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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A, contra a decisão, de mov. 395.1 dos autos originários, que rejeitou os declaratórios opostos em face da decisão de mov. 383.1 que homologou o laudo pericial, no cumprimento de sentença – Revisional (autos nº 0010461-51.2012.8.16.0014) ajuizada por Alex Adamczik.O agravante maneja o presente agravo visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Londrina – Foro Central de Londrina. Narra, em suas razões, que em o processo não está em fase de liquidação de sentença, mas sim em cumprimento de sentença, e, mesmo assim o Juízo singular, ignorando a determinação da instância superior, deixou de julgar a impugnação ao cumprimento de sentença, bastando-se a homologar o laudo pericial apresentado pelo expert nos movs. 259.1 e 310.1, assim, diante da ausência de julgamento do incidente, a decisão merece ser cassada.Defende, que o valor apurado pelo perito do juízo não está correto na medida em que “a taxa de juros aplicada deve ser obtida por meio de equação linear/simples, ou seja, a taxa média anual de novembro de 1999, para a Modalidade de Cheque Especial de 153,93% ao ano que é proporcional a taxa de 12,83% ao mês (153,93%/12). (...) Além disso, outro ponto diz respeito ao Valor do IOF, pois a perícia se contradiz, pois ora informa que imputou o valor do IOF no recálculo ofertado, e ora diz que não são todos os períodos que constam o IOF aglomerado. Mas a perícia deve considerar todo o período da movimentação da conta corrente, e calcular o valor do IOF segregado aos juros apurados, tal como realizado nos pareceres apresentados pelo banco.” SIC (fl. 12, mov. 1.1 – TJ). Pede a condenação do exequente em honorários advocatícios, ante a procedência da impugnação ao cumprimento de sentença.O recurso foi recebido com atribuição de efeito suspensivo (mov. 10.1 – TJ).O agravado apresentou resposta (mov. 19.1 – TJ), requerendo a concessão de tutela de urgência recursal para fim de obter o desfazimento da ordem de suspensão do feito na origem e a liberação dos numerários depositados em juízo, bem como o desprovimento do agravo de instrumento. Vieram-me conclusos.É a síntese do necessário. Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable{mso-style-name:"Tabela normal";mso-tstyle-rowband-size:0;mso-tstyle-colband-size:0;mso-style-noshow:yes;mso-style-priority:99;mso-style-parent:"";mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt;mso-para-margin:0cm;mso-para-margin-bottom:.0001pt;mso-pagination:widow-orphan;font-size:10.0pt;font-family:"Arial",sans-serif;}
2. De partida, a respeito do pedido de antecipação de tutela recursal formulado nas contrarrazões pelo agravado, consigne-se que tal medida não comporta conhecimento em razão da inadequação da via eleita.As contrarrazões qualificam-se processualmente como ferramenta de resistência à pretensão recursal, não sendo o veículo adequado para incorporar pedido de antecipação de tutela recursal.Assim, por ausência de previsão legal expressa, o pedido formulado nas contrarrazões recursais não comporta conhecimento.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.Cinge-se a controvérsia recursal a respeito do provimento jurisdicional fornecido na decisão de mov. 383.1 pelo juízo da 6ª Vara Cível de Londrina.Alega o agravante que o processo não está em fase de liquidação de sentença, mas sim em cumprimento de sentença, e que o juízo não julgou a impugnação proposta no mov. 178.1, mas se limitou a homologar o cálculo apresentado pela perita, o que não se coaduna com a atual fase processual.Com parcial razão o recorrente.Para ilustrar a conclusão, é necessário registrar breve retrospectiva dos fatos do processo.Alex Adamczik ajuizou ação revisional em face de Banco Bradesco S/A e obteve provimento jurisdicional condenatório em seu favor através do acórdão de mov. 119.1, proferido por esta 16ª Câmara Cível em 12/12/2018.Deflagrado o cumprimento de sentença pelo promovente (mov. 128.1), a parte ré garantiu o juízo (mov. 144.4) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 178.1), alegando excesso de execução.Ato contínuo, o juízo nomeou perita e determinou a elaboração de cálculos de liquidação (mov. 195.1), o que foi cumprido pelo laudo de mov. 259.1, complementado no mov. 310.1.Após, o magistrado singular proferiu a decisão de mov. 320.1, homologando o laudo apresentado pela perita, sem, entretanto, entregar a tutela objetivada pelo impugnante, o que levou a parte executada à interposição do agravo de instrumento autuado sob o nº 0071990-35.2020.8.16.0000.O referido recurso foi julgado por esta Câmara Cível em 09/04/2021, e o acórdão foi assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO JUDICIAL SEM ANALISAR A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OPOSTO PELO BANCO E SUAS ALEGAÇÕES E EXCESSO EM RELAÇÃO AO PEDIDO INICIAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. (ART. 93, IX DA CF E ART. 489, §1º, IV DO CPC/15). OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. NULIDADE DA DECISÃO. CARACTERIZADA – ANÁLISE DAS IRREGULARIDADES NO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO DIRETA DO TRIBUNAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PARCELA NÃO CONHECIDA. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e na parte conhecida provido. Em razão disso, o juízo de origem proferiu a decisão de mov. 383.1, ora agravada, da qual se extrai o seguinte: Passo à análise das impugnações propostas: (I) juros remuneratórios – incorreta descapitalização; (II) expurgo indevido do IOF no recálculo da conta; (III) inobservância do depósito judicial efetuado pelo banco para fins de calcular os juros e a correção monetária; (IV) da utilização de percentual diverso da determinação judicial para o cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. I - Juros remuneratórios – incorreta descapitalização.Em mov. 310.1, quando apresentados os esclarecimentos, a Perita, de forma objetiva, expôs a justificativa do numeral 325,692%, informando que quando há uma taxa linear de 12,83% ao mês, o valor obtido em 12 meses é o de 325,692%. Ainda, em nova impugnação do requerido em mov. 317.1, este apenas enfatiza o que já fora aplicado no laudo de forma correta.II - Expurgo indevido do IOF no recálculo da conta. Questionada se o valor do IOF fora aplicado na conta corrente, a Perita foi clara em estabelecer que houve aplicação, mas não em todo período, expondo de forma municiona e especifica, no item 2 dos esclarecimentos, quais foram os períodos aplicados.III - Inobservância do depósito judicial efetuado pelo banco para fins de calcular os juros e a correção monetáriaEm esclarecimentos, a perícia reconheceu o equívoco e procedeu as atualizações competentes, considerando o depósito efetuado pelo banco até a data do depósito, qual seja dia 25/03/2019 (vide anexo 1 constante em mov. 310.2).IV - Da utilização de percentual diverso da determinação judicial para o cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência.Novamente, a profissional responsável reconheceu o erro e procedeu aos recálculos, considerando as decisões judiciais no que aos honorários advocatícios de sucumbência, o que após, em mov. 317.1, teve concordância da requerida.Diante o exposto, temos que muito embora o Banco requerido relute contra o resultado do laudo pericial este juízo conclui que todos as respostas estão em plena consonância com as, r. decisões e que o valor apontado como pertinente ao requerente, sendo R$43.452,09 (quarenta e três mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e nove centavos), com um excesso de R$34.427,21 (trinta e quatro mil, quatrocentos e vinte e sete reais e vinte e um centavos), encontram-se exatos, motivos pelos quais, HOMOLOGO o laudo pericial e suas complementações/esclarecimentos. Destarte, observa-se que, na mesma toada da decisão de mov. 320.1, o pronunciamento ora agravado não julgou a impugnação ao cumprimento de sentença, deixando de cumprir o determinado no acórdão do agravo de instrumento nº 0071990-35.2020.8.16.0000.Nada obstante a decisão de mov. 383.1 ora agravada ter sido brevemente mais fundamentada do que a de mov. 320.1, anteriormente anulada, observa-se que o dispositivo desta, teve o mesmo resultado prático da outra, qual seja a homologação do laudo pericial.Neste cenário, o juízo novamente se limitou a enfatizar que restaram esclarecidas as insurgências apresentadas pela instituição financeira, acolhendo integralmente as conclusões apresentadas pela perita, exceto que, desta vez, procedeu o enfrentamento individualizado dos argumentos trazidos pelo banco.Tal conduta configura equívoco processual, uma vez que, conforme apontado insistentemente pelo agravante, o momento processual se apresenta na qualidade de impugnação ao cumprimento de sentença, sendo que a resposta do juiz não deve ser homologação de cálculo pericial, mas sim decisão interlocutória de mérito, inclusive com fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte impugnante no caso de provimento, ainda que parcial, da impugnação.A este respeito, veja-se o entendimento da Corte Superior: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.2. Recurso especial provido. (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) (grifos) Outro não é o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUTOR QUE PROMOVEU A EXECUÇÃO ALEGANDO SER CREDOR DO RÉU EM VIRTUDE DA REVISIONAL. IMPUGNAÇÃO PELO BANCO. ARGUIÇÃO DE SER CREDOR DO EXEQUENTE. CÁLCULO PERICIAL QUE APONTOU CRÉDITO A FAVOR DO ENTE FINANCEIRO, PORÉM EM VALOR INFERIOR AO DESCRITO NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO VERGASTADA QUE HOMOLOGA LAUDO DO PERITO E CONDENA SOMENTE O AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXEQUENTE QUE POSTULA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS AUFERIDOS (DIFERENÇA ENTRE O MONTANTE APONTADO NA IMPUGNAÇÃO E O INDICADO PELO EXPERT). PRETENSÃO AFASTADA. PARTE QUE RESTOU SUCUMBENTE NA SUA TESE. CORRETA ESTIPULAÇÃO DE HONORÁRIOS APENAS EM FAVOR DO EXECUTADO, DIANTE DO ACOLHIMENTO PARCIAL DE SUA IMPUGNAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0017387-75.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 04.08.2021) (grifos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I – INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 996 CPC. II – JUROS DE MORA INCIDENTES EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TERMO INICIAL. CONFIGURAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. CITAÇÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO OU INTIMAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. STJ. III – PARCIAL ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DO VALOR EXEQUENDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. STJ.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(TJPR - 15ª C.Cível - 0022637-89.2021.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 12.02.2022) (grifos) De outro giro, observa-se que foram enfrentados todos os argumentos trazidos na impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 178.1 (juros remuneratórios, expurgo do IOF, data do depósito judicial para incidência dos juros e correção monetária e percentual de cálculo dos honorários advocatícios), ainda que por simples ratificação do laudo pericial.Nada obstante, o valor atingido pelo cálculo pericial de R$ 43.452,09 (mov. 310.1) é inferior ao montante apontado pelo exequente de R$ 77.440,47 na petição que deflagrou o cumprimento de sentença (mov. 128.1).Ora, se o juízo ratificou o laudo pericial, indiretamente reconheceu o excesso de execução, e, via de consequência, o resultado é de parcial provimento à impugnação ao cumprimento de sentença, o que impõe a necessidade de arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência.Portanto, conclui-se que o pronunciamento agravado entregou parcialmente a tutela pretendida, razão pela qual não deve ser anulado, mas sim complementado.Para este propósito, é necessária a análise das questões de mérito trazidas pelo agravante nas razões recursais. 2.1 Do recálculo da taxa de juros Aduz o agravante que o método utilizado pela perita judicial é incorreto, pois o recálculo da conta corrente deve ser feito através de equação linear/simples com base na taxa média anual para a modalidade Cheque Especial em novembro de 1999, na monta de 153,93% a.a. ou 12,83% a.m.Sem razão.Extrai-se do esclarecimento pericial de mov. 310.1 que a perita procedeu a descapitalização dos juros partindo da taxa média divulgada pelo BACEN de 12,83% a.m. e aplicando a fórmula (1+TAXA DE JUROS)^(1/12)-1, o que resulta na taxa de 325,62% a.a.
Este é o método matemático correto para descapitalização, sendo imprópria a aplicação linear da taxa de 12,83% a.m. tal como pretende o banco agravante.Portanto, a insurgência não merece acolhimento neste ponto, devendo ser mantida a decisão agravada. 2.2 Do cálculo do IOF Insurge-se o agravante a respeito do cálculo do IOF, alegando que “a perícia se contradiz, pois ora informa que imputou o valor do IOF no recálculo ofertado, e ora diz que não são todos os períodos que constam o IOF aglomerado”. Aduz que o parecer apresentado pelo banco aponta o método correto, que calcula o valor do IOF segregado dos juros.Sem razão.Isso porque o laudo pericial foi elaborado seguindo o critério apontado pela agravante, com o cômputo do IOF separado do valor principal, tal como esclarecido pela perita no mov. 310.1.
Portanto, não há falar em revisão do cálculo apresentado neste ponto. 2.3 Do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento Argumenta o recorrente que o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser corrigido, pois havendo modificação no valor da condenação principal, a verba honorária também deve ser recalculada com base no percentual de 15% a ser pago 50% por cada parte.Sem razão.Isso porque, na esteira do que apontou o juízo a quo, a retificação do laudo pericial de mov. 310.2 corrigiu o laudo anteriormente apresentado, atingindo o montante de R$ 6.808,16 a partir do percentual de 17% do valor da condenação (15% da sentença mais 2% dos honorários recursais).Portanto, não há equívoco no cálculo dos honorários, não assistindo razão ao agravante. 2.4 Dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença Conforme exposto alhures, o valor atingido pelo cálculo pericial e ratificado pelo juízo é inferior ao montante apontado pelo credor na petição de cumprimento de sentença.Neste cenário, configura-se provimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, o que atrai a necessidade de fixação de honorários de sucumbência em favor do procurador da parte impugnante/agravante.Tal conclusão, repisa-se, é atingida porque o valor do crédito só foi alterado em razão do manejo da impugnação, que foi a razão pela qual o juízo a quo determinou a elaboração dos cálculos de liquidação.Destarte, em razão do parcial provimento da impugnação ao cumprimento de sentença através do reconhecimento do excesso de execução no importe de R$ 34.427,21, atualizado até 25/03/2019, com fulcro no art. 82, §2º do CPC, fixam-se honorários advocatícios em favor do procurador de Banco Bradesco S/A no importe de 10% do proveito econômico obtido, ou seja, do valor reconhecido como excesso de execução.Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, complementando a decisão agravada para o fim de a) dar parcial provimento à impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução no importe de R$ 34.427,21 atualizado até 25/03/2019 e b) fixar honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte agravante no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos da fundamentação.v\:* {behavior:url(#default#VML);}o\:* {behavior:url(#default#VML);}w\:* {behavior:url(#default#VML);}.shape {behavior:url(#default#VML);} Normal 0 false 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable{mso-style-name:"Tabela normal";mso-tstyle-rowband-size:0;mso-tstyle-colband-size:0;mso-style-noshow:yes;mso-style-priority:99;mso-style-parent:"";mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt;mso-para-margin:0cm;mso-para-margin-bottom:.0001pt;mso-pagination:widow-orphan;font-size:10.0pt;font-family:"Arial",sans-serif;}
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