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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este agravo foi interposto por YACCUZZI EQUIPAMENTOS LTDA, no tocante à decisão de mov. 115.1, complementada pela dos embargos declaratórios, do mov. 132.1, dos autos n. 0005451-82.2008.8.16.0170, de Prestação de Contas em fase de Cumprimento de Sentença, aforada pela Agravante, em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos aí qualificados, que recebeu a impugnação do Banco agravado com efeito suspensivo, indeferiu o pedido da agravante de levantamento do valor incontroverso e determinou a realização da prova pericial à apuração do valor devido à parte recorrente.Inconformada, aduz a Agravante: (a) ter deduzido pedido de Cumprimento de sentença por mero cálculo, em R$ 121.477,73 (mov. 18), e, pela inércia da parte agravada, o cálculo foi homologado (mov. 44), decisão submetida a interposição dos diversos recursos, todos desprovidos, restando pendente de julgamento só o agravo em RESP; (b) fez esse pedido (mov. 88), devido aos resultados dos recursos, no valor atualizado de R$ 162.682,24 (com a correção monetária), baseando-se no valor até então homologado, sendo que, intimado, o Banco impugnou o Cumprimento de sentença (mov. 101), indicando por incontroverso o monte de R$ 124.397,31, mas, insurgindo-se, com alegações preclusas, sobre os cálculos do mov. 18 e, ainda assim, de forma errônea, o Magistrado recebeu a impugnação no efeito suspensivo, negando o levantamento do incontroverso e determinando a realização de prova pericial; (c) a discussão quanto aos cálculos do mov. 18, acha-se preclusa, já que o valor foi homologado pela decisão mantida, apesar dos vários recursos; (d) ao exarar a decisão recorrida, o Doutor Juiz afrontou o pronunciamento do colega, no mov. 44, tendo definido parâmetros novos, diversos do homologado, e deve ser anulada; (e) com o reconhecimento do valor incontroverso, cabe levantamento da parcela reconhecidamente devida pelo Banco agravado, nos termos do art. 526, § 1º, do CPC; (f) faz-se necessária outorga de efeito suspensivo ao recurso, já que comprovava a verossimilhança das alegações.Pela decisão do mov. 11.1, não foi outorgado efeito suspensivo. Contrarrazões no mov. 18.1.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), conheço deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALDefende a Agravante a nulidade da decisão objurgada, pois a alegação de excesso de execução, aventada pelo Agravado em impugnação, e acolhida pela Magistrada, diz respeito a cálculos já homologados, pelo que então a discussão já estaria preclusa. Pugna, ainda, pela autorização de levantamento dos valores incontroversos depositados pelo Banco.Pois bem! Do que se infere dos autos, especialmente no mov. 1.38, este egrégio Tribunal de Justiça, na AC n. 793.613-0, decidiu: (a) ser incabível a capitalização dos juros, nos contratos celebrados; (b) pela manutenção das tarifas no período compreendido entre 3.12.04 a 3.12.05, pois expressamente contratadas e, em relação ao período em que ausente a contratação, pela exclusão das tarifas, determinando-se a restituição simples, com exceção das tarifas alusivas ao seguro, luz, água, telefone e etc.; (c) pela limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, mantendo-se o valor praticado, se mais benéfico à parte autora.Inconformado com essa deliberação, o Agravado opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos para, reconhecendo a omissão no decisum, extirpar a capitalização, mesmo que contratada, e manter as taxas de juros avençadas no contrato de crédito fixo e na cédula de crédito bancário (mov. 1.44).Posteriormente, em juízo de retratação positivo, este egrégio Tribunal de Justiça deu provimento parcial ao recurso de apelação, em menor extensão, para permitir a capitalização de juros no contrato de crédito fixo e na cédula de crédito bancário, com a redistribuição da sucumbência (mov. 1.54).Houve o trânsito em julgado da demanda aos 21.5.18, formando-se, assim, o título executivo aqui discutido, e, em seguida, entronizou-se pedido de Cumprimento de sentença, oportunidade em que a Agravante exibiu o parecer técnico que, nos movs. 18.2 e 18.3, se acha, de tudo extraindo-se o valor total de R$ 121.477,73.Embora não especificamente intimado para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela Agravante, o Banco ora agravado fora, posteriormente à exibição do parecer técnico da Exequente, intimado sobre a alteração da classe processual para cumprimento de sentença (mov. 37.0), presumindo-se então possuir conhecimento do conteúdo do parecer contábil entronizado nos autos, todavia, se conservou na inércia (mov. 38.0), pelo que veio a decisão homologatória dos cálculos da parte autora (mov. 44.1).Em virtude disso e, em face dessa decisão homologatória, o Agravado opôs embargos de declaração, alegando não ter sido intimado sobre o início do cumprimento de sentença e, para tal, requereu a devolução do prazo para eventuais pareceres elucidativos, os quais foram rejeitados pela decisão do mov. 56.1.Não conformado, o Agravado interpôs o AI n. 0024373-79.2020.8.16.0000, pugnando pela nulidade da decisão homologatória dos cálculos da parte autora, porém, o recurso restou conhecido em parte e não provido, pelo que novamente se insurgiu, agora em RESP, o qual foi inadmitido pela Primeira Vice-Presidência, e, não se conformando com essa decisão, interpôs ARESP, que até o momento, encontra-se pendente de julgamento, no Colendo Superior Tribunal de Justiça.Seguindo-se o regular trâmite processual na origem, a Agravante pleiteou o pagamento da dívida, agora atualizada em R$ 162.682,24 (mov. 88.1), o que foi deferido pela decisão do mov. 90.1.Intimado, o Banco ora agravado garantiu o Juízo (mov. 97.3) e, em seguida, deduziu Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando excesso de execução, por erro material nos cálculos da Exequente (mov. 101.1), pelo que veio a decisão que deferiu efeito suspensivo à Impugnação, indeferiu a expedição de alvará judicial e determinou a produção de prova pericial, do que aqui se recorre.A agravante defende a necessidade de se anular a decisão recorrida, diante da preclusão do direito do Agravado de discutir os cálculos já homologados, no decisum do mov. 44.1. E com parcial razão, porque a questão da impugnação aos cálculos acha-se parcialmente coberta pela estabilização instrumental, mais especificamente, no que tange à discussão sobre o termo final do recálculo da conta corrente, já que a parte ora recorrida, mesmo depois da exibição dos cálculos, pela parte autora (com auxílio de parecer técnico) e ciente disso, se silenciou, lembrando-se de questionar isso apenas depois da homologação judicial.Vale dizer que, se o Banco não se conformava com os cálculos da parte adversa, evidentemente, disso deveria ter se manifestado. E se não o fez, incorreu o Banco na vedação alusiva ao fenômeno da preclusão temporal, ex vi do art. 507, do CPC, notadamente, porque a questão relativa ao termo final do recálculo da conta corrente, questionada agora em Impugnação, é matéria concernente a critério de cálculo.Portanto, esquecer-se das suas incúrias, para, só consolidado e homologado o cálculo da parte autora, retornar a temas vencidos, superados, como visto, não tem o menor sentido (vale dizer, isso é inadmissível).E quanto a esse fenômeno processual, preconiza o art. 507, do CPC, que é “vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Sobre essa norma, lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, in Código de Processo Civil Comentado, 5ª ed., RT, 2020, p. 105, edição digital, art. 507:A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica). Esta classificação, por nós adotada, foi proposta por Chiovenda em várias passagens de sua obra: Principii, § 78, II, 910 e ss.; Istituzioni, II, § 66, 354 e ss., p. 478 e ss.; Instituições, III, § 66, 354 e ss., p. 155 e ss.; Cosa giudicata e competenza, in Saggi, nova edição, v. II, 411 ss.; Cosa giudicata e preclusione, RISG 1933/1 (destaques desta transcrição).A propósito, confira:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PERICIAIS – ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL – INOCORRÊNCIA – PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO – PRECLUSÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 14ª CC, AI n. 0022967-86.2021.8.16.0000, Rel. Des. JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA, julgado aos 16.08.2021). Destaques não da fonte!DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS A REQUERENTE. RECURSO DA REQUERENTE. INSURGÊNCIA QUANTO AO CÁLCULO PERICIAL HOMOLOGADO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. REQUERENTE QUE, QUANDO OPORTUNIZADA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL, DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO IN ALBIS, PERMANECENDO INERTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0060796-38.2020.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Dr. VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado de 18.2.21). Destaques não da fonte!AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. DECISÃO AGRAVADA SE RESTRINGE À ANÁLISE DA TEMPESTIVIDADE DO PETITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO POR ESTE RELATOR SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO À DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ERRO DE CÁLCULO OU ARITMÉTICO NÃO SUJEITO À PRECLUSÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. “Conforme assentado na jurisprudência pátria, o erro de cálculo que nunca transita em julgado é o erro aritmético que, por omissão ou equívoco, inclui no cálculo parcelas indevidas ou exclui parcelas devidas, não havendo que se falar em erro ou inexatidão material se a questão diz respeito ao critério adotado para estimar determinadas verbas. (...).” (REsp 691.938/AL, Rel. Min. Eliana Calmon). In TJPR, 6ª CC, AI n. 0035400-59.2020.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Dr. JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON, julgamento aos 27.10.20). Destaques não da fonte!AGRAVOS DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSO (1). SOBRESTAMENTO. INCABÍVEL NO CASO. PRETENSA REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DEFINIDOS EM DECISÃO ANTERIOR NÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO VERIFICADA. ERRO DE CÁLCULO QUE AUTORIZA A CORREÇÃO É MERAMENTE EQUÍVOCO ARITMÉTICO. RECURSO (2).VIOLAÇÃO À DECISÃO ANTERIOR. OBSERVADA. MAGISTRADO QUE POSSIBILITOU A INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. PERITO QUE NÃO OBSERVOU TAL CRITÉRIO. NECESSIDADE DE NOVA CONTA PELO EXPERT. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO E RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0030234-46.2020.8.16.0000, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado em 02.10.2020). Destaques não da fonte!APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO EXTINTA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. CONCORDÂNCIA TÁCITA. MANIFESTAÇÃO FORA DO PRAZO MESMO APÓS DILAÇÃO DEFERIDA. INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL (CPC, ART. 507). RECURSO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA E NÃO DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA (in TJPR, 13ª CC, Apelação Cível de n. 0008692-42.2014.8.16.0174, União da Vitória, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Dr. VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado de 15.5.20). Destaques desta transcrição!Já quanto à indevida inclusão de determinadas tarifas no cálculo, mesmo que, a princípio, tenha havido decisão monocrática anterior, homologando os cálculos da parte autora (mov. 44.1), por se tratar de erro de cálculo, tem-se que há de prevalecer a decisão que restaurar o pronunciamento que resolveu a fase da cognição, restando recoberto pela coisa julgada, e não de uma ou de outra decisão monocrática, interlocutória, nem por ser primeira ou segunda, mas, sim, porque congruente com o (ou obediente ao) decisum exauriente, selado com o selo da preclusão máxima, de que trata o art. 505, do CPC.É sabido que a coisa julgada é qualidade que se apõe ao julgado (singular ou colegiado, dependendo do caso), no tocante à sua imutabilidade, a sua indiscutibilidade, dentro ou fora do processo, produzida para lides futuras. Assim, se tem efeitos tanto endoprocessuais quanto extraprocessuais.Neste caso, o acórdão determinou a manutenção das tarifas no período compreendido entre 3.12.04 a 3.12.05, pois expressamente contratadas e, em relação ao período em que ausente a contratação, pela exclusão das tarifas, determinando-se a restituição simples, com exceção das tarifas referentes ao seguro, luz, água, telefone e etc. E, sendo assim, não poderia a parte autora ter incluído em seus cálculos as tarifas relativas ao período de 3.12.04 a 3.12.05, bem como aquelas que se reverteram em seu favor, contudo, não foi o que se deu, pois, conforme se vê do parecer técnico entronizado nos autos, foram incluídas referidas tarifas em seus cálculos (mov. 18.2). Veja a título de exemplo:
E, justamente para corrigir esse erro de cálculo, que a Magistrada exarou a decisão recorrida, do mov. 115.1, exatamente para, à luz do que havia sido consolidado por coisa julgada (nos acórdãos dos movs. 1.38, 1.44 e 1.54), dissipar o equívoco do pronunciamento anterior (mov. 44.1). E fê-lo bem nessa parte!Com efeito, os erros de cálculo decorrentes de equívocos aritméticos não se sujeitam à preclusão, podendo, inclusive, o Magistrado determinar a sua correção de ofício, para evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes, e para dar fiel cumprimento ao título judicial exequendo, nos termos do que assim prevê o CPC:Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:I – Para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo [...].Nessa direção, a propósito, têm decidido tanto esta Corte quanto o Colendo STJ:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS APRESENTADOS. DEPÓSITO E LEVANTAMENTO. ERRO MATERIAL. VERIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos ns. 2 e 3/STJ).2. É firme a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que o erro material no cálculo apresentado para o cumprimento de sentença não está sujeito à preclusão, sendo possível a sua análise mesmo após o depósito e o levantamento da quantia depositada. Precedentes.3. Na hipótese, os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ.4. Agravo interno não provido. (in AgInt nos EDcl no AREsp 1085297/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, julgado em 27.02.2018, publicação no DJe de 7.3.18). Destaques não da fonte!AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA. INADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO. CÁLCULOS QUE DESTOAM DO ACÓRDÃO EXEQUENDO, DEIXANDO DE COMPUTAR VALORES RECONHECIDAMENTE DEVIDOS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 494, I, CPC / 15. DISCREPÂNCIA DE DADOS. ERRO MATERIAL DE CÁLCULO LESIVO À COISA JULGADA NÃO TRANSITA EM JULGADO, ASSIM COMO NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 7ª CC, AI n. 0024306-80.2021.8.16.0000, Relª. Desª. ANA LUCIA LOURENCO, julgado de 16.7.21). Destaques não da fonte!AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRECLUSÃO EM RELAÇÃO AOS CÁLCULOS JÁ HOMOLOGADOS. INSURGÊNCIA. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO QUANDO HÁ ERRO DE CÁLCULO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 3ª CC, AI n. 0016137-41.2020.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Dr. OSVALDO NALLIM DUARTE, julgado em 20.7.20). Destaques não da fonte!Portanto, considerando o erro de cálculo evidenciado e a ausência de preclusão quanto à impugnação das tarifas indevidamente incluídas na conta da parte autora, pode o Magistrado, pairando dúvida acerca do quantum debeatur, determinar a realização da perícia, se reputar necessária, mormente por ser ele o destinatário da prova, consoante dispõe o art. 370 do CPC.A propósito, não é demais mencionar que, além das tarifas, o cálculo trazido pela parte autora também não atende aos parâmetros definidos pelo título executivo quanto à capitalização e aos juros remuneratórios (mov. 18.2), cujos temas restaram alterados quando do julgamento dos embargos de declaração, do mov. 1.44, e do juízo de retratação, do mov. 1.54, fatos esses que justificam, e com mais razão, a realização da perícia, para, em observância à coisa julgada, apurar o valor efetivamente devido, corrigindo-se tais erros de cálculo.Assim, deve a perícia ter por objeto os parâmetros estabelecidos nos acórdãos dos movs. 1.38, 1.44 e 1.54, para corrigir os erros de cálculos trazidos na conta da Exequente, ressalvando-se, entretanto, que, a impugnação do Banco agravado quanto ao termo final de recálculo da conta corrente deve ser desconsiderada pelo Expert, já que preclusa a oportunidade para fazê-la, por consubstanciar não erro, mas, sim, critério de cálculo.Por fim, vê-se que o Banco agravado, quando da articulação de Impugnação, alegou que o valor efetivamente devido corresponde a R$ 124.397,31, pelo que a mencionada quantia é reconhecidamente incontroversa (mov. 101.1).Destarte, tratando-se de valores incontroversos, não há porque condicionar seu levantamento ao trânsito em julgado do cumprimento de sentença. Nesse sentido, veja:APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – APELANTE TERCEIRO INTERESSADO QUE É CREDOR TRABALHISTA DO EXECUTADO EM DEMANDA DIVERSA – AQUI DEMANDADO QUE REALIZOU DEPÓSITO VISANDO O PAGAMENTO DO CRÉDITO EXEQUENDO [...] APELAÇÃO ADESIVA – PRETENSÃO DE QUE O LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO NÃO ESTEJA CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO – CABIMENTO – VALOR INCONTROVERSO – POSSIBILIDADE DE IMEDIATO LEVANTAMENTO – PRECEDENTES – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA E APELO ADESIVO PROVIDO (in TJPR, 17ª CC, AC n. 0028304-97.2014.8.16.0001, Rel. Des. FABIAN SCHWEITZER, julgado de 4.8.21). Destaques e supressões não da fonte!AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO EM GARANTIA. CÁLCULOS DO CONTADOR HOMOLOGADOS E IMPUGNAÇÃO REJEITADA. LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO AGRAVADA. IRRESIGNAÇÃO DOS CREDORES. BANCO DEVEDOR QUE TAMBÉM INTERPÔS RECURSO DA MESMA DECISÃO. RECURSO RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO APENAS EM RELAÇÃO AO VALOR CONTROVERSO (EXCESSO DE EXECUÇÃO). ADMISSÍVEL, NO ENTANTO, O IMEDIATO LEVANTAMENTO DA QUANTIA RECONHECIDA COMO INCONTROVERSA. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. Recurso conhecido e parcialmente provido (in TJPR, 14ª CC, AI n. 0017313-55.2020.8.16.0000, Rel. Des. THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM, julgado de 27.7.20). Destaques não da fonte!Ainda, cumpre destacar que, consoante o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de caução para o levantamento de valores incontroversos, ainda que a impugnação ao cumprimento de sentença tenha sido recebida no efeito suspensivo (como se deu no caso), pois o efeito suspensivo só alcança a parte controvertida da dívida. A propósito:PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR INCONTROVERSO. LEVANTAMENTO. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO. COISA JULGADA.1. Não se viabiliza o especial pela indicada ausência de prestação jurisdicional, porquanto a matéria em exame foi devidamente enfrentada, emitindo-se pronunciamento de forma fundamentada e sem contradições.2. A Jurisprudência desta Corte já assentou que não é necessária caução para levantamento de valores incontroversos, mesmo em sede de execução provisória. Com muito maior razão não há de se exigir caução quando se tratar de execução definitiva com impugnação ao cumprimento de sentença recebida no efeito suspensivo. Isso porque o efeito suspensivo só alcança a parte controvertida da dívida.3. Os demais temas trazidos no Recurso Especial esbarram na existência de coisa julgada.4. Recurso Especial a que se nega provimento.(in RESP n. 1069189/DF, Rel. Min. SIDNEI BENETI, 3ª T., julgamento aos 4.10.11, publicação no DJE de 17.10.11). Destaques não da fonte! Portanto, apesar de louvável o poder de cautela da Magistrada ao indeferir o pedido, é certo que não há óbice legal ao levantamento pela Agravante do valor tido por incontroverso nos autos. Assim, ora se dá a reforma parcial da decisão sub examem.E com essas considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, no mais, dando-lhe parcial provimento, para: (a) reconhecer a preclusão parcial das teses aventadas na Impugnação ao Cumprimento de Sentença; (b) autorizar a expedição de alvará para se viabilizar o levantamento dos valores incontroversos.É como voto!
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