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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de nº 0013620-63.2021.8.16.0021 que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (mov. 13.1).Explica, em síntese: a) que em decisão interlocutória a magistrada de primeiro grau indeferiu a concessão de justiça gratuita sob o fundamento de que não ficou demonstrado que o agravante se enquadre nos requisitos; b) que o recorrente encontra-se mensalmente sofrendo descontos em sua única fonte de renda; c) que é um incômodo, um abalo, um desespero, saber que suas contas estão se acumulando e este não tem como arcar, e que possivelmente não terá dinheiro para comprar seus remédios que tanto necessita; d) que para comprovar o seu direito o autor anexou extrato do benefício previdenciário e sua declaração de imposto de renda, bem como declaração de hipossuficiência que demonstra a inviabilidade de pagamento das custas sem comprometer sua subsistência; e) que o agravante se encontra aposentado e vem auferindo o benefício equivalente a um salário mínimo; f) que além disso existem outros gastos para atendimento às necessidades vitais e sociais básicas; g) que é inconcebível desembolsar qualquer valor na busca de garantir seus direitos, pois para quem sobrevive com esta renda qualquer valor é muito; h) que não se vislumbra qualquer indício de boa situação financeira a justificar o indeferimento da benesse. O pedido liminar foi deferido (mov. 8.1).O agravado apresentou contrarrazões (mov. 16.1).É o breve relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOO recurso é tempestivo e processualmente adequado, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual comporta conhecimento.A controvérsia cinge-se acerca da gratuidade da justiça.Sobre o tema, importante mencionar que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.O artigo 98 do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe “que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Ainda, o artigo, 99, §2º, do mesmo diploma legal, dispõe que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Além disso, o §3º, menciona que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoas físicas.No caso dos autos, é possível observar que o agravante faz jus ao benefício em sua totalidade, motivo pelo qual deve ser reformada a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça.Com efeito, observa-se que aufere renda mensal aproximada de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais). O valor das custas iniciais, por sua vez, é de R$ 585,90 (quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa centavos), ou seja, mais da metade do benefício decorrente da aposentadoria por invalidez previdenciária.Importante acrescentar que as custas judiciais não se resumem ao preparo inicial, mas também a cobrança de outros encargos, tais como diligências de intimação, honorários advocatícios e eventual preparo recursal, e o seu não cumprimento poderá inviabilizar ou dificultar o pleno acesso à justiça.Em caso semelhante julgado por este Tribunal de Justiça em que se recorreu da decisão que concedeu parcialmente a benesse, fixando-se a as custas iniciais em R$ 100,00, entendeu-se que a parte recorrente fazia jus à integralidade do benefício, eis que recebia renda líquida inferior a um salário mínimo (TJPR - 15ª C.Cível - 0008958-22.2021.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 03.05.2021).Portanto, resta justificada a concessão da justiça gratuita sem ressalvas, ao menos até que exista prova contrária da alegada hipossuficiência do autor e pedido de revogação da benesse pela parte adversa.Isto posto, o voto é no sentido de conhecer o recurso interposto e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
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