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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por GILBERTO CARLOS LAROCA, em face da decisão de mov. 59.1 complementada pela decisão de mov. 79.1 proferida nos autos nº. 0001157-95.2020.8.16.0095, que acolheu a preliminar suscitada pela Ré/Agravada e julgou improcedente o pedido de exigir contas, com a extinção parcial do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV do CPC/2015.A parte Agravante interpôs o presente recurso e sustenta em suas razões que a relação havida entre as partes não se tratava exclusivamente de compra e venda, mas de crédito e débito semelhante a conta corrente. Aponta que o extrato apresentado comprova a natureza da relação, inclusive indica que havia correção dos valores.No entanto, defende que o relatório era parcial, porque estava desacompanhado de contrato, CPR ou CCP, duplicatas ou promissórias, comprovantes de entregas de produtos ou nota fiscal. Assim, afirma que mesmo sem saber o valor devido, se adquiriu ou recebeu os produtos listados, realizou o pagamento para evitar a negativação do seu nome.Destaca que o extrato do saldo devedor aponta o valor de R$ 106,897,80, com a correção o montante é de R$ 166.782,71, mas não foi informado qual a forma de atualização dos valores, de modo que só poderá ter conhecimento do valor efetivamente devido através da prestação de contas. Assim, pontua a existência do interesse de agir da parte Agravante em relação ao pedido de exigir contas, pois há relação de crédito/ débito com a Agravada.Requer, por fim, a reforma da decisão agravada para reconhecer o interesse processual do Agravante na prestação de contas.Foi determinado o processamento do Agravo de Instrumento em razão da ausência de requerimento de efeito suspensivo (mov. 10.1).A parte Agravada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões no mov.16.1.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Depreende-se do processo de origem que o Autor/Agravante ajuizou Ação de Exigir Contas c/c Pedido de Tutela de Urgência para Sustação de Protesto c/c Declaratória e Condenatória por Dano moral contra DINIZ & SZYMANSKI LTDA. com fundamento em relação negocial de compra e venda de insumos agrícolas entre os anos de 2014 e 2015 que, segundo alega, o Agravado administrou um sistema de débito e crédito, no qual, todavia, não é possível auferir informações detalhadas, como as notas fiscais específicas de compra, e os encargos incidentes.Sobreveio a decisão que saneou o feito e julgou parcialmente o mérito, determinando a extinção do feito em relação ao pedido de exigir contas, antes a ausência de interesse processual do Autor/Agravante, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC/2015.O Agravante pretende a reforma da decisão, com fundamento na a existência do interesse de agir no tocante ao pedido de exigir contas, pois há relação de crédito/ débito com a Agravada.Inicialmente, a legislação processual admite a prestação de contas, na forma do procedimento especial de exigir contas prevista nos artigos 550 e seguintes do CPC/2015, que se destina a reivindicar as contas daquele que administra seus bens, valores ou interesses. Nas palavras de Humberto Theodoro Junior[1]: “Consistem as contas reclamáveis em juízo no relacionamento e na documentação comprobatória de todas as receitas e de todas as despesas referentes a uma administração de bens, valores ou interesses de outrem, realizada por força de relação jurídica emergente da lei ou do contratoO objetivo da ação, in casu, é liquidar dito relacionamento jurídico existente entre as partes no seu aspecto econômico, de tal modo que, afinal, se determine, com exatidão, a existência ou não de um saldo, fixando, no caso positivo, o seu montante, com efeito de condenação judicial contra a parte que se qualifica como devedora. Não se trata, portanto, de promover um simples acertamento aritmético de débito e crédito, já que na formação do balanço econômico realizado no processo discute-se e soluciona-se tudo o que possa determinar a existência do dever de prestar contas como tudo o que possa influir na formação das diversas parcelas e, consequentemente, no saldo final”. No caso concreto, não é possível o processamento da medida judicial adotada, uma vez que não se identifica de plano direitos, bens ou interesses administrados, embora cabível, por óbvio, o direito do devedor em conhecer e obter toda a documentação relativa aos débitos apontados a protesto pelo Agravado.Veja-se que há somente uma relação de compra e venda de insumos agrícolas entre as partes, em que o Agravado figura como vendedor e o Agravante como comprador, e a necessidade de acerto do saldo devedor inadimplido e impugnado pelo Autor.Assim, caso o Agravante não disponha dos documentos necessários para a compreensão dos encargos e critérios aplicados pela vendedora, assiste-lhe o direito de propor ação de exibição de documentos, carecendo, por outro lado, de interesse processual para o pedido de exigir contas.Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INEXISTÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS OU INTERESSES ALHEIOS PELA CONSTRUTORA. AÇÃO QUE NÃO SE PRESTA À MERA OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS, MUITO MENOS À REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS OU À ADEQUAÇÃO DO SALDO DA RELAÇÃO AO QUE O CONTRATO E A LEI PERMITEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.(TJPR - 17ª C.Cível - 0085549-85.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 26.07.2021)APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – PROCESSO EXTINTO POR CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.RECURSO DE APELAÇÃO 01 (DO AUTOR) – ART. 550, CPC – HIPÓTESE DE CABIMENTO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E VALORES – PRECEDENTES DO STJ – AÇÃO FUNDADA EM SIMPLES CONTRATO DE COMPRA E VENDA E RESPECTIVO ACORDO PARA O ADIMPLEMENTO DO AUTOR – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE GESTÃO ENTRE AS PARTES – EVENTUAL VÍCIO NA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA QUE SERIA OBJETO DE INSTRUÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA – ART. 485, IV, CPC.RECURSO DE APELAÇÃO 02 (DA RÉ) – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE ARBITRADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, PORÉM EM VALOR AQUÉM DO QUE SERIA RAZOÁVEL – ELEVAÇÃO.RECURSO DE APELAÇÃO 01 (DO AUTOR) NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 02 (DA RÉ) PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 8ª C.Cível - 0004794-05.2019.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 26.03.2021) Destarte, deve ser mantida a decisão de 1º Grau que julgou extinto o pedido de exigir contas, prosseguindo em relação aos demais pedidos e pontos controvertidos fixados na decisão de mov. 59.1.Pelo exposto, conheço do recurso e nego provimento, nos termos acima delineados.
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