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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por GILMAR DE MACEDO contra a decisão proferida no mov. 179.1 da ação monitória sob n.º 0003403-71.2017.8.16.0159, ajuizada por JANDIR JOSÉ COZER, que indeferiu o pedido de levantamento da penhora do imóvel do executado, sob o fundamento de que ocorreu preclusão lógica do pleito.Em suas razões recursais, o agravante requer a reforma do decisum, a fim de que se reconheça a impenhorabilidade do alegado bem de família.Para tanto, narra inicialmente que o imóvel é ocupado pelos seus genitores, já em idade muito avançada, que possuem seu usufruto vitalício, e pelos sobrinhos – os quais tampouco têm outro lugar para residir.Nesse contexto, afirma que a aludida impenhorabilidade é matéria de ordem pública, a qual não se sujeita a preclusão, como é amplamente reconhecido pela jurisprudência.Destaca que o bem de família e o direito à moradia são especialmente protegidos pelo artigo 6º. da Constituição e pela Lei n.º 8.009/90.Sustenta que a sua manifestação de mov. 131.1 em nada se contrapõe à alegação ora deduzida, sobretudo tendo-se em vista que nenhum dos demais proprietários ou moradores foi intimado sobre a penhora.Pugna, por fim, pelo provimento do recurso, reconhecendo-se a inocorrência de preclusão e a impenhorabilidade do imóvel em discussão.O i. Juízo a quo noticiou a manutenção do provimento agravado no mov. 13.1.O recorrido apresentou contraminuta no mov. 18.1, defendendo a manutenção do veredito singular.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto, com esteio no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Em que pese os argumentos do agravante, a decisão guerreada não merece ressalvas.A controvérsia recursal cinge-se em averiguar se é possível declarar a impenhorabilidade do imóvel parcialmente do recorrente ou se houve preclusão lógica quanto a esse ponto.Como cediço, o processo é composto de um conjunto de atos concatenados para o alcance de um fim, a prestação jurisdicional. Assim, para que se desenvolva adequadamente em direção a seu propósito, é necessário que as partes realizem os atos processuais nos prazos definidos e em coerência com o que já foi feito.Desta forma, a preclusão ocorre quando determinado ato é praticado em momento inoportuno – preclusão temporal –, de forma incompatível com os outros, anteriormente realizados – preclusão lógica –, ou quando já foi praticado uma vez, não podendo voltar a sê-lo – preclusão consumativa.Sobre o tema, esclarecem EDUARDO TALAMINI e LUIZ RODRIGUES WAMBIER, verbis: “[...] Se o processo deve "andar para a frente", isto é, desenvolver-se em direção a seu final, os atos processuais, que acontecem nos moldes previstos em cada procedimento, devem respeitar determinados prazos, nos quais deverão ser realizados, sob pena de, não o sendo, incidirem na hipótese as consequências da não realização dos atos. A consequência máxima é justamente uma determinada espécie de preclusão, a temporal, que incidirá sobre a parte que, devendo praticar um determinado ato, deixou de fazê-lo na forma e no tempo previstos na lei.A preclusão também ocorre quando a parte pratica ato processual incompatível com outro que poderia praticar. Trata-se, nesse caso, da preclusão lógica. Também pode ser consumativa, isto é, decorrente da própria prática do ato processual que não pode tornar a ser praticado.Assim, pode-se definir a preclusão como a perda de uma faculdade ou poder processual no curso do processo. Pode ser ocasionada: (a) pelo decurso do prazo, ou pela passagem da fase processual, para exercício do poder ou faculdade; (b) pelo anterior exercício do poder ou faculdade; (c) pela prática de ato logicamente incompatível com o exercício do poder ou faculdade.”(In: Curso Avançado de Processo Civil. V. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. Versão digital.) Nesse passo, embora seja certo que matérias de ordem pública – como a alegação de impenhorabilidade do bem de família – não se sujeitem à preclusão temporal, elas ainda podem ser atingidas pela lógica. Isto é, não poderão ser aventadas caso os atos anteriores sejam logicamente incompatíveis com o seu reconhecimento.Esse é o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos seguintes julgados, verbis:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS. SUBSEQUENTE DISCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO LÓGICA. AGRAVO IMPROVIDO.1. A apresentação de valores incontroversos, sem ressalva alguma, é incompatível com a subsequente discordância com os cálculos apresentados que vieram a ser homologados, independentemente de se tratar de matéria de ordem pública, haja vista a ocorrência de preclusão lógica. Precedentes.2. As matérias de ordem pública, de fato, não se sujeitam à preclusão temporal, porém ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica.3. Agravo interno a que se nega provimento.”(AgInt no REsp 1476534/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 25/08/2021) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.1. Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes.2. A Corte Estadual, ao negar provimento ao agravo de instrumento do insurgente, reconheceu a preclusão consumativa quanto à alegação de impenhorabilidade fundada na arguição de bem de família, porquanto já afastada por decisão anterior. Aresto recorrido em consonância com a orientação do desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83 do STJ.3. Agravo interno desprovido.”(AgInt no AREsp 1357734/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019. g.n.) No caso em comento, o termo de penhora foi expedido em 13/02/2020 (mov. 104.1), tendo o executado se manifestado apenas em 09/09/2020 e se limitado a alegar que, dos quatro imóveis gravados, três pertenciam somente à sua esposa, nada aduzindo quanto ao restante (ref. mov. 131.1).Levantada a constrição dos bens indicados, todo o trâmite para alienação do imóvel ora em debate foi sendo efetivado – sempre com a devida intimação do agravante, que não expressou discordância. Até que, poucos dias antes da realização do leilão para ultimar a execução, apresentou em 23/06/2021 a petição de mov. 174.1, alegando que a casa se tratava de bem de família.Ocorre que a parte sempre teve ciência da decisão que determinou a penhora. Como visto, chegou inclusive a impugná-la, sem nada aduzir quanto à impenhorabilidade, razão pela qual se impõe o reconhecimento da preclusão lógica da matéria.A fim de corroborar a tese esposada, trago à colação os seguintes arestos deste e. Tribunal de Justiça, verbis:“DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO JUDICIAL COLEGIADA ANTERIOR QUE DEFERIU A PENHORA SOBRE O BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL À ÉPOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 507 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). TRANSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA SOBRE O BEM IMÓVEL. PRECLUSÃO LÓGICO-CONSUMATIVA CONFIGURADA. DECISÃO JUDICIAL MANTIDA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA. PROVIMENTO DO RECURSO. NÃO INCIDÊNCIA DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata a Lei n. 8.009/90, considera-se residência um único bem imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.2. Dos Autos, verifica-se que a questão relativa a impenhorabilidade do bem imóvel, em questão, já se encontra acoberta pelo instituto da preclusão lógico-consumativa.3. Pois, como se viu, na data de 23 de agosto de 2017, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Integrantes da colenda 12ª (Décima Segunda) Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, entenderam por bem em reconhecer a penhorabilidade do bem imóvel.4. O instituto da preclusão consiste na perda da faculdade processual por não ter sido exercida no tempo devido (preclusão temporal), ou por incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica) ou, ainda, por já ter sido praticado o ato processual (preclusão consumativa).5. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ao julgar caso semelhante, entendeu que “É indiscutível que a impenhorabilidade do bem de família é absoluta, podendo ser arguida a qualquer momento, por se tratar de matéria de ordem pública. No entanto, uma vez submetida a questão à apreciação judicial e, a partir do momento em que há decisão transitada em julgado, essa se torna definitiva” (TJPR – 13ª Câm. Cível – Agr. inst. n. 0001596-03.2020.8.16.0000 – Londrina – Rel.: Des. Fernando Ferreira de Moraes – Unân. – j. 04.05.2020).6. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça corrobora com esse entendimento, ao afirmar que “opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública”, bem como “a Corte Estadual, ao negar provimento ao agravo de instrumento do insurgente, reconheceu a preclusão consumativa quanto à alegação de impenhorabilidade fundada na arguição de bem de família, porquanto já afastada por decisão anterior. Aresto recorrido em consonância com a orientação do desta Corte Superior. (STJ 4ª Turma AgInst no AREsp n. 1.357.734/SP Rel.: Marco Buzzi j em 27/05/2019).7. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS.”(TJPR - 17ª C.Cível - 0064266-77.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 15.04.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE MANTEVE A PENHORA SOBRE O IMÓVEL DO DEVEDOR, REJEITANDO A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA – IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO – IMPENHORABILIDADE QUE SOMENTE SERÁ RECONHECIDA PARA UM ÚNICO IMÓVEL DO DEVEDOR, QUANDO HÁ PLURALIDADE DE BENS – IMPENHORABILIDADE JÁ DEFENDIDA ANTERIORMENTE, NO MESMO PROCESSO, RELATIVAMENTE A OUTRO IMÓVEL – VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO – PRECLUSÃO LÓGICA, ADEMAIS, AO SE IMPUGNAR O LAUDO DE AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO – ATO LOGICAMENTE INCOMPATÍVEL COM A POSTERIOR ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR - 14ª C.Cível - 0026146-96.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 11.05.2020) Outrossim, sobreleva destacar que a penhora do imóvel não privará os genitores do recorrente de sua moradia, haja vista que estes possuem usufruto vitalício do bem, como se denota da sua matrícula, anexa ao mov. 174.2 da origem. Assim, tal direito real não será desconstituído pela alienação da propriedade nua, de modo que os usufrutuários poderão permanecer normalmente em sua residência por toda a vida, e os demais proprietários poderão receber o valor referente às suas quotas-partes.Nesse sentido entende o v. Superior Tribunal de Justiça, verbis:“DIREITO CIVIL. PENHORA SOBRE NUA-PROPRIEDADE DE IMÓVEL, GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE. - Da interpretação conjunta dos arts. 524 e 713 do CC/16, fica evidente a opção do legislador pátrio em permitir a cisão, mesmo que temporária, dos direitos inerentes à propriedade: de um lado o direito de uso e gozo pelo usufrutuário, e de outro o direito de disposição e seqüela pelo nu-proprietário.- A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção.Recurso especial não conhecido.”(REsp 925.687/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 275) Diante dessas premissas, forçoso concluir que a possibilidade de o agravante alegar a impenhorabilidade do imóvel em questão foi de fato atingida pela preclusão lógica, devendo ser mantida a decisão da d. Magistrada a quo nesse sentido.Destarte, por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR provimento ao recurso.
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