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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco BV S.A. contra a decisão proferida nos autos da Ação Revisional nº 5896-15.2014.8.16.0001 (mov. 173.1, complementada pela decisão de mov. 178.1), em fase de cumprimento de sentença, proposta por Caroline Borchardt, que rejeitou o recebimento do seguro fiança como garantia do juízo, bem como aplicou ao banco a penalidade prevista no art. 523, § 1º, do CPC.A parte agravante requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, com o recebimento do seguro fiança como garantia e com o afastamento dos encargos moratórios.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 12.1).A agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida (mov. 19.1).É o relatório.
II. Insurge-se a agravante contra a decisão que rejeitou o recebimento de seguro fiança como garantia do juízo, em virtude da impossibilidade de levantamento pela exequente, ora agravada, bem como aplicou ao banco a penalidade prevista no art. 523, § 1º, do CPC.Para tanto, sustenta que: (a) após a ora agravada dar início ao cumprimento de sentença, requerendo o pagamento de R$ 11.394,48 (onze mil, trezentos e noventa e quatro e quarenta e oito centavos), apresentou, tempestivamente, apólice de seguro fiança como garantia do juízo; (b) após verificar que o valor pleiteado pela agravada era devido, realizou o depósito da quantia, em substituição à apólice; (d) ato contínuo, a agravada ajuizou pedido de saldo remanescente, ao fundamento de que o pagamento aconteceu de modo intempestivo, motivo pelo qual deveriam incidir os encargos moratórios previstos no art. 523, § 1º, do CPC; (e) contudo, a apólice acostada tempestivamente se equipara ao depósito em juízo, não cabendo as respectivas penalidade; (f) ademais, desde que não prejudicando o andamento da execução, pode o devedor escolher o meio de garantir o juízo, de modo que lhe torne menos oneroso; (g) no caso, diferentemente do entendimento adotado pelo Magistrado, no sentido de que o devedor deveria demonstrar a excepcionalidade da situação, o STJ compreender que cabe ao credor demonstrar a ausência de eficácia da apólice emitida; (h) a apólice deve, tão somente, possuir valor suficiente para quitar o débito, acrescido de 30%, estando vigente, com os dados da ação corretos, bem como ser emitida por seguradora incluída no órgão de fiscalização competente, requisitos cumpridos no caso em apreço.Pois bem.De acordo com o art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil, a fiança bancária e o seguro garantia judicial se equiparam a dinheiro, desde que em valor não inferior ao débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.No entanto, a substituição do depósito judicial pelo seguro garantia é admitida somente em hipóteses excepcionais, em que seja possível evitar um dano grave ao devedor, sem causar prejuízo ao exequente.Nesse sentido, destaca-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. PENHORA DE DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA. ART. 835, § 2º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO. ADMISSIBILIDADE EM CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. Precedentes. 2. A substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia, admitida na lei processual (CPC/2015, art. 835, § 2º), não constitui direito absoluto do devedor, devendo prevalecer, em princípio, a ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015 (art. 655 do CPC/1973). Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial deve ser admitida apenas em hipóteses excepcionais, a fim de evitar dano grave ao devedor. 3. No caso, tendo as instâncias ordinárias consignado a inexistência de circunstância que justifique a substituição da penhora em dinheiro já realizada por apólice de seguro garantia, não há que se impor ao credor a pretensão da seguradora executada. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, negando provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1281694/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019, grifou-se) Na hipótese dos autos, não demonstrou a agravante a excepcionalidade da via pretendida como garantia do Juízo. Além disso, é oportuno destacar que a agravante se trata de instituição financeira consolidada no mercado e com potencial econômico e financeiro para oferecer garantia em dinheiro sem qualquer risco à sua atividade. Em sentido semelhante, já decidiu esta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL E PERDAS E DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA ONLINE REALIZADO PELA PARTE EXEQUENTE – EXECUTADA QUE NÃO APRESENTOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO PELO MEIO CABÍVEL – JUÍZO QUE NÃO SE ENCONTRA GARANTIDO INTEGRALMENTE – SEGURO GARANTIA QUE É ADMITIDO APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE FORMA A EVITAR DANO GRAVE AO DEVEDOR, E DESDE QUE EXISTENTE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL – INOCORRÊNCIA – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TAMBÉM NESTA CORTE – RECURSO DESPROVIDO. A substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia, admitida na lei processual (CPC/2015, art. 835, § 2º), não constitui direito absoluto do devedor, devendo prevalecer, em princípio, a ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015 (art. 655 do CPC/1973). Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial deve ser admitida apenas em hipóteses excepcionais, a fim de evitar dano grave ao devedor. (AgInt no AREsp 1281694/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019)”. (TJPR - 18ª C.Cível - 0063863-45.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 11.03.2020 – grifou-se) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Garantia do juízo por meio de apólice de seguro – Seguro garantia judicial que deve ser analisado anteriormente, a fim de não representar prejuízo ao exequente – Apólice que possui termo de vigência estabelecido – Cláusulas da apólice de seguro que demonstram prejuízo ao exequente – Impossibilidade de garantir o juízo – Inviabilidade de suspensão do cumprimento de sentença. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 14ª C.Cível - 0036344-32.2018.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 12.12.2018 – grifou-se) Destarte, voto por negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão recorrida.
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