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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por adelina lopes ramos, em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento Cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais nº0017203-56.2021.8.16.0021, indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme a fundamentação abaixo (mov. 13.1 – autos originários): DecisãoTrata-se de Ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c repetição de indébito e danos morais movida por ADELINALOPES RAMOS em face de BANCO CELETEM. Em consulta ao sistema PROJUDI verifica-se que a parte autora possui 7 (sete) demandas ajuizadas nesta Comarca nos anos de 2020 e 2021.Todas contra instituições financeiras, tendo por base supostos ilícitos por elas praticados. Ou seja, demandas similares a sob análise. Não só, a unanimidade delas foi ajuizada pelo mesmo Procurador. Este, por sua vez, além de patrocinar os interesses da autora, defende os direitos de inúmeras outras pessoas em demandas idênticas, empregando opção processual acorde coma presente, consubstanciada no ajuizamento de feitos individuais para apuração de cada “irregularidade” apontada nas iniciais.(...)Enxergo a situação abstrata como possibilidade de uso predatório do Poder Judiciário, conduta que é vedada expressamente pelo art. 5º do CPC: “Art. 5oAquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” Quem busca o Judiciário necessita se valer de boa-fé em seus pedidos. Precisa utilizar o direito constitucional do amplo acesso à Justiça com maior responsabilidade. É necessário incorporar a ideia de que não apenas a expectativa da autora depende do Judiciário e que todos, sem exceção, devem adotar posturas proativas para diminuir o impacto negativo das demandas que de flagram. (...) Do caderno processual se infere que a parte autora percebeu cerca de R$13.579,00 no ano de 2020 (mov. 1.6). Tal quantia, à toda evidencia, não lhe permite pagar as despesas processuais integralmente. Entretanto, a gratuidade da justiça não comporta apenas a isenção de custas. Como se percebe do § 5º, do art. 98, do CPC, é possível a redução percentual das despesas e outras medidas. Consequentemente, ponderando entre a possível situação de abuso de direito e os rendimentos da autora, entendo que a redução das despesas processuais e isenção de honorários do advogado são medidas que melhor se coadunam com o feito. Sopesando a remuneração percebida pela parte autora, reputo viável a fixação estática das despesas processuais em R$ 50,00 (cinquenta reais), quantia me afigura possível de ser recolhida sem prejuízo da existência digna de quem postula. (...)2. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de isenção total das custas, DEFIRO, por outro lado, a redução de custas, fixando-as em R$ 50,00 (cinquenta reais), que deverão ser divididos em 20% para o Distribuidor e 80% para à Serventia desta Comarca.3. Defiro também a isenção de honorários de advogado, caso a requerente venha experimentar sucumbência.4. Intime-se a parte autora para recolhimento no prazo de lei, sob pena de cancelamento da distribuição.5. Cumpridas as diligências determinadas a parte autora, voltem conclusos para decisão Inconformado, sustenta o Autor, ora Agravante, em síntese, que: a) a decisão agravada não pode prosperar diante das provas contidas nos autos que demonstram a total falta de condições da Agravante em arcar com as custas judiciais, sendo necessária a concessão do benefício da justiça gratuita, sob pena de prejuízos com seu sustento e de sua família; b) para se é necessária a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso impedir, até o pronunciamento final da Turma Julgadora, o cancelamento da distribuição da ação proposta, ao motivo de falta de recolhimento das custas processuais; c) é defeso ao Magistrado indeferir, o pedido regularmente requerido de ex officio gratuidade de justiça, sem que antes sejam feitas as provas necessárias para tal fim;d) para comprovar seu direito à gratuidade da justiça a agravante anexou extrato do benefício previdenciário, a sua declaração do imposto de renda, bem como, de sua declaração de hipossuficiência que demonstram a inviabilidade de pagamento das custas processuais sem comprometer sua subsistência.e) a agravante vem auferindo como renda de seu benefício previdenciário o valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) - valor bruto, proveniente de seu benefício previdenciário, que atualmente sofre impacto de descontos de empréstimos de aproximadamente R$ 365,75 (trezentos e sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) chegando ao valor líquido de estimado R$ 679,25(seiscentos e setenta e nove reais e vinte e cinco centavos) conforme demonstra em extrato do INSS, deixando claro que esta possui pleno direito aos benefícios da justiça gratuita. Por meio da decisão de mov. 8.1, foi deferido o efeito suspensivo pretendido, bem como determinado o processamento do recurso, que o Juízo singular fosse comunicado da decisão e que a parte agravada fosse intimada para apresentar contrarrazões.Intimada, a agravada não apresentou contrarrazões (mov. 17.1).Após, vieram-me conclusos os autos.É, em síntese, o relatório.
II.
FUNDAMENTO O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal.Conforme relatado, restringe-se a controvérsia à possibilidade ou não de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça a parte agravante.Pois bem.De antemão esclareço que acerca da discussão envolvendo a concessão da benesse da justiça gratuita existem dois sentidos.Segundo a orientação que vinha adotando, a declaração de pobreza possuiria presunção de veracidade que somente poderia ser descaracterizada se o Magistrado tivesse indicativos de que a mesma não reflete a realidade.Nesse sentido, não se pode deixar de registrar, há jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: “A declaração de hipossuficiência, para fins de obtenção de assistência judiciária gratuita, possui presunção juris tantum, podendo ser elidida pelo magistrado.” (AgRg no REsp 1259393/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe 08/09/2011) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. Conquanto esta Corte admita que para concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2. A revisão do acórdão recorrido, que desacolhe o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em sede especial, nos termos da súmula 07/STJ.3. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no Ag nº 925.756/RJ – Rel. Min. Fernando Gonçalves – Quarta Turma – J. 19.02.2008) (destaque meu) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DEFERIMENTO. 1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2. A declaração de pobreza instaura uma presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência. 3. Na hipótese, o Acórdão recorrido não destacou a existência de circunstâncias concretas para elidir a presunção relativa instaurada pela declaração assinada pelo recorrente, devendo ser concedido o benefício requerido. 4. Agravo Regimental improvido. (STJ – AgRg no REsp nº 1.244.192/SE – Rel. Min. Sidnei Beneti – Terceira Turma – J. 26.06.2012) (destaque meu) AGRAVO REGIMENTAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PROCESSUAL CIVIL – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PEDIDO FORMULADO DESDE A CONTESTAÇÃO, PORÉM NÃO ANALISADO NA ORIGEM – NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL ACERCA DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA – RECURSO IMPROVIDO. (STJ – AgRg no Ag nº 84.867/RS – Rel. Min. Massami Uyeda – Terceira Turma – J. 12.10.2012) E, ainda, este e. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98 DO CPCP/2015. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO "IURIS TANTUM" DE VERACIDADE. ART. 99, § 3.º DO DA NOVA LEI PROCESSUAL. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". 2. Assim como no sistema anterior, no hodierno, adotado pelo Código de Processo Civil, a declaração de pobreza firmada por pessoa natural possui presunção "iuris tantum" de veracidade, sendo que, inexistindo provas ou indícios da suficiência financeira da pretendente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita é medida imperativa (art. 99, §3º, do CPC). 3. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1526655-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Dalla Vecchia - Unânime - - J. 05.10.2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXTENSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS DA PARTE AUTORA, COMPROBATÓRIOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA, PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DECISÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TAMBÉM NESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO DA RELATORIA. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1161777-1 - Londrina - Rel.: Edson Vidal Pinto - J. 04.12.2013) (destaque meu) Assim, o indeferimento do benefício poderia ser feito desde que apresentada fundamentação contundente para elidir a presunção relativa de veracidade da declaração, o que não se observa no caso em tela.Pode-se, inclusive, sustentar que tal orientação foi abraçada pelo CPC.É que, em seu art. 99[1], o CPC determinaria que basta a parte requerer a gratuidade da justiça na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, para obter tal benefício.Ademais, a declaração de pobreza gozaria de presunção relativa de veracidade, conforme dicção do § 3º, do mesmo artigo[2]. E para se afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, seria necessário que o Magistrado indicasse os elementos que o convenceram a negar o pedido, conforme determina o art. § 2º do supracitado artigo[3]: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Deixo, porém, de acompanhar tal orientação.É que a legislação infraconstitucional deve ser interpretada de acordo com os ditames da Carta Maior.Não se pode criar uma interpretação que contrarie o que a Constituição Federal estipula.No presente caso, o que se tem é que o inciso LXXIV do artigo 5º da CF prevê que: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Perceba-se que o comando constitucional não estipula que o benefício em questão será concedido para aqueles que simplesmente declararem estar impossibilitados de pagar as despesas processuais. O que se tem é um comando que garante a justiça gratuita somente “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Portanto, pela norma constitucional, aquele que pretende ser beneficiário da Justiça Gratuita deve fazer prova de insuficiência de recursos.É a partir dessa lógica que se deve interpretar os dispositivos do CPC.Em uma interpretação literal, como enunciada acima, poderíamos dizer – na esteira do que vínhamos decidindo – que bastaria ao jurisdicionado declarar a insuficiência de recursos.Todavia, esta interpretação se mostra, a mais não poder, incompatível com o supracitado dispositivo constitucional.É possível, de outro lado, fazer uma interpretação conforme a Constituição, para chegarmos a uma releitura do CPC.Trata-se de técnica interpretativa para “salvar” uma lei que, a princípio, poderia ser considerada incompatível com a Constituição, mas que, por meio de outras perspectivas hermenêuticas, pode ser mantida como válida.Neste sentido, pode-se enunciar que o CPC, ao estabelecer, no §3º do art. 99, que se presume “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, esta alegação deve estar acompanhada de provas mínimas de insuficiência de recursos.Se acompanhada de prova nesse sentido, então a alegação goza de presunção; caso não esteja, não se estabelece presunção alguma. Penso que se assim não for, haverá afronta explícita ao supracitado dispositivo constitucional que exige a “comprovação” por parte do jurisdicionado.Também penso que tal interpretação encontra amparo em respeitada jurisprudência pátria, a saber: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. MÉDICO. DETERMINAÇÃO FEITA PELO JUIZ NO SENTIDO DE COMPROVAR-SE A MISERABILIDADE ALEGADA.- O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz à concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre.Recurso especial não conhecido.(REsp 604.425/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2006, DJ 10/04/2006, p. 198) DECISÃO MONOCRÁTICA – ART. 932, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – INDEFERIMENTO SEM QUE FOSSE OPORTUNIZADA A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA – ERROR IN PROCEDENDO – ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DO ART. 98, §5º, DO CPC – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE REVELAM A IMPOSSIBILIDADE, EM PRINCÍPIO, DE CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A INFIRMAR A PRESUNÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE – DEFERIMENTO PROVISÓRIO – RECURSO PROVIDO. Autos n.º 0018692-02.2018.8.16.0000(TJPR - 17ª C.Cível - 0018692-02.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - J. 22.05.2018) Agravo de instrumento. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento pelo despacho agravado. Pessoa física. Ausência de prova da impossibilidade financeira mesmo após oportunizada a juntada de documentos. Mera declaração de hipossuficiência expedida pelo próprio postulante que não é hábil para demonstrar a insuficiência de recursos. Decisão mantida. Recurso não provido. Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA – Relator (TJPR - 15ª C.Cível - 0003092-38.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Hamilton Mussi Corrêa - J. 07.03.2018). Da análise dos presentes autos, observa-se que a Agravante desincumbiu de seu ônus probatório no sentido de comprovar que faz jus a benesse pleiteada.Isto porque, percebe uma aposentadoria por invalidez previdenciária no valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) (mov. 1.6 e 1.7 do processo 0017203-56.2021.8.16.00021).Além disso, no documento denominado “Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte Ano-Calendário de 2020”, consta que o total de rendimentos da parte autora foi de R$ 13.579,00 (treze mil quinhentos e setenta e nove reais), ou seja, aponta que, de fato, a sua única fonte de renda é a sua aposentadoria (mov. 1.6).Desse modo, diante da fundamentação supra, a Agravante faz jus a concessão do benefício pleiteado, motivo pelo qual dou provimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento.
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