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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº 0062317-81.2021.8.16.0000 da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Pato Branco, em que é Agravante Byane Soares e Agravado Consórcio Intermunicipal da Rede de Urgências do Sudoeste do Paraná. Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por Byane Soares em face da Decisão exarada no mov. 29.1 dos Autos n. 0006167-75.2021.8.16.0131 de Mandado de Segurança, impetrado pela Agravante para impugnar ato praticado pelo Consórcio Intermunicipal da Rede de Urgências do Sudoesto do Paraná – CIRUSPAR, a qual indeferiu a medida liminar. Em suas razões recursais, sustentou o Agravante que é servidora pública junto ao Município de Pato Branco/PR, no cargo de Rádio operador do SAMU, atualmente foi aprovada em 1º lugar para o cargo de técnica de enfermagem, junto ao Agravado conforme edital n. 001/2021 de 05 de julho de 2021. Todavia, mesmo após ser convocada através do edital n. 009/2021 de 02 de agosto de 2021, não conseguiu tomar posse no referido cargo, sob a alegação de que a cumulação destes seriam indevidas. Salientou que embora a profissão de rádio operador do SAMU não seja uma atividade que requeira nível superior, ou outra formação específica, e que já existam julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça que entenderam tal ofício como de natureza técnica, e que a profissão ainda não foi regulamentada, sendo que a falta dessa regulamentação não pode lhe penalizar, em que pese na melhoria de suas condições financeiras, bem-estar e sustento de sua família, que depende exclusivamente de seus rendimentos. Reiterou que embora não haja até o presente momento regulamentação que tutele o ofício de rádio operador do SAMU, é perfeitamente compreensível que sua atividade se amolda àquelas típicas exercidas pelos profissionais da saúde já reconhecidos por Lei. Asseverou que mesmo que porventura seja a ordem seja concedida no final desse mandamus, a AGRAVANTE será preterida em sua classificação, e já haverá outra pessoa alocada em sua vaga. Outrossim, considerando que o certame é um processo seletivo temporário, a vaga poderá não ser mais existente no momento da concessão. Pugnou, ao final, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, seguida pelo provimento do recurso. O pedido emergencial foi negado pela Decisão de mov. 10.1. Intimado, o Agravado deixou transcorrer o prazo sem apresentar Contrarrazões (mov. 21). A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou através do parecer apresentado no mov. 24.1 pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Voto. Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por Byane Soares em face da Decisão exarada em Mandado de Segurança, impetrado pela Agravante para impugnar ato praticado pelo Consórcio Intermunicipal da Rede de Urgências do Sudoesto do Paraná – CIRUSPAR, a qual indeferiu a medida liminar. Infere-se dos autos que a Agravante se inscreveu no Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 001/2021 e foi aprovada em 1º lugar para o cargo de Técnica de Enfermagem. Sua posse, contudo, foi impedida por ato (mov. 1.8 – Projudi em 1º Grau) praticado pela Secretaria de Recursos Humanos do Consórcio Intermunicipal da Rede de Urgências do Sudoesto do Paraná – CIRUSPAR, ora impugnado, sob a argumento de impossibilidade de cumulação com o cargo já ocupado de Rádio Operadora junto à mencionada entidade. A Decisão Agravada indeferiu a medida liminar, sob fundamento de que a acumulação de cargos pretendida não está autorizada pela Constituição Federal. Anote-se excerto da Decisão Recorrida: Primeiramente, a acumulação de cargos públicos prevista no artigo 37, inciso XVI, alínea c, da Constituição Federal só é possível quando, para além do requisito geral da existência de compatibilidade de horário, concorram mais dois requisitos: que os empregos sejam privativos de profissionais de saúde e tenham profissões regulamentadas.No que tange ao cargo de Rádio Operador, conquanto seja uma profissão regulamentada, não é privativo de profissional da área da saúde, tanto que a lei que regulamenta a carreira não exige habilitação específica para o ingresso no cargo, mas apenas a formação no ensino médio.Ademais, a impetrante alega que, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, o cargo de Operador de Rádio foi caracterizado como de natureza técnica. Contudo, mesmo que reconhecido como cargo técnico, a Constituição Federal autoriza a sua acumulação com o cargo de professor, conforme dispõe o artigo 37, inciso XVI, alínea b. Desta forma, não havendo demonstração por parte da impetrante da existência de ilegalidade do ato administrativo, tenho que alegações contidas na inicial, são, ao menos por ora, desprovidas de vigor e força o bastante para o destino invocado. Inconformada, a Insurgente apresentou o presente recurso, argumentando, em apertada síntese, que a profissão de rádio operador é amplamente reconhecida como de natureza técnica, e que, embora o ofício ainda não esteja regulamentado, pode ser equiparado às atividades típicas dos profissionais da saúde. Sem razão a Agravante. Sobre o tema, cumpre salientar que não se desconhece os precedentes desta Corte de Justiça acerca da natureza técnica do cargo de Rádio Operador do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ART. 37, XVI, b,CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CARGO DE PROFESSOR E CARGODE TÉCNICO DE GESTÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DELONDRINA. CASO ANÁLOGO. PRECEDENTE DESTE CÂMARA.DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. DOCUMENTOSQUE COMPROVAM O DESEMPENHO DE ATIVIDADES QUENECESSITAM DE CONHECIMENTOS TÉCNICOS ESPECÍFICOS.PORTARIA N. 2.048/2002 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE QUEESTABELECE ATRIBUIÇÕES DO RÁDIO-OPERADOR DO SAMU.ATRIBUIÇÕES QUE DEMANDAM CONHECIMENTOESPECÍFICO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 5ª C.Cível - 0021132-26.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 09.07.2019) – grifos nossos Contudo, o cargo técnico somente é acumulável com um cargo de Professor, consoante art. 37, Inciso XVI, alínea “b”, da Constituição Federal. A Agravante, por sua vez, busca a acumulação da função de Rádio Operadora com o cargo de Técnica de Enfermagem, nos termos da alínea “c” do referido dispositivo constitucional. In verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)(...)XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)a) a de dois cargos de professor;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001) Assim, ainda que a função de Rádio Operador seja reconhecidamente técnica, não se pode afirmar que se trata de cargo privativo de profissionais da saúde, haja vista a ausência de regulamentação da profissão nesse sentido. Ademais, se está diante de função que pode ser exercida em diversas áreas, o que corrobora a ausência de natureza privativa da área da saúde, consoante exige a Constituição Federal. Da mesma forma opinou a Douta Procuradoria de Justiça: Na mesma senda, uma simples leitura das supramencionadas atribuições funcionais do cargo de Rádio-Operador relevam a descabida equiparação com qualquer outro da área da saúde, haja vista limitar-se à operação de radiocomunicação e telefonia nas Centrais de Regulação, exercendo o controle operacional da frota de veículos do sistema de atendimento pré-hospitalar móvel, sendo suficiente o conhecimento da malha viária e das principais vias de acesso de todo o território abrangido pelo serviço de atendimento pré-hospitalar móvel.Em resumo, não é porque o Rádio -Operador trabalha em contato com profissionais da saúde que sua atividade a elas se assemelha. Inclusive, a própria redação da línea c, do inciso XVI, da Constituição Federal é assaz clara ao restringir a acumulação aos cargos privativos de profissionais da saúde, ou seja, aqueles que, segundo a regulamentação, evidentemente tenham estreita relação com a referida área.Portanto, das provas amealhadas, por ora, concluir-se que o cargo de Rádio-Operador não pode ser enquadra como técnico muito menos como privativo da área da saúde, o que impossibilita a acumulação nos termos do art. 37, inciso XVI, alíneas b ou c, da Carta Magna.Desta forma, ao menos em análise superficial, ausentes estão os requisitos cumulativos para a concessão da liminar mandamental, razão pela qual merece manutenção a douta decisão recorrida. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.
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