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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de revisão criminal proposta por RENATO VIDAL GOMES, fundada no art. 621 do CPP, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento da apelação criminal nº 1.164783-1 (mov. 1.3), dos autos nº 0001850-54.2013.8.16.0021, que manteve a decisão prolatada em sentença, condenando o requerente a reprimenda corporal de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, do CP (mov. 1.2).Inconformado com a respeitável sentença transitada em julgado (02/10/2014) da Ação Penal 0001850-54.2013.8.16.0021, o réu requereu a revisão da decisão, alegando que a única razão da sentença para a negativa de fixar o regime semiaberto foi de que o cumprimento deve-se operar no regime fechado, por se tratar de réu reincidente.Sustenta ainda, que na primeira fase da dosimetria da pena, a pena-base foi fixada em seu mínimo legal (04 anos). Na segunda, fora elevada em 1/6 em razão da reincidência, passando a pena para 05 (cinco) anos de reclusão. Na terceira fase, aplicou-se a causa de aumento prevista no inciso II, § 2º, do artigo 157 do CP, tornando a pena definitiva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Assim, afirma que: “ a “reincidência, por si só, não constitui motivação idônea que justifique a não aplicação do artigo 33, § 2º, “b” ou “c”, do Código Penal no que diz respeito a fixação do regime de cumprimento de pena. Conforme já foi dito, é completamente desproporcional que, somente devido à agravante da reincidência, o recorrente inicie a condenação em regime intermediário ou fechado. A proporcionalidade deve ser observada” (mov. 1.2).A Procuradoria de Justiça, por meio de seu representante, manifestou-se, inicialmente, pela admissibilidade da revisão criminal e, no mérito, pela improcedência (seq. 14.1).É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do pedido.Por tratar-se de ação revisional adstrita à nova análise da pena, assinalo que somente em casos especiais e específicos pode ser alterada a coisa julgada para que se corrija a dosimetria, pois é cediço que “a pena só pode ser alterada pela via revisional quando contenha algum erro técnico, contrariando texto expresso da lei penal, ou quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da reprimenda, conforme disposto no art. 621, I e III do CPP (RT 763/546) ”.Ainda, a orientação do Superior Tribunal de Justiça[1]:“PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a revisão criminal é meio idôneo para corrigir eventuais equívocos na dosimetria da pena. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal a quo devidamente expôs a motivação que o levou a reduzir a pena do recorrido. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”.Seguindo o mesmo entendimento, a jurisprudência desta Câmara:“REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LEI Nº 6.368/76. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA, COM FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS QUE APONTAM PARA ERRO TÉCNICO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL LEVADA A EFEITO PARA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO NA CARGA PENAL NÃO OBSERVADA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACIFICADO. ILEGALIDADE RECONHECIDA COM ADEQUAÇÃO DA CARGA PENAL POR ORDEM DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE, POR ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EXTENSÃO AO CORRÉU, POR FORÇA DO ART. 580 DO CPP, QUE SE IMPÕE.[2]”“Revisão criminal de acórdão. Insurgência quanto à dosimetria da pena. Afastamento das circunstâncias judiciais dos motivos e circunstâncias do crime. Possibilidade. Erro técnico evidenciado. Bis in idem. Pena inicial ajustada. Pedido de afastamento da majorante do uso de arma de fogo. Ausência de perícia. Desconstituição da coisa julgada. Impossibilidade. Ação revisional parcialmente procedente. 1. Muito embora as hipóteses de cabimento dessa ação originária estejam taxativamente previstas no art. 621 do código de processo penal, a jurisprudência pátria vêm admitindo a possibilidade de correção da dosimetria em sede de revisão criminal. 2. O comportamento das vítimas (que nada contribuíram para a prática do crime de roubo qualificado), não pode ser considerado como desfavorável ao apenado. 3. Da mesma forma, também se mostra inidônea a fundamentação pelos motivos do crime, já que não apontados quaisquer elementos concretos capazes de efetivamente evidenciar uma maior reprovabilidade da conduta do agente.[3]”E mais, na lição do Prof. Eugênio Pacelli de Oliveira, a contrariedade ao texto de lei, enquanto fundamento da ação, seria, em regra, a reabertura da discussão quanto à mais adequada interpretação do Direito, em atenção às peculiaridades do caso concreto.A revisão criminal seria, em síntese, o instituto jurídico que permite o alcance da melhor prestação jurisdicional, desprovida de falhas ou erros. Ainda como ensina Eugênio Pacelli[4]:"A ação de revisão criminal tem precisamente este destino: permitir que a decisão condenatória passada em julgado possa ser novamente questionada, seja a partir de novas provas, seja a partir da atualização da interpretação do direito pelos tribunais, seja, por fim, pela possibilidade de não ter sido prestada, no julgamento anterior, a melhor jurisdição".A alegação da defesa é que o magistrado a quo, sem motivação idônea (apenas baseada em reincidência), fixou o regime inicial de cumprimento da pena do apelante em regime mais gravoso do que determina a legislação, em dissonância à Súmula n. 719/STF, pelo que, requer que seja reformada a sentença para que seja aplicado o regime inicial compatível à pena definitiva aplicada na sentença ora vergastada.Entendo que tal argumento não merece prosperar.O Código Penal estabelece critérios para a execução das penas privativas de liberdade, destacando que: “o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto” (artigo 33, § 2º, alínea “b”); “[a] determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código” (artigo 33, § 3º); e “[o] juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (...) o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade” (artigo 59, inciso III).Assim, nos casos onde a pena é de reclusão, superior a 04 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos, o regime inicial poderá ser o semiaberto ou o fechado, dependendo dos elementos determinantes do artigo 59 do Código Penal[5] e da reincidência.No particular, verifica-se dos Autos de Ação Penal nº 0001850-54.2013.8.16.0021, que o magistrado sentenciante, na aplicação da dosimetria penal, reconheceu a circunstância agravante da reincidência, em razão da condenação pelo delito de porte ilegal de arma de fogo, cujo trânsito em julgado ocorreu em 25/02/2009, restando estabelecido ao réu para início do cumprimento da pena o regime fechado, na forma disciplinada pelo art. 33, § 2º, do Código Penal (mov. 1.2 – fls. 106 a 130).Logo, considerando o quantum de pena fixado de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, aliado à reincidência, mostra-se adequada a fixação de regime fechado como inicial de cumprimento de pena, tanto quanto necessário à prevenção e reprovação do crime, como por expressa dicção legal do artigo 33, §2º, alínea “b” do Código Penal.Saliente-se, por oportuno, que essa conclusão se coaduna com o entendimento do STF contido na Súmula 719, segundo a qual: "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea", pois a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis são motivos suficientes para justificar a imposição de regime mais gravoso que a quantidade da pena permite. Neste cariz:HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIAS QUANTO À DETRAÇÃO E PROGRESSÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. PACIENTE QUE JÁ CUMPRE PENA DEFINITIVA POR OUTROS CRIMES. UNIFICAÇÃO DAS PENAS E A POSTERIOR ADEQUAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO QUE SÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MÉRITO. SENTENÇA CONDENTÓRIA QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS RISCOS À ORDEM PÚBLICA E QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PRISÃO DEFINITIVA. POSSIBILIDADE DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA SER MAIS GRAVOSO QUE O PREVISTO PARA O DELITO. SÚMULA 719 DO STF. PACIENTE REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0072612-17.2020.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 18.01.2021)JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, CP). CONDENAÇÃO à PENA DE CINCO (5) ANOS, ONZE (11) MESES E OITO (8) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. DESACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO JURIDICAMENTE IDÔNEA NO TOCANTE ÀS DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS AO RÉU. REGIME PRISIONAL FIXADO NOS TERMOS DO ART. 33, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL E DA SÚMULA 719 DO STF. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. PRECEDENTES DESTA 1.ª CÂMARA CRIMINAL. 2) REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA INALTERADA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001287-52.2018.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 20.04.2021)SUBSTITUIÇÃO AO DES. EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI) RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA ATINENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ROUBO MAJORADO – ART. 157, § 2º-A, INCISO I DO CP. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA – INVIABILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA APTA À FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO – SÚMULA 719 DO STF.FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA NOMEADA – NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO, COM A FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0003612-92.2018.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 22.03.2019)Neste sentido, como bem ressaltou o nobre Procurador de Justiça (mov. 15.1): “No caso em tela, muito embora a pena-base tenha sido fixada em seu mínimo legal, analisando-se os critérios do art. 59 do CP, não resta dúvida que o julgador reconheceu a existência de conduta reprovável (dedicação a atividade criminosa), a exemplo da prática pelo recorrente de outro crime contra o patrimônio, motivo pelo qual não há que se falar em falta de motivação idônea. Aliás, o julgador não considerou a existência de reincidência para a fixação do regime mais gravoso como alega a defesa, pois pesava contra o recorrente a existência de processos em andamento, sendo que à época dos fatos estava respondendo também por furto ocorrido em 18/02/2012 e sua condenação transitou em julgado após 20/01/2013, não se tratando, portanto, de reincidência, mas sim de dedicação a atividade criminosa. Ressalta-se que, ainda que o apelante estivesse respondendo a outros processos, cujas circunstâncias não ensejam reconhecimento da reincidência, devem ser avaliadas para fins de ponderação dos antecedentes negativos. Diante disso, não deve ser acolhida a alegação do apelante de que a reincidência foi determinante para a fixação do regime, pois para tal foram devidamente observados os dispositivos legais e ponderadas as circunstâncias do caso concreto, de modo que aplicação do regime de cumprimento de pena mais gravoso ao recorrente mostra-se escorreita. Ante o exposto, o parecer desta Procuradoria de Justiça é pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos sobreditos.Portanto, não há que se falar em alteração do regime inicial de cumprimento da pena, vez que a fixação do regime inicial fechado se deu de forma fundamentada e escorreita.Assim exposto, voto no sentido de julgar improcedente a ação revisional. __________________________[1] STJ, AgRg no REsp 946.318/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 21/02/2011[2] TJPR - 5ª C.Criminal em Composição Integral - RCACI - 989085-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Jorge Wagih Massad - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Por maioria - J. 28.11.2013[3] TJPR - 5ª C.Criminal em Composição Integral - RCACI - 983208-0 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Rogério Etzel - Por maioria -
J. 08.08.2013[4] PACELLI, Eugênio, Curso de Processo Penal, 11ª edição, ed. Lumen Juris, p. 784.[5 ] - conforme preceitua o artigo 33, § 3º, do Código Penal.
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