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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0062263-18.20221.8.16.0000 em que são agravantes Amélia Cabral Petrus e Outros, são agravados Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná (DER – PR) e Maria Apparecida Souza e Silva, sendo interessados A.A. Veronese Transportes Ltda. e Outros. 1. Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Amélia Cabral Petrus e Outros nos autos de Cumprimento de Sentença n. 0000144-74.1982.8.16.0004, proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba, que assim decidiu no mov. 1797.1, do Projudi do 1º grau de jurisdição: “(...) 6. Maria Apparecida Souza e Silva. 6.1. Considerações iniciais. Como explanado na decisão de mov. 518.1, Maria Apparecida de Souza e Silva – sem mencionar por ora as cessões de crédito noticiadas nos autos – era detentora dos honorários contratuais e sucumbenciais incidentes sobre o crédito do terceiro bloco de credores. Ademais, conforme constou da decisão de mov. 518.1, Maria Apparecida Souza e Silva passou a reivindicar a integralidade dos créditos de quase todos os exequentes do terceiro bloco, sob o argumento de que teria lhes antecipado os pagamentos advindos da condenação e, por consequência, se sub-rogado nos valores a que teriam direito nos autos, o que passou a fazer por intermédio da petição jungida ao mov. 1.484, instruída com as notificações e recibos jungidos aos mov. 1.486/1.488. Diz-se que reivindicou a integralidade dos créditos de quase todos os exequentes do terceiro bloco na medida em que, diversamente do que constou no item 5 da decisão de mov. 518.1, o credor Ernesto Paccola e os demais integrantes de seu grupo (Jandyra Doretto Paccola; Judirlei Angela Paccola Pomini e Waldemar Pomini) foram excluídos da reivindicação, pois sobre esse crédito faria jus em tese apenas ao percentual de 50%. É o que se infere da petição de mov. 1.1186, em que Maria Apparecida Souza e Silva afirma:(...)A respeito do pleito reivindicatório, na decisão de mov. 518.1 este Juízo relatou que, “a despeito de reiterados pedidos nesse sentido, a questão já foi enfrentada nos autos, oportunidade em que o pedido foi indeferido diante da inexistência de demonstração dos fatos alegados.” Essa conclusão foi extraída da decisão de mov. 1.583, em que o pedido foi indeferido nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de substituição processual, por ora, uma vez que, nos presentes autos, inexiste qualquer prova hábil a comprovar os termos da sub-rogação.” Ocorre que melhor compulsando os autos, verifica-se que a decisão de mov. 1.583 foi prolatada partindo de premissa equivocada, qual seja, a de que inexistia nos autos documento instruindo o pedido de sucessão processual, ignorando as notificações e recibos jungidos ao mov. 1.486/1.487. Isso provavelmente se deu pelo tumulto que se vislumbrava nos presentes autos àquele tempo, somado ao fato de que a petição analisada na decisão mencionada, em que Maria Apparecida Souza e Silva reiterou o pedido de sucessão dos credores (mov. 1.580), não foi instruída com cópia dos documentos que haviam sido trazidos anteriormente (mov. 1.486/1.487). Diante disso, tal qual afirmado por Marcelo Resende, o pedido de sucessão formulado por Maria Apparecida não foi efetivamente analisado nos autos, o que passo a fazer na sequência. Nem se alegue que a questão foi alcançada pela preclusão, pois na decisão de mov. 1.583 o magistrado ressaltou que indeferia o pedido naquele momento diante da ausência de documentos comprobatórios (“indefiro o pedido de substituição processual, por ora”) (sublinhei), do que se extrai que, caso instruído o pedido, a questão poderia ser efetivamente analisada. 6.2. Ausência de direito sobre a integralidade do crédito dos credores originários. O pedido formulado por Maria Apparecida Souza e Silva para suceder os credores do terceiro bloco (com exceção de Ernesto Paccola), se deu com base no argumento de que lhes adiantou valores na forma prevista nos contratos de prestação de serviços com eles firmados (mov. 1.484). A questão foi disciplinada na cláusula 5 dos contratos, da seguinte forma: “5. Desde que os valores da indenização estejam definitivamente fixados na esfera judicial e caso haja interesse dos CLIENTES, a ADVOGADA adquirirá os direitos indenizatórios, respeitando as proporções da Cláusula 4ª.” (mov. 1.487 – p. 33). Como se vê, a cláusula trouxe como condição à cessão da integralidade dos créditos a Maria Apparecida Souza e Silva, o arbitramento definitivo das indenizações em Juízo, o que, por óbvio, apenas ocorreu após o trânsito em julgado da sentença. Nada obstante, no caso em baila os pagamentos por Maria Apparecida Souza e Silva aos autores foram realizados em 1982, 1983 e 1984 (mov. 1.487 – p. 35; 38; 41; 45; 47; 49; 52; 54; 57; 60; 62; 64; 67), ao passo que o trânsito em jugado da sentença se deu somente em 18.03.1988, conforme certificado nos autos do Recurso Extraordinário (mov. 1.123), de modo que, quando dos pagamentos efetuados pela então advogada, o crédito sequer havia sido fixado de forma definitiva.A ausência de fixação definitiva das indenizações é reconhecida pela própria reivindicante que, nas notificações enviadas a alguns credores, afirma, referindo-se à sentença, que “pendia recurso sobre ela, podendo ser modificada no que diz respeito às benfeitorias e culturas”, razão pela qual o valor da indenização fixada na sentença pendente de recurso foi, nas palavras da notificante, “ligeiramente arredondado para menos.” (mov. 1.487 – p. 5 e 9).Diante disso e considerando que todos os recibos firmados ratificaram os contratos de prestação de serviços, tem-se que a condição prevista na cláusula 5 do instrumento não foi cumprida e, por conseguinte, que os créditos dos autores não foram adquiridos pela reivindicante. Ainda que assim não fosse, isto é, que os recibos fossem posteriores ao trânsito em julgado, com exceção daquele relativo ao crédito de Diomar Veronez (mov. 1.487 – p. 64) e Herdeiros de Feliciano Esteves Sagrado (mov. 1.487 – p. 57), não se prestariam a instrumentalizar cessão dos créditos a Maria Apparecida Souza e Silva, pois padecem todos de irregularidade, a saber, não terem sido assinados por todos os credores do grupo a que se referem os recibos. Em outras palavras, o signatário teria dado quitação da indenização fixada globalmente em favor de todo o grupo sem que, ao que consta dos autos, lhe tenha sido outorgado poderes para tanto. Nesse sentido, a despeito de serem credores do grupo “i” Benedito Petrus e Amélia Cabral Petrus, o recibo relativo ao crédito foi assinado somente pelo primeiro (mov. 1.487 – p. 35). O grupo “ii”, integrado por Atilio Sorpreso e Gracinda Pereira Torres, teve o recibo assinado unicamente pelo Atilio Sorpreso (mov. 1.487 – p. 38). Com relação ao grupo “iii”, em que pese composto por José Soltys e Maria de Lourdes Soltys, Antonio Soltys e Joana dos Santos Soltys, Maria Soltys Ruiz e José Cintra Ruiz, Leonara Soltys de Genaro e Paulo de Genaro, João Soltys e Maria Tereza Quiles Soltys, Gregório Soltys e Irene Maria Soltys, Francisco Casado, Joaquina Marly Casado e Ana Aparecida Casado, o recibo foi assinado unicamente pelos dois primeiros (mov. 1.487 – p. 41). Outrossim, o grupo “iv”, integrado por Arilto Afonso Marcondes da Silva e Maria Tomiko Tamayose da Silva, teve o recibo relativo ao seu crédito assinado unicamente pelo primeiro (mov. 1.487 – p. 60). De igual forma, o grupo “vi”, relativos aos credores Armando Guarnieri e Eliete Freitas Gomes Guarnieri, teve o recibo assinado unicamente pelo primeiro (mov. 1.487 – p. 62). Quanto ao grupo “vii”, relativo aos credores Sebastião Crestani e Mauriça Gabriel Crestani; Leopoldina Crestani Sgorlon e Darcirio Sgorlon; José Crestani e Joana Aceno Crestani; Antonio Crestani e Marilza Aparecida Moreti Crestani; Antenor Crestani e Tereza Pacer Crestani; Carolina Crestani da Cruz e Mateus Fulgêncio da Cruz; Terezinha Maria Crestani da Silva e José Ferreira da Silva; Joana Crestani Tortola e Elio Tortola; Elvira Crestani; Laura Crestani; Gilberto Pedro Crestani e Rosalina de Fátima Crestani, o recibo jungido por Maria Apparecida Souza e Silva foi assinado somente por Sebastião Crestani e, em tese, por Antônio Crestani (mov. 1.487 – p. 67). Com relação a esse último, diz-se “em tese” na medida em que a assinatura foi feita por terceiro “por procuração”, porém o instrumento em que os poderes teoricamente foram concedidos não foi jungido aos autos. Relativamente ao grupo “ix”, composto por Ademir Carneiro e Luiza Tolari Carneiro; Natal Tolari e Maria Helena Volpato Tolari; Zeferino Tolari e Zeni Luzia Bom Tolari; o recibo foi assinado unicamente por Natal Tolari que, a despeito de se identificar como sucessor de Ademir Carneiro, não jungiu aos autos o respectivo termo de cessão de crédito (mov. 1.487 – p. 52). No tocante ao grupo “x”, relativo a Guerino Volpato e Maria Constantino Volpato, o recibo foi subscrito somente pelo primeiro (mov. 1.487 – 54). No tocante ao grupo “xi”, relativo aos credores Nilson Sambati, Lúcia Pinto Sambati, Aparecido Nilso Sambati e Maria Helena Petri Sambati, o recibo foi assinado somente por Aparecido Nilso Sambati em relação ao crédito de todo o grupo (mov. 1.487 – p. 45). Relativamente ao grupo “xiii”, integrado por Antonio Carlos Gabriel e Cacilda Zafanelli, o recibo foi assinado tão somente pelo primeiro (mov. 1.487 – p. 47). Por fim, relativamente ao grupo “xiv”, composto pelos credores Nilson Soares Ferreira e Neide Bazzo Ferreira, o recibo foi assinado pelo primeiro apenas (mov. 1.487 – p. 49). Diante disso, não há que se falar em cessão dos créditos principais a Maria Apparecida Souza e Silva, seja pelo descumprimento da condição imposta no item 5 dos contratos de prestação de serviços, seja porque os documentos jungidos aos mov. 1.487 padecem de irregularidade consubstanciada no fato de que, com exceção do crédito de Diomar Veronez e Herdeiros de Feliciano Esteves Sagrado, os recibos não foram assinados por todos os credores a cujo crédito os documentos aludem, não demonstrando que cada um deles efetivamente recebeu o que lhe era devido e que a quitação de fato se operou. Consequentemente, o crédito de Maria Apparecida Souza e Silva nos autos fica limitado aos honorários sucumbenciais e honorários contratuais, devendo eventual pretensão dos cessionários em face dela ser resolvida acionando-se o Espólio nas vias ordinárias. Nem se alegue que o recibo deve ser considerado para fins de quitação ao menos para aqueles que o assinaram, pois, além de não haver individualização dos créditos de cada autor, uma vez que as indenizações foram fixadas de forma global a cada um dos grupos, a questão esbarra no descumprimento da condição prevista na cláusula 5 dos contratos de prestação de serviços, conforme exposto alhures. Também não cabe alegar que a sub-rogação foi deferida nos autos por intermédio da decisão de mov. 1.827, como alega Marcelo Resende (mov. 1729.1), na medida em que o acolhimento das ponderações efetuadas na petição de mov. 1.825, diz respeito ao fato de que o magistrado, levando em conta o cenário de tumulto processual exposto naquele petitório, acolheu o pedido de Maria Apparecida Souza e Silva para determinar a autuação das cessões de crédito em apartado. Em momento algum o Juízo afirmou que deferia a sub-rogação, até porque, no petitório analisado na decisão em questão (mov. 1.825), Maria Apparecida Souza e Silva afirmou já ter sido admitida nos autos como sub-rogatária dos autores do terceiro bloco de credores, o que dispensaria a análise do pedido naquele momento.(...)6.3.1. Tendo em conta o recente pagamento do precatório (mov. 1436.1/1436.7) e a fim de apurar o correto montante que pertence aos autores e aquele correspondente aos honorários contratuais de Maria Apparecida Souza e Silva, será adotado o seguinte procedimento. O feito será cindido e, nos autos cindidos relativos a cada um dos credores, na forma do item 9 da presente decisão: a) os autos serão remetidos ao contador judicial para fins de individualização do montante pertencente aos credores originários, a saber, o valor fixado a título de indenização, sem a incidência dos juros e correção monetária; b) homologado o valor, este Juízo determinará, nos presentes autos, a remessa do respetivo montante à conta vinculada a cada um dos autos cindidos, em que será deliberado o seu levantamento a quem de direito; c) este Juízo determinará, nos presentes autos, a remessa do valor remanescente aos autos cindidos relativos a Maria Apparecida Souza e Silva; d) eventuais cessões de crédito sobre o valor cabível aos credores originários serão apuradas sobre os valores calculados na forma do item “a”. Tudo isso a ser analisado caso a caso, em cada um dos autos cindidos.Nem se alegue que não há valores depositados em favor dos credores sobre cujos créditos Maria Apparecida Souza e Silva detém honorários contratuais, sob o argumento de que houve pagamentos e levantamentos anteriores em favor deles, na medida em que, agindo Maria Apparecida Souza e Silva como sub-rogatária da integralidade de ditos créditos em sua atuação no feito, por certo os valores anteriormente pagos foram por ela embolsados. Tanto é assim que a credora dos honorários contratuais atuava como titular da integralidade dos créditos do terceiro bloco de credores (com exceção de Ernesto Paccola, conforme mencionado ao mov. 1.186), o que se vislumbra pelo fato de que mesmo após o indeferimento do pedido de sucessão processual (mov. 1.583), continuou peticionando nos autos como se sub-rogatária fosse (mov. 1.1186). A alegação de Célia Inês da Silva no sentido de que levantou valores em favor dos autores (mov. 1451.1), o que provavelmente implicaria quitação de seus créditos, também não procede. Isso porque, trabalhando juntamente com Maria Apparecida Souza e Silva, de quem recebeu substabelecimento sem reserva de poderes após esta última perder o registro na Ordem dos Advogados do Brasil, estava ciente de que a substabelecente se entendia titular da integralidade dos créditos dos autores do terceiro bloco. Somando-se isso ao fato de que Maria Apparecida Souza e Silva cedeu honorários sucumbenciais a Célia Inês da Silva, evidente que os alvarás expedidos em nome desta última foram destinados a satisfazer ao menos em parte esses honorários.(...)” Amélia Cabral Petrus e Outros recorrem afirmando que as condições previstas na cláusula 5ª do contrato havido entre a advogada Maria Aparecida Souza e Silva e os agravantes não se cumpriu, ante a ausência de trânsito em julgado, de modo que os valores pagos não podem ser considerados como quitação. Ademais, analisando os recibos juntados aos autos “não é possível afirmar a quantia paga uma vez que o citado valor nominal e o número matemático da moeda não se correspondem, ou, qual o valor pago a época”. Assim, os agravantes devem perceber o valor que se destina em precatório à advogada mencionada, bem como os consentâneos legais. Pretendem a atribuição de efeito suspensivo a fim de obstar o pagamento de precatório em favor de Maria Aparecida Souza e Silva e, ao final, a reforma dos pontos objetados. Considerando que as partes litigam em primeiro grau de jurisdição a respeito do cumprimento ou não de critérios estabelecidos em cláusula contratual havida entre clientes e advogada, determinou-se a redistribuição destes autos, pois a 4ª Câmara Cível é incompetente para análise e julgamento do recurso, mov. 234. Os autos foram encaminhados à 5ª Câmara Cível, sob relatoria do Desembargador Carlos Mansur Arida, que declinou a competência para análise ao argumento de que haveria prevenção da 1ª Câmara Cível, mov. 367. Conclusos ao Desembargador Eduardo Sarrão, esse declinou a competência e suscitou Dúvida de Competência à Primeira Vice-Presidência desta Corte, mov. 489. A Primeira Vice-Presidência desta Corte decidiu no mov. 630 afirmando que “a melhor solução consiste em ratificar a inicial distribuição da Apelação Cível em testilha à Exma. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, na 4ª Câmara Cível, como ‘ações de desapropriação, inclusive a indireta’.” Os autos retornaram conclusos à 4ª Câmara Cível, mov. 637. O efeito suspensivo foi deferido no mov. 766 determinando que o magistrado a quo adotasse as providências necessárias a obstar o pagamento do precatório até ulterior deliberação por esta Corte. Caroline Cavagni Tramujas, advogada registrada como representante de Alfredo Adalberto Niedzwiedz, peticionou no mov. 793 informando que nunca recebeu poderes da parte e requereu desabilitação processual. O magistrado a quo prestou informações no mov. 977 notificando da manutenção da decisão recorrida. A secretaria da 4ª Câmara Cível juntou aviso de recebimento que retornou sem cumprimento face a Maria Aparecida Souza e Silva, mov. 1105. O Departamento de Estradas de Rodagem e o Estado do Paraná peticionaram no mov. 1108 informando que há disputa entre credores, não havendo interesse público para que figurem na lide. Assim, requereram sua exclusão dos autos. A Procuradoria-Geral de Justiça informou desnecessária sua intervenção, mov. 1111. Determinada a exclusão do nome da advogada Caroline Cavagni Tramujas dos autos e a intimação pessoal de Alfredo Adalberto Niedzwiedz a fim de que regularizasse sua representação processual, mov. 1114. A Secretaria da 4ª Câmara Cível informou a ausência de endereço da parte a fim de que fosse expedida a intimação, mov. 1115. Ordenada a intimação dos agravantes juntassem endereço atualizado de Alfredo Adalberto Niedzwiedz, mov. 1117. A Secretaria da 4ª Câmara Cível juntou AR expedido ao agravante José Marcelo Soltys, que retornou sem cumprimento, mov. 1159. Ordenada a intimação da advogada que representa os agravantes a fim de cumprir a diligência, mov. 1161. Viação Garcia Ltda., Brasil Sul Linhas Rodoviárias Ltda., Empresa Princesa do Ivaí Ltda., Viação Ouro Branco S.A. e Londrina Sul Transporte Coletivo Ltda. peticionaram no mov. 1243 substabelecendo o advogado João Fernando Ideriha Modenuti. Ordenada nova intimação da advogada de José Marcelo Soltys, via postal com aviso de recebimento, a fim de informar o endereço das partes, mov. 1285. Petição juntada no mov. 1335 informando que o nome correto da parte é José Soltys e que é representado por Moysés Gionédis (OAB 70.717/PR) e requerendo a correção de autuação. O pleito foi deferido, sendo ordenada a correção, mov. 1336. A Secretaria da 4ª Câmara Cível juntou certidão informando que deixara de atender a determinação, eis que a advogada Andréa Christina de Andrade (OAB 28.069/PR) não está cadastrada no sistema Projudi, o que impede sua habilitação nos autos, mov. 1340. Determinada a intimação via postal da patrona a fim de regularizar a situação técnica, mov. 1343. Os agravantes peticionaram no mov. 1350 informando que a advogada mencionada não é mais sua patrona, eis que reside fora do país há mais de dez anos e, assim, necessária a desconsideração da habilitação. O Departamento de Estradas de Rodagem e o Estado do Paraná peticionaram no mov. 1108 informando que há disputa entre credores, não havendo interesse público para que figurem na lide. Assim, requereram sua exclusão dos autos, o que foi atendido (mov. 1352 – 2º grau). Ordenada também a correção do termo de autuação a fim de anotar o advogado Moysés Gionédis (OAB 70.717/PR) como representante dos agravantes; a expedição de intimação aos agravantes, via Diário da Justiça, a fim de que apresentem: a) endereço atualizado de Alfredo Adalberto Niedzwiedz; b) endereço atualizado de Maria Aparecida Souza e Silva; o que deve ser feito no prazo de dez dias úteis; expedição de intimação, via postal, a Alfredo Adalberto Niedzwiedz e Maria Aparecida Souza e Silva, considerando os novos endereços declinados pelos agravantes e, havendo sucesso nas intimações, que fora aguardado o prazo para apresentação de contrarrazões por Maria Aparecida Souza e Silva, mas não havendo sucesso nas intimações, intime-se novamente os agravantes a fim de que se manifestem no prazo de cinco dias úteis (mov. 1352 – 2º grau). A Secretaria da 4ª Câmara Cível atendeu às determinações (mov. 1354 – 2º grau). Os agravantes informaram que Alfredo Adalberto Niedzwiedz e Maria Aparecida Souza e Silva faleceram, devendo ser habilitado seus espólios, com representação pelos herdeiros (mov. 1401 – 2º grau). O espólio de Maria Aparecida Souza e Silva peticionou (mov. 1409 – 2º grau) pelo deferimento do prazo de dez dias a fim de regularizar representação processual. Ordenada a correção do termo de autuação a fim de constar Espólio de Alfredo Adalberto Niedzwiedz e Espólio de Maria Apparecida Souza e Silva; o desentranhamento do documento de mov. 1405 que não tinha relação com o recurso; foi deferido prazo à regularização da representação processual de Maria Apparecida Souza e Silva e determinada a intimação do Espólio de Alfredo Adalberto Niedzwiedz (mov. 1411 – 2º grau). Juntada aos autos a procuração do Espólio de Maria Apparecida Souza e Silva, sendo os nomes dos patronos anotados na autuação (mov. 1416 – 2º grau). Conforme aviso de recebimento juntado aos autos, o Espólio de Alfredo Adalberto Niedzwiedz foi regularmente intimado (mov. 1415 – 2º grau) e deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 1417 – 2º grau). Considerando a juntada de procuração da agravada, aberto o prazo apresentação de contrarrazões (mov. 1420), havendo renúncia de prazo pelo Espólio de Maria Apparecid Souza e Silva (mov. 1424 – 2º grau). É o relatório.
2. Fundamentação e voto O artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015 afirma que o magistrado somente decidirá questões sobre a qual as partes tiveram oportunidade de apresentar manifestações. Quanto à admissibilidade recursal, o recorrente pode expressar no momento da interposição do recurso; e o recorrido, quando das contrarrazões. Desta forma, passo à análise do tema. O recurso está acompanhado das peças obrigatórias e necessárias ao deslinde da causa a que se referem os artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, sendo eventuais lacunas colmatadas nos termos do art. 1.017, §5º do Código de Processo Civil. Aferida a tempestividade recursal e a dispensa de preparo, nos termos do art. 1007, §1º do Código de Processo Civil. Quanto à sua admissibilidade sob a forma de instrumento, a decisão ora agravada se enquadra na hipótese do art. 1.015, I do Código de Processo Civil. As partes litigam em primeiro grau de jurisdição em cumprimento de sentença, visando obter valores que, contratualmente, seriam devidos à advogada Maria Apparecida de Souza e Silva. Conforme narrativa dos agravantes, as cláusulas contratuais que autorizariam o pagamento do precatório à patrona não teriam sido adimplidas e o pedido de separação de parcela do precatório a fim de quitar o suposto débito com a advogada teria sido intempestivo, de modo que a quitação deve ser obstada. Inicialmente, cumpre salientar que a Lei Federal n. 8.906/1994 assim regula o tema: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Sobre a norma, a jurisprudência assenta: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSAÇÃO REALIZADA ENTRE CLIENTE E A PARTE ADVERSA. NECESSIDADE DE AQUIESCÊNCIA DO PATRONO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "nos termos dos arts. 22, 23 e 24, §§ 1º e 4º, do Estatuto da Advocacia, a prestação de serviço profissional assegura ao advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil o recebimento de honorários, sobre os quais possui direito autônomo de exigibilidade, podendo reclamá-los nos mesmos autos em que fixados e não podendo ser prejudicado por eventual transação realizada pelo cliente e a parte adversa, sem a sua anuência" (REsp 1.613.672/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe de 23/02/2017). 3. Estando a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.734.412/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 7/12/2022, sem destaques no original) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1°, IV, E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ART. 22, § 4°, DA LEI 8.906/94. DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUNTADA DO CONTRATO APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. (...) V. Na forma da jurisprudência do STJ, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, "a apresentação do contrato de honorários advocatícios deve ocorrer antes da expedição do precatório para que possa ser destacada a parcela referente aos honorários contratuais" (STJ, REsp 1.796.951/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2019). Nesse sentido: AgInt no AREsp 912.623/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2020; AgRg no AREsp 161.287/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/06/2012; AgRg no Ag 1.319.119/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2010; AgRg no REsp 884.769/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 17/05/2010; AgRg no Ag 744.043/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 18/02/2008; AgRg no Ag 971.074/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 23/06/2008. VI. No caso, encontra-se o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento do STJ, ao rejeitar o pedido de reserva da verba honorária contratual, eis que, tratando-se de demanda contra a Fazenda Pública, a expedição do precatório deu-se em 16/06/99 e a juntada aos autos do contrato de honorários apenas em 20/12/2013, ou seja, após a expedição do precatório. VII. Agravo interno improvido. (Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo no Recurso Especial n. 1.308.510/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022, sem destaques no original) No caso dos autos, a ordem de expedição do precatório foi emitida na decisão ora agravada, que data de 30/06/2021 (mov. 1797 – 1º grau). O contrato de cessão de crédito em favor da agravada foi juntado aos autos em 21/08/2000 (mov. 1.484 e 487 – 1º grau), de modo que a cobrança dos valores aos quais a advogada teria se sub-rogado é válida à luz do art. 22, §4º da Lei Federal n. 8.906/1994. O contrato de prestação de serviços advocatícios está juntado aos autos e prevê na cláusula 5, sobre a qual as partes tergiversam, sendo transcrita a cláusula 4 para compreensão integral da situação fática (v.g.: fls. 33, mov. 1.487 – 1º grau): “4. Pelos serviços a serem executados, a ADVOGADA perceberá, além dos honorários da condenação judicial, eventualmente fixados na sentença, também o total das quantias referentes aos juros e correção monetária, que o DER for condenado. Os CLIENTES nada receberão a esse título, ainda que essas importâncias sejam pagas em mais de uma vez e em atualizações subsequentes, as quais pertencerão unicamente à ADVOGADA. Sobre o valor da indenização líquida, representado pelo valor da terra nua e eventuais culturas e benfeitorias concedidas na condenação, a ADVOGADA não terá direito a qualquer participação ou percentual, dando-se por paga e satisfeita apenas com os juros e correção monetária.5. Desde que os valores da indenização estejam definitivamente fixados na esfera judicial e caso haja interesse dos clientes, a advogada adquirirá os seus direitos indenizatórios, respeitando as proporções da cláusula 4. Está claro, portanto, que o valor indenizatório referente à terra nua pertence aos agravantes, enquanto a monta relativa à correção monetária e juros, à agravada, como observa o magistrado a quo (fls. 6/7, mov. 1797 – 1º grau): “Destarte, a título de honorários contratuais, pertencem a Maria Apparecida Souza e Silva a integralidade dos juros e correção monetária incidentes sobre os créditos dos credores do terceiro bloco, com exceção de Ernesto Paccola e Antônio Carlos Gabriel.Não se ignora o fato de que alguns desses credores ajuizaram ação visando obter anulação dos contratos de prestação de serviços, pois entendiam ser abusivos. Nada obstante e em que pese terem obtido sentença de procedência em primeiro grau, em sede de apelação esta foi reformada, acolhendo-se preliminar de prescrição invocada por Maria Apparecida (mov. 1729.5). Em razão disso, reputam-se válidos os contratos em que pactuados honorários contratuais.” Inexiste comprovação da tese de que a agravada teria indenizado “os agravantes em valores que fixou em seu bel prazer antes do trânsito em julgado da sentença” ou de que indenizara “muito antes do órgão pagador – DER efetivar a indenização do principal que se deu de forma parcelada”, de modo que a decisão agravada permanece hígida. Posto isso, imperioso conhecer e negar provimento ao recurso, uma vez que há atendimento ao disposto no art. 22, §4º da Lei Federal n. 8.906/1994 e conformidade com a jurisprudência aplicável ao caso.
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