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Acórdão
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I. Nos autos ação monitória nº 0002169-05.2021.8.16.0033, em fase de cumprimento de sentença, a r. decisão de mov. 252.1 deixou de “conceder o efeito suspensivo à defesa apresentada, tendo em vista que não houve garantia do Juízo, nos termos do art. 525, §6º e art. 919”.Vem daí o presente agravo de instrumento, por meio do qual a parte devedora sustenta, em síntese, que: a) há fundada controvérsia acerca da validade do título executivo; b) “A exigência de garantia integral do juízo para a suspensão da execução, conforme previsto no art. 919, §1º do Código de Processo Civil, não pode ser interpretada de forma absoluta, especialmente quando a parte executada apresenta fundamentos relevantes que questionam a validade do título executivo e demonstra a impossibilidade de prestar a garantia”; c) “a exigência de garantia do juízo pode ser relativizada quando a probabilidade do direito invocado pela parte executada é manifesta e o risco de dano irreparável é evidente, o que se verifica no presente caso”; d) há possibiliadde de que sofra grave prejuízo financeiro, “com a exigência de pagamento de valores indevidos, cuja recuperação poderá ser morosa e dispendiosa”; f) faz jus ao benefício da justiça gratuita.Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, ao final pelo acolhimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.Recepcionado o recurso, o pronunciamento judicial de mov. 9.1 não conheceu o agravo de instrumento porque intempestivo. Irresignado, o agravante manejou embargos de declaração (mov. 14.0), que foram acolhidos com efeitos infringentes rementendo os autos a este recurso de agravo de instrumento (mov. 13.1 – autos de embargos de declaração n. 0073200-48.2025.8.16.0000).Contrarrazões no mov. 20.1É a breve exposição.
II.
Primeiramente, insta esclarecer que não pode ser conhecido o tópico atinente à ‘invalidade do Título Executivo” (mov. 1.1, item 1), em razão da ausência de apreciação da tese pelo o juízo de origem (movs. 246.1 e 252.1), de modo que sua apreciação nesta oportunidade configuraria supressão de instância.A propósito (destaquei): AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS”. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO. REJEIÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL E SEUS COMPLEMENTOS. RECURSO DO BANCO EXECUTADO: 1. CARÁTER REVISIONAL DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO À AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA ORIGEM E, POR ISSO, NÃO ABORDADA NA DECISÃO RECORRIDA. ADEMAIS, MATÉRIA ATINENTE À FASE DE CONHECIMENTO, A QUAL SE REPUTA AFASTADA E SUJEITA À EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA (CPC, ART. 508). NÃO CONHECIMENTO. 2. CÁLCULOS PERICIAIS EQUIVOCADOS. TESE NÃO ACOLHIDA. LAUDO PERICIAL E COMPLEMENTOS QUE OBSERVARAM REGRA DE IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO (CC, ART. 354). ESCLARECIMENTOS SUFICIENTES APRESENTADOS PELO EXPERT NESSE SENTIDO. LAUDO PERICIAL, ADEMAIS, QUE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE QUE DEVE SER PRESTIGIADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA OBJETIVOS E CONVINCENTES DE EVENTUAL ERRO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, 14ª Câmara Cível, 0100625-84.2024.8.16.0000, Rel.: João Antônio De Marchi, j. 07.04.2025). II.1.
No mais, a petição inicial está regularmente instruída, preenchendo os requisitos dos artigos 1.015, parágrafo único, e 1.017 do Código de Processo Civil, a ensejar o conhecimento do recurso. III. Verifica-se que por ocasião do acordo entabulado entre as partes (mov. 189.2), o qual foi na sequência homologado pelo r. Juízo (mov. 197.1), houve o reconhecimento da dívida executada (CC, art. 113, § 1º, I), sendo que apenas após a notícia do descumprimento da transação (mov. 220.1), com a instauração da fase de cumprimento de sentença (mov. 228.1), é que o devedor veio a se insurgir contra a exigibilidade do título (mov. 246.1).Pois bem, nos termos do art. 525, §6°, do Código de Processo Civil, “[a] apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação”. E, na hipótese dos autos, inexiste garantia do juízo, a inviabilizar a concessão do almejado efeito suspensivo.A propósito, já decidiu esta c. Câmara: “A ausência de garantia do juízo impede a concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 525, §6º, do CPC” (TJPR, 16ª Câmara Cível, 0129571-66.2024.8.16.0000, Rel. Luiz Antonio Barry, j. 14.04.2025).Ainda que assim não fosse, a suspensão da execução está condicionada à relevância dos fundamentos e ao risco de dano de difícil reparação.No que se refere ao alegado risco de dano grave e de difícil ou incerta reparação, não há nos autos qualquer elemento que comprove sua existência. Tanto assim, que o agravante se limitou a alegar que a ausência da suspensão pode lhe “acarretar grave prejuízo financeiro (...), com a exigência de pagamento de valores indevidos, cuja recuperação poderá ser morosa e dispendiosa” (mov. 1.1), não restando indicado os fundamentos do perigo de lesão a que o recorrente estaria sujeito, sendo certo que a prática de atos expropriatórios é inerente à fase de execução.Por conseguinte, os requisitos para a concessão do efeito suspensivo não restaram preenchidos. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 525, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS E DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE RISCO DE GRAVE DANO, DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. PLANILHA DO AGRAVANTE, A PRINCÍPIO, EM DESACORDO COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSENTES INDÍCIOS DE INSOLVÊNCIA DA ORA AGRAVADA E AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES. ADEMAIS, VALOR SUPOSTAMENTE EXCEDENTE IRRISÓRIO PARA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, 16ª Câmara Cível, 0078383-68.2023.8.16.0000, Rel.ª Vania Maria Da Silva Kramer, j. 14.02.2024). IV. Pelo exposto, o voto é no sentido de conhecer em parte e, nessa extensão, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão reptada por seus próprios fundamentos.
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