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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PONTA GROSSA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA (PALLADIUM), em face de decisão (479.1) que rejeitou os Embargos de Declaração opostos em face de decisão anterior (442.1) proferida anteriormente nos autos de Execução de Título Extrajudicial sob nº 0019110-92.2009.8.16.0019, na qual o juízo a quo reconheceu a impenhorabilidade do bem de propriedade do fiador, sob os seguintes termos: “Recebo os embargos de declaração opostos pelo exequente, pois tempestivos, mas no mérito, deixo de dar provimento, na medida em que o executado no movimento 434 juntou os documentos determinados no provimento do movimento 431, baseado nos quais houve a decisão pela impenhorabilidade. Outrossim, não há que se falar em coisa julgada, na medida em que houve modificação do entendimento jurisprudencial, conforme já explanado na mesma decisão objurgada, a qual, portanto, mantenho. A irresignação quanto à determinação judicial deve ser objeto de recurso próprio.” 479.1 – projudi “(...) No movimento 425, alega a fiadora a impenhorabilidade do imóvel constritado, afirmando tratar-se de bem de família. Intimado o exequente, este afirmou que é entendimento recente do Tribunal de Justiça do Paraná a penhorabilidade do imóvel do fiador em contrato de locação comercial, mesmo em se tratando de bem de família. Entretanto, o Supremo Tribunal possui o entendimento de que não é penhorável o bem de família do fiador no caso de contrato de locação de imóvel comercial. (...) Outrossim, o fiador comprovou no movimento 434 tratar-se do único imóvel de sua propriedade. Diante do exposto, defiro o pedido do movimento 425, a fim de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel descrito, determinando o imediato levantamento da penhora realizada no movimento 177. Expeça-se termo de levantamento da constrição.” 442.1 – projudi Inconformada, a agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, narrando, em síntese, que a matéria analisada na decisão recorrida resta preclusa, uma vez que foi objeto de recurso anterior que reconheceu a penhorabilidade do imóvel. Ressaltou que embora trate de matéria de ordem pública, esta pode ser reapreciada apenas se a causa de pedir versar sobre outro fundamento, o que não é o caso, bem com ojá ocorreu o trânsito em julgado do recurso interposto anteriormente pelos executados, gerando a preclusão consumativa, conforme disposto no art. 507 do Código de Processo Civil. Salientou que a devedora Fátima Abdul Ramman Ayoub França é ilegítima para arguir a impenhorabilidade da propriedade, já que o imóvel pertence exclusivamente ao codevedor Argeo Fernandes França Filho, conforme conta na matrícula atualizada juntada nos autos de origem (456.12). Nesse sentido alega que conforme art. 18 do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, motivo pelo qual, a decisão recorrida deve ser reformada, já que o bem, objeto da discussão não pertence à devedora que arguiu a impenhorabilidade. Afirmou ainda que não há nenhuma prova nos autos de que o executado resida no imóvel, que seriam facilmente comprovadas através de contas de luz, água ou telefone, entretanto, ausentes, o que demonstra a fragilidade das alegações da parte. Ademais, os próprios agravados admitiram nos autos que residem em imóvel diverso através da juntada de cadastro junto ao INSS, sendo assim, não há que se falar em moradia de unidade familiar. Por fim, ressaltou o inequívoco desrespeito à súmula 549 do Superior Tribunal de Justiça, e que o entendimento recente proferido pelo Supremo Tribunal Federal trata de caso isolado, por maioria de votos, sem caráter vinculante. Ao final requereu o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de conceder efeito suspensivo à decisão agravada, e por fim, reformar a decisão, reconhecendo a penhorabilidade do imóvel, com o regular prosseguimento dos demais atos expropriatórios. Vieram conclusos.O pedido liminar de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada foi concedido, conforme decisão (13.1). Após expedição de comunicação ao juiz de origem (14.1), os agravados foram devidamente intimados, apresentando contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do presente recurso (37.1). A douta Procuradoria Geral de Justiça foi intimada, momento no qual, informou desnecessidade de intervenção (40.1). Os autos vieram conclusos para nova análise. É o relatório.
II – O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade do art. 1.015 do Código de processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido.O agravante pleiteia pela reforma da decisão agravada para que se reconheça a possibilidade da penhora do bem de propriedade do fiador em contrato de locação de imóvel. O Superior Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade do inciso VII, do art. 3º, da Lei n. 8.009/90 e da ausência de afronta ao direito de moradia (artigo 6º da Constituição Federal): “a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, salvo se movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.” Em razão disso, é perfeitamente possível a penhora de bem imóvel dado em garantia pelo fiador em contrato de locação residencial e não residencial, independentemente de ser tratar de único bem do garantidor e residência familiar, com fulcro na Súmula 549 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, é o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, em que se salienta ainda que o julgamento do RE n° 605.709 não foi realizado sob o rito da repercussão geral, de modo que, não se modula efeitos não previstos no julgado, tampouco lhe concede efeitos retroativos, in verbis: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. GARANTIA COMERCIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal entende que o art. 3º, VII, da Lei nº 8.099/1990, ao tratar da garantia qualificada, não fez qualquer diferenciação quanto à natureza do contrato de locação, dessa forma independe se a garantia é residencial ou comercial (RE 612.360-RG, Relª. Minª. Ellen Gracie). 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 3. Agravo interno a que se nega provimento. [...] 4. Ademais, vale ressaltar que a Primeira Turma do STF, ao julgar controvérsia análoga à destes autos, no julgamento do RE1.223.843-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, assentou que o julgado proferido no RE 605.709/SP, em que foi afastada a penhorabilidade do bem de família de fiador em contrato de locação comercial, trata-se deposição isolada desta Corte, motivo pelo qual não se sobrepõe ao precedente formado pelo Tribunal Pleno sob a sistemática da repercussão geral. (STF – 1ª Turma – RE. n. 1.240.968/ED-AgR – Rel.: Min. Roberto Barroso – Unân. – j. 27.03.2020 – DJe. 03.04.2020) Sendo assim, a impenhorabilidade deve ser de pronto rejeitada, visto que há entendimento consolidado acerca do afastamento da proteção do bem de família quando se tratar de obrigação decorrente de fiança em contrato de locação, como é o caso dos autos. Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.1. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DE PROPRIEDADE DO FIADOR. INOPONIBILIDADE. ART. 3º, INCISO VII, DA LEI Nº 8.009/90. EXCEÇÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. - À luz do disposto no art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90, é inoponível a impenhorabilidade em caso de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.2. JULGAMENTO PROFERIDO, POR MAIORIA, NO RE 605.709 PELO STF. ENTENDIMENTO NÃO VINCULANTE. ADOÇÃO DE TESE CONTRÁRIA POR ESTA CÂMARA. SÚMULA 549 DO STJ. APLICABILIDADE. VIABILIDADE DA PENHORA. - A despeito do julgamento proferido no RE 605.709 pelo STF, esta Câmara filia-se a entendimento contrário, fundado na Súmula 549 do STJ, segundo a qual “é válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação”.Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0020563-96.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 28.06.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. POSSIBILIDADE DE PENHORA. JULGAMENTO DO RE 605.709/STF QUE NÃO FOI REALIZADO SOB O RITO DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS NELE NÃO PREVISTOS. APLICABILIDADE DA SÚMULA 549/STJ. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0059009-71.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE BORTOLETO - J. 03.05.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÕES LOCATÍCIAS. 1. PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DE FIADOR DE LOCAÇÃO COMERCIAL. POSSIBILIDADE. GRUPO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA ACERCA DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL QUE FOI OBJETO DE RECENTE DECISÃO, A QUAL DETERMINOU A RETOMADA DO CURSO DAS AÇÕES ANTERIORMENTE SUSPENSAS. JULGAMENTO COM BASE NO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DA PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR DE LOCAÇÃO. 2. JULGAMENTO DO RE 605.709 QUE EXPRESSAMENTE NÃO FOI REALIZADO SOB O RITO DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS NELE NÃO PREVISTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 18ª C.Cível – 0046804-44.2019.8.16.0000 – Londrina – Rel.: Luciane Bortoleto – J: 30/04/2021) Ademais, deve-se salientar que a matéria ora analisada já foi discutida e devidamente decidida em momento anterior por este Tribunal de Justiça, através dos autos de n° 0027086-95.2018.8.16.0000, que restou desprovido com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A INTERPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORABILIDADE DE BENS DE FAMÍLIA DOS FIADORES EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. INCISO VII DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 8.009/90. RE Nº 407.688, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MANTIDA INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 11ª C.Cível – 0027086-95.2018.8.16.0000 – Ponta Grossa – Rel.: Anderson Ricardo Fogaça – J: 07/06/2019) Diante deste cenário, voto no sentido de conhecer e dar provimento, a fim de reformar a decisão agravada, para declarar a possiblidade de que a penhora recaia sobre o imóvel dos executados/fiadores, nos exatos termos do voto. É como voto.
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