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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Insurge-se o agravante frente à r. decisão de mov. 20.1 que, em execução fiscal, na parte em que reconheceu a regularidade da citação, com a seguinte fundamentação: Regular foi a citação. Isso porque, mesmo que o sócio da executada não seja o excipiente, fato é que na qualidade de liquidante detém os poderes de sua representação, como claramente se extrai dos arts. 1.104 e 1.105 do CCB, notadamente este último que, expressamente, prescreve que compete ao liquidante representar a sociedade e praticar todos os atos necessários à sua liquidação, inclusive alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar quitação. Assim, a citação da executada em seu nome foi válida. Sustenta, em síntese, que a citação na pessoa do agravante é indevida, de vez que nunca foi sócio ou empregado da empresa executada, e sim apenas foi nomeado como liquidante da sociedade executada. Indeferi o pedido de efeito suspensivo conforme mov. 10.1.Contraminuta conforme mov. 15.1.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O recurso foi interposto e preparado tempestivamente e não merece prosperar.Cinge-se a controvérsia sobre a regularidade ou não da citação do agravante, de vez que foi nomeado como liquidante da sociedade executada. Extrai-se do documento de mov. 10.4 que o agravante sr. José Spegel foi nomeado como liquidante da empresa S. Groszewicz & Irmãos Ltda., objeto da CDA de mov. 1.2Os artigos 1.104 e 1.105 do Código Civil estabelecem as obrigações e responsabilidade do liquidante, senão vejamos: Art. 1.104. As obrigações e a responsabilidade do liquidante regem-se pelos preceitos peculiares às dos administradores da sociedade liquidanda.Art. 1.105. Compete ao liquidante representar a sociedade e praticar todos os atos necessários à sua liquidação, inclusive alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar quitação. Assim sendo, diante da decretação da dissolução judicial da sociedade empresária, a citação deve ser feita na pessoa do liquidante, e não na pessoa da sócia administradora.Nesse sentido o egrégio Tribunal de Justiça já decidiu no Agravo de Instrumento n.º 0001757-81.2018.8.16.0000, de relatoria do Des. Vitor Roberto Silva, julgado em 14/11/2018, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 482/STJ. BENESSE CONCEDIDA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. CITAÇÃO QUE RECAIU NA PESSOA DE SÓCIO ADMINISTRADOR. NULIDADE. PODERES DE REPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE LIQUIDANDA QUE PASSA A SER DO LIQUIDANTE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO LIQUIDANTE APENAS PARA ARGUIR A NULIDADE DA CITAÇÃO. NULIDADE SUPRIDA. INCIDÊNCIA DO § 1º, DO ARTIGO 239, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Extrai-se do referido acórdão a seguinte fundamentação: Efetivamente, com a decretação da dissolução da sociedade, quem passa a ostentar poderes de representação da pessoa jurídica é o liquidante. Embora a sociedade empresária não perca, de pronto, sua personalidade jurídica, mantendo-se ativa, o liquidante passa a representá-la, nos exatos termos do artigo 1.105, do Código Civil. Sobre os poderes de representação do liquidante, Fábio Ulhoa Coelho[1] assim leciona: “O terceiro expediente legal, relacionado à tutela dos interesses de terceiros, na disciplina da dissolução-procedimento, diz respeito ao representante legal da sociedade liquidanda. Durante a fase de liquidação, e até a extinção da personalidade jurídica, a representação da anônima ou da limitada não cabe mais, respectivamente, aos diretores ou administradores, mas, sim, ao liquidante. Este é o órgão responsável pela manifestação da vontade da pessoa jurídica em liquidação. Eventualmente, até pode ocorrer de ser investido nas funções de liquidante quem já representava a sociedade antes da dissolução, como diretor ou administrador. Essa situação é, aliás, comum na dissolução extrajudicial. São, contudo, bem diferentes as suas atribuições no exercício de cada órgão. E a diferença está relacionada à extensão da personalidade jurídica da sociedade, antes e depois da dissolução-ato. Enquanto o administrador tem amplos poderes para obrigar a pessoa jurídica por quaisquer atos, mesmo os estranhos ao objeto social (Cap. 31, item 4.1), o liquidante somente a pode vincular nos atos próprios à liquidação.[...]Após a dissolução-ato, a sociedade empresária conserva personalidade jurídica apenas para cumprir as finalidades da liquidação (realização do ativo e satisfação do passivo). Para proteger os interesses de terceiros de boa-fé, nessa fase, além do registro do ato dissolutório na Junta, prevê a lei que a sociedade acresça ao seu nome a expressão “em liquidação”, e o órgão de representação legal não seja mais a diretoria ou gerência, mas sim o liquidante.” Logo, com a decretação da dissolução judicial da sociedade empresária, a citação deve ser feita na pessoa dos liquidantes, e não na pessoa da sócia administradora.No mesmo sentido o STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SOCIEDADE EM LIQUIDAÇÃO. CAPACIDADE PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO. DEFEITO SANÁVEL. NECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO.3. Caso concreto em que sociedade liquidanda foi representada em juízo por sócia, sendo de rigor o reconhecimento da incapacidade processual, porquanto, a teor do disposto no art. 1.105 do Código Civil, incumbe ao liquidante representar a sociedade e praticar todos os atos necessários à sua liquidação, inclusive alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar quitação.4. Recurso especial não provido.(RECURSO ESPECIAL Nº 1.414.322 – MG, RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, DJ 05/03/2018)(Grifo nosso) Por essas razões, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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