SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0062319-51.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): hamilton mussi correa corregedor
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Sat Jan 29 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jan 31 00:00:00 BRT 2022

Ementa

Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Cédula rural pignoratícia e hipotecária. Penhora. Imóvel rural. Decisão agravada que rejeitou o pedido de impenhorabilidade, considerando faltar interesse e legitimidade do garantidor para impugnar a penhora e porque a matéria depende de dilação probatória, devendo ser pleiteada em ação própria. Imóvel penhorado de propriedade do garantidor, cônjuge da executada. Legitimidade e interesse do garantidor para se opor à penhora, o qual, inclusive, foi citado da execução e integra o polo passivo do feito executivo. Impenhorabilidade. Matéria passível de ser impugnada por mera petição no próprio bojo do processo executivo e que prescinde dilação probatória. Questão em condições de imediato julgamento. Aplicação do art. 1.013§ 3º, do CPC. Precedentes desta Câmara. Pequena propriedade rural. Oferecimento do bem em garantia hipotecária que não obsta a alegação e o reconhecimento da impenhorabilidade. Entendimento pacífico do STJ, seguido por esta 15ª Câmara. Artigos 5º, XXVI, da CF e 833, VIII, do CPC. Pressupostos existentes. Imóvel com área total inferior a quatro vezes o módulo fiscal para a Comarca. Documentos demonstrando que a área rural penhorada é trabalhada em regime familiar. Provas não desconstituídas pelo exequente. Ônus de provar em contrário de responsabilidade do credor. Entendimento firmado no REsp nº 1.408.152/PR. Reforma. Recurso conhecido e provido.