquadramento aos vencimentos dos servidores de Araucária.A conclusão foi de que a criação do adicional de enquadramento não representaria qualquer espécie de aumento salarial, mas consistiria em verba necessária para o regime de transição proporcionado pelos novos estatutos de regência dos servidores públicos do Município de Araucária.A finalidade, como reconhecida, era evitar que houvesse a diminuição salarial. Nesse contexto, para aferir se há coisa julgada importa compreender se o pedido posto nestes autos é abrangido pela causa de pedir e pedidos dirimidos nos autos n. 0006299-48.2010.8.16.0025. Os autos n. 0006299-48.2010.8.16.0025 são mais abrangentes, envolvem as mesmas normas, com as respectivas naturezas jurídicas e eficácia, em que se reconheceu o caráter substitutivo do adicional de enquadramento, enquanto função de recomposição salarial, tendo em vista as mudanças estatutárias.Contudo, é possível denotar que o pleito dos apelantes no presente feito consiste em sustentar a efetiva diminuição da remuneração percebida com a substituição da gratificação pelo adicional de enquadramento.
Com efeito, a natureza dos pedidos não se confunde, embora a causa de pedir contemple fundamentos valorados nos autos 0006299-48.2010.8.16.0025, até porque se mostraram mais abrangentes em decorrência da verificação da validade e eficácia das normas municipais em comento. Logo, se na ação 0006299-48.2010.8.16.0025 pleiteava-se o equivocado aumento salarial, na demanda ora em debate os autores sustentam que com a aplicação do adicional de enquadramento ocorreu efetiva redução do vencimento, em contraposição à finalidade reconhecida pelo órgão colegiado nos referidos autos.Por consequência, a demanda em tela apresenta específica causa de pedir e pedido, diversos dos autos 0006299-48.2010.8.16.0025, decorrentes da própria natureza jurídica do adicional de enquadramento delimitada por este e. TJPR.Em conclusão, não há coisa julgada a ser reconhecida, merecendo ser anulada a sentença extintiva para se dar o devido prosseguimento ao feito.2.3. Para tanto, prevalecendo o entendimento pela não ocorrência da coisa julgada, da análise detida dos elementos documentais apresentados pelas partes, o feito merece seguimento, com o julgamento antecipado do mérito por este órgão colegiado na forma do arts. 1.013, §3º, I, da CPC e 355, I, do CPC, certo é que a causa se encontra madura para julgamento.2.4. Da prescriçãoEm primeiro lugar, cumpre valorar a prejudicial ao mérito relativa à prescrição, arguida pelo Município em contestação. A petição inicial foi protocolada em 09 de maio de 2019.A migração do regime estatutário com a incidência do adicional de enquadramento e exclusão das gratificações iniciou-se em 2007, com o advento do Plano de Cargos e salários de 2006 delimitado nas leis municipais nsº 1.703/2006 e 1.704/2006.Observa-se anterior ação de cobrança ajuizada pelos apelantes em 13 de setembro de 2010, nos autos nº 0006299-48.2010.8.16.0025.Trata-se de marco interruptivo do prazo prescricional. Não obstante as demandas em comento representarem ações com causas de pedir e pedido distintos, conforme fundamentação supra, desde o ano de 2010 os apelantes se opõem aos efeitos do Plano de Cargo e Salários aos seus vencimentos.Nesse passo, não se pode ignorar que os apelantes questionam os eventuais prejuízos com o advento das leis municipais nsº 1.703/2006 e 1.704/2006, desde setembro de 2010. Importa reconhecer que o ajuizamento daquela demanda representa marco interruptivo do prazo prescricional, ocorrido antes da satisfação do interregno de cinco anos (art. 1º do Decreto n. 20.910/32), o que autoriza valorar as diferenças salariais defendidas pelos autores até a presente data.O termo inicial consiste na entrada em vigor das referidas normas (01/01/2007), com efetivo impacto na remuneração dos agentes públicos a partir de janeiro de 2007, a promover, assim, o nascimento da pretensão (princípio da actio nata).Nesse sentido, quanto à contagem do prazo prescricional para direito em tela, destaca-se o seguinte precedente deste e. TJPR:APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES MUNICIPAIS DE ARAUCÁRIA.ADICIONAL DE ENQUADRAMENTO.AGRAVO RETIDO.DESPACHO SANEADOR QUE INDEFERIU PRODUÇÃO DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE.AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL: PRELIMINARES.- PRESCRIÇÃO TRIENAL. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º, DECRETO Nº 20.910/32. NÃO VERIFICADA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA COM A ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS NºS 1.703/2006 E 1.704/2006 (01/01/07). AÇÃO AJUIZADA EM 20/09/2011.- AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE QUE DETERMINE A OBRIGATORIEDADE DE INTERVENÇÃO.RECOMENDAÇÃO Nº 16/2010 DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, E RECOMENDAÇÃO 001/2010 DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO.MÉRITO - ADICIONAL DE ENQUADRAMENTO. LEIS MUNICIPAIS Nsº 1.703/2006 (ESTATUTO DOS SERVIDORES) e 1.704/2006 (PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA).GRATIFICAÇÃO ADICIONAL DE 10% POR ANO DE RECEBIMENTO. PREVISÃO DE LIMITADOR. SOMATÓRIO QUE NÃO PODERÁ EXCEDER O VENCIMENTO E A GRATIFICAÇÃO DO MÊS ANTERIOR AO DO ENQUADRAMENTO. EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.958/2008 PARA ESCLARECER APLICABILIDADE DAS LEIS CITADAS, ESCLARECENDO QUE "O VENCIMENTO TOTAL DO SERVIDOR NÃO SERIA AUMENTADO COM O ADICIONAL DE ENQUADRAMENTO". ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 1951/2008. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. OBJETIVO ÚNICO DE ESCLARECIMENTO E FACILITAÇÃO DE APLICABILIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS NºS 1.703/2006 E 1.704/2006. NULIDADE SOBRE EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.951/2008, EM PERÍODO ELEITORAL AFASTADA.ADICIONAL DE ENQUADRAMENTO QUE SOMENTE OBJETIVOU RECOMPOSIÇÃO E NÃO AUMENTO DE VENCIMENTOS.CONDENAÇÃO IMPOSTA AOS SERVIDORES QUE EFETIVAMENTE DEMONSTRARAM REDUÇÃO SALARIAL APÓS A ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS MUNICIPAIS NºS 1.703/2006 E 1.704/2006. REEXAME NECESSÁRIO.CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA QUE DEVERIA TER OCORRIDO O PAGAMENTO.JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. DETERMINAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DO PERÍODO DA GRAÇA CONSTITUCIONAL.SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECIPROCIDADE E ADEQUAÇÃO À SUCUMBÊNCIA DE CADA PARTE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM ART. 20, § 4º, CPC, ESTABELECIDA SEGUNDO PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO A AMBAS AS PARTES. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DESDE A SENTENÇA E JUROS MORATÓRIOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.AGRAVO RETIDO NEGADO.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.SENTENÇA COMPLEMENTADA, EM REEXAME NECESSÁRIO.(TJPR - 2ª C.Cível - ACR - 1223569-7 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - Unânime - J. 10.02.2015) Em conclusão, não há falar no transcurso do prazo prescricional quinquenal, considerando o seu termo inicial em janeiro de 2007 e a propositura da demanda interruptiva do transcurso do prazo em setembro de 2010, o que autoriza valorar as diferenças salariais arguida pelos autores até a presente data.
2.5. Da alegada redução salarial No caso em tela, os apelantes pretendem que se reconheça que com o advento do novo plano de cargos e salários, incidente a partir de janeiro de 2007, ocorreu indevida redução salarial. Além disso, por consequência, pugnam para que se promova o reajuste anual nos vencimentos. Nos autos 0006299-48.2010.8.16.0025 delimitou-se que o adicional de enquadramento possui a finalidade de impedir a redução da remuneração do servidor público, ainda que não represente verba a acrescer o salário base, em razão da sua natureza substitutiva ou de recomposição salarial[7]. Ademais, o Município, em sua contestação, sustenta que o adicional de enquadramento não pode representar um incremento substancial aos vencimentos, reafirmando a sua natureza de recomposição salarial, sendo assim uma regra de transição para não prejudicar os servidores públicos com a redução dos vencimentos. Com efeito, destacou o entendimento pacificado deste C. Tribunal de Justiça de que o vencimento acrescido do adicional, após a edição da nova lei, não poderia ser superior ao vencimento mais a gratificação que os servidores recebiam no regime anterior.Por conseguinte, requereu seja reconhecido que o adicional de reenquadramento tenha como limite ou o valor do vencimento básico do servidor, ou o valor da gratificação (de função ou especial), recebida antes da entrada em vigor do Plano de Cargos e Salários de 2006, mas não o somatório das suas espécies. É incontroverso que o Plano de Cargos e Salários de 2006 do Município de Araucária apresenta o adicional de enquadramento como uma verba de recomposição salarial com a finalidade de evitar a diminuição do vencimento dos servidores com a mudança de regime estatutário. Nesse sentido, convém novamente citar o seguinte trecho do acordão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal:Porém, na verdade, dada sua função de recomposição salarial, o adicional de enquadramento, somado ao vencimento base do servidor, não poderia exceder, por óbvio, a soma do vencimento base e da gratificação recebida por ele em dezembro de 2006. A soma do adicional de enquadramento + vencimento base não pode exceder = soma do vencimento base + gratificação. O caráter substitutivo do adicional de enquadramento, criado para recompor o patrimônio dos servidores que deixaram de receber gratificações por função ou gratificações especiais, não pode ser confundido, conforme já dito, com substancial aumento de vencimentos dos servidores. Esse caráter já estava claro na redação do caput dos artigos 241 e 42 das Leis Municipais 1.703/2006 e 1.794/2006, respetivamente, tendo a Lei Municipal nº 1.951/2008 apenas explicado a questão com a fulgente finalidade de evitar interpretações duvidosas, como a que se vê na inicial dos presentes autos." (TJPR- 2ª C.Cível - ACR - 1198283-1 - Araucária - ReI.: Pericles Bellusci de Batista Pereira - Unânime - Dje 04.02.2015) Logo, como delimitado, o adicional de enquadramento somado ao vencimento base do servidor não poderia exceder a soma do vencimento base com a gratificação recebida pelo mesmo servidor em dezembro de 2006.A lei não implicou em redução da gratificação, nem mesmo supressão de vantagem, conforme entendimento deste e. TJPR.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA - ADICIONAL DE ENQUADRAMENTO PREVISTO PELAS LEIS 1.703/06 E 1.704/06 - MODIFICAÇÕES ATRELADAS A TAL MATÉRIA REALIZADAS PELA LEI 1.951/08 - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO MUNICÍPIO - PRESCRIÇÃO - OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO DECRETO 20.910/32 EM DETRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO NO ART. 206, § 3º, III, DO CC - DISCUSSÃO DE REDUÇÃO SALARIAL QUE DETÉM A NATUREZA DE PARCELA DE TRATO SUCESSIVO - PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AOS 5 (CINCO) ANOS QUE ANTECEDEM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - PROVAS DESTINADAS AO MAGISTRADO, QUE PODERÁ OPTAR OU NÃO PELA SUA PRODUÇÃO - LEIS 1.703/06 E 1.704/06 - PREVISÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE ENQUADRAMENTO ÀQUELES SERVIDORES QUE ANTES DO ADVENTO DA LEI RECEBIAM GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO OU GRATIFICAÇÃO ESPECIAL - LEI 1.951/2008 QUE ESCLARECER O REGRAMENTO DO ANO DE 2006 - AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 73, V, DA LEI 9.504/97 - NULIDADE RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU AFASTADA - COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO SALARIAL DE UM DOS AUTORES APÓS O ADVENTO DAS LEIS 1.703/06 E 1.704/06 - CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO REFERIDO SERVIDOR. Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida, parcialmente provido. REEXAME NECESSÁRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - OBSERVÂNCIA DO INPC ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI 11.960/2009, QUANDO ENTÃO SE APLICARÁ OS ÍNDICES OFICIAIS DA REMUNERAÇÃO BÁSICA ATÉ O DIA 25 DE MARÇO DE 2015, A PARTIR DE QUANTO SERÁ APLICADO O IPCA-E - OBSERVÂNCIA DO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL - FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS. Sentença parcialmente alterada em reexame necessário. (TJPR - 3ª C.Cível - ACR - 1300967-7 - Araucária - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - - J. 30.06.2015) In casu, compulsando os elementos documentais, consubstanciado no histórico funcional dos Apelantes (mov. 107.2), tem-se:SERVIDOR PÚBLICOVENCIMENTO BÁSICO EM 1/12/2006GRATIFICAÇÃO ESPECIAL ESTATUTÁRIA (5021) EM 1/12/2006VENCIMENTO BÁSICO EM 01/01/2007ALEXSANDRO FABIANO ZAVADNIAKR$ 1.456,25R$ 1.019,34R$ 2.098,66CLAUDIA DUARTE DOS SANTOS* R$ 1.386,86 R$ 970,80R$ 1.907,87R$ 1.320,82R$ 924,57R$ 1.734,43ERASTO DE MELO JULIANOR$ 1.386,86R$ 970,80R$ 1.907,87ORESTES GIOVANNONI CHAVES FILHOR$ 1.681,91R$ 1.177,34R$ 2.308,53IKUKO HIRAGI YAMANISHIR$ 1.386,86R$ 970,80R$ 1.907,87JULIANO PALMIRO CUNHAR$ 1.257,92R$ 880,54R$ 1.734,43MARÇAL MOTTA DE MELLOR$ 1.386,86R$ 970,80R$ 1.907,87DANIELA CARNEIRO MACEDO**R$ 1.257, 97 – mov. 102.1 às fls. 448***R$ 1.734,43Diferença de vencimentos: R$ 1.650,40FANIA MARY YOSHIDAR$ 1.386,86R$ 970,80R$ 1.907,87LUCILEA DOS SANTOS CANALLI*R$ 1.456,20 R$ 1.456,20R$ 2.098,66R$ 1.386,86 R$ 1.386,86R$ 1.907,87EUSEBIO DA CUNHA MARQUESR$ 1.386,86R$ 970,80R$ 1.907,87 *Dois históricos funcionais distintos ao mov. 107.2 (duas matrículas).
**Nomeada em 13/11/2006. Data da admissão/posse em 15/12/2006 (mov. 102.1 às fls. 442).*** Conforme informações adicionais do histórico funcional (mov. 107.2 às fls. 447) foi-lhe atribuída gratificação especial a partir de 14/11/2006. Contudo, não há informações sobre o valor percebido.Infere-se a efetiva redução salarial a partir de janeiro de 2007 dos apelantes na forma listada acima, à exceção da Apelante Daniela Carneiro Macedo, por ausência de informações suficientes quanto à gratificação recebida, proporcional ao mês de sua posse. Importa ponderar que os históricos salariais apresentados aos autos de origem permitem suficiente análise comparativa entre o salário base e gratificação recebida em dezembro de 2006 e o salário base percebido em janeiro de 2007 com a incidência do novo plano de cargos e salários.Nesse quadro, considerando que o vencimento base do servidor no ano de 2007 não poderia ser inferior à soma do vencimento base e da gratificação recebida em dezembro de 2006, denota-se que houve efetivo decréscimo salarial, em oposição às Leis Municipais nºs 1.703/2006 e 1.704/2006 e à natureza jurídica de recomposição salarial do adicional de enquadramento, na forma pronunciada por este C. Tribunal.Outrossim, quanto à defasagem que persista no vencimento base, com a repercussão financeira que o decréscimo da recomposição salarial promoveu nas prestações subsequentes até a presente data, ressalte-se que deverão ser objeto de apuração por ocasião da fase de liquidação e cumprimento de sentença. Para tanto, impõe-se ao Município o dever de custear as diferenças a menor verificadas em liquidação e promover o reajuste adequado à finalidade de recomposição salarial que o adicional de enquadramento representou. Por sua vez, quanto à Apelante Daniela Carneiro Macedo, não se encontram nos autos informações sobre o valor da gratificação percebida.As informações funcionais apresentadas pelo Município ao mov. 107.2, indicam o salário base em dezembro de 2006 e em janeiro de 2007, assim como as diferenças salariais, considerando a data da admissão/posse em 15 de dezembro de 2006, na forma supra destacada.Todavia, não elencam com exatidão o valor da gratificação proporcionalmente recebida pela servidora, por ocasião da sua posse em meados de dezembro de 2006.Ademais, a petição inicial não anexa a folha salarial da servidora Daniela Carneira e, ainda, embora a fundamentação indique o decréscimo salarial, a imagem colacionada à inicial é ilegível.Assim, a servidora DANIELA CARNEIRO MACEDO não apresentou documentos suficientes para comprovar quanto percebia a título de gratificação especial – dados necessários para verificar o alegado decréscimo salarial.
Em conclusão, faz-se necessário reconhecer que houve efetivo decréscimo salarial em relação aos Apelantes ALEXSANDRO FABIANO ZAVADNIAK, CLAUDIA DUARTE DOS SANTOS, ERASTO DE MELO JULIANO, ORESTES GIOVANNONI CHAVES FILHO, IKUKO HIRAGI YAMANISHI, JULIANO PALMIRO CUNHA, MARÇAL MOTTA DE MELLO, FANIA MARY YOSHIDA, LUCILEA DOS SANTOS CANALLI e EUSEBIO DA CUNHA MARQUES, em oposição às Leis Municipais nºs 1.703/2006 e 1.704/2006, para o fim de condenar o Município de Araucária ao dever restituir os valores pagos a menor no vencimento base destes Apelantes, a partir de janeiro de 2007, atualizados na forma da fundamentação, bem como para promover o reajuste próprio da recomposição salarial que o adicional de enquadramento representa nos vencimentos subsequentes até a presente data.2.6. Dos juros e correção monetária Quanto às diferenças salariais e eventual defasagem que persista no vencimento base, a serem apurados na fase de liquidação e cumprimento de sentença, nos termos do tema nº 905 do STJ[8], tem-se a incidência de correção monetária, a partir de cada vencimento remuneratório, pelo IPCA-E, e os juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97), a partir da citação.Quanto aos juros de mora, ressalte-se a sua não incidência no período descrito no art. 100, §5º, da CRFB, conforme Súmula Vinculante 17 “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.2.7. Dos ônus sucumbenciaisDiante da anulação da sentença e procedência da pretensão inicial para o fim de condenar o Município, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Para tanto, condeno o Município ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.Do mesmo modo, considerando que a pretensão relacionada à Apelante Daniela Carneiro Macedo foi julgada improcedente, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuaisLogo, diante da sucumbência recíproca entre o Município e a Apelante Daniela Carneiro Macedo e haja vista que o Município não sucumbiu apenas em relação à esta Apelante, adequado fixar o dever de efetuar o pagamento das custas processuais na proporção de 92% em desfavor do Município e 8% da Apelante Daniela Carneiro Macedo. Os honorários advocatícios sucumbenciais incidentes em desfavor do Município, por sua vez, dependem da liquidação da sentença, conforme expresso no art. 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil.Em relação à Apelante Daniela Carneiro Macedo, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de Apelação interposto para anular a r. sentença e, no mérito, julgar parcialmente procedente a pretensão inicial, nos termos da fundamentação supra. [1] Petição inicial mov. 1.1 dos autos de origem, pg. 4.[2] Emenda à inicial ao mov. 68.1 dos autos de origem, pg. 1.[3] Certidão do decurso do prazo sem a interposição do recurso cabível ao mov. 185.4, pg. 27, dos autos 0006299-48.2010.8.16.0025.[4] Sentença de mov. 95.1. dos autos 0006299-48.2010.8.16.0025.[5] Destaca-se a ementa nos seguintes termos:APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE REENQUADRAMENTO. LEI MUNICIPAL NO1.70312006 (ESTATUTO DOS SERVIDORES) E 1.704/2006 (PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA). GRATIFICAÇÃO ADICIONAL DE 10% POR ANO DE RECEBIMENTO. PREVISÃO DE LIMITADOR. SOMATÓRIO QUE NÃO PODERÁ EXCEDER O VENCIMENTO E A GRATIFICAÇÃO DO MÊS ANTERIOR AO DO ENQUADRAMENTO. EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL NO 1.951/2008 PARA A APLICABILIDADE DAS LEIS CITADAS, ESCLARECENDO QUE "O VENCIMENTO TOTAL DO SERVIDOR NÃO SERIA AUMENTADO COM O ADICIONAL DE ENQUADRAMENTO". INOCORRÊNCIA DE SUPRESSÃO OU READAPTAÇÃO DE VANTAGENS DURANTE O PERÍODO ELEITORAL. LEI INTERPRETATIVA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. MODIFICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 2º, 3º E 4º, III, DO CPC/2015. MARCO TEMPORAL PARA APLICAÇÃO DAS NOVAS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS TRAZIDAS PELO CPC DE 2015, É A DATA EM QUE É IMPOSTA A SUCUMBÊNCIA, SEJA ELA EM PRIMEIRO GRAU, NA SENTENÇA, OU, DEPOIS, EM ACÓRDÃO QUE A MODIFIQUE (STJ - AGINT NO RESP 1481917/RS, REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, REL. P/ ACÓRDÃO MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, JULGADOEM 04/10/2016, DJE 11/11/2016) COMPLEMENTO DE VENCIMENTO. INCORPORAÇÃO. QUESTÃO NÃO DECIDIDA NA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. [6] Acordão em Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.456.129-8, ao mov. 185.2 dos autos 0006299-48.2010.8.16.0025. [7] Trata-se de natureza jurídica reconhecida em outros precedentes deste e. TJPR: 3ª C.Cível - ACR - 1537725-0 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU OSVALDO NALLIM DUARTE - Unânime - J. 18.10.2016.[8] 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. (...)3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
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