Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO RITO COMUM. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DA RÉ. REJEIÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC. REQUISITOS PRESENTES. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ART. 6º, VIII, CDC. PARTE RÉ QUE É MELHOR APTA A COMPROVARA REGULARIDADE DA COBRANÇA. DECISÃO MANTIDA.
- No caso, é claro o preenchimento dos requisitos previstos no código consumerista para que se aplique a inversão do ônus da prova, porque presente, ao menos, a hipossuficiência técnica do autor frente à ré, o que é suficiente para a aplicação do disposto no artigo 6º, VIII, do diploma legal.- Foi a ré quem redigiu o contrato entabulado entre as partes, impôs o encargo que se pretende declarar como abusivo e efetua os cálculos para realizar as cobranças. Portanto, é ela quem detém condições técnicas de comprovar que está agindo em conformidade com a legislação e com o que foi acordado no instrumento contratual.Agravo de Instrumento não provido.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0062389-68.2021.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 14.02.2022)
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Acórdão
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Estado do Paraná __________________________________________________________________________________________________ Poder Judiiciiáriio 1ªª TURMA REE CURSALL Recurso Inominado nº 0023013-14.2014.8.16.0035 Origem: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São José dos Pinhais Recorrente: MRV Engenharia e Participações S.A e outra. Recorrido: Thiago Nobre Relatora: Juíza Renata Ribeiro Bau RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO A TÍTULO DE TAXA DE CORRETAGEM. INCIDENCIA CDC. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. SOLIDARIEDADE ENTRE CONSTRUTORAS, INCORPORADORAS E IMOBILIÁRIAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. ÔNUS INDEVIDAMENTE TRANSFERIDO AO CONSUMIDOR, QUE NÃO CONTRATOU OS SERVIÇOS DE CORRETAGEM. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO CABÍVEL. NA FORMA DOBRADA. NOS TERMOS DO ARTIGO 42 DO CDC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. 1. Tratam-se de recursos inominados interpostos pelas reclamadas que objetivam a reforma da sentença singular que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a restituir ao autor a quantia R$ 6.039,00, já de forma dobrada, pela taxa de intermediação imobiliária que pagou indevidamente. 2. Convém asseverar que esta Turma Recursal já firmou entendimento de que na cobrança de valores pagos a título de comissão de corretagem, a causa de pedir remonta a obrigação contratual, que é de natureza pessoal, de modo Estado do Paraná __________________________________________________________________________________________________ Poder Judiiciiáriio 1ªª TURMA REE CURSALL que deve incidir ao caso o prazo decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, não havendo que se falar em prescrição trienal. 3. In casu, incidem as regras do CDC, havendo, portanto, que ser reconhecida a solidariedade passiva entre imobiliárias/corretoras com empreendedoras/construtoras, que constituem apenas uma cadeia de fornecedores, não podendo as recorrentes indagarem sua ilegitimidade, ao argumento de que não receberam os referidos valores, uma vez que os mesmos foram destinados aos corretores da imobiliária. 4. A cobrança de taxa de corretagem é prática legítima, todavia, a obrigação ao seu pagamento incumbe a quem contrata os serviços prestados. Assim, não pode ser transferido ao consumidor o ônus de arcar com qualquer parcela intermediária, já que inexistente relação jurídica entre este e a corretora de imóveis, que atua, no caso concreto, em proveito direto das empreendedora/construtoras/incorporadoras. 5. Em que pese o contrato firmado entre as partes demonstre que os custos decorrentes de intermediação imobiliária seriam de responsabilidade exclusiva do comprador entendo que o mesmo não deve ser obrigado a arcar por serviço que não contratou, sobretudo quando o contrato constante nos autos claramente é de adesão, de modo que impõe-se seja dada interpretação favorável ao consumidor e pelo fato da requerente ter efetuado a Estado do Paraná __________________________________________________________________________________________________ Poder Judiiciiáriio 1ªª TURMA REE CURSALL contratação diretamente no stand de vendas da construtora. 6. Restou comprovado, portanto, que a parte autora arcou com o pagamento de R$ 6.039,00 a título de comissão de corretagem (mov. 32.6), devendo ser restituída, em dobro, pelos valores pagos de forma indevida. 7. Ressalte-se que, em que pese o entendimento desta relatora ser no sentido de que a restituição deve ocorrer em sua forma simples, curvo-me ao posicionamento deste órgão colegiado, que entende, em sua maioria, que a restituição deve ocorrer em sua forma dobrada, nos termos do artigo 42 do CDC. 8. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Julgamento realizado com base no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 9. Custas na forma da lei. Condeno a recorrente ao pagamento de verba honorária, devida ao patrono da parte adversa, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9099/95. ACORDÃO Súmula do julgamento servirá de acordão. Diante do exposto, decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto. Estado do Paraná __________________________________________________________________________________________________ Poder Judiiciiáriio 1ªª TURMA REE CURSALL O julgamento foi presidido pelo juiz Dr. Leo Henrique Furtado de Araújo (sem voto), e dele participaram a senhora juíza Dra. Fernanda de Quadros Jorgensem Geronasso, o senhor juiz Dr. Fernando Swain Ganem e a senhora juíza Dra. Renata Ribeiro Bau (relatora). Curitiba, 03 de setembro de 2015. Renata Ribeiro Bau Juíza Relatora
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