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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SANDRO ROBERTO BOLDIERI NEVES em face da decisão que, nos autos de impugnação de crédito registrados sob nº 0000102-96.2021.8.16.0185, lhe indeferiu o benefício da justiça gratuita (mov. 15.1), sob os seguintes fundamentos: “Os documentos juntados no mov. 13 não comprovam que a parte autora, de fato, faz jus aos benefícios da gratuidade processual. Muito pelo contrário, demonstra que a parte possui situação econômica estável, já que possui ganho mensal fixo de alto valor, sem qualquer contraprova de que o pagamento das custas processuais influencie na manutenção da sua qualidade de vida. (...) Isto posto, indefiro os benefícios da gratuidade processual. Ainda, considerando o baixo valor atribuído à causa, desnecessário o parcelamento das custas processuais. Intime-se a parte autora para que efetue o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do cancelamento da distribuição (artigo 290, do CPC).” 15.1 – projudi Inconformado, o agravante argumenta, resumidamente, que demonstrou não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, uma vez que, conforme afirma ter comprovado, sua renda mensal se encontra significativamente comprometida. Afirma que dos R$ 12.497,15 (doze mil, quatrocentos e noventa e sete reais e quinze centavos) auferidos, são descontados R$ 5.970, 98 (cinco mil, novecentos e setenta reais e noventa e oito centavos) a título de empréstimos, INSS e IRPF, restando o valor líquido de R$ 6.526,17 (seis mil, quinhentos e vinte e seis reais e dezessete centavos), este destinado a suprir suas despesas ordinárias, tais como moradia, alimentação, saúde, energia elétrica e educação, cujos comprovantes anexou no mov. 13 de origem. Aduz que para a concessão da gratuidade deve ser considerada a real situação financeira do postulante, segundo o entendimento do STJ, não sendo um requisito a absoluta condição de pobreza ou de miserabilidade, mas bastando a comprovação do quadro de hipossuficiência. Dessa forma, reverencia os direitos e garantias fundamentais de ação, acesso à justiça e assistência judiciária gratuita aos necessitados, à luz do art. 5º da Constituição Federal. Alternativamente, “roga pela aplicação da isenção prevista no inciso II do art. 05º da Lei nº 11.101/2005.” Requer, assim, o acolhimento antecipado da pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, diante da probabilidade do direito alegado, evidenciada pela documentação acostada ao processo, e do perigo de dano, haja vista a impossibilidade de recolhimento das custas judiciais. II – O presente recurso não foi instruído com as peças obrigatórias previstas na legislação processual, contudo, por ser o presente processo eletrônico, é aplicado o entendimento do artigo 1.017, § 5°, do CPC. Após análise, esta relatora substituta deferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo à decisão agravada (10.1). Após expedição de comunicação ao juiz de origem (11.1), o agravado foi intimado, apresentando contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do presente recurso (22.1). A Procuradoria Geral de Justiça foi devidamente intimada, se manifestando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Após, os autos vieram novamente conclusos.É o relatório.
II – O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade do art. 1.015 do Código de processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido.Cinge-se à controvérsia acerca de decisão que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita ao recorrente. Para a concessão do benefício da justiça gratuita basta a mera afirmação da parte de que não possui condições de pagar às custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, nos termos do art. 99 do CPC. Todavia, embora seja suficiente a simples afirmação do estado de pobreza do postulante, a legislação não afastou a presunção iuris tantum da afirmação de insuficiência de recursos, conforme entendimento que já era consolidado na jurisprudência antes mesmo da vigência do CPC e 2015. Tal afirmativa ainda goza de presunção relativa, podendo o juiz, caso haja dúvida, determinar à parte a apresentação de documentos que demonstrem a situação que requer a concessão do benefício. Nesse sentido, destacam-se as decisões mais recentes do STJ: AgRg no AREsp 601.930/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 30/03/2016.No caso dos autos, a parte comprovou auferir renda altíssima, em torno de R$9.384,61, que após descontadas as parcelas mensais de “empréstimos” não especificados, ainda lhe resta uma renda considerável de R$6.526,17, descaracterizando, deste modo, a hipossuficiência alegada pela parte. Salienta-se que este Egrégio Tribunal de Justiça entende pela possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita para aqueles que auferem renda mensal de até três salários mínimos, que apesar de não se tratar de valor irrisório, levando-se em conta despesas mensais para a própria subsistência, pode levar ao comprometimento da dignidade da parte caso tenha que arcar com eventuais custas processuais, o que não ocorre com o presente recorrente. Nesse sentido, de acordo com o artigo 99, §2°, do Código de Processo Civil, pode o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita, diante do caso concreto, com indícios de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da ‘benesse’, como é o caso. Leva-se em conta que para a concessão da ‘benesse’ pleiteada, não é necessário que o recorrente demonstre miserabilidade absoluta, mas interferência em sua subsistência digna, o que não ocorre no caso dos autos, levando em consideração a renda auferida que se demonstra elevada, ainda que diante de diversos descontos e despesas. Ressalta-se que a mera probabilidade de cancelamento da distribuição da petição inicial não é suficiente a ensejar a concessão do benefício pleiteado, de modo que, a parte deve lograr êxito em demonstrar a sua hipossuficiência. Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE POBREZA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA AGRAVANTE POR DOCUMENTOS APTOS – INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 5ª C.Cível – 0021223-56.2021.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Renato Braga Bettega – J: 13/10/2021) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. COMPROVAÇÃO DA ALEGADA. HIPOSSUFICIÊNCIA OPORTUNIZADA. ARTIGO 99, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. HIPOSSUFICIENTE CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, DO CPC. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0012698-56.2019.8.16.0000 - Araucária - Rel. Espedito Reis do Amaral - J. 28.03.2019) Destarte, voto no sentido de conhecer do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, negar provimento, nos exatos termos do voto. É como voto.
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