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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de “execução de título extrajudicial”, autuada sob o nº 0010917-74.2008.8.16.0035, ajuizada por DIOGENES PEREIRA DE CAMPOS em face de NORBERT RADERER - ME., por meio da qual o eminente juiz da causa rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte devedora (seq.195.1). Inconformada, a parte executada/agravante interpôs agravo de instrumento (seq. 1.1), no qual sustentou que: (1) faz jus à concessão da gratuidade da justiça; (2) há autonomia dos bens da pessoa física e jurídica, inexistindo qualquer confusão patrimonial para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, a qual nem sequer foi arguida por meio do incidente cabível; (3) a parte exequente não adotou as devidas diligências para o andamento do feito executivo, razão pela qual incidiu a prescrição intercorrente à espécie; (4) a avaliação do bem constrito se mostra incorreta, ensejando penhora errônea; e (5) a penhora deve ser afastada, haja vista que o imóvel está tutelado pela impenhorabilidade do bem de família. Postulou ao final, a reforma in tontum da decisão, declarando a prescrição intercorrente, o afastamento dos atos de constrição e, por fim, o reconhecimento do imóvel como impenhorável, por se tratar de bem de família. Não admitido em parte o recurso (seq. 12.1), com a concessão da gratuidade da justiça sem efeitos retroativos e, por fim, indeferido o pedido de efeito suspensivo. A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão (seq. 25.1). Regularizada a representação processual da parte agravante (seq. 37.1), tendo em vista o falecimento do antigo procurador (seq. 52.2), determinou-se a intimação para ciência sobre o contido na decisão de seq. 12, bem como para manifestação sobre as contrarrazões de apelação (seq. 57.1), contudo a parte renunciou o prazo (seq. 60.1). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: 1. Juízo de admissibilidade recursal: Considerando a inexistência de irresignação contra a decisão inicial de inadmissibilidade parcial do agravo, no tocante aos temas da incorreção da penhora, da avaliação e impenhorabilidade do bem – por se tratar de bem de família (decurso de prazo nos eventos 26/27), referidas questões se tornaram estáveis, sendo desnecessária a reapreciação dos pontos. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de agravo de instrumento, interposto no efeito devolutivo, na forma do disposto no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos - cabimento, legitimação e interesse em recorrer -, como os extrínsecos - inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade (seq. 201/origem e 1/tjpr), regularidade formal (procuração em seq. 187.2 /origem) e preparo dispensado. 2. Mérito Cinge-se a controvérsia, em síntese, quanto à titularidade do imóvel constrito, com vistas à apuração da necessidade, ou não, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como o exame da implementação da prescrição intercorrente. Em relação à propriedade do imóvel, vê-se que o bem é de titularidade da pessoa física do Sr. Norbert Raderer (seq. 11.1), o que, a princípio, acarretaria a incomunicabilidade para fins de constrição por débitos da pessoa jurídica (Norbert Raderer – ME.). Entretanto, como bem pontuado pelo magistrado singular, o título executivo extrajudicial (seq.1.1, pp.09/11) foi firmado por firma individual, consoante se extrai do recorte abaixo indicado:
Sendo assim, conforme entendimento do STJ a seguir destacado, inexiste a autonomia patrimonial alegada pela parte recorrente, de modo que se mostra acertada a decisão agravada no tocante à possibilidade de manutenção da penhora sobre o imóvel e a dispensabilidade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Confira-se, a propósito, julgado da Corte Superior: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. REDIRECIONAMENTO. “1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular. 2. O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que ‘a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual’ (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que ‘o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos’ (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. 5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem guarda consonância com a jurisprudência do STJ, o que já seria suficiente para se rejeitar a pretensão recursal com base na Súmula 83/STJ. O referido verbete sumular aplica-se aos recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 6. Não obstante isso, não se constata o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a propositura do Recurso Especial pela alínea "c" do art. 105 da CF. 7. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 8. In casu, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os casos comparados tratam da mesma situação fática: empresário individual. Ao revés, limitou-se a transcrever ementas e trechos que versam sobre sociedade empresarial cuja diferença em relação ao caso dos autos foi suficientemente explanada neste julgado. 9. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1682989/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017). De idêntica compreensão é o posicionamento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL MOVIDA CONTRA EMPRESA INDIVIDUAL. PESQUISA E EXPROPRIAÇÃO DE BENS DE TITULARIDADE DO SÓCIO PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA PATRIMONIAL. PRECEDENTES. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA A PESSOA DO SÓCIO. SIMPLES PESQUISA DE BENS QUE COMPÕEM O ACERVO PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA, MAS SE ENCONTRAM REGISTRADAS EM NOME DO SÓCIO. 1. “A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que ‘a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual’ (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que ‘o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos’ (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 4/5/2017)” (AgInt no AREsp 1669328/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 01/10/2020).Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0044163-15.2021.8.16.0000 - Realeza - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 31.01.2022). Portanto, neste aspecto, a insurgência recursal não comporta acolhimento. No tocante à implementação da prescrição intercorrente, melhor sorte não assiste à parte agravante. Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial, decorrente do instrumento particular de compromisso de compra e venda (seq. 1.1, pp.09/11), no valor originário de R$39.772,77 e ajuizada em 01/10/2008. Na espécie, o prazo prescricional é de 5 anos, em razão de execução de dívida líquida (art. 206, §5º, I, CC), de acordo com o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELA SUPERVENIÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 924, V, CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE CONFIGURA COM A INÉRCIA DO CREDOR POR PRAZO IDENTICO AO DA PRETENSÃO. INÉRCIA DA PARTE NÃO VERIFICADA. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS DILIGÊNCIAS VOLTADAS À BUSCA PELA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000513-67.2007.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 18.03.2022). A teor do artigo 921, III, do CPC, a execução é suspensa pela não localização de bens pelo prazo de um ano, após o qual começa a correr o prazo prescricional. O STJ, por ocasião do julgamento IAC n° 1, decidiu que, para a prescrição intercorrente, não há necessidade de prévia intimação pessoal da parte para seguimento do feito, exigindo-se apenas intimação da parte exequente para concretizar o contraditório em eventual suscitação de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Conforme decisão proferida no Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412/SC, o STJ definiu, com efeito vinculante, o termo inicial da prescrição intercorrente para período anterior a vigência do Código de Processo Civil de 2015, qual seja, o termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Importante destacar que o art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, e é apenas o prazo ânuo contabilizado para o início do prazo prescricional quando não assinalado na decisão que suspendeu o feito. Assim, o prazo prescricional só se reiniciaria nos casos em que o prazo ânuo ainda não estivesse completo quando da entrada em vigor do novo código em 16/03/2016. Evidentemente, contudo, ocorrendo o termo inicial da prescrição antes da entrada em vigor do atual CPC, na forma prevista na legislação anterior, não se deve reiniciar o prazo prescricional. O que o art. 1.056 em verdade prevê é que o novo termo previsto no art. 921, § 4º, do CPC atual, que não havia no CPC revogado, não pode ter sua aplicação retroativa, respeitando-se aqui a irretroatividade da lei processual e o ato processual consumado. Feitas estas considerações, tem-se que não fixado prazo de suspensão, a prescrição intercorrente começa a correr após o transcurso de 01 ano do despacho que a determina, restando ressalvado que o termo inicial previsto no art. 1.056 do CPC/15 somente se aplica aos casos em que o feito se encontrava dentro do prazo ânuo de suspensão. Ademais, a intimação pessoal é desnecessária quando o período de inércia do exequente for superior ao da prescrição do direito material, devendo, porém, ser oportunizado o devido contraditório à parte, ante a vedação à decisão surpresa contida no art. 10 do CPC. Assim, para o reconhecimento da prescrição intercorrente em execuções de títulos executivos extrajudiciais, é necessário observar que: (i) o prazo prescricional passa a contar a partir do fim da suspensão concedida ou, se não estipulado prazo de suspensão, após um ano do despacho que deferiu a suspensão; (ii) o credor deverá ser previamente intimado para se manifestar sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente; (iii) a prescrição poderá ocorrer mesmo nos casos que o processo estiver suspenso por ausência de bens penhoráveis. O prazo de suspensão se inicia automaticamente após a não localização de bens, sendo que diligências infrutíferas são insuficientes para caracterizar a prescrição, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Depreende-se dos autos que (i) em outubro de 2008 foi ajuizada a execução pelo credor em face da parte recorrente, objetivando a quantia de R$ 39.772,77, decorrente do contrato de compra e venda; (ii) em janeiro de 2012, após a citação da parte executada, declaração de ineficácia da nomeação de bens à penhora, expedição de auto de resistência e respectiva ordem de arrombamento, procedeu-se à penhora de alguns bens localizados em sua propriedade (seq. 1.8); (iii) em 19/06/2012 (seq. 1.10) foi realizada a tentativa de constrição via BACENJUD, infrutífera; (iv) na sequência, em virtude do insucesso da medida, a parte credora requereu a busca de bens pelo RENAJUD e INFOJUD, em 07/08/2012, novamente negativa (seq. 1.11); (v) em agosto de 2013 a parte exequente indicou o imóvel de matrícula nº 42.450 à penhora, a qual somente foi efetivada em 20/04/2016 (mov. 11.1), em razão de tumulto processual instalado a partir da adjudicação dos bens anteriormente constritos; (vi) apenas em 13/11/2019 (mov. 87.1) a dissensão sobre a adjudicação restou solucionada, com a determinação de prosseguimento da execução; (vii) em 27/02/2020 (mov. 101.1), o exequente manifestou interesse na alienação judicial do imóvel penhorado; (viii) depois da efetivação dos expedientes necessários à hasta pública, a parte executada manejou o incidente de seq. 187.1 (em 10/05/2021), rejeitado pela decisão atacada (seq. 195.1 – em 08/09/2021). Como se vê, não há que se falar na ocorrência da prescrição intercorrente, pois verifica-se que a parte exequente permaneceu diligente na busca pela satisfação de seu crédito, não podendo ser penalizada pelo insucesso em localizar bens de propriedade da parte devedora. Assim, em momento algum a presente execução permaneceu paralisada por tempo maior que o prazo prescricional quinquenal do título executado. Assim, impõe-se o desprovimento ao recurso, mantendo-se a decisão, a fim de que o feito tenha o seu regular prosseguimento. III. DECISÃO: Com essas considerações, VOTO EM CONHECER PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento.
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