SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

220ms
DOCUMENTO 1
 
Integra Integra do Acórdão Carregar documento  Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0062217-29.2021.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Wallbach Silva
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Wed Oct 20 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 20 00:00:00 BRT 2021

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
5ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0062217-29.2021.8.16.0000

Recurso: 0062217-29.2021.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Agravante(s): RENATA RIBEIRO MENDES
Agravado(s): GAS CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA

Vistos.
I. RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RENATA RIBEIRO MENDES,
em face da decisão de mov.21.1, prolatada pelo MM. Juiz de Direito Gabriel Leonardo Souza de Quadros
nos autos de rescisão de contrato sob n° 0020236-27.2021.8.16.0030, em trâmite na 2ª Vara Cível da
Comarca de Foz do Iguaçu, na qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos:

“(...)
Está assentado que o juiz pode determinar a juntada de documentos em razão do
pedido de justiça gratuita.
(...)
No caso em análise, foi determinado que a parte autora realizasse a juntada de
documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada (eventos 9 e 14) para
possibilitar a análise de seu pedido.
Muito embora a parte autora tenha acostado nos autos certidões negativa de bens
imóveis (evento 11.5), tendo apenas declarado ao fisco o recebimento de R$
10.000.00 (dez mil reais) no ano de 2020 (evento 11.9), o extrato bancário por ela
apresentado (evento18.2) não permite concluir que não tenha condições de arcar
com as custas e despesas do processo.
Até mesmo porque, conforme asseverado pela própria autora no bojo da petição
inicial, desde o mês de agosto/2021 recebe rendimentos da parte ré no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), tendo, inclusive, recebido referidos valores no mês de
setembro/2021
Assim, ao tempo em que indefiro a justiça gratuita à parte autora, determino seja
intimada para recolhimento de custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
(...)”

Dessa decisão, recorre a parte agravante aduzindo, em síntese, que: a) sua renda é
ínfima, sendo que a informação de que recebe R$ 5.000,00 mensais aconteceu somente ao tempo de dois
meses, agosto e setembro de 2021, decorrentes do contrato que pretende rescindir; b) sua empresa está
com atividade encerrada, e é responsável pela manutenção de sua filha menor, que é portadora de asma
brônquica; c) não possui disponibilidade financeira para arcar com despesas processuais, já que está
desempregada e a única verba que recebeu neste período foram os dois pagamentos efetuados pela parte
agravada referente ao valor investido; d) carreados aos autos demonstrativos de rendimentos, e outros
documentos que comprovem a insuficiência de recursos da litigante, o benefício da justiça gratuita deve
ser deferido.
Requer a tutela antecipada recursal com a suspensão da decisão agravada e, no
mérito o provimento do recurso com a concessão da gratuidade processual.

É o relatório.

II. DECIDO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, defiro o processamento do presente
instrumental. O recurso tem cabimento expresso no art. 1.015, V, CPC.
A agravante requereu a concessão da justiça gratuita sob a alegação de não possuir
condições financeiras para arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo da sua manutenção e
da sua filha menor. Alega que a atividade econômica que exerce não lhe permite arcar com as despesas e
custas processuais.
Há que se destacar que a benesse da gratuidade processual encontra previsão no art.
5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o qual preconiza que:

Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
(...)
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos.

O art. 99, §2º, do CPC dispõe que o indeferimento do pedido de gratuidade da
justiça somente poderá ocorrer se nos autos restar comprovado o não cumprimento dos pressupostos
legais para concessão.
Ou seja, para indeferir a concessão da justiça gratuita o juiz deve oportunizar a
manifestação da parte, para, a partir de critérios objetivos, afastar a hipossuficiência, mediante elementos
que indiquem que o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios não causará prejuízo
as atividades da empresa.
No presente caso, a agravante foi intimada para juntar documentos que
demonstrassem a insuficiência de recursos, dando cumprimento ao que dispõe o §2° do art. 99, CPC.
A r. decisão agravada que indeferiu o benefício considerou que a agravante,
mesmo que tenha acostado aos autos certidões negativas de bens imóveis, além da declaração de imposto
de renda do ano de 2020, juntou o extrato bancário que não permite concluir que não tenha condições de
arcar com as custas e despesas processuais, pois apresenta desde o mês de agosto de 2021 rendimentos no
valor de R$ 5.000,00, tendo recebido o mesmo valor em setembro de 2021.
A jurisprudência pátria é pacífica no entendimento de que cabe ao juiz de primeiro
grau analisar, caso a caso, a real necessidade das pessoas quanto ao pleito de gratuidade processual,
podendo indeferir o requerimento caso os elementos dos autos demonstrem que a afirmação de
miserabilidade, de presunção juris tantum, não procede.
O que determina a hipossuficiência é o cotejo das condições econômico-financeiras
com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.
No caso dos autos, para comprovar as suas alegações, a parte agravante juntou aos
autos a declaração de hipossuficiência, declaração de rendimentos do ano de 2020 onde consta o saldo
0,00 em 31/12/2020.
Com relação aos depósitos recebidos em sua conta corrente no valor de R$ 5.000,00
nos meses se agosto e setembro de 2021, percebe-se que seriam valores em devolução da importância
aplicada junto à empresa agravada, o que por si só não configura como um rendimento mensal constante.
Logo, com a colação de documentos apresentada pelo agravante, presume-se como
verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, nostermosdo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição
Federal eart. 99, § 3o, do Código de Processo Civil, de modo que deverá ser concedido o benefício da
justiça gratuita ao agravante.
Nesse sentido é o entendimento do STJ:

“PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência
judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em
contrário.
2. Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na
remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado
particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou
seja, apenas nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das condições
econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o
sustento próprio e o da família.
3. Dessa forma, o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, nos termos do art.
5º da Lei 1.060/1950, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do
requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as
despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Precedentes do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.”
(AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013)

Neste sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C
DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUSTIÇA GRATUITA
INDEFERIDA. APOSENTADO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
DIMINUTO. DIFICULDADE FINANCEIRA EVIDENCIADA. AGRAVANTE
QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.DIANTE DA
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA RELATADA E
DEMONSTRADA MEDIANTE DOCUMENTAÇÃO, PRESUME-SE O
AGRAVANTE COMO POBRE, NA ACEPÇÃO JURÍDICA DO TERMO,
CABENDO-LHE DEFERIR O PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA.
(TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1642653-4 - União da Vitória - Rel.: Desembargador
Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - J. 24.05.2017)

Nada obstante, há que se pontuar que se trata de decisão provisória e em caso de
revogação do benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e, em
caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, nos termos do art. 100, parágrafo único, do
Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na
contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido
superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser
apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem
suspensão de seu curso.

Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais
que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu
valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual
ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.

III.Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de agravo de
instrumento para conceder os benefícios da justiça gratuita a parte agravante.

IV.Publique-se e intimem-se.

V. Proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos de Agravo de Instrumento.
Curitiba, 19 de outubro de 2021.
Juiz Subst. 2ºGrau Marcelo Wallbach Silva
Magistrado
75