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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0062391-38.2021.8.16.0000, de Curitiba – 2ª Vara da Fazenda Pública, em que são agravantes AOLY PICKSIUS DA CUNHA E OUTROS e agravado ESTADO DO PARANÁ. 1.
Relatório: Trata-se de agravo de instrumento interposto por AOLY PICKSIUS DA CUNHA E OUTROS contra a decisão proferida em Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, na qual o MM. Juiz a quo rejeitou os Embargos de Declaração opostos (mov. 171.1 e 186.1), bem como rejeitou a Exceção de Pré-executividade apresentada pela parte executada (mov. 218.1), deixando de condenar em honorários, tendo em vista que não houve extinção da execução (mov. 275.1). Como razões de irresignação, sustentam os exequentes, ora agravantes, em síntese, que não foram corrigidos os valores devidos, devendo ser reformada a decisão para condenar o agravado ao pagamento dos honorários de sucumbência sobre o valor de R$ 588.162,99, na forma do art. 85, § 3º do CPC. Alegam os recorrentes que a sucumbência dos agravantes foi mínima, no valor de R$ 9.689,46, que corresponde em percentuais a 0,5014169% da impugnação. Assim, deve ser retificada a decisão para alterar o valor de R$ 2.107.997,97 para R$ 1.932,419,68. Por fim, aduzem os agravantes que embora não acolhida a exceção de pré-executividade, inexistindo decisão de extinção da execução do cumprimento de sentença é possível o arbitramento de honorários de sucumbência. Assim, no mérito, requerem o provimento do recurso, para o fim de condenar o agravado em honorários advocatícios sucumbenciais incidentais sobre o valor total impugnado da ação no importe de R$ 588.162,99, referente a sucumbência do Estado do Paraná demonstrados no item 5.1 do presente agravo, como também sobre o relativo a rejeição da exceção de pré-executividade que corresponde ao valor de R$ 2.107.997,97. Determinei o processamento do recurso (mov. 23.1). A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 41.1). A Procuradoria Geral da Justiça apresentou manifestação pela não intervenção no feito (mov. 44.1). É o relatório, em síntese.
2.
Voto: Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. A controvérsia recursal consubstancia-se no cálculo para apuração da diferença entre o excesso de execução reconhecido pelo Juízo singular ao julgar parcialmente procedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Estado do Paraná, haja vista que sobre este montante incidirá o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos exequentes. Ademais, insurgem-se os exequentes para fixação de verba honorária em seu favor em decorrência da rejeição da Exceção de Pré-executividade apresentada pelo Estado do Paraná. Da leitura atenta da decisão de mov. 170.1, verifica-se que o Juízo singular julgou parcialmente procedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Estado do Paraná, para reconhecer o excesso de execução e condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da diferença do valor pleiteado e o devido. No item 5, “c” da referida decisão, acerca das diligências finais, o Magistrado de primeiro grau determinou que: “c) preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais (item 4.1) e atualização da condenação, em observância aos critérios fixados nos itens 4.2 a 4.3 desta decisão, intimando-se as partes na sequência”. Portanto, os autos serão remetidos ao contador judicial para atualização do valor da dívida, utilizando-se os critérios previstos pelo Juízo nos itens 4.2, que reconheceu o excesso de execução e item 4.3 que fixou os honorários sucumbenciais em desfavor dos exequentes. Desse modo, se mostra cabível a remessa dos autos ao contador judicial para apuração do montante devido nos termos da decisão de mov. 170.1, oportunidade em que os exequentes poderão impugnar o cálculo, caso entendam ter sido elaborado em desconformidade com o previsto nos autos. A propósito é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. INSURGÊNCIA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. DÚVIDA QUANTO À ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS QUE AUTORIZA A REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 524, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0009019-77.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 01.06.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO EFETIVAMENTE DEVIDO. REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO §2º, DO ART. 524 DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0022354-66.2021.8.16.0000 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 06.08.2021) No mais, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de exceção de pré-executividade somente ocorrerá quando for acolhida a objeção e extinta a execução, ainda que de forma parcial. No caso em tela, a exceção de pré-executividade apresentada pelo Estado do Paraná foi rejeitada integralmente pelo Juízo singular e, portanto, não há que se falar em condenação a verba honorária. Esse é o entendimento também desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA – EXCEÇÃO ACOLHIDA QUE NÃO ENSEJA, NO CASO, A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PORQUE NÃO IMPORTA NA EXTINÇÃO OU REDUÇÃO DO VALOR PERSEGUIDO NA EXECUÇÃO - PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.“(...) Não são cabíveis honorários advocatícios em impugnação ao cumprimento de sentença na hipótese em que ela for rejeitada, tendo em vista que, dada a sua natureza de incidente processual, somente são devidas despesas, e não honorários, conforme artigo 20, §1º, do CPC, exceto se o incidente for acolhido para gerar a extinção do processo, circunstância que reclama a prolação de sentença, subsumindo-se o fato processual ao caput do artigo 20 do CPC, igual ao que se verifica com a exceção de pré-executividade. (...)” (REsp nº 1.134.186/RS - Rel. Ministro Luis Felipe Salomão - Corte Especial - julgado sob o rito dos recursos repetitivos - DJe 21-10-2011).(TJPR - 16ª C.Cível - 0054739-04.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 15.02.2021) Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo-se a decisão recorrida.
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