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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0062399-15.2021.8.16.0000, de Marechal Cândido Rondon, em que figuram como agravante Banco do Brasil S.A., e agravado Pedro Jorge Sackser. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0000451-57.2003.8.16.0112, rejeitou exceção de pré-executividade. 2. Aduz o agravante que se trata de ação em fase de cumprimento de sentença na qual a parte credora/autora entendeu pelo valor devido de R$107.143,11. O Banco do Brasil depositou em garantia o valor requerido e apresentou exceção de pré executividade. No caso, o autor indicou o valor devido pelo Banco do Brasil de R$107.143,11. Contudo, verifica-se que o valor apontado está em excesso, haja vista que estes cálculos não foram elaborados nos parâmetros fixados na sentença e no acórdão exarados. Conforme parecer técnico apresentado pelo Banco do Brasil que segue anexo à exceção de pré executividade apresentada, inicialmente os valores requeridos pelo autor foram constituídos de juros de 0,50% ao mês, sem capitalização. Após, em fase de cumprimento de sentença, requereu valor sete vezes maior com aplicação de juros remuneratórios às médias de mercado e capitalizado anualmente. Além disso, o Exequente, ora agravado, expungiu da conta diversos lançamentos não abarcados, tampouco por seus pedidos e pelas decisões judiciais, a exemplo dos débitos referentes à OUROCAP (título de capitalização) e de seguro (pessoal/patrimonial). Outrossim, cumpre esclarecer a necessidade de realizar os cálculos na forma pró-rata/dia e não em formato de mês cheio como fez o agravado. Pelo exposto, requer seja homologado o cálculo apresentado por assistente técnico do Banco do Brasil no valor de R$ 42.569,42. Pelo exposto, pede pela reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré executividade apresentada eis que aponta o excesso cometido pelo agravado, uma vez que não condizem com a realidade das decisões em fase de conhecimento. 3. Deferido o efeito suspensivo (mov. 21.1). 4. Recurso respondido (mov. 29.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 5. A controvérsia cinge-se à rejeição da exceção de pré-executividade. 6. Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que a exceção de pré-executividade, instituto de criação doutrinária adotada pelos tribunais, constitui-se em uma oportunidade de defesa para o devedor nos próprios autos de execução sempre que se configurar questão de ordem pública passível, inclusive, de ser conhecida de ofício. 7. Hoje a doutrina e a jurisprudência têm dado aplicação mais ampla ao instituto da exceção de pré-executividade, transcendendo as questões de ordem pública, para conhecer das matérias que sejam cognoscíveis de plano pelo juiz, isto é, sem dilação probatória. 8. Assim, se a questão de mérito é de direito e de fato, e os autos contêm elementos para a sua apreciação, desde logo, deve o juiz decidir, em observância ao que dispõe o artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil. Não se pode olvidar ainda que se erigiu a rápida solução da lide à categoria de garantia fundamental, prevista de forma expressa no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 9. Sobre os requisitos para o cabimento da exceção de pré-executividade, por sua vez, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Agravos Internos no Recurso Especial. Duplicidade de recursos. Preclusão consumativa. Princípio da unirrecorribilidade das decisões. Agravo não conhecido. Exceção de pré-executividade. Dilação probatória. Não cabimento. Alegação de excesso de execução e de ofensa a coisa julgada. Súmula 7 do STJ. Primeiro recurso desprovido. Segundo recurso não conhecido. (...)3. A Primeira Seção desta Corte de Justiça firmou orientação, em julgamento de recurso especial repetitivo, de que: "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009). (...).” (AgInt no REsp nº 1.507.856/RS – Rel. Min. Raul Araújo – 4ª Turma – DJe 13-10-2017). Destaquei. 10. Assim, rejeita-se a alegação de preclusão de discussão das matérias alegadas na exceção, pois, conforme já dito, há possibilidade de análise de matérias que transcendam as questões de ordem pública e as que não demandem dilação probatória. 11. Em segundo lugar, o Banco executado, ora agravante, apresentou exceção de pré-executividade (mov. 43.2), na qual alegou: a) que o exequente aplicou juros remuneratórios sete vezes maior que a média de mercado e capitalizado anualmente; b) expungiu da conta lançamentos não abarcados, tampouco por seus pedidos e pelas decisões judiciais, a exemplo do OuroCap; c) devem os cálculos serem realizados pro-rata die; d) o Banco deve R$ 42.569,42. 12. Não prospera a alegação do Banco de que o exequente deveria aplicar juros remuneratórios de 0,56%, conforme alegou em 13-5-2005, porquanto no acórdão que julgou o recurso de apelação nº 580160-5, em juízo de retratação (mov. 1.55), foi determinada a aplicação da média de mercado aos juros remuneratórios, conforme teor do dispositivo da decisão: 13. Prospera em parte o recurso em relação à impossibilidade de restituição do Ourocap e do seguro, porquanto não se tratam de taxas ou tarifas, ou seja, não foram abarcados pela decisão do acórdão da apelação nº 580160-5 (mov. 1.48). Esses itens se tratam de serviços prestados mediante solicitação do contribuinte e revertidos em seu benefício, de forma que não podem ser objeto de restituição sob pena de enriquecimento sem causa. Vejamos o conteúdo da decisão: 14. Nesse sentido, já decidiu essa Câmara: “Bancário. Apelações cíveis. Ação revisional de contrato de conta corrente.1. Agravo retido. Não conhecido.2. Possibilidade de revisão das cláusulas contratuais. Direito do consumidor à revisão das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou que, por fatos supervenientes, se tornem excessivamente onerosas (CDC, art. 6º, inciso v). Mitigação do princípio do pacta sunt servanda diante da eficácia interna da função social, boa-fé objetiva e dirigismo contratual.3. Taxa de juros remuneratórios. Instrumento contratual que não foi juntado aos autos. Súmula 530 do STJ. Aplicação das taxas de juros médias de mercado, divulgadas pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa.4. Capitalização de juros. Contrato firmado após o advento da medida provisória nº 2.170-36/2001. Ausência de comprovação da pactuação expressa no contrato. Ilegalidade da cobrança. 5. Tarifas bancárias cobradas na vigência da resolução nº 2.303/1996 do Bacen. Inexigibilidade à época de previsão expressa no contrato ou autorização prévia pelo cliente. Legalidade da cobrança. Tarifas bancárias cobradas após 30-4-2008. Aplicação das resoluções nº 3.518/2007 e nº 3.919/2010 e do enunciado nº 44 do TJPR. Ausência de comprovação de prévia contratação. Ilegalidade da cobrança. Ressalvada a impossibilidade de restituição de lançamentos que reverteram em benefício da correntista ou à sua ordem, sob pena de enriquecimento sem causa.6. Repetição na forma simples dos valores cobrados indevidamente. Princípios de vedação ao enriquecimento ilícito, boa-fé e equidade.7. Redistribuição do ônus de sucumbência. Fixação de honorários advocatícios (art. 85, § 2º, do CPC). Agravo retido não conhecido. Recurso de apelação (1) do banco parcialmente provido. Recurso de apelação (2) da autora provido.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0001121-19.2011.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: Des. Lauro Laertes De Oliveira - J. 04.09.2019). 15. Por fim, rejeito a alegação de necessidade de realização de cálculos pro-rata die, porquanto não apontado de plano e de modo específico o valor do excesso de execução relacionado a essa alegação, o que impossibilita a apreciação nessa via processual. 16. Desse modo, reforma-se a decisão agravada apenas para determinar a exclusão do Ourocap e do seguro. 17. Em terceiro lugar, diante da sucumbência mínima do agravado (CPC, art. 86, parágrafo único), o que importa na rejeição da exceção de pré-executividade e no prosseguimento do cumprimento de sentença, não há que se falar fixação dos ônus de sucumbência. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Processual civil. Execução fiscal. Nulidade da CDA. Revisão do acervo probatório. Súmula 7/STJ. Acolhimento parcial de exceção de pré-executividade. Inexistência de direito ao arbitramento de honorários advocatícios, quando constatada sucumbência mínima. Regra do art. 86, parágrafo único, do CPC. 1. O Tribunal de origem, reportando-se à análise da prova documental (CDA), concluiu que o título executivo preencheu os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980. A revisão desse entendimento é obstada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. 2. No que diz respeito à tese de violação do art. 85, § 8º, do CPC, não procede a pretensão veiculada. A recorrente afirma que a Exceção de Pré-Executividade foi acolhida integralmente, porque o tema relacionado à prescrição abrangia exatamente a competência 07/11, acolhida no juízo de primeiro grau, razão pela qual não houve sucumbência recíproca.3. A assertiva é apresentada de forma artificiosa, pois a prescrição foi apenas um dos fundamentos da objeção processual. Não se pode perder de vista - até porque o tema foi reiterado neste apelo nobre - que a empresa alegou nulidade das CDAs, visando à extinção integral do crédito tributário. 4. Nesse panorama global, inevitável reconhecer que o Tribunal de origem manteve a exigibilidade do valor de R$107.459,19, na demanda com vistas à recuperação de R$107.688,50, sendo evidente que a sucumbência da credora, de fato, foi mínima (R$229,31, que corresponde a 0,21% do quantum debeatur), justificando-se a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC: "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários".5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” (REsp nº 1735727/RS - Rel. Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - DJe 14-11-2018). Destaquei. 18. Em quarto lugar, não cabe o arbitramento dos honorários recursais ao correntista (CPC/2015, art. 85, § 11), porque só têm lugar em caso de rejeição integral das razões recursais, uma vez que o objetivo da norma é o de desestimular recursos protelatórios e infundados, isto é, tem incidência nos casos de não conhecimento ou desprovimento integral do recurso. A respeito, este Tribunal já decidiu: Apelação Cível nº 1.702.979-3 - Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen - 16ª Câmara Cível - DJe 23-8-2017; Apelação Cível nº 1.677.729-2 - Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes - 13ª Câmara Cível - DJe 20-10-2017.
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