SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0062389-68.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Jacarezinho
Data do Julgamento: Mon Feb 14 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 14 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO RITO COMUM. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DA RÉ. REJEIÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC. REQUISITOS PRESENTES. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ART. 6º, VIII, CDC. PARTE RÉ QUE É MELHOR APTA A COMPROVARA REGULARIDADE DA COBRANÇA. DECISÃO MANTIDA. - No caso, é claro o preenchimento dos requisitos previstos no código consumerista para que se aplique a inversão do ônus da prova, porque presente, ao menos, a hipossuficiência técnica do autor frente à ré, o que é suficiente para a aplicação do disposto no artigo 6º, VIII, do diploma legal.- Foi a ré quem redigiu o contrato entabulado entre as partes, impôs o encargo que se pretende declarar como abusivo e efetua os cálculos para realizar as cobranças. Portanto, é ela quem detém condições técnicas de comprovar que está agindo em conformidade com a legislação e com o que foi acordado no instrumento contratual.Agravo de Instrumento não provido.