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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida ao mov. 33.1 dos autos n. 0000110-14.2021.8.16.0043, de embargos de terceiro movido pelo Agravado contra o Agravante, por meio da qual o douto Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de tutela antecipada, a fim de determinar a suspensão dos efeitos da ordem de imissão na posse emitida nos autos nº 0000018-81.1994.8.16.0043 no que toca ao imóvel identificado pela matrícula nº 6.061, determinando a imediata reintegração do Embargante na posse do referido imóvel, valendo-se dos seguintes fundamentos: O embargante afirma estar sendo prejudicado em seus direitos de possuidor de bem imóvel em virtude do cumprimento equivocado do mandado de imissão na posse emitido nos autos de cumprimento de sentença nº 0000018-81.1994.8.16.0043, uma vez que, embora tal ordem de entrada no bem devesse ter recaído tão somente sobre a área de matrícula nº 612, anteriormente pertencente à empresa TEMPO FLORESTAL S/A, acabou por atingir o imóvel de propriedade e posse do requerente, especificamente identificado pela matrícula de nº 6.061. Há documentos que demonstram a efetiva posse do imóvel identificado pela matrícula nº 6.061 pelo demandante, em específico a matrícula atualizada do bem (seq. 1.6), o mapa planimétrico e topográfico para a identificação dos limites do local (seq. 1.7), o Cadastro de Imóveis Rurais (seq. 1.8), os registros fiscais da área (seq. 1.12 a 1.15) e as fotografias no interior do imóvel (seq. 1.25). Em linha, pelos novos esclarecimentos prestados no curso dos autos nº 205-44.2021.8.16.0043, que envolve o imóvel de mesma matrícula em questão, em especial pelo comparativo fotográfico realizado entre as imagens da área ocupada por este embargante e daquela em que se deu a imissão na posse, extraída de fotografias colhidas pelo Oficial de Justiça que deu cumprimento ao respectivo mandado, há a demonstração de que a ordem judicial em questão fora efetivamente cumprida de maneira equivocada, uma vez que alcançou parcela do imóvel ocupado pelo demandante. A propósito, pelas documentações já destacadas anteriormente, sobretudo pela plena identificação realizada através dos mapas detalhados apresentados junto à inicial e no curso de ação judicial semelhante, há suficiente demonstração de que o imóvel anteriormente pertencente à empresa TEMPO FLORESTAL S/A, outrora arrematado no curso dos autos de cumprimento de sentença nº 0000018-81.1994.8.16.0043, sobre o qual deveria recair a ordem de imissão na posse, não se confunde minimamente com a área então ocupada pelo embargante, constante da matrícula nº 6.061. Nessa toada, constata-se que o requerente comprovou, ao menos por ora, os fatos por ele aduzidos na inicial, denotando que fora restringido em seus direitos de posse pela ação indevida do embargado quando da imissão em imóvel alheio. No que toca ao perigo de dano, também se encontra presente. No caso, a situação narrada pelo embargante, além dos diversos incômodos e constrangimentos inerentes à situação, pode lhe impedir de continuar regularmente exercendo a posse e, sobretudo, a moradia e a exploração comercial do imóvel, o que torna imprescindível a concessão do pleito liminar, considerando que a demora poderá ensejar prejuízos maiores do que aqueles já suportados até então. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada a fim de determinar a suspensão dos efeitos da ordem de imissão na posse emitida nos autos nº 0000018-81.1994.8.16.0043 no que toca ao imóvel identificado pela matrícula nº 6.061, devendo recair o ato de imissório exclusivamente sobre a área de arrematação naquele feito, especificamente o imóvel identificado pela matrícula nº 612. Consequentemente, determino a imediata reintegração do embargante na posse do referido imóvel identificado na inicial, bem como determino que o embargado se abstenha de turbar ou esbulhar novamente a posse que o requerente exerce sobre as terras em questão (matrícula nº 6.061), cominando pena pecuniária de R$10.000,00 (dez mil reais) para a hipótese de descumprimento à presente decisão. Expeça-se o competente mandado.
Inconformado, alega o Agravante: (a) o processo deve ser extinto em razão do falecimento do Agravado e da ausência de regularização do polo ativo da ação; (b) ao mov. 77, o patrono que patrocinava os interesses do Agravado peticionou nos autos, requerendo a readequação do polo ativo da ação, alegando que supostamente o senhor Hudson de Oliveira Ribeiro, em substituição a Antoninho Ribeiro, havia adquirido o imóvel objeto da ação antes do falecimento deste; entretanto, após diligências, constatou que a escritura pública de compra e venda foi outorgada 4 dias após o falecimento do Agravado; (c) houve manifesta má-fé do Requerente Hudson de Oliveira Ribeiro e falha grotesca do Serviço Distrital de Lagoa Verde – Quitandinha ao não ter verificado se o outorgante ainda se encontrava em vida; (d) a arrematação refere-se à matrícula 612, enquanto a escritura de compra e venda do Agravado é baseada na matrícula 6.061, a qual não se localiza no local da área arrematada; (e) a área que foi objeto da imissão de posse origina-se de longo processo judicial que se arrastou por mais de 30 anos e teve várias perícias de localização e avaliação antes do leilão que culminou com a arrematação do imóvel; (f) não se verifica da documentação apresentada pelo Agravado qualquer demonstração da alegada invasão ilícita e supressão dos direitos de sua propriedade; (g) a questão ora em análise já foi devidamente processada e julgada por este E. TJPR nos autos do agravo de instrumento n. 0028778-27.2021.8.16.0000, no qual foi proferido acórdão revogando a medida liminar (praticamente idêntica à decisão agravada) e determinando a imediata reintegração de posse da área em epígrafe em favor do arrematante, ora Agravante, independentemente do trânsito em julgado.Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela suspensão liminar de seus efeitos.Houve a concessão do pedido de liminar (mov. 9.1).O Agravado apresentou contrarrazões (mov. 16.1).É o relatório.
VOTO Conheço parcialmente do recurso, que é tempestivo, tem amparo no artigo 1.015, I, do CPC e contou com o preparo devido.Entendo que os fundamentos que nortearam o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal são suficientes à demonstração de que o recurso merece parcial conhecimento e provimento, razão pela qual, por brevidade e para evitar tautologia, peço licença para reitera-los, promovendo os ajustes necessários. De início, registro que não deverá ser apreciado o pedido do Agravante para que seja decretada a extinção do feito em razão do falecimento do Agravado e da ausência de regularização do polo ativo da ação. Da mesma maneira, não comportam análise os pedidos de expedição de Ofício à Corregedoria do Serviço Distrital de Lagoa Verde – Quitandinha e ao Ministério Público Estadual para tomarem as medidas cabíveis em relação ao crime de falsidade ideológica, tampouco a pretensão de designação de audiência de justificação prévia para oitiva do Sr. Perito Judicial, uma vez que essas questões não foram objeto da decisão recorrida e deverão ser submetidas previamente ao mesmo Juízo, evitando-se, com isso, que se tenha indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. De toda sorte, fica a dica: nada impede que o Agravante, pessoalmente ou por seu advogado, acione a douta Corregedoria da Justiça, na pessoa do eminente Desembargador Espedito Reis do Amaral ou dos Juízes Auxiliares Carlos Henrique Licheski Klein e Luciane Bortoleto, pedindo providências contra o agente delegado, bem como que peticionem à Promotoria de Justiça local pugnando pela investigação de eventuais irregularidades cometidas. A cognição, no agravo de instrumento, é limitada, e, nele, só é devolvida ao Tribunal a matéria já discutida e decidida na instância inferior – no caso, a possibilidade de concessão de tutela de urgência em embargos de terceiro movido pelo Agravado contra o Agravante.Pois bem.Compulsando-se os autos de origem, verifica-se que o Agravado opôs embargos de terceiro em face do Agravante, dizendo, em síntese, que é o real proprietário do imóvel objeto da matricula 6061, onde mantém a posse mansa e pacifica há mais de 10 anos. Afirma que recebeu a ligação de seu filho Udson, que estava cuidando do imóvel, tendo este narrado que estava sendo feita uma imissão na posse no imóvel. Aduz que o mandado de imissão de posse foi cumprido em local equivocado, sendo de rigor a concessão da liminar, com a suspensão das medidas constritivas determinadas nos autos de cumprimento de sentença n. 0000018-81.1994.8.16.0043.A magistrada a quo, após inicialmente indeferir o pedido de tutela de urgência formulado pelo Agravado (movs. 21.1 e 28.1), modificou sua decisão anterior, determinando a suspensão dos efeitos da ordem de imissão na posse emitida nos autos n. 0000018-81.1994.8.16.0043 no que toca ao imóvel identificado pela matrícula nº 6.061. Ainda, determinou a imediata reintegração do Agravado na posse, cominando pena pecuniária de R$ 10.000,00 para a hipótese de descumprimento da decisão.Inconformado, pretende o Agravante a revogação da liminar, sob o fundamento de que o imóvel do qual o Agravado se diz possuidor, referente à matrícula 6.061, se trata de área distinta, sem nenhuma relação com o imóvel arrematado. Aduz, ademais, que o Agravado não demonstrou a alegada invasão ilícita e supressão dos direitos de sua propriedade.Sabe-se que a antecipação dos efeitos da tutela reclama o concurso de dois requisitos (CPC, artigo 300), a saber: que o autor faça verossímil a alegação de que possui direito tutelável e que a postergação da prestação jurisdicional para o momento processual adequado seja apta a causar prejuízo grave ou frustrar o resultado útil do processo. E, no caso em pauta, não se vislumbra a existência da aparência do bom direito em favor do Agravado, sendo de rigor a reforma da decisão recorrida.Da análise dos documentos acostados ao presente agravo, verifica-se que o Agravante arrematou o seguinte imóvel: “01 (um) lote de terras rurais, constituído por uma área de 413,22 alqueires paulistas contíguos, desmembrado do lote denominado “Fazenda Britânia”, situada no Km 80 da BR 116, no município de Antonina/PR, registrado sob a matrícula nº 612 do Registro de Imóveis de Antonina.” (mov. 1.5). A área ocupada pelo Agravado, por sua vez, está descrita na matrícula n. 6.061 (mov. 1.12).Como se vê, as áreas possuem matrículas e localizações distintas. E, embora o Agravado tenha afirmado que teve sua propriedade invadida de forma indevida, ante o cumprimento da ordem de imissão na posse dada em favor do Agravante em área incorreta, deixou, a priori, de apresentar documentos comprobatórios de suas alegações.Note-se, a propósito, que o Agravado se limitou a instruir a inicial dos autos de origem com documentos comprobatórios da propriedade e com fotografias do interior da área (movs. 1.5 a 1.23 e 31.2 a 31.6). Não houve, por outro lado, demonstração da alegada invasão ilícita e da supressão de seus direitos de propriedade. Vale ressaltar, ademais, que o presente feito guarda semelhança com o que restou decidido nos autos de agravo de instrumento n. 0028778-27.2021.8.16.0000, no qual houve a revogação da liminar concedida em termos semelhantes à decisão agravada.Com efeito, em análise sumária do feito e dos documentos apresentados pelo Agravado, não é possível concluir que a ordem de imissão na posse dada em favor do Agravante tenha sido cumprida na área daquele, o que revela que a decisão a quo, a princípio, revelou-se precipitada.Vale ressaltar, por fim, que os documentos apresentados pelo Agravado ao mov. 16 não modificam, por ora, o que restou anteriormente afirmado, notadamente porque não têm o condão de demonstrar a exata localização dos imóveis e a invasão ilícita. Ademais, não cabe dizer, neste momento processual, se as teses formuladas nos embargos de terceiro merecem ou não acolhimento, mas apenas se, em juízo provisório, pode ser reconhecida a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.Posto isto, voto no sentido de conhecer parcialmente e dar provimento ao recurso, para revogar a decisão recorrida e determinar a reintegração do Agravante na posse da área do imóvel matriculado sob o n. 612 do Registro de Imóveis de Antonina.
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