SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0062304-82.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 14 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 14 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. HIPÓTESE DE IMPENHORABILIDADE AFASTADA QUANDO SE TRATAR DE VERBA ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, § 2º, DO CPC/15. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE EMPECILHO PARA QUE OS VALORES PENHORADOS SEJAM DESTINADOS APENAS PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS. SÚMULA VINCULANTE N. 47 DO STF. JULGAMENTO DO STJ QUE NÃO CONSTITUI PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO ART. 927 DO CPC/15. decisão agravada reformada PARCIALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Por força do art. 833, § 2º, do CPC/15 é de se afastar a impenhorabilidade de salário quando o valor executado se tratar de verba alimentar, eis que os honorários advocatícios possuem, efetivamente, natureza alimentar, o que já foi referendado, inclusive, por súmula vinculante: STF. Súmula Vinculante n. 47: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.2. No caso concreto, penhora de 10% do valor da pensão por morte recebida pela agravada não prejudicará o seu sustento, sendo perfeitamente possível a realização da penhora sobre tal importe a fim de satisfazer o débito decorrente de honorários advocatícios.3. Por sua vez, não há como ignorar que não ficou tão claro qual o valor da pensão por morte recebida pela agravada, devendo tal questão ser melhor debatida junto ao Juízo de origem, ficando desde já autorizada a expedição de ofícios necessários para tanto, para que o Juízo de origem analise a possibilidade de penhora a maior.