Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. CAPÍTULO DO RECURSO RELATIVO A AUTORES QUE REQUERERAM SUA EXCLUSÃO DA DEMANDA. RESULTADO PRÁTICO OBTIDO COM A DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DESCABIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA GOZAR DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A Corte Especial do STJ, desde o julgamento do AgRg nos EREsp 1103391/RS, Rel. Ministro Castro Meira, em 2.8.2010, passou a adotar a tese já consagrada no STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1242109/SC, Min. HERMAN BENJAMIN, 2ªT. julgado em 10/05/2011, DJe 16/05/2011).
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0062324-73.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 02.03.2022)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOAUTO FÁCIL SHOPPING DO CARRO LTDA., CLAUDIO ROBERTO FELISMINO e WALTER LUIZ BALTIERI agravam da decisão de mov. 23.1 (autos de origem), que – na Ação Revisional 0037482-84.2021.8.16.0014, ajuizada pelos recorrentes em face de BANCO SAFRA S.A. – indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado pelos autores.Defendem os agravantes, em síntese, que: o d. juízo a quo não considerou a difícil situação financeira da empresa agravante, demonstrada por meio dos balancetes juntados (mov. 21.2) e das inscrições no SERASA (mov. 21.3); os recorrentes Claudio e Walter são apenas representantes da empresa autora, tendo sido equivocadamente inseridos no polo ativo da demanda; grande parte dos ativos da empresa é de baixa liquidez, eis que a maior parte dos valores está investido em imóveis e consórcios, bem como o passivo circulante está comprometido com muitas dívidas, fazendo jus, portanto, à gratuidade pleiteada; a crise sanitária (pandemia de COVID-19) também agravou a situação econômica da agravante, circunstância que tem sido considerada pela jurisprudência deste E. Tribunal para conceder o benefício. Pugnaram pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob pena de cancelamento da distribuição, e o seu provimento, a fim de conceder-lhes a gratuidade da justiça.O recurso foi recebido com a atribuição de efeito suspensivo (mov. 13.1).Contraminuta no mov. 37.1, pelo desprovimento do recurso.Assim retornaram os autos conclusos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOTendo em vista que os agravantes Claudio Roberto Felismino e Walter Luiz Baltieri requereram sua exclusão da demanda (mov. 21.1 dos autos de origem) e que o resultado prático ínsito à decisão agravada é idêntico a isso que pretendem, não se pode conhecer do recurso no que lhes diz respeito, por ausência de interesse recursal.Assim, há de se conhecer unicamente da parcela do recurso atinente à agravante Auto Fácil Shopping do Carro Ltda., pois em conformidade com os pressupostos de admissibilidade.Nos moldes do entendimento atual e pacificado do V. STJ, pode haver a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas com fins lucrativos (caso em exame), todavia exige-se para tanto a comprovação, de antemão, acerca da impossibilidade de a empresa arcar com os encargos processuais sem comprometer a existência da própria sociedade, não havendo que se falar em presunção de pobreza, destinada às pessoas físicas. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA GOZAR DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A Corte Especial do STJ, desde o julgamento do AgRg nos EREsp 1103391/RS, Rel. Ministro Castro Meira, em 2.8.2010, passou a adotar a tese já consagrada no STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1242109/SC, Min. HERMAN BENJAMIN, 2ªT. julgado em 10/05/2011, DJe 16/05/2011). Na espécie, o balancete juntado (mov 21.2), demonstra que, globalmente, as contas da sociedade empresária agravante encontram-se equilibradas.As inscrições em cadastro de inadimplentes (21.3) e o enfrentamento da pandemia do coronavírus, não demonstram de forma clara a alegada dificuldade financeira da recorrente, pois ausente evidenciação dos concretos motivos de tais impontualidades e das efetivas repercussões da crise sanitária no negócio da agravante.Destarte, não demonstrada a insuficiência de recursos, deve ser mantido o indeferimento da gratuidade da justiça à pessoa jurídica recorrente.
|