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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0062305-67.2021.8.16.0000
(Dúvida/exame de competência)
Segredo de Justiça: Não
Data do Julgamento: Mon Oct 25 00:00:00 BRT 2021

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Dúvida/exame de competência. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
10ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0062305-67.2021.8.16.0000

Recurso: 0062305-67.2021.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Abatimento proporcional do preço
Agravante(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A
Agravado(s): JEAN CARLOS NAZÁRIO
EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. VÍCIOS DE
METRAGEM. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DERIVADA DE
CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PEDIDO EXPRESSO DE
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO
RECURSO DAS CÂMARAS RESIDUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 111,
INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.
PRECEDENTES. A procedência da pretensão inicial, neste caso, reside na
revisão de contrato de compra e venda, com a declaração de nulidade de
cláusula e a restituição em dobro do valor eventualmente pago de forma
indevida, matéria que não possui competência regimentalmente prevista nesta
Corte. Portanto, a distribuição do recurso deve se dar na forma do artigo 111,
inciso II, do RITJPR (“ações e recursos alheios às áreas de especialização”), a
fim de garantir distribuição equânime entre as Câmaras. EXAME DE
COMPETÊNCIA ACOLHIDO.
I - RELATÓRIO

Trata-se de Exame de Competência no recurso de Agravo de Instrumento nº 0062305-67.2021.8.16.0000,
interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Cível do Foro Regional de Cambé da
Comarca da Região Metropolitana de Londrina, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais
c/c Repetição de Indébito e Reparação de Danos Morais nº 0002107-90.2021.8.16.0056 que Jean Carlos
Nazário move em face de MRV Engenharia e Participações S.A.
Em 13.10.2021 (mov. 3.0 - TJPR), o recurso foi distribuído livremente ao Desembargador Claudio
Smirne Diniz, na 6ª Câmara Cível, como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”, que, na
mesma data, declinou da competência, sob os seguintes argumentos:

“II. Na ação originária o autor/agravado busca a condenação ré/agravante por danos materiais e
morais, em razão da suposta desconformidade de metragem da garagem de imóvel adquirido junto
da referida empresa, do que havia sido anunciado e do que consta no contrato.
III. Pelo que se depreende do termo de distribuição do presente recurso (mov. 3.1), a distribuição
do presente Agravo de Instrumento se deu por sorteio, em função da matéria “ações e recursos
alheios às áreas de especialização”.
Entretanto, em se tratando de ação em que se busca tão somente a responsabilização civil da
ré/agravante, a competência especializada para o julgamento do recurso é da Oitava, Nona e
Décima Câmara Cível, como estabelece o art. 110, IV, alínea “a”, do RITJPR. Neste mesmo
sentido: TJPR - 10ª C. Cível - 0010335-20.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO
SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 01.08.2021.
IV. Desta feita, declino da competência para julgamento do recurso, consoante o previsto no art.
178, § 1º, do RITJPR.
V. Ressalte-se que inexiste risco do perecimento do direito da parte agravante, pelo que deixo de
analisar a pretensão neste momento, consoante o disposto no art. 109, do RITJPR.
VI. Tendo em vista a declinação da competência para o julgamento do recurso, redistribua-se o
presente recurso para uma das Câmaras competentes.”(mov. 9.1 – TJPR)

Redistribuído, no dia 14.10.2021, à Exma. Desª. Ângela Khury, na 10ª Câmara Cível, pela matéria “ações
relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de
trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”, a eminente magistrada
suscitou exame de competência aos 20.10.2021, com os pospostos fundamentos:

“Vieram, então, os autos para esta c. 10ª Câmara Cível. Contudo, mostra-se prudente que se suscite
dúvida de competência para apreciação do presente recurso. Isso porque a matéria veiculada na
ação de origem diz respeito à alienação de imóvel com metragem inferior a informada, de forma
que necessária a análise das condições contratuais para aferição da venda (averiguar se se trata de
venda ad corpus ou ad mensuram), ensejando, por conseguinte e inexoravelmente, a análise da
relação contratual entabulada entre as partes, não se tratando, assim, de responsabilidade civil
pura.
Não bastasse, a matéria vem sendo julgada por várias Câmaras desta c. Corte de Justiça,
dessumindo-se que é amiúde distribuída como matéria alheia às áreas de especialização, sendo
necessária, pois, a definição a respeito da situação, inclusive para evitar futuras distribuições
díspares.
Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES RECURSO DE APELAÇÃO 01 DO AUTOR.
METRAGEM INFERIOR DA VAGA DE GARAGEM. DESCONSIDERAÇÃO DO PISO
GRAMADO COMO PARTE INTEGRANTE DA ÁREA PRIVATIVA. NÃO CABIMENTO.
MEMORIAL DESCRITIVO DO IMÓVEL QUE PREVIA EXPRESSAMENTE A
POSSIBILIDADE DE PISO GRAMADO PARA A GARAGEM. OBSTÁCULOS QUE
EVENTUALMENTE IMPEÇAM A UTILIZAÇÃO PLENA DA VAGA. GUIA DE
CONCRETO E ELEVAÇÃO DA ÁREA COM GRAMA. NÃO CONSTATAÇÃO.
CONCLUSÃO DA PERÍCIA NO SENTIDO DE QUE ALEGADOS ELEMENTOS NÃO
IMPEDEM O USO. PARTES SUSPENSAS DO AUTOMÓVEL QUE DEVEM SER
LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO E PODEM SE SOBREPOR À ÁREA DO GRAMADO –
(...) (TJPR - 18ª C.Cível - 0014845-47.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.:
DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 22.09.2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SUPOSTA METRAGEM A MENOR
NA VAGA DE GARAGEM. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL QUE ATESTOU TER
A VAGA METRAGEM SUPERIOR ÀQUELA INDICADA PELA CONSTRUTORA.
FAIXA DE GRAMA QUE DEVE SER CONSIDERADA PARA O CÁLCULO. FAIXA DE
GRAMA QUE NÃO CONFIGURA OBSTÁCULO E NÃO IMPEDE O USO DA VAGA.
COMPRA FEITA NA MODALIDADE AD CORPUS. ART. 500 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR - 4ª C.Cível - 0025662-39.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO
SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 22.08.2021)
(...)
Como já destacado pela decisão de mov. 9.1, não há no caso qualquer risco de perecimento do
direito do agravante, pois não há, ao que tudo indica, decadência do direito a perceber o
abatimento do preço, na medida em que esta c. Corte de Justiça entende que, em relação à
pretensão reparatória, incidirá o prazo prescricional quinquenal do CDC (aplicável ao caso, como
já reconhecido). Assim, deixa-se de atribuir, por ora, o efeito suspensivo ao recurso.”(mov. 21.1 –
TJPR)

A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal.
É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido
principal e a causa de pedir contidos na peça inicial, conforme observa-se em julgamento dos seguintes
recursos: DCC n° 421.076-2/01 - Rel. Des. Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC
1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.:
Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012.
Por força de exceções expressamente contempladas no Regimento Interno desta Corte, ademais, podem
influir na definição da competência a natureza da ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de
execução), além da qualidade de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público).
Por fim, havendo conexão ou continência entre ações onde de ordinário a competência para o julgamento
de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que
saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos.
Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci:

“(...) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a locução que indica o fato
ou o conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão processual do demandante: ex
facto orius ius – o fato gera o direito e impõe um juízo.
(...)
Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são essenciais para configurar o
objeto do processo, e que constituem a causa de pedir, são exclusivamente aqueles que têm o
condão de delimitar a pretensão.
(...)
Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram,
vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência,
para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste. (...) Deve-se entender o termo
pedido não em seu sentido estrito de mérito, mas sim conjugado com a causa de pedir”.[1]

Extrai-se dos autos que Jean Carlos Nazário ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais c/c
Repetição de Indébito e Reparação de Danos Morais em face de MRV Engenharia e Participações S.A,
alegando, em síntese, que: a) em agosto de 2018, celebrou contrato de compra e venda com a empresa
requerida; b) o Contrato de Financiamento com a CAIXA indica que o apartamento, objeto da alienação
fiduciária, qual seja “Apartamento 101, Bloco 17, do Residencial Lanín”, possui uma garagem descoberta
de utilização exclusiva, com área de 9,00 m², conforme item “D” do referido contrato; c) embora o autor
tenha cumprido com todas as suas obrigações e requisitos exigidos para emissão na posse, a ré ludibriou
mediante propaganda enganosa vendendo imóvel com a metragem inferior à contratada; d) após
realização de perícia, em data de 23/11/2020, na garagem de nº. 103, constatou que a diferença é de 1,50
metros quadrados, ou seja, 16,66% a menos que definido em contrato. Se comparado com a Legislação
Municipal a diferença é de 40% a menos.
Em razão desses fatos, pede:

“c) Seja julgado TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PRESENTE AÇÃO, em todos os
seus termos, para o fim compelir a Ré à indenizar os danos materiais e morais decorrentes do erro
de metragem do imóvel e da má-fé contratual, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor e
outros dispositivos legais que tratam da matéria indenizatória;
d) Sejam aplicadas as regras do Código Defesa do Consumidor, no que tange ao vício oculto, e
consequente aplicação do prazo decadencial, por se tratar de vício oculto da Autora, nos moldes
dos artigos 18, 19, 27 e 42 do Código Defesa do Consumidor;
e) A condenação da ré nos termos do art. 42, p.ú do CDC, a restituir EM DOBRO, a quantia
referente a diferença cobrada a maior no financiamento do imóvel sob judice, com a CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, conforme documentos em anexo, a ser quantificada em Laudo Pericial
a ser realizado nos autos.
f) A condenação da ré nos termos do art. 42, p.ú do CDC, a restituir EM DOBRO a quantia
referente a quantia maior paga pelo autor no ato da compra do imóvel, diante da EXPRESSA
diferença de metragem do imóvel, conforme Quadro Resumo em anexo, a ser quantificada em
Laudo Pericial a ser realizado nos autos.
g) Seja condenada a parte Ré em indenizar o Autor em danos morais no valor de R$ 15.000,00
(quinze mil reais), a este título, em razão de entregar imóvel com vício de metragem a menor do que
o veiculado e contratualmente pactuado, ou valor que Vossa Excelência entender pertinente,
devendo este ser devidamente corrigidos e acrescidos de juros e correção monetária;
h) Seja condenada a parte Ré em indenizar o Autor em dano existencial, no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais), de modo a reparar a imensa lesão a seus direitos fundamentais, tais como direito a
vida digna, propriedade privada e ao mínimo existencial sofrido pelos Autor;” (mov. 1.1, autos de
origem)

Da análise do caso, depreende-se que a causa de pedir se lastreia no descumprimento de obrigações
contratuais assumidas pela requerida, mais especificamente, a existência de divergência entre a metragem
entregue ao autor e a anunciada pela ré quando da celebração do contrato de compra e venda de imóvel
(diferença de 1,5m² de área de garagem, o que representa 16,66% da área total da garagem).
Dito isso, afora a presença de pedido indenizatório, extrai-se da petição inicial a presença de pleito
revisional do contrato de compra e venda, eis que o autor postula incidentalmente à nulidade da
Cláusula Quinta do Contrato, por prever entrega de metragem menor do que a pactuada, bem como
pleito de restituição em dobro da quantia paga a maior no ato da compra do imóvel:

(...)
(mov. 1.1, fls. 17 e 33, autos de origem)
Assim, ainda que exista pedido indenizatório, é imperioso no caso em exame que primeiramente se
proceda à análise da relação contratual e, pois, da (in)validade da cláusula contratual que exime a ré de
responsabilidade em caso de diferença de metragem, para, somente então, verificar o cabimento de
indenização fundado no descumprimento das obrigações contratuais.
Em caso análogo já decidiu esta 1ª Vice-Presidência:

APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO COM PEDIDO DECLARATÓRIO DE NULIDADE DE
CLÁUSULA ABUSIVA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E
MATERIAL. VÍCIOS DE METRAGEM. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DERIVADA
DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA
JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO DE TODAS AS CÂMARAS CÍVEIS, AS
QUAIS O ART. 91, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL PELO
JULGAMENTO DE RECURSOS DE MATÉRIAS ALHEIAS ÀS ÁREAS DE
ESPECIALIZAÇÃO. Caso a pretensão deduzida no processo envolva exclusivamente a discussão da
responsabilidade civil contratual, limitando a análise do negócio jurídico à ocorrência do dano
material ou moral indenizável, independentemente do objeto da avença – que será secundário a
discussão – o feito deverá ser distribuído às Câmaras especializadas em responsabilidade civil, nos
termos do art. 90, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR. Por outro lado, caso a resolução da controvérsia
envolva a análise específica do contrato – objeto principal do litigio –, ou seja, pela pretensão de
revisão, rescisão, declaração de nulidade ou cumprimento forçado, ainda que cumulados com a
pretensão indenizatória (responsabilidade civil contratual), o feito deverá ser distribuído para a
Câmara Cível especializada de acordo com a natureza jurídica do negócio, ou, sendo o caso, como
“ações e recursos alheios às áreas de especialização”. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.
(TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0071778-74.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR
WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 22.01.2020)

Portanto, como a discussão principal da demanda gira em torno de um contrato de compra e venda,
matéria esta não afeta às especialidades do artigo 110 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça,
entendo que a melhor solução é ratificar a distribuição ao Exmo. Desembargador Claudio Smirne Diniz,
na 6ª Câmara Cível, como “ações e recursos alheios às áreas de especialização” (art. 111, inciso II, do
RITJPR).

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para
ratificação da distribuição ao Exmo. Des. Claudio Smirne Diniz, na 6ª Câmara Cível.

Curitiba, 22 de outubro de 2021.

Luiz Osório Moraes Panza
1º Vice-Presidente

[1]Tucci, José Rogério Cruz e. A causa petendi no processo civil. 2ª. Ed. Ver. Atual e Amp. São Paulo: Revista RT, 2001 (Coleção Estudos
de Direito de Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159.