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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº. 0008464-91.2020.8.16.0001, acolheu a alegação de impenhorabilidade suscitada por MARIA DA LUZ DE FARIA RUMBA (mov. 132.1 e 155.1). Insatisfeita, a parte agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que: a) "Em que pese o respeito de estilo pela decisão proferida, necessário asseverar que houve obscuridade/omissão que necessita ser sanada. Compulsando os autos vislumbra-se que foi desconsiderado pelo D. juízo outros valores constantes na conta corrente da executada, ou seja, os recebidos por meio de PIX, conforme imagem abaixo, condizente com documento juntado nos autos pela executada (mov. 117.8), nos autos de origem [...]. Assim, o saldo bancário não pode ser entendido como exclusivamente oriundo da pensão por morte recebida, de forma que passível a penhora. Desta forma, a existência de outros depósitos (créditos na conta da executada) recebidos por pix, não deve ser caracterizada como impenhorável, vez que, descaracteriza até mesmo, a própria finalidade da conta corrente, que não exclusiva para movimentação do recebimento de tal pensão";b) "Em recente julgado do STJ, o colegiado definiu que a regra legal comporta, para além da exceção explícita, a possibilidade de reconhecimento de outras exceções à impenhorabilidade da verba remuneratória [...]. De acordo com o voto do relator, ministro Benedito Gonçalves, a interpretação mais adequada ao texto legal é a que admite a flexibilização da impenhorabilidade quando a constrição dos vencimentos do devedor não atingir a dignidade ou a subsistência dele e de sua família. Assim, neste caso Com base a Corte Especial, da Quarta Turma autorizou a penhora de 15% da remuneração bruta de um devedor que, contraiu dívida em locação de imóvel residencial (AREsp 1.336.881). Para o relator, ministro Raul Araújo, além de a penhora nesse percentual não comprometer a subsistência do devedor, não seria adequado manter a impenhorabilidade no caso de créditos provenientes de aluguel para moradia, que compõe o orçamento de qualquer família. Desta forma Excelência, o que se busca demonstrar é que não existe justiça quando se mantem imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração, ainda mais como no caso ora em comento, que não atinge a dignidade da executada em caso de bloqueio parcial do valor proveniente da pensão por morte recebida, pois a satisfação de créditos de tal natureza (locação de imóvel) compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão";c) "Conforme se denota dos autos, a executada realizada transações financeiras, recebimento de pix, recebimentos, transferências e pagamentos, o que caracterizada claro desvirtuamento da conta utilizada para recebimento da pensão [...]. Cumpre destacar Excelência, que o valor recebido por meio da conta corrente pela executada no final do mês de julho foi de R$ 13.540,40, que foi recebido por meio de um único depósito e não condiz com o valor recebido conforme extrato da pensão. De tal forma que não se pode assegurar que tal verba foi realmente recebida decorrente da pensão. Ademais conforme extrato em destaque vislumbra-se o desvirtuamento da conta, vez que a executada realiza diversas transações bancárias, recebendo créditos de pix e outros créditos eletrônicos [...]. Assim, é clara a diferença do recebido pela executada (constante no extrato de recebimento de pensão) ou seja de R$ 16.0470,46 líquidos, o que nos leva a crer ser claramente excedente ao mínimo existencial necessário para a manutenção digna da executada";d) "O valor recebido pela executada a título de pensão por morte perfaz o montante de R$ 5.770,82, valor mais que suficiente para atender as necessidades de mínimo existencial de uma senhora viúva, com saúde estável, e poucos gastos com remédios/saúde. Convém explicar que, em que pese a executada alegar que é pessoa doente e faz uso de remédios, esqueceu de mencionar que tais remédios em sua maioria estão disponíveis no programa do governo federal intitulado “farmácia popular”, no qual medicamentos de uso continuo são fornecidos gratuitamente (para todos) [...]. Desta forma, conforme receita juntada pela Agravada nos autos de origem (Mov. 117.7), omitiu que os medicamentos hidroclorotiazida, rosuvastatina (vastatinas), enalapril, xig duo xr (cloridrato de metformina), são fornecidos gratuitamente, o que poder-se-á constatar na relação juntada aos autos de origem em (Mov. 151.2), extraída do site do Ministério da Saúde do Governo Federal [...]. Os demais medicamentos não fornecidos gratuitamente puran (levotiroxina sódica), neutrofer), AAS (ácido acetilsalicílico), não são todos de uso continuo, tampouco chegam a custar mais de R$ 100,00 (cem reais) mensais. Portanto, nobres julgadores é preciso considerar a má intenção da executada, que tenta parecer pessoa necessitada, doente, carente, para se frustrar de suas obrigações, tendo induzido o juízo “a quo” em erro";e) "Motivo pelo que, somando-se ao fato da executada possuir despesas comuns, fazer uso de medicamentos que são disponibilizados gratuitamente pelo governo, eventual penhora parcial sob o recebimento da pensão por morte recebida pela executada, em nada compromete o mínimo existencial e a sua dignidade de devedora. Diante de todo o exposto, considerando a renda percebida pela executada, que não pode ser considerada renda baixa, vez que condizente a renda da classe “C” segundo o IBGE e o renomado instituto Getúlio Vargas, já que recebe mensalmente mais de 5 (cinco) salários mínimos mensais, o desvirtuamento da conta bancária, além de constarem valores diversos do recebido por aludida aposentadoria, não se conforma a agravante com a decisão do juízo “a quo” que deferiu o desbloqueio do valor penhorado". Por tais razões pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este Relator deferiu o processamento do recurso (mov. 10.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 15. As contrarrazões foram apresentadas no mov. 22.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Inicialmente, deve ser afastada a preliminar de supressão de instância apontada pela parte agravada, uma vez que a discussão nos autos originários foi sobre a penhorabilidade de salário. Logo, se a discussão era sobre tal tema, ela poderia, inclusive, ser feita de forma parcial ou futura. No mais, a questão foi passível de debate pela agravada neste grau recursal, de modo que não se vislumbra cerceamento de defesa ou violação ao duplo grau de jurisdição. No mérito, busca o agravante a reforma da decisão que reconheceu a impenhorabilidade da pensão por morte recebida pela agravada. A respeito, a regra do art. 833 do CPC assim determina: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Ocorre que o art. 833, § 2º, do CPC/15 estabelece as exceções à impenhorabilidade dos incisos IV e X do mesmo dispositivo, citando o pagamento de prestação alimentícia. Neste ponto, o Superior Tribunal de Justiça tem dado interpretação extensiva à expressão abrangendo os honorários “prestação alimentícia”, sucumbenciais e contratuais, haja vista sua natureza alimentar. Neste sentido é a decisão da Suprema Corte: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA. SALDO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FGTS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de penhora do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS para o pagamento de honorários de sucumbência. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em linhas gerais, tem dado interpretação extensiva à expressão "prestação alimentícia" constante do § 2º do artigo 649 do Código de Processo Civil de 1973, afastando a impenhorabilidade de salários e vencimentos nos casos de pagamento de prestações alimentícias lato senso, englobando prestação de alimentos stricto senso e outras verbas de natureza alimentar, como os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. 4. A hipótese dos autos não é propriamente de penhora de salários e vencimentos, mas, sim, de saldo do fundo de garantia por tempo de serviço - FGTS, verba que tem regramento próprio. 5. De acordo com o artigo 7º, III, da Constituição Federal, o FGTS é um direito de natureza trabalhista e social. Trata-se de uma poupança forçada do trabalhador, que tem suas hipóteses de levantamento elencadas na Lei nº 8.036/1990. O rol não é taxativo, tendo sido contemplados casos diretamente relacionados com a melhora da condição social do trabalhador e de seus dependentes. 6. Esta Corte tem admitido, excepcionalmente, o levantamento do saldo do FGTS em circunstâncias não previstas na lei de regência, mais especificamente nos casos de comprometimento de direito fundamental do titular do fundo ou de seus dependentes, o que não ocorre na situação retratada nos autos. 7. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1619868/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 30/10/2017). Desta forma, por força do art. 833, §2º, do CPC/15 é de se afastar a impenhorabilidade de salário quando o valor executado se tratar de verba alimentar, como no caso concreto, eis que os honorários advocatícios possuem, efetivamente, natureza alimentar, o que já foi referendado, inclusive, por súmula vinculante: STF. Súmula Vinculante n. 47: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. Aliás, apesar de que no recente julgamento do REsp. 1.815.055 (03.08.2020), de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, fixou o entendimento de que honorários advocatícios não se incluem na exceção de impenhorabilidade trazida no §2º do art. 833 do CPC/15, nota-se que a referida decisão, apesar de colegiada, não se enquadra em qualquer das hipóteses de precedentes obrigatórios arroladas nos incisos do art. 927 do CPC/15, razão pela qual deve prevalecer a jurisprudência dominante neste tribunal e nos próprios tribunais superiores, a qual converge, inclusive, com o texto da súmula vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal. Assim, no que se refere à penhora de valores decorrentes de honorários, perfeitamente possível a penhora sobre os valores recebidos pela agravada a título de pensão por morte, os quais, contudo, devem ser limitados ao patamar de 10% (dez) por cento do valor mensal recebido pela agravada. Por outro lado, necessário observar que o valor penhorado não compromete o mínimo existencial para manutenção da parte executada no que corresponde ao pagamento de honorários, até porque o referido desconto cessará brevemente. Logo, deverá ser oficiado ao órgão pagador para efetivar os devidos descontos. De outro lado, quanto aos demais valores devidos, tem-se que tal questão deverá ser melhor debatida junto ao Juízo de origem, eis que, de fato, há dúvidas razoáveis sobre os valores percebidos pela agravada, eis que há recebimento de PIX de valores diversos que aqueles decorrentes da dita pensão por morte recebida, bem como não ficou tão claro quais, de fato, são os valores efetivamente recebidos pela agravada mensalmente a tal título. Isto porque embora a agravada afirme que recebe algo em torno de R$ 5.000 (cinco mil reais) por mês, recebeu valores aproximadamente 16.000,00 (dezesseis mil reais) da fonte pagadora da pensão. Aliás, há depósitos em conta da agravante que variam entre R$ 400,00 (quatrocentos reais) e R$ 13.000,00 (treze mil reais), de modo que se faz essencial entender a origem de tais créditos, se decorrem do falecimento do esposo da agravada, ou se procedem de outras naturezas, as quais padecem de dúvidas. Em tais condições, desde já fica autorizada a expedição de ofício aos bancos em que agravada possui conta bem como ao órgão pagador da pensão, a fim de que tais questões sejam melhor esclarecidas junto ao Juízo de origem, devendo tais documentos serem submetidos futuramente ao contraditório e a análise do Juízo, para que melhor se apure a impenhorabilidade dos valores existentes em conta e do real salário recebido pela agravada. Ante todo o exposto, dada as particularidades do caso concreto, deve ser dado provimento parcial ao recurso para permitir a penhora sobre 10% da pensão por morte recebida pela agravada, a fim de satisfazer o débito decorrente de honorários de advogado, nos termos da fundamentação. Por fim, conforme a fundamentação supra, tem-se por prequestionados os dispositivos legais apontados no recurso, que tenham expressa ou implicitamente pertinência com as questões examinadas no julgamento.
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