Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida nos autos de nº 0044730-04.2021.8.16.0014 (mov. 7.1).Explica, em síntese: a) que se trata de ação constitutiva – negativa de contrato bancário, pertinente à cédula de crédito bancário nº 275.523.737, no valor de R$ 194.028,00 e cédula de crédito bancário nº 275.523.737, no valor de R$ 213.226,07; b) que o empréstimo concedido foi em prol da aquisição de equipamentos essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial da recorrente; c) que se tratam de bens indispensáveis para o desenvolvimento do trabalho, além de se tratarem de instrumentos necessários para o dia a dia de trabalho; d) que se busca o reconhecimento da impenhorabilidade dos bens oferecidos em garantia; e) que a parte agravante utiliza de elevadores, compressores, alinhamento e lava jato para continuar a manter a empresa em seu pleno funcionamento, tendo em vista a lastimável quebra do seu faturamento por conta do encerramento de fabricação dos veículos LIFAN, o que ocasionou severos prejuízos; f) que o art. 833, V, determina expressamente serem impenhoráveis os bens; g) que resta evidente a necessidade de concessão da tutela a fim de suspender imediatamente qualquer ato expropriatório enquanto se aguarda a sentença.O pedido liminar foi indeferido (mov. 15.1).A agravada não apresentou contrarrazões (mov. 27).É o breve relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOO recurso é tempestivo, eis que o causídico foi intimado da decisão agravada em 20/09/2021, iniciando o prazo em 21/09/2021, primeiro dia útil subsequente, e encerrando em 13/10/2021 (descontado o feriado de Nossa Senhora Aparecida), data em que foi interposto.Houve comprovação do preparo (mov. 1.3).Ainda, é processualmente adequado, pois se insurge contra decisão que versa sobre as tutelas provisórias, nos termos do art. 1.015, I, do CPC.Assim, deve ser conhecido.Quanto ao mérito, a controvérsia cinge acerca da decisão que indeferiu a tutela de urgência que objetivava o reconhecimento da impenhorabilidade dos instrumentos de trabalho da agravante, suspendendo a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira.Conforme dispõe o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os requisitos devem estar presentes de maneira cumulativa.Sobre o tema, importante trazer à baila os ensinamentos de Fredie Didier Jr., no sentido de que “é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor”. Ainda, explica o autor que “deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos”. Continua no sentido de que o que justifica a tutela provisória de urgência “é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito” (DIDIER Jr., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. v.2. 11.ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2016. pgs. 608, 609 e 610).Na situação dos autos, entende-se não estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência.Dispõe o artigo 833, V, do CPC serem impenhoráveis “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ao exercício da profissão do executado”. Todavia, o §1º, deste mesmo artigo, revela que “a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição”. O §3º, também do art. 833, do CPC, adiciona ao rol do inciso V, “os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico, ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária”.No caso dos autos, observa-se que as partes firmaram cédula de crédito bancário que, segundo afirmaram os próprios apelantes, foram destinados à aquisição dos próprios equipamentos objeto da alegada impenhorabilidade, situação que, como visto, atrai o disposto no art. 833, §1º, do CPC.A propósito:Não bastando, constata-se que os bens foram dados em alienação fiduciária (mov. 1.16 – 1º Grau:Assim, a despeito dos argumentos invocados, a tese de que os bens são impenhoráveis por serem essenciais à atividade produtiva do recorrente não pode ser oposta em face do banco credor, uma vez que foram expressamente dados como garantia do negócio jurídico, através de alienação fiduciária, nos termos do artigo 833, §3º, do CPC.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A TESE DE IMPENHORABILIDADE DOS BENS MÓVEIS QUE CONSTAM COMO GARANTIA DA CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA BENS UTILIZADOS COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO. ARTIGO 833, V, DO CPC. INAPLICABILIDADE. BENS DADOS EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NA CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL EXECUTADA. DÍVIDA CONTRAÍDA COM EXCLUSIVA FINALIDADE DE AQUISIÇÃO DO REFERIDO MAQUINÁRIO. ARTIGO 833, § 1º E 3º, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Não há que se falar em impenhorabilidade de veículo, se a dívida executada tiver sido contraída para aquisição do próprio bem” (art. 833, §1º, do Código de Processo Civil). (TJPR - 15ª C. Cível - 0025323-25.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 28.08.2019). (TJPR - 15ª C. Cível - 0046222-73.2021.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 13.11.2021). (Grifou-se)Por fim, e como bem mencionado pelo juízo de origem, não se justifica a concessão da tutela de urgência também por não estar demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois sequer há prova do início dos atos expropriatórios pelo agravado.Assim, por onde quer que se olhe, seja pelo fato da dívida ter sido contraída para aquisição dos bens (art. 833, §1º, CPC), seja por conter cláusula de alienação fiduciária (art. 833, §3º, CPC), não há como se conceder a tutela de urgência almejada.Isto posto, o voto é no sentido de conhecer o recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
|