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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela parte agravante/requerida, contra a decisão proferida na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS nº 0002736-38.2021.8.16.0194, mov. 57.1, que deferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora/agravada, nos seguintes termos:"(...) 2.Disciplina o artigo 300 do NCPC que são necessários dois requisitos para a concessão da tutela de urgência. A probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A relação jurídica das partes resta devidamente comprovada por meio do contrato e aditivos de eventos 1.6-1.7. Ainda, é incontroverso o fato de que a requerente atrasou a entrega definitiva do imóvel, na medida que a cláusula V do contrato prevê a entrega do imóvel 36 (trinta e seis) meses após a assinatura do contrato de hipoteca do bem. Neste contexto, também é necessário apontar a quitação do contrato pelo requerente, conforme indicado pelos documentos de eventos 1.9.Assim, tendo sido assinado em 15/05/2017, a entrega deveria ter ocorrido em novembro/2020, adicionados os 180 (cento e oitenta) dias adicionais previstos em contrato. Contudo, não houve a entrega do bem no prazo estipulado, em razão de inexistir declaração de “habite-se”, bem como pelas fotos acostadas ao feito (mov. 44.2-44.6), conforme indicado pela parte autora, de modo que presente a probabilidade de direito autoral,no que concerne a aparente mora da requerida perante o contrato. O perigo de dano reside no fato do requerente estar tendo que arcar com aluguel em outra residência, em decorrência do atraso na entrega do bem (mov. 1.11). Não obstante, necessário apontar que em decorrência do empreendimento não estar pronto, é impossível determinar que a requerida entregue o bem à requerente, sob pena de gerar perigo à integridade física da parte autora. Pelo exposto, CONCEDO a tutela de urgência no sentido de determinar que a requerida promova o depósito judicial dos alugueres pagos pela requerente, a partir de novembro/2020 até a presente data na quantia mensal de R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), sob pena de penhora forçada, no prazo de quinze dias, cabendo à requerida, ainda, promover o depósito mensal de R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais), até o dia 10 de todo mês, até o fim da lide, sob pena de majoração da quantia pelo Juízo. (...)"Inconformada, recorre a parte agravante/ré, requerendo a concessão da benesse da justiça gratuita e a suspensão dos efeitos da decisão agravada ante a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, porquanto a decisão guerreada determina que a recorrente promova o depósito judicial de alugueres. No mérito, alega, em síntese: que a parte autora firmou contrato particular de adesão com promessa de compra e venda de fração ideal de terreno e promessa de contratação de financiamento para construção de imóvel na planta, visando adquirir um apartamento, do empreendimento Graciosa Residencial Clube, localizado à Av. Jacob Macanhan, nº 3697, Bairro Atuba, Pinhais/PR; que neste contrato ficou convencionado que “ESTIMA-SE” um prazo de conclusão da obra em um período de 36 meses, a contar a partir da data a ser definida em cronograma a ser elaborado pelo agente financeiro no empreendimento, a partir da assinatura do contrato de financiamento com a CAIXA (mov. 1.6.); que o Compromisso de Adesão prevê ainda uma dilação de prazo de 180 dias em virtude de força maior; que a parte autora firmou Contrato de Financiamento junto à Caixa Econômica Federal, aderindo ao Programa Minha Casa Minha Vida, que reafirma o prazo de construção de 36 meses; que no Contrato com a Caixa Econômica Federal existe ainda a previsão de mais 60 dias após conclusão da obra para entrega das chaves; que o prazo fatal para entrega das chaves levando em conta a força maior de 180 dias e o contrato do agente financeiro seria 02/06/2020; que, após, foi anuído prazo no Termo de acordo Extrajudicial: 30/10/2020; que, ainda, foi anuído pela comissão nomeada em Assembleia Geral para entrega a data de 12/06/2021; que em 17/05/2019 a recorrente ingressou com o pedido de Recuperação Judicial, cujos autos foram autuados sob o nº 0004549-98.2019.8.16.0185 e distribuídos ao MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba, que, por meio de decisão proferida (anexa), aquele Juízo deferiu o processamento da recuperação judicial e expressamente consignou a suspensão de todas as ações e execuções contra a empresa, nos termos da Lei 11.101/2005 (LRF); que todos os créditos existentes ou originados anteriores à data do ajuizamento da referida ação estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da LRF; que o pagamento dos credores será realizado conforme as condições do plano de recuperação judicial, o qual foi votado e aprovado em 03/09/2021; que a decisão agravada desconsidera o fato público e notório da existência de recuperação judicial da agravante, forçando a mesma a efetuar pagamento de débito oriundo de fato anterior à recuperação judicial (contrato de 2017), em desacordo com o plano de recuperação, o que não pode ser admitido por este C. Tribunal; que imediatamente ao deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, não é cabível penhora ou qualquer outro ato expropriatório sobre os bens da sociedade empresária, pois todos estes bens, em princípio, passam a ser protegidos pelo princípio da continuidade da atividade empresarial e se sujeitam ao crivo do Juízo da Recuperação Judicial; que, ademais, o referido imóvel foi disponibilizado para recebimento, conforme se comprova em anexo pela Convocação da Assembleia Geral para instituição do Condomínio; que a Assembleia foi realizada, sendo que a parte autora compareceu e ficou ciente do acordo firmado; que na referida foi acordado que a entrega ocorreria em 11/06/2021; que não houve inadimplência pela parte ré na entrega do imóvel; que a construtora agiu com justificativa e de acordo com a previsão de possível prorrogação, conforme contrato firmado entre as partes e a CEF; que a parte autora exige indenização sem comprovar qualquer tipo de dano, conforme exige a lei invocada e; que o pedido de indenização por lucros cessantes não é cumulável com o pedido de inversão da cláusula penal, o que constituiria dupla punição material à construtora e verdadeiro enriquecimento sem causa à parte autora. Diante do exposto, pugna seja concedido o benefício da justiça gratuita à agravante; seja recebido o presente recurso no efeito suspensivo e; ao final, seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a r. decisão, a fim de afastar a obrigação de pagamento antecipado de eventual condenação em face de CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA – Em recuperação judicial, a qual, se vier a ocorrer ao final da ação, deverá ser paga em consonância com o plano recuperacional aprovado em 03/09/2021.Nesta instância, foi deferida a justiça gratuita para o fim de receber o presente agravo de instrumento, bem como foi concedido o pedido de efeito suspensivo, para determinar que o Juízo a quo aguardasse o resultado deste recurso até julgamento pelo colegiado, suspendendo os efeitos da decisão recorrida, que deferiu a tutela de urgência requerida pelo agravado (mov. 9.1-AI).Na sequência, contrarrazões pelo desprovimento do recurso foram apresentadas ao mov. 19.1-AI.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso de Agravo de Instrumento. Cuida-se na origem de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS nº 0002736-38.2021.8.16.0194, tendo alegado o autor/agravado em sua inicial, em síntese: que adquiriu um apartamento no quarto pavimento do bloco nove, unidade 942, com área privativa da unidade de 47,8425 metros quadrados no Graciosa Residencial Clube localizado na Avenida Jacob Macanhan, nº 3697 em Pinhais/PR, mediante contrato com a incorporadora/construtora Casaalta Construções LTDA; que o prazo para entrega da obra seria de 36 (trinta e seis) meses, com previsão de entrega para maio de 2019, prorrogados por mais 180 (cento e oitenta dias) a partir da assinatura do contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, o que ocorreu em 07/04/2017 e; que o atraso na obra já superou o prazo legal, e vem ocasionando diversos prejuízos ao agravado. Requereu, ao fim, seja determinada a obrigação de fazer ao requerido para que entregue o imóvel imediatamente nas condições pactuadas outrora e; seja o agravante condenado ao pagamento do ressarcimento pelo dano material ocasionado, no valor de R$ 11.050,00 (onze mil e cinquenta reais), com juros e correção monetária desde a data do dano. Subsidiariamente, que a empresa ora recorrente arque com as despesas de aluguel até a entrega efetiva do imóvel e; a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais causados ao autor, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de juros e correção monetária.Realizadas diligências, o Juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo requerente/agravado, para determinar que parte requerida “promova o depósito judicial dos alugueres pagos pela requerente, a partir de novembro/2020 até a presente data na quantia mensal de R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), sob pena de penhora forçada, no prazo de quinze dias, cabendo à requerida, ainda, promover o depósito mensal de R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais), até o dia 10 de todo mês, até o fim da lide, sob pena de majoração da quantia pelo Juízo.”[2]Desta feita, insurge-se a parte ré/agravante, alegando, em breve resumo: que no contrato de compra e venda estimou-se um prazo de conclusão da obra em um período de 36 meses, a contar a partir da data a ser definida em cronograma a ser elaborado pelo agente financeiro no empreendimento, a partir da assinatura do contrato de financiamento com a CAIXA; que o Compromisso de Adesão previu ainda uma dilação de prazo de 180 dias em virtude de força maior; que o Contrato de Financiamento junto à Caixa Econômica Federal reafirma o prazo de construção 36 meses e prevê mais 60 dias após conclusão da obra para entrega das chaves; que o prazo fatal para entrega das chaves levando em conta a força maior de 180 dias e o contrato do agente financeiro seria 02/06/2020; que, após, foi anuído prazo no Termo de acordo Extrajudicial: 30/10/2020; que, ainda, foi anuída, pela comissão nomeada em Assembleia Geral, para entrega, a data de 12/06/2021; que nos autos de nº 0004549-98.2019.8.16.0185 e distribuídos ao MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba, foi deferido o processamento da recuperação judicial da empresa recorrente e; que o referido imóvel foi disponibilizado para recebimento, conforme se comprovaria em anexo pela Convocação da Assembléia Geral para instituição do Condomínio.De início, cumpre ressaltar que em se tratando de demanda de conhecimento e não de execução de título judicial ou extrajudicial líquido, a aprovação do plano de recuperação judicial não suspende e nem importa em extinção da ação, inserindo-se na exceção prevista no art. 6º e seu § 1º, da Lei nº 11.101/2005, o qual dispõe que “a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário” e “terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida”. Segundo orienta o Superior Tribunal de Justiça: “Nos termos do art. 59, caput, da Lei 11.101/05, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. No que concerne à habilitação, em processo de recuperação judicial, de quantias decorrentes de demandas cujos pedidos são ilíquidos, esta Corte Superior entende que, nos termos do art. 6, § 1º, da Lei 11.101/05, a ação de conhecimento dever prosseguir perante o juízo na qual foi proposta até a determinação do valor do crédito, momento a partir do qual este deverá ser habilitado no quadro geral de credores da recuperanda” (REsp 1873081/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 04/03/2021). Portanto, deve a presente lide ter regular prosseguimento até a liquidação, sendo que após o trânsito em julgado caberá aos interessados habilitar eventual crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. DECRETAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS APELANTES NO CURSO DA DEMANDA. FATO QUE NÃO ENSEJA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA ATÉ A LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA, CABENDO AOS INTERESSADOS, SOMENTE DEPOIS DISSO, PROMOVER A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO COMPETENTE.ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL QUE IMPLICA NA OBRIGAÇÃO DE FAZER, NO SENTIDO DA ENTREGA DAS CHAVES, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, OS QUAIS SÃO PRESUMIDOS.DANOS MORAIS QUE NÃO DECORREM DO SIMPLES ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.COMISSÃO DE CORRETAGEM INDEVIDA POR FALTA DE CLAREZA DO CONTRATO QUANTO AO PAGAMENTO DESSA VERBA.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 4ª C. Cível - 0017832-71.2013.8.16.0001 - Curitiba -Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA -J. 24.05.2021). APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE AUTÔNOMA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. APELO – INTERPOSTO PELAS RÉS.1.1. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO SEU PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA QUE ACARRETA A SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES EM FACE DO DEVEDOR, EM QUE O CRÉDITO JÁ TENHA SIDO CONSTITUÍDO. CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA A ESSA SITUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE. (...) (TJPR - 9ª C. Cível - 0024468-48.2016.8.16.0001 - Curitiba -Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH -J. 14.11.2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA –EXTINÇÃO DA DEMANDA DEVIDO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL –IMPOSSIBILIDADE – CRÉDITO CONSTITUÍDO NO FATO GERADOR, QUAL SEJA, O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – NECESSIDADE, ENTRETANTO, DE SE LIQUIDAR A CONDENAÇÃO – PROSSEGUIMENTO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA– TESE AFASTADA – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE POSSUI MERA FINALIDADE ECONÔMICA– JUROS DE OBRA QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS PELA CONSTRUTORA EIS QUE DE SUA RESPONSABILIDADE – LUCROS CESSANTES–ATRASO QUE PRESUMIDAMENTE, IMPÕE PREJUÍZO AOS APELADOS QUE DO IMÓVEL NÃO PUDERAM DISPOR –REVERSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS –IMPOSSIBILIDADE – CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA COM CLÁUSULA PENAL - PRECEDENTE DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. INCABÍVEIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0021161-57.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 03.12.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIAS. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. AINDA NÃO HÁ LIQUIDEZ NO CRÉDITO PLEITEADO PARA FINS DE DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. NÃO DEMONSTRADO. EXPECTATIVA DE MORADIA FRUSTRADA. ABORRECIMENTOS ALÉM DA RAZOABILIDADE. INEXISTENTE O DEVER DE INDENIZAR LUCROS CESSANTES. NÃO DEMONSTRADO. A INEXECUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, CONSUBSTANCIADA NA AUSÊNCIA (OU NO ATRASO) DE ENTREGA DO IMÓVEL NA DATA ACORDADA, ACARRETA O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, OS QUAIS SE PRESUMEM. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(TJPR - 7ª C.Cível - 0031245-20.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 17.09.2021)Feitas tais ressalvas e ainda que não seja o caso de suspensão da demanda na origem, oportuno destacar que a liminar concedida em primeiro grau deve ser revogada por tratar-se de medida satisfativa que determinou à parte agravante o pagamento de quantia mensal, sob pena de penhora, o que não pode ser admitido em razão da recuperação judicial em curso, uma vez que o contrato de compra e venda os atos expropriatórios de patrimônio referentes a créditos concursais devem se ater ao juízo universal, sob pena de prejudicar a recuperação judicial.Veja-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BUSCA E PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS E INCLUSÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO CONCURSAL. CRÉDITO QUE DEVE SER SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 17ª C.Cível - 0010355-19.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 30.11.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PRONUNCIAMENTO ESCORREITO. ATOS CONSTRITIVOS QUE DEVEM SER REALIZADOS PELO JUÍZO UNIVERSAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 5ª C.Cível - 0006359-13.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA -J. 17.05.2021)Cumpre mencionar, ademais, que já está consolidada a tese de que é do juízo falimentar a competência para os atos de constrição patrimonial da sociedade em processo de falência ou recuperação judicial, mesmo quanto aos créditos extraconcursais e posteriores ao deferimento da recuperação judicial, em razão do princípio da preservação da empresa (CC 150072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 14/12/2016).Além disso, por mais que tenham sido acostados aos autos os contratos objetos da lide, não restou comprovada a existência indubitável da probabilidade do direito (fumus boni iuris) acerca das demais particularidades do negócio jurídico firmado ou das circunstâncias que ensejaram o suposto atraso, destacando-se que afirmou a parte recorrente terem ocorrido posteriores acordos com o aceite da dilação do prazo de entrega e que o imóvel já foi disponibilizado, fatos esses que demandam dilação probatória. A propósito da probabilidade do direito, cita-se:O provável é o quase certo, isto é, algo que se apresenta fundado em fatores que indicam que é muito plausível. (...) é aquilo que pode ser provado. Dito de outro modo, só se pode afirmar que algo é provável se a afirmação estiver baseada em elementos de prova. Veja-se, por exemplo, que o art. 300, ao tratar da concessão da tutela de urgência, estabelece a necessidade de haver “elementos que evidenciem a probabilidade”. Não basta, então, a afirmação, exigindo-se alguma instrução probatória para poder-se dizer que algo é provável[3].A esse respeito, também merece destaque a seguinte lição[4]: "Estabeleceu o legislador, como pressupostos genéricos, indispensáveis a qualquer das espécies de antecipação da tutela, que haja (a) prova inequívoca e (b) verossimilhança da alegação. O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) a antecipação da tutela de mérito supõe verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à veracidade dos fatos. (...) a referência a "prova inequívoca" deve ser interpretada no contexto do relativismo próprio do sistema de provas (...). Assim, o que a lei exige não é, certamente, prova de verdade absoluta que sempre será relativa, mesmo quando concluída a instrução , mas uma prova robusta, que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segunda medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade." Assim, o processo na sua origem, por estar apenas nas fases iniciais, pende de uma análise mais detalhada das provas, pois são vários documentos que deverão ser analisados durante o procedimento ordinário, bem como realizadas audiências com oitivas para dirimir sobre as questões aventadas e, ainda, eventuais perícias.Não se olvida, contudo, que após a devida instrução probatória, poderão eventuais prejuízos sofridos serem reparados, respeitando-se, contudo, a necessidade de habilitação posterior nos autos de Recuperação Judicial para satisfação de crédito. Com isso, vislumbra-se,nesse momento,a necessidade de aprofundamento probatório para avaliar a verossimilhança das alegações do agravado, porém esta dilação não cabe em sede de agravo de instrumento. Isso porque o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, motivo pelo qual o órgão ad quem deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do decisório hostilizado, sem imiscuir-se na análise de questões meritórias, estando adstrito aos elementos que foram objeto de análise pelo Juízo de primeiro grau, a fim de se evitar a supressão de instância. Neste sentido é a jurisprudência desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA NA ORIGEM – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NÃO VERIFICAÇÃO DO PERIGO DA DEMORA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - 0069692-70.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR - J. 19.04.2021)Conclui-se, deste modo, que a decisão agravada deve ser revogada, de modo que o presente agravo de instrumento comporta provimento.III - CONCLUSÃODiante do exposto, o voto que proponho é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento.
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