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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento contra o despacho proferido no mov. 171.1, complementada pela decisão de embargos declaratórios de mov. 185.1, do cumprimento de sentença nº 0001351-07.2013.8.16.0042, proposto pelo agravado em face do agravante, que homologou os cálculos apresentados pelo exequente nos movs 168.3 e 168.4. É o fundamento do despacho agravado: “1. Trata-se de Cumprimento de Sentença de expurgos inflacionários da poupança em que figura como exequente GERALDO VERÍSSIMO DE LIMA e executado BANCO DO BRASIL S/A. À seq. 35.1 foi julgada parcialmente a exceção de pre-executividade apresentada ao mov. 20.8, oportunidade em que reconhecido o excesso de execução, para o fim de excluir do cálculo inicial a incidência de juros remuneratórios. Os autos foram remetidos ao contador que apresentou nova conta ao mov. 38.1, havendo nova impugnação de cálculo pelo executado, cujos recálculos foram apresentados ao mov. 91.2 e 91.3. Ainda assim, a parte executada apresentou discordância ao mov. 97.1. Novamente remetido o feito ao senhor contador, este verificou conter erros nos cálculos anteriores, apresentando nova conta ao mov. 110.2 e 100.3, havendo então, concordância da parte executada à seq. 116.1. Entretanto, a parte exequente apresentou impugnação ao evento 119.1, sendo o feito novamente encaminhado ao contador, que apresentou novos cálculos à seq. 124.1 e 124.2. Nesse sentido, houve nova impugnação da parte executada contida ao evento 130.1, que aduziu ser indevida a utilização de índices cheios de remuneração da poupança, ou seja, o índice de correção monetária + juros remuneratórios de 0,5% ao mês. Além disso, afirmou que a data de aniversário considerada pelo contador para a devida atualização, qual seja, dia 01, diverge daquela realmente devida, apresentando índices diversos para correção. Ainda, alegou que o senhor contador aplicou expurgos inflacionários dos meses de abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991, quando não fazem parte do julgado em referência. Outrossim, havendo renúncia de procurador do exequente, este foi intimado pessoalmente, constituindo novo causídico, que apresentou cálculos de assistente técnico ao mov. 168.1, requerendo o prosseguimento do feito para findar a discussão sobre a conta. Caso não haja pronta homologação dos cálculos do assistente, pugna alternativamente, pela nomeação de perito. Vieram-me conclusos. 2. Assiste razão a parte Exequente. Os cálculos apresentados ao mov. 168.3 e 168.4, elaborados pelo assistente técnico da parte Exequente, possuem credibilidade, sendo passíveis de homologação. Isso porque, explicita que os cálculos do contador contidos ao evento 124.1 e 124.2, estão corretos, com exceção da data de aplicação das correções, pois enquanto aplicado o primeiro dia do mês, os documentos de mov. 1.8 e 1.9 apontam que a data de aniversário das aplicações ocorre dia 13 e 14 respectivamente em cada conta, provocando uma pequena redução dos novos cálculos em face daquele realizado pelo Juízo, o que corretamente identificado pelo assistente técnico.Assim, em que pese o senhor contador tenha apurado os valores de R$61,08 para a conta 200.009.792-2 e R$3.462,76 para a conta 110.009.792-6, os valores corretos apurados pelo assistente técnico da parte exequente traduz o importe de R$54,11 e R$3.082,38, respectivamente. Entretanto, sobre esse valor, ainda deve incidir 10% de honorários, como previsto no julgado, os quais deverão permanecer no patamar de R$59,52 e R$3.390,61, atualizados até 26/02/2014 (data do depósito). Quanto à impugnação da parte executada referente ao índice cheio da poupança aplicado ao caso, não merece guarida, pois trata-se da devida atualização da poupança, não se tratando de juros remuneratórios. Nesse sentido, há apenas incidência de juros moratórios nas contas apresentadas e não como tenta argumentar a parte Executada (juros remuneratórios). Do mesmo modo, não merece reparo a incidência de expurgos diversos do Plano Verão, nos meses de Abril/1990, Maio/1990 e Fevereiro/1991, haja vista que a correção monetária deve respeitar os expurgos inflacionários dos planos subsequentes, o que há muito já decidido pela jurisprudência majoritária. Portanto, estando a matéria suficientemente esclarecida, cujos cálculos do assistente técnico da parte exequente estão em consonância com o entendimento do julgado em cumprimento, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE MOV. 168.3 e 168.4, fixando como devido pela executada os seguintes valores: Conta 200.009.792-2: R$59,52 atualizados até 26/02/2014 (data do depósito); e Conta 110.009.792-6: R$3.390,61, atualizados até 26/02/2014 (data do depósito). 3. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor do Exequente, cujos valores deverão ser atualizados pela instituição financeira até a data de levantamento, em razão do depósito.4. Havendo saldo remanescente na conta judicial, expeça-se alvará em favor do Executado. 5. Após, diga a parte Autora sobre a satisfação do débito, sendo que sua inércia será considerada cumprida a obrigação”.Em face desta decisão foram opostos embargos de declaração pelo banco agravante, que foram rejeitados conforme fundamentação transcrita abaixo:"Vistos e examinados, Opôs o Executado os presentes embargos de declaração, alegando omissão na decisão contida ao mov. 171.1, eis que aduz não ter sido intimado da conta apresentada pela parte exequente, antes de determinada a homologação dos cálculos, bem como não houve fixação de honorários sucumbenciais em seu favor, requerendo assim, seja sanada a omissão apontada (seq. 176.1). A parte Exequente, manifestou-se ao mov. 183.1 pugnando a total improcedência dos embargos. É, em síntese, o relatório. Decido. Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas nego-lhes provimento, eis que a decisão hostilizada não contempla a mencionada omissão, tampouco dúvida, sendo que a pretensão dos embargantes não é a de clarear fatos obscuros ou omissos pelo julgado, mas sim de se insurgir contra o mérito da decisão. Frise-se que as partes foram intimadas quanto ao cálculo apresentado pelo senhor contador, conforme intimações contidas à seq. 126.0 e 127.0, oportunidade em que a parte Executada apresentou objeção ao mov. 130.1, alegando existir incidência de juros remuneratórios, quando estes não são devidos; utilização de índices cheios, sem observar a data de aniversário da conta; incidência de expurgos inflacionários que não fazem parte do julgado. A parte exequente, por sua vez, concordou com os cálculos do contador, entretanto, observou que de fato o contador utilizou índices cheios para a devida atualização, sem se atentar para a data de aniversário da conta, oportunidade em que apresentou novos cálculos com essa readequação (evento 168.1). Deste modo, os cálculos da exequente não divergem daquele elaborado pelo senhor contador (quanto aos índices de atualização), a não ser a readequação quanto à data de aniversário da conta, situação já conhecida pela parte Executada, tanto que suscitada em sua irresignação de mov. 130.1, inexistindo qualquer prejuízo. Ao contrário, sendo observada a data de aniversário da conta, os cálculos inclusive diminuíram ainda mais, favorecendo a parte ré, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Outrossim, inexiste omissão no julgado quanto à fixação de honorários sucumbenciais, visto que a decisão impugnada não reconheceu o excesso de execução, fato este já delimitado ao mov. 35.1, sendo realizada tão somente a homologação dos cálculos. Portanto, o que há, em verdade, é inconformismo da parte quanto ao conteúdo da decisão, cabendo a ela manejar o recurso apropriado.Diante do exposto, conheço dos embargos, porque tempestivos, entretanto NEGO-LHES provimento, por não vislumbrar, no caso, nenhuma das hipóteses ventiladas pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil”.O banco agravante alega que:a) “nos próprios cálculos que foram homologados movs 168.3 e 168.4, há afirmação expressa da cobrança de juros remuneratórios da poupança”;b) o rendimento da poupança, conforme constou na decisão agravada, se referem aos juros remuneratórios de 0,5% ao mês;c) a sentença proferida na Ação Civil Pública do IDEC não contemplou os juros remuneratórios, razão pela qual não podem ser admitidos no cálculo;d) o agravado deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em razão do excesso de execução, uma vez que o valor exigido inicialmente foi de R$ 203.745,71 (mov. 29), em 13.01.2016, enquanto o valor homologado foi muito inferior.Pede-se o provimento do recurso para o fim de: “a) determinar-se que sejam refeitos os cálculos, com a exclusão dos juros remuneratórios; b) condenar o agravado em percentual de no mínimo 12%, a ser calculado sobre a diferença entre o que foi pleiteado na ação de cumprimento de sentença e o valor que o juízo homologou ou que vier a homologar, caso haja alteração”.O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 11.1).A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do agravo de instrumento (mov. 29.1).É o breve relatório.
II – VOTO E SEUS FUNDAMENTOS:1. Dos cálculos homologados.Pretende o banco agravante a reforma da decisão agravada para o fim de ser determinada a realização de novos cálculos, com a exclusão dos juros remuneratórios. Justifica que a sentença da Ação Civil Pública do IDEC não contemplou a incidência de juros remuneratórios.A decisão que acolheu em parte a exceção de preexecutividade oposta pelo banco agravante determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo expurgando os juros remuneratórios (mov. 35.1).Após a manifestação das partes quanto aos cálculos elaborados pelo Contador nos movs. 38.1, 91.1 e 110.1, foram apresentados os cálculos de mov. 124.1/124.2.O banco agravante apresentou impugnação alegando erro na utilização do índice mensal cheio da caderneta de poupança, tendo em vista que as datas de aniversário das contas eram nos dias 13 e 14 de cada mês, bem como sustentaram a aplicação indevida de juros remuneratórios (mov. 130.1).A parte agravada se manifestou alegando a incorreção do cálculo em relação as datas de aniversário das contas bancárias, tendo apresentado novos cálculos em que considerou a correta data de aniversário das contas (mov. 168.3/168.4).Sobreveio a decisão agravada que homologou os cálculos apresentados pelo agravado.Em seu recurso o banco agravante sustenta que nos cálculos de mov. 168.3/168.4 houve a incidência de juros remuneratórios, pois “o rendimento da poupança, como constou nos cálculos homologados, é nada mais que os juros remuneratórios de 0,5% ao mês”.Sem razão.A decisão homologou os seguintes valores: - Conta 200.009.792-2: R$ 59,52 atualizados até 26/02/2014 (data do depósito); e - Conta 110.009.792-6: R$ 3.390,61, atualizados até 26/02/2014 (data do depósito).Os cálculos homologados são claros quanto à incidência de correção monetária e juros moratórios, sem a aplicação de juros remuneratórios. Veja-se:
Como visto, além da correção monetária, houve a incidência apenas de juros moratórios desde a data da citação da instituição financeira na Ação Civil Pública (08.06.1993), até a data em que foi realizado o depósito judicial no cumprimento de sentença (26.02.2014).A informação constante no cálculo de que após a data de 26.02.2014 incidiu somente o rendimento da poupança não traz qualquer reflexo aos valores homologados, pois é certo que após a realização do depósito judicial, o valor depositado é corrigido apenas pelos índices da caderneta de poupança.Oportuno frisar, como bem apontado pela decisão agravada, que os cálculos apresentados pelo exequente/agravado importaram em valor inferior aos constantes dos cálculos do contador (mov. 124.1/124.2), uma vez que se aplicou de forma correta a correção monetária de acordo com a data de aniversário de cada conta.E ao considerar a correta data de aniversário das contas, os cálculos apresentados pelo exequente/agravado atendem à insurgência manifestada pelo banco agravante em relação aos cálculos elaborados pelo contador (mov. 130.1). Prova disso é que no presente recurso o banco agravante alega apenas a incidência de juros remuneratórios.Ou seja, embora o banco agravante alegue a incidência de juros remuneratórios, não logrou êxito em demonstrar tal fato.Assim, considerando que os cálculos apresentados pelo exequente/agravado não aplicaram a incidência de juros remuneratórios sobre o indébito e se encontram em consonância com a sentença proferida na Ação Civil Pública do IDEC, se mostra escorreita a decisão agravada que os homologou.2. Honorários de sucumbência.Pretende o banco agravante a condenação do agravado ao pagamento de honorários de sucumbência, uma vez que o valor homologado é muito inferior ao exigido no pedido inicial do cumprimento de sentença.Sem razão.A decisão agravada não reconheceu excesso de execução, tendo apenas homologado o correto valor devido no cumprimento de sentença.E conforme apontado no despacho agravado, o excesso exigido pelo exequente/agravado foi reconhecido pela decisão de mov. 35.1, a qual não fixou verba honorária de sucumbência e tampouco foi objeto de insurgência recursal por parte da instituição financeira.Em tais condições, voto em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
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