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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 78.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito Substituta da 7ª Vara Cível de Maringá, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais NPU 0005795-12.2023.8.16.0017, que Mônica de Abreu Fernandes Velloso move em face de Banco Pan S/A, pela qual decidiu: “Ante o exposto, julgo estes autos, sem resolução de mérito, por litispendência, nos termos do art. 485, inc. V, do CPC. Como a parte ativa deu causa a este ajuizamento, à luz das regras da sucumbência e causalidade, responderá pelos custos processuais e honorários advocatícios da parte passiva, os quais, a teor do art. 85, §2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.Fica suspensa a exigibilidade, no entanto, se beneficiária da gratuidade de justiça, conforme o artigo 98, §3º, do CPC” (mov. 78.1 – 1º grau, ff. 02/03). A autora, Mônica de Abreu Fernandes Velloso, interpôs recurso de apelação, no qual afirma que “A litispendência se configura quando há perfeita identidade entre as ações, isto é, mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (art. 337, §1º, do CPC). No presente caso, embora seja incontroversa a identidade subjetiva, faltam os elementos objetivos” (mov. 82.1 – 1º grau, f. 05).Pontua que “[...] não existe prova de relação jurídica válida que autorize o débito de R$ 211,19, na competência 09/2019. A ausência de contrato — somada ao fato de que o único documento exibido contém assinatura falsificada — conduz, de forma inexorável, à declaração de inexistência da obrigação e à consequente inexigibilidade” (mov. 82.1 – 1º grau, f. 07).Menciona que “[...] o desconto operado no benefício [...] configura cobrança indevida e abusiva, em violação direta ao disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, que assegura a restituição em dobro do indébito, acrescida de correção monetária e juros legais” (mov. 82.1 – 1º grau, ff. 08/09).Salienta que “O desconto indevido, realizado diretamente sobre verba de natureza alimentar, extrapola o mero aborrecimento e configura afronta grave à dignidade da pessoa humana, sobretudo quando se trata de consumidora idosa e hipervulnerável” (mov. 82.1 – 1º grau, f. 10).Apoiada nesses fundamentos, requer o provimento do apelo.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 86.1 – 1º grau, em cuja peça o réu pugna, em síntese, pelo não provimento do recurso.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Da litispendência Na sentença (mov. 78.1 – 1º grau), a magistrada extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, com base no art. 485, V, do CPC, por entender caracterizada a litispendência entre a presente ação e os autos NPU 0005706-86.2023.8.16.0017.A propósito, constou da fundamentação: “A parte autora questiona o empréstimo RMC n.º 02293930428680430919, ao argumento de que não contratou.Entretanto, há um aparente equívoco de interpretação sobre as anotações no extrato de aposentadoria, pois, ao consultar o histórico de empréstimo consignado da seq. 1.8, há apenas um contrato de cartão de crédito RMC [...].As demais anotações referentes a cartão não são contratos, mas descontos de cartão, tanto que o número do suposto contrato questionado na inicial está no campo ‘descontos de cartão’.Em suma, todos os descontos oriundos do primeiro negócio (não objeto dos autos) geram uma numeração de desconto anotada no extrato de histórico do INSS.Isso se confirma, conforme diligência já realizada pelo Juízo da 6ª Vara Cível, perante o INSS, que confirmou a existência de apenas um contrato de cartão RMC (n.º 0229002668092) anotado em nome da autora, sendo as demais numerações geradas mensalmente referente aos descontos mensais do mesmo cartão (resposta anexa).Por ocasião da contestação, o réu já havia invocado a existência de litispendência, sustentando que para cada desconto oriundo da relação a autora ajuizou uma demanda, todas envolvendo as mesmas partes, com causa de pedir e pedidos idênticos.Vê-se, portanto, que há identidade de partes, causa de pedir e pedidos, na medida em que, como se observa da análise das diversas demandas, houve de fato a reprodução (repetição) de processos anteriormente ajuizados e em curso nessa Comarca. Em consulta, o mais antigo é o de n.º 0005706-86.2023.8.16.0017, da 2ª Vara Cível” (mov. 78.1 – 1º grau, ff. 01/02). Nas razões recursais (mov. 82.1 – 1º grau, f. 05), a autora insurge-se contra essa decisão, sob os argumentos de que a configuração da litispendência depende da identidade de partes, causa de pedir e pedido, e de que os elementos objetivos carecem de semelhança.Todavia, a insurgência não enseja acolhida.Na inicial (mov. 1.1 – 1º grau, f. 10), a autora controverteu o suposto contrato de cartão de crédito consignado n.º 02293930428680430919.Relatou que “[...] é beneficiária de pensão por morte [...]” e, “[...] nos últimos meses, constatou que boa parte de seu benefício estava sendo retido [...]” (mov. 1.1 – 1º grau, f. 10).Narrou que, “[...] em consulta ao histórico de empréstimo consignado, disponível no site MEU INSS, identificou o desconto no valor R$ 211,19 (duzentos e onze reais e dezenove centavos), fruto de cartão, também denominado [...] como empréstimo sobre RMC” (mov. 1.1 – 1º grau, f. 10).Arguiu que “[...] não contratou o referido empréstimo/cartão, não assinou contrato [...] nem se beneficiou com o valor da contratação” (mov. 1.1 – 1º grau, f. 10).Requereu, então, a declaração de nulidade do débito e a condenação do réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.Já nos autos NPU 0005706-86.2023.8.16.0017, a autora, em face do mesmo banco e com repetição da causa de pedir (desconto indevido, por contrato de cartão de crédito consignado não celebrado com o réu) e dos pedidos, controverte a suposta avença n.º 02293930428680431120.Ora, de acordo com o “HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO” (mov. 1.8 – 1º grau), os mencionados contratos de cartão de crédito consignado estão averbados no campo “DESCONTOS DE CARTÃO”, pelo que é evidente que correspondem as cobranças do único contrato averbado (n.º 0229002668092), mais precisamente no campo “CARTÃO DE CRÉDITO”.A esse respeito, cumpre destacar que, nos autos NPU 0005801-19.2023.8.16.0017[1], o INSS, em atenção ao ofício expedido (mov. 85.1), para que esclarecesse “[...] se as diferentes numerações, relacionadas no campo ‘descontos de cartão’ do benefício da requerente, MÔNICA DE ABREU FERNANDES VELLOSO [...] dizem respeito às operações de crédito individualizadas ou simplesmente aos descontos do contrato n.º 0229002668092”, apresentou as respostas abaixo: (mov. 88.1 – NPU 0005801-19.2023.8.16.0017). (mov. 88.3 – NPU 0005801-19.2023.8.16.0017). Assinale-se que, com eventual reconhecimento de nulidade do desconto, controvertido nos autos NPU 0005706-86.2023.8.16.0017 – que é o processo litispendente mais antigo –, a consequência será a declaração de nulidade do contrato n.º 0229002668092, o qual gerou os descontos impugnados pela autora, sem que seja necessário o ajuizamento de uma ação para cada cobrança.Logo, evidenciada a identidade de partes, causa de pedir e pedidos, necessária a manutenção do reconhecimento de litispendência.Em circunstâncias semelhantes, os precedentes desta Corte: “Direito Processual civil. Apelação cível. ação de declaratória. empréstimo cartão crédito consignado. extinção do processo pela litispendência. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível com a finalidade de reformar a decisão que extinguiu o processo pela litispendência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em constatar se há litispendência. III. Razões de decidir 3. Parte autora que propõe vários processos, cada qual para discutir os descontos realizados em determinado ano. Apresentação dos números dos contratos que na realidade são números de identificação dos descontos de Reservas de Margem para Cartão de Crédito (RMC). Descontos objeto dessa demanda que pertencem ao contrato objeto do processo nº 0003368-60.2023.8.16.0108. Litispendência configurada. Extinção do processo mantida. 4. Litigância de má-fé verificada. Multa mantida. Artimanha consistente na indicação de diversos contratos, valendo-se dos números do desconto do RMC, quando na realidade existiam apenas três contratos com o réu. Conduta certamente realizada com o intuito de obter ganhos de honorários advocatícios com a propositura de diversas ações. Demonstração inequívoca da parte autora do intuito de utilizar o Poder Judiciário de forma temerária, valendo-se da alteração dos fatos de modo a alcançar eventual direito que sabidamente não faz jus. 5. Honorários recursais. Aplicabilidade diante do desprovimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível desprovida. [...]” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003389-36.2023.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 25.06.2025). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA ARGUIDA PELO BANCO NAS CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE DUAS AÇÕES AJUIZADAS NA MESMA DATA. VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE ÚNICO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PREJUDICADO” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003929-92.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 23.09.2022). Em conclusão, o apelo não comporta provimento.Em consequência da manutenção da extinção da ação, pela ocorrência de litispendência, ficam prejudicadas as pretensões de declaração da inexistência do débito e de condenação do réu à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. - Dos honorários recursais Na decisão recorrida, a MM.ª Juíza fixou a verba honorária, a favor da parte ré, em 10% (dez por cento) do valor da causa.Em atenção ao disposto no §11, do art. 85, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários para 12% (doze por cento) do valor da causa (R$ 20.422,38 – vinte mil, quatrocentos e vinte e dois reais e trinta e oito centavos – mov. 1.1 – 1º grau, f. 28), a ser atualizado, observada a concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte autora (mov. 13.1 – 1º grau, f. 01).À vista disso, mantém-se a sentença exarada pela Dra. Daniela Palazzo Chede Bedin, acrescidos os honorários recursais. Em face do exposto, voto no sentido de: a) conhecer do recurso de apelação interposto por Mônica de Abreu Fernandes Velloso, em parte negar-lhe provimento e noutra julgá-lo prejudicado; e, b) majorar os honorários advocatícios fixados a favor da parte ré para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, observada a concessão da assistência judiciária à autora. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal negou o pleito da autora, para afastar o reconhecimento de litispendência entre a presente ação e os autos NPU 0005706-86.2023.8.16.0017, já que verificada a identidade de partes, causa de pedir e pedidos. Ainda, dada a manutenção da sentença, as pretensões declaratória e condenatórios foram julgadas prejudicadas. Por fim, foram aumentados os honorários advocatícios fixados a favor do advogado do banco réu.
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