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Acórdão
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I – Trata-se de agravo de instrumento contra o despacho de mov. 16.1 proferido na ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais de nº 0021960-02.2021.8.16.0019, ajuizada pela agravada em face da entidade bancária agravante, que deferiu a tutela de urgência para determinar a expedição de ofício ao INSS para suspender o “desconto das parcelas referentes ao empréstimo consignado nº 347375112-5 concedido pelo banco Bradesco S/A”, condicionando, porém, ao depósito judicial do valor creditado na conta da autora. É o fundamento da decisão ora impugnada:“II - A parte autora, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO S/A. Aduz, em resumo, no mês de agosto deste ano foi surpreendida com um desconto de R$ 175,00 e um crédito de R$ 7.716,04 na conta em que recebe seu benefício previdenciário de pensão por morte. Constatou se tratar de um empréstimo consignado a ser quitado em 84 parcelas de R$ 175,00, feito no banco réu, com quem alega nunca ter contratado. Ainda, asseverou que 25/10/2020 havia feito pedido de bloqueio de empréstimos consignados junto ao INSS, nos termos da IN 28/2008 da referida autarquia; entretanto, este bloqueio foi cancelado sem sua autorização através de ligação telefônica de número que desconhece, em 25/06/2021. Traçou considerações acerca da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova e requereu a declaração da inexistência da relação contratual e devolução em dobro do valor indevidamente descontado (R$ 350,00), assim como a condenação do réu por danos morais ao qual atribuiu o valor de R$ 30.000,00 (ev. 1.1). Juntou documentos (ev. 1.2/1.10). Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos em ev. 10.1 e determinada a prioridade na tramitação. Em sede de emenda, a parte corrigiu a fundamentação inerente à tutela de urgência (apresentada com base na legislação revogada), pleiteando a a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, sob pena de aplicação multa diária ao banco réu (ev. 14.1). Isto posto, analiso nesta oportunidade de cognição sumária, tão somente a tutela de urgência pleiteada. Da leitura da norma processual que instituiu a tutela antecipatória no Novo Código de Processo Civil (art.300), verifica-se que pode ser concedida quando ‘houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’. Diferentemente do diploma anterior em que era necessária a existência de prova inequívoca da alegação da parte, conjuntamente com o fundado receio de dano ou de difícil reparação, na atual conjuntura basta a comprovação da probabilidade do direito, além do perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. No caso dos autos, em sede de cognição sumária, verifica-se que as alegações da parte autora preenchem os requisitos para concessão da tutela de urgência e o deferimento do pleito antecipatório é a medida que se impõe. Isso porque não é razoável exigir neste momento prova da inexistência da relação; afinal, seria exigir da parte prova de fato negativo, prova de fato inexistente. A prova negativa é chamada pela doutrina e jurisprudência brasileiras como “prova diabólica”, justamente pela impossibilidade de ser produzida, devendo ser afastada do autor e redirecionada no momento oportuno a quem possa produzi-la. Por outro lado, não há que se olvidar que são recorrentes as falhas na prestação de serviços por diversas instituições dessa natureza, inclusive a concessão de empréstimos não autorizados, que sobremaneira prejudicam os consumidores, especialmente os pensionista, sendo razoável, ao menos em sede de cognição sumária, admitir a probabilidade do direito da parte autora. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, têm-se que tais requisitos também se encontram presentes, tendo em vista que os descontos já estão ocorrendo na conta da autora (ev. 1.9) e reduzindo o valor de sua pensão. Apreciando-se o caso dos autos, nota-se, por fim, que a antecipação de tutela pretendida certamente será reversível, já que se constatada a existência de contratação, os valores poderão ser restituídos.Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a expedição de ofício ao INSS, a fim de que abstenha de efetuar o desconto das parcelas referentes ao empréstimo consignado nº 347375112-5 concedido pelo banco BRADESCO S/A. Sem prejuízo, fica a referida liminar condicionada ao prévio depósito do valor irregularmente creditado (ev. 1.1, item 06, letra c), em conta judicial, o que deverá ser feito em 05 (cinco) dias. INDEFIRO o pedido de aplicação de multa diária, haja vista que a determinação foi dirigida diretamente à autarquia federal”.Pede-se a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento para revogar a tutela de urgência concedida, permitindo a continuidade dos descontos em benefício previdenciário. Para tanto, alega-se que: a) estão ausentes os pressupostos necessários para concessão da tutela de urgência pleiteada, na medida em que a recorrida não comprova que de fato não contratou o empréstimo, sendo que da análise dos autos vê-se que “os valores foram creditados a conta da parte, como a bem menciona na inicial”; b) também não há comprovação de dano irreparável ou difícil reparação que justifique a necessidade de abstenção das cobranças realizadas.O recurso foi recebido sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 9.1) e a agravada não apresentou resposta (mov. 19). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Na petição inicial da ação declaratória de inexistência de relação contratual proposta em 24.08.2021, narrou a autora que aufere benefício previdenciário do INSS que é depositado em conta mantida junto à Caixa Econômica Federal. Aduziu que em “agosto do corrente ano” foi surpreendida com o desconto em sua pensão no valor de R$ 175,00 e o creditamento em sua conta bancária no montante de R$ 7.176,04, o qual decorre de empréstimo consignado que “nunca contratou” de nº 347375112-5, na quantia de R$ 7.176,04, a ser pago em 84 parcelas. Disse ter “utilizado do requerimento junto ao INSS para bloquear a realização de empréstimos consignados em seu benefício, na data de 25/10/2020 (conforme protocolo anexo) nos termos da Instrução Normativa 28/2008 do INSS”, porém houve a liberação para empréstimo em sua pensão em 25.06.2021 por contato telefônico de origem desconhecida. Ao final, pediu a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a expedição de ofício ao INSS e ao banco requerido para suspender os descontos realizados em seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária, bem como “a abertura de conta judicial à disposição do Juízo, com a finalidade de restituir o valor depositado indevidamente em sua conta bancária de R$ 7.176,04” (mov. 1.1).A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, extratos do INSS, comprovantes dos protocolos dos pedidos de bloqueio e liberação para empréstimo junto ao benefício previdenciário da autora (movs. 1.4/1.9). O juiz da causa determinou a emenda da petição inicial para que a parte autora retifique a “fundamentação inerente ao pedido liminar de suspensão dos descontos, a fim de que adapte aos requisitos da legislação vigente (art. 300 e ss do CPC/2015), eis que foi realizado com base em legislação já revogada (art. 273 do CPC/1973)” (mov. 10.1), o que restou atendido no mov. 14.1. A decisão agravada deferiu a tutela de urgência para determinar a expedição de ofício ao INSS para suspender os descontos das parcelas do empréstimo consignado nº 347375112-5, concedido pelo banco Bradesco S/A, condicionando, porém, ao depósito em juízo dos valores disponibilizados na conta da autora, no prazo de cinco dias (mov.16.1). Após o banco agravado comunicar nos autos de origem a interposição do presente recurso (mov. 49), o juiz a quo determinou à serventia a verificação se a autora promoveu o depósito judicial “da quantia de R$ 7.716,04” (mov. 53.1). No mov. 54.1, foi certificado que, “conforme mov. 40 houve o depósito da quantia de R$ 7.176,04 nestes autos”. A entidade financeira ré ainda não apresentou contestação nos autos de origem. 2. Tutela de urgência. Busca a entidade financeira agravante que seja revogada a tutela de urgência concedida pelo despacho agravado. Para o deferimento da tutela de urgência requerida pela parte autora é necessário o preenchimento dos requisitos contidos no art. 300 do CPC/2015, consistentes no fumus boni iuris e no periculum in mora. Ou seja, exige-se existir probabilidade do direito alegado e estar presente a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, é o ensinamento de Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini:“A concessão da tutela urgente subordina-se aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015). (...) A rigor, todo julgamento funda-se em plausibilidade. Todo juízo é de verossimilhança, pois uma verdade absoluta é humanamente inatingível. Mas no dispositivo em questão, o termo ‘probabilidade’ está empregado para designar um grau de convicção menor do que o suposto para o julgamento final. O segundo requisito é o do periculum in mora (perigo na demora ou perigo de danos irreparáveis ou de difícil reparação). É significativo da circunstância de que ou a medida é concedida quando pleiteada ou, depois, de nada mais adiantará a sua concessão” (Curso Avançado de Processo Civil: cognição jurisdicional – processo comum de conhecimento e tutela provisória, v. 2, 16ª ed. São Paulo: RT, 2016, p.881/882).A par dos referidos pressupostos, deve o juiz, dentro do campo do seu livre convencimento, decidir de forma prudente e cuidadosa atendendo à situação emergencial exposta.No caso, se verifica, a princípio, o fumus boni iuris e a existência de periculum in mora nas alegações da parte autora para manter a tutela de urgência concedida pela decisão agravada. Do exame do extrato do INSS que instruiu a petição inicial, verifica-se que em 27.06.2021 foi incluído junto ao benefício previdenciário da autora o contrato de empréstimo nº 347375112-5, no valor de R$ 7.176,04, a ser pago em 84 parcelas de R$ 175,00, com vencimento em 07/2021 a 06/2028, registrado pela instituição financeira Bradesco S/A, ora agravante, sendo que o contrato foi migrado do Banco Pan (mov. 1.8). Além de negar a contratação do empréstimo que originou os descontos em seu benefício previdenciário na ação ajuizada em 24.08.2021 (mov. 1.1), a autora realizou o depósito judicial da integralidade do valor do mútuo impugnado em 06.10.2021 (mov. 40, do processo), o que corrobora com suas alegações e demonstra sua boa-fé. Confira-se o teor da certidão acostada no mov. 54.1, do processo:
Assim, infere-se que o caso em exame não se trata de mera negativa de contratação de empréstimo, tendo em vista que o depósito judicial indica, em sede de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito invocado pela autora quanto à irregularidade na pactuação do contrato de empréstimo objeto da lide. Ressalta-se que embora a autora tenha realizado o depósito judicial em 06.10.2021 (mov. 40), ou seja, antes da interposição do presente recurso protocolado em 13.10.2021, a entidade financeira agravante sequer fez referência ao aludido depósito, se limitando a alegar que os valores foram liberados em favor da autora. Ainda, o presente recurso não foi instruído com nenhum documento demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que incumbia ao recorrente. Logo, fica demonstrada a probabilidade do direito postulado pela agravada, pois dos elementos constantes dos autos, ao menos por ora, não é possível inferir que o empréstimo tenha sido de fato pactuado, o que, a princípio, autoriza a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora como bem entendeu a decisão agravada. Além disso, o periculum in mora se faz evidente, eis que a autora aufere benefício previdenciário no valor líquido de R$ 1.412,38 (mov. 1.9) e os descontos referentes ao empréstimo no valor de R$ 175,00 comprometem sua subsistência. Também não se desconsidera que o empréstimo foi registrado no benefício previdenciário da requerente em 27.06.2021, os descontos iniciaram em 07/2021 (mov. 1.8) e a ação ajuizada em 24.08.2021 (mov. 1.1), o que demonstra a urgência no pleito da requerente. Portanto, considerando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, mantém-se o despacho recorrido que determinou a suspensão dos descontos do empréstimo impugnado pela autora. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal:“Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais. Decisão agravada que defere tutela de urgência para suspender os descontos de empréstimo em benefício previdenciário sob pena de multa diária, condicionando a eficácia da medida à prestação de caução. Contratação do mútuo negada pela autora. Montante liberado na conta da requerente depositado em juízo. Probabilidade do direito evidenciada em sede de cognição sumária. ‘Periculum in mora’ demonstrado. Descontos que recaem sobre o benefício previdenciário da autora e comprometem sua subsistência. Demanda ajuizada no mesmo mês do início dos descontos. Presença dos requisitos autorizadores da medida liminar. Astreintes. Cabimento. Art. 537 do CPC. Multa diária. Critério que pode tornar o valor da multa desproporcional à obrigação imposta ao réu. Fixação no montante equivalente a cinco vezes o valor que chegar a ser indevidamente descontado da agravada. Precedentes. Reforma parcial. Recurso conhecido e provido em parte.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0037305-65.2021.8.16.0000 - Curiúva - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 16.08.2021)“Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica. Tutela de urgência visando a suspensão dos descontos de empréstimo em benefício previdenciário rejeitada pelo despacho agravado. Contratação do mútuo negada pelo requerente. Montante liberado na conta do autor depositado em juízo. Alegações de vício na pactuação e depósito judicial não impugnados de forma específica pelo agravado. Probabilidade do direito evidenciada em sede de cognição sumária. ‘Periculum in mora’ demonstrado. Descontos que recaem sobre o benefício previdenciário do autor e comprometem sua subsistência. Demanda ajuizada no mesmo mês do início dos descontos. Presença dos requisitos autorizadores da medida liminar. Tutela de urgência concedida. Reforma.Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0063733-55.2019.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 04.03.2020)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES REFERENTES AO EMPRÉSTIMO QUESTIONADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALEMNTE PROVIDO.I. Presentes os requisitos insculpidos no artigo 300, do CPC, justifica-se a reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora. II. Contratação do mútuo negada pela requerente. Montante liberado na conta da autora depositado em juízo (...) Descontos que recaem sobre o benefício previdenciário da autora e comprometem sua subsistência. Demanda ajuizada no mesmo mês do início dos descontos. Presença dos requisitos autorizadores da medida liminar. Tutela de urgência concedida. Reforma. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0013618-59.2021.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 26.07.2021).(...)” (TJPR - 15ª C.Cível - 0045983-69.2021.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 25.10.2021)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO DA AUTORA. DEFESA PELO CABIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER O DESCONTO DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO EFETUOU A CONTRATAÇÃO. DEPÓSITO DO VALOR TOTAL EM JUÍZO. ARTIGO 300 DO CPC/15. PROBABILIDADE DO DIREITO, PERIGO DE DANO E REVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 13ª C.Cível - 0002158-75.2021.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 14.05.2021)Nessas condições, voto em conhecer e negar provimento ao recurso.
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