Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0062217-29.2021.8.16.0000 Recurso: 0062217-29.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Agravante(s): RENATA RIBEIRO MENDES Agravado(s): GAS CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RENATA RIBEIRO MENDES, em face da decisão de mov.21.1, prolatada pelo MM. Juiz de Direito Gabriel Leonardo Souza de Quadros nos autos de rescisão de contrato sob n° 0020236-27.2021.8.16.0030, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, na qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos: “(...) Está assentado que o juiz pode determinar a juntada de documentos em razão do pedido de justiça gratuita. (...) No caso em análise, foi determinado que a parte autora realizasse a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada (eventos 9 e 14) para possibilitar a análise de seu pedido. Muito embora a parte autora tenha acostado nos autos certidões negativa de bens imóveis (evento 11.5), tendo apenas declarado ao fisco o recebimento de R$ 10.000.00 (dez mil reais) no ano de 2020 (evento 11.9), o extrato bancário por ela apresentado (evento18.2) não permite concluir que não tenha condições de arcar com as custas e despesas do processo. Até mesmo porque, conforme asseverado pela própria autora no bojo da petição inicial, desde o mês de agosto/2021 recebe rendimentos da parte ré no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo, inclusive, recebido referidos valores no mês de setembro/2021 Assim, ao tempo em que indefiro a justiça gratuita à parte autora, determino seja intimada para recolhimento de custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. (...)” Dessa decisão, recorre a parte agravante aduzindo, em síntese, que: a) sua renda é ínfima, sendo que a informação de que recebe R$ 5.000,00 mensais aconteceu somente ao tempo de dois meses, agosto e setembro de 2021, decorrentes do contrato que pretende rescindir; b) sua empresa está com atividade encerrada, e é responsável pela manutenção de sua filha menor, que é portadora de asma brônquica; c) não possui disponibilidade financeira para arcar com despesas processuais, já que está desempregada e a única verba que recebeu neste período foram os dois pagamentos efetuados pela parte agravada referente ao valor investido; d) carreados aos autos demonstrativos de rendimentos, e outros documentos que comprovem a insuficiência de recursos da litigante, o benefício da justiça gratuita deve ser deferido. Requer a tutela antecipada recursal com a suspensão da decisão agravada e, no mérito o provimento do recurso com a concessão da gratuidade processual. É o relatório. II. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, defiro o processamento do presente instrumental. O recurso tem cabimento expresso no art. 1.015, V, CPC. A agravante requereu a concessão da justiça gratuita sob a alegação de não possuir condições financeiras para arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo da sua manutenção e da sua filha menor. Alega que a atividade econômica que exerce não lhe permite arcar com as despesas e custas processuais. Há que se destacar que a benesse da gratuidade processual encontra previsão no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o qual preconiza que: Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O art. 99, §2º, do CPC dispõe que o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça somente poderá ocorrer se nos autos restar comprovado o não cumprimento dos pressupostos legais para concessão. Ou seja, para indeferir a concessão da justiça gratuita o juiz deve oportunizar a manifestação da parte, para, a partir de critérios objetivos, afastar a hipossuficiência, mediante elementos que indiquem que o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios não causará prejuízo as atividades da empresa. No presente caso, a agravante foi intimada para juntar documentos que demonstrassem a insuficiência de recursos, dando cumprimento ao que dispõe o §2° do art. 99, CPC. A r. decisão agravada que indeferiu o benefício considerou que a agravante, mesmo que tenha acostado aos autos certidões negativas de bens imóveis, além da declaração de imposto de renda do ano de 2020, juntou o extrato bancário que não permite concluir que não tenha condições de arcar com as custas e despesas processuais, pois apresenta desde o mês de agosto de 2021 rendimentos no valor de R$ 5.000,00, tendo recebido o mesmo valor em setembro de 2021. A jurisprudência pátria é pacífica no entendimento de que cabe ao juiz de primeiro grau analisar, caso a caso, a real necessidade das pessoas quanto ao pleito de gratuidade processual, podendo indeferir o requerimento caso os elementos dos autos demonstrem que a afirmação de miserabilidade, de presunção juris tantum, não procede. O que determina a hipossuficiência é o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. No caso dos autos, para comprovar as suas alegações, a parte agravante juntou aos autos a declaração de hipossuficiência, declaração de rendimentos do ano de 2020 onde consta o saldo 0,00 em 31/12/2020. Com relação aos depósitos recebidos em sua conta corrente no valor de R$ 5.000,00 nos meses se agosto e setembro de 2021, percebe-se que seriam valores em devolução da importância aplicada junto à empresa agravada, o que por si só não configura como um rendimento mensal constante. Logo, com a colação de documentos apresentada pelo agravante, presume-se como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, nostermosdo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal eart. 99, § 3o, do Código de Processo Civil, de modo que deverá ser concedido o benefício da justiça gratuita ao agravante. Nesse sentido é o entendimento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. 1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. 3. Dessa forma, o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, nos termos do art. 5º da Lei 1.060/1950, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido.” (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013) Neste sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. APOSENTADO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DIMINUTO. DIFICULDADE FINANCEIRA EVIDENCIADA. AGRAVANTE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.DIANTE DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA RELATADA E DEMONSTRADA MEDIANTE DOCUMENTAÇÃO, PRESUME-SE O AGRAVANTE COMO POBRE, NA ACEPÇÃO JURÍDICA DO TERMO, CABENDO-LHE DEFERIR O PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1642653-4 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - J. 24.05.2017) Nada obstante, há que se pontuar que se trata de decisão provisória e em caso de revogação do benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, nos termos do art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. III.Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de agravo de instrumento para conceder os benefícios da justiça gratuita a parte agravante. IV.Publique-se e intimem-se. V. Proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos de Agravo de Instrumento. Curitiba, 19 de outubro de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Marcelo Wallbach Silva Magistrado 75
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