Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Insurge-se a executada, em face da r. decisão proferida nos autos Projudi: 0013707-50.2019.8.16.0001, mov. 147, de cumprimento de sentença, que manteve a indisponibilidade dos bens, operada via CNIB, por entender que essa medida não se confunde com a penhorabilidade dos bens.Nas razões recursais do agravo sustenta restar equivocada a decisão agravada, porquanto resulta em violação ao princípio da menor onerosidade na execução, uma vez que esta segue sobre montante aproximado de R$ 104.000,00, enquanto que o bloqueio se deu em todos os bens encontrados no nome da empresa, ultrapassando de maneira desproporcional e desarrazoada o valor da dívida. Execução esta que está devidamente “garantida por penhora no rosto dos autos de outro processo, que inclusive já possui leilão de bens marcado para o próximo dia 15/10/21, conforme oficio em anexo”, razões pelas quais pleiteia pelo conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento mediante a atribuição do efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da ordem de bloqueio, senão “sofrerá perda patrimonial ilegal, inconstitucional e imoral”.Em sede de contrarrazões, mov. 19, o exequente refuta os argumentos deduzidos no recurso, salientando a não nomeação de outros bens e a inatividade da requerida, pleiteando assim pela manutenção da decisão agravada.É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSTrata-se de agravo de instrumento, interposto em face de decisão que negou a retirada das informações de indisponibilidade sobre os bens do agravante via CNIB, sob o fundamento de que o ato não caracteriza a penhora.Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, merece, portanto, ser conhecido o presente recurso de agravo de instrumento.Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de manter os bens imóveis do agravante anotados como indisponíveis no sistema CNIB, entendendo este que referida medida resulta em excesso na penhora, e consequentemente na execução, uma vez que o bloqueio de bens estaria ultrapassando o débito buscado, cuja garantia já teria sido dada através do imóvel matriculado sob nº 94.604.Pois bem. O Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, que regulamenta a Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB), determina no art. 2º que a sua finalidade é “a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada”. Vale dizer, o ato de inserir determinado bem no sistema CNIB não resulta em ato expropriatório, mas tão somente reúne a informação de indisponibilidade decretada por magistrados ou autoridades administrativas sobre determinado bem, com a finalidade de evitar eventual dilapidação patrimonial. Logo, não há que se falar em penhora da coisa quando esta possui informação integrada na CNIB. Veja, se as anotações que recaem no patrimônio do agravante via CNIB (mov. 87.1) não configuram ato de penhora e sim medida cautelar, a alegação de excesso na execução resta prejudicada, diante da continuidade dos bens anotados na sua esfera patrimonial, de modo que se a somatória dos valores destes imóveis resultarem em montante superior àquele buscado pelo exequente, não haverá o prejuízo alegado pelo agravante.O uso desta ferramenta em favor dos direitos do exequente é permitido, mediante a observância dos requisitos instituídos pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (REsp 1.377.507/SP), em acórdão assim ementado:"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. [...]". (STJ – 1ª Seção – REsp. n. 1.377.507//SP – Rel.: Min. Og Fernandes – j. 26/11/2014 – DJe 02/12/2014) (sem destaque no original). Do cotejo dos autos, verifica-se que os requisitos supracitados pela ementa foram devidamente preenchidos, sendo todas as diligências cumpridas para a busca do patrimônio (Bacenjud mov. 40, Renajud mov. 48, Infojud mov. 57) e sendo elas infrutíferas, não havendo cooperação efetiva do agravante no decorrer do processo.Ademais, não se encontra nos autos nomeação à penhora de bens livres e desembaraçados pelo agravante — sendo o único imóvel indicado (mov. 62.2) incapaz de garantir o juízo, em razão do arresto existente em sua matrícula de nº 94.604 —, de modo que se constata a possibilidade de promover a indisponibilidade dos bens, conforme o Provimento nº 39/2014 do CNJ e o REsp 1.377.507/SP.Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA EXECUTADA PELA CNIB. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO RESP 1.377.507/SP (TEMA 714/STJ). CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA REALIZAR O PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO OU OFERECIMENTO DE BENS À PENHORA. REALIZADAS DIVERSAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR OS BENS DA DEVEDORA (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, OFÍCIOS, CAGED) AS QUAIS RESTARAM INFRUTÍFERAS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 805, PAR. ÚN., CPC). PRECEDENTES DESTA CORTE IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO (ART. 932, V, B, DO CPC). APLICAÇÃO ANALÓGICA DO RESP 1.377.507/SP QUE IMPÕE O JULGAMENTO COLEGIADO. DECISÃO RECORRIDA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Indisponibilidade de bens pela CNIB: Pedido de reforma da decisão agravada que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens pela CNIB. Possibilidade. Preenchimento dos requisitos estabelecidos no julgamento do REsp 1.377.507/SP, sob a temática dos recursos repetitivos (Tema 914/STJ). Executada devidamente citada e intimada para realizar o pagamento dos valores devidos. Pagamento não realizado e ausência de indicação de bens à penhora. Realizadas diversas diligências visando a localização de bens da executada para satisfazer a dívida (Bacenjud, Renajud, Infojud, Caged, ofícios). Buscas inócuas. Decisão recorrida reformada. Precedentes: TJPR - 6ª C. Cível - 0020681-38.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 16.08.2021; TJPR - 6ª C. Cível - 0034464-97.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 23.08.2021". (TJPR – 6ª C. Cível - 0047307-94.2021.8.16.0000 – Curitiba – Rel..: DESEMBARGADOR CLÁUDIO SMIRNE DINIZ - J. 29.11.2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INCONFORMISMO DA PARTE CREDORA – DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) – POSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – OCORRÊNCIA – DILIGÊNCIAS REALIZADAS JUNTO AO BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD INFRUTÍFERAS – INTELIGÊNCIA DO RECURSO REPETITIVO RESP. Nº 1.377.507/SP – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO JULGADO PARADIGMA – PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJPR - 6ª C.Cível - 0017160-85.2021.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DOUTOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 06.12.2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). ESGOTAMENTO DE DEMAIS MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV/CPC. PROVIMENTO Nº 39/2014/CNJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESP 1.377.507/SP. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, cumpre ao julgador dirigir o processo determinar medidas “indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; …”. 2. Esgotadas, sem sucesso as diligências para busca de bens e valores passíveis de penhora em nome do devedor, inclusive com retorno do mandado expedido com certidão negativa quanto ao seu cumprimento, por ausência de localização de bens restando frustradas tentativas via BANCEJUD, RENAJUD e INFOJUD, e ao Sistema NOTA PARANÁ, admite-se a expedição de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, como medida adequada visando a satisfação do crédito perseguido pelo autor, exequente, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça firmado em sede de recurso repetitivo (REsp 1.377.507/SP). 2. Agravo de Instrumento à que se dá provimento". (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0001039- 16.2020.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: JUIZ DE DIREITO EM SEGUNDO GRAU DOUTOR FRANCISCO CARLOS JORGE – Unân. – j. 10.08.2020). Pelas razões acima expostas, o presente recurso não deve ser provido. Sendo assim, voto por conhecer o presente agravo de instrumento e negar-lhe provimento, mantendo a decisão que determinou a indisponibilidade dos bens do executado via CNIB.
|