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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de seq. 13.1, proferida nos autos de embargos à execução, sob nº 0004536-06.2021.8.16.0064, ajuizada por CLAYTON JOSÉ NUZDA em face de ANDRE LUIS MATTE, por meio da qual o eminente juiz da causa indeferiu a atribuição de efeito suspensivo, tendo em vista que não estão presentes os requisitos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a parte embargante, ora, agravante argumentou pela ocorrência da prescrição levando-se em consideração a data do vencimento do débito, a data da propositura da ação e a data do recebimento da inicial. Sustentou, inclusive, que no caso concreto a interrupção da prescrição não deve ser computada da data da propositura da ação, mas sim da data da emenda à inicial, quando o processo passou a reunir os requisitos de desenvolvimento válido e regular.
Aventou ainda a nulidade da execução, pois o título executivo não satisfaz os requisitos legais, bem como o descumprimento contratual pela parte adversa, mormente por não ter juntado qualquer comprovante da entrega dos produtos, insumos, implementos ou fertilizantes, tampouco cópia da nota fiscal ou recibo de pagamento.
Por fim, pediu o conhecimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal para conceder efeito suspensivo aos embargos, além do provimento para reformar a decisão agravada e confirmar a liminar recursal.
O recurso foi recebido sem antecipação de tutela recursal (seq. 9.1/tjpr). E a parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (seq. 18.1/tjpr).
É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de agravo de instrumento, interposto em ambos os efeitos, na forma do disposto no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). Conforme preconiza o artigo 919, § 1º, do CPC/2015, são requisitos cumulativos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos: a) requerimento do executado; b) garantia do Juízo, mediante penhora, caução idônea ou depósito suficiente; c) probabilidade do direito; d) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
É pacífica a jurisprudência no sentido de que a concessão do efeito suspensivo aos embargos reclama preenchimento cumulativo e simultâneo dos requisitos elencados na norma: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. “1. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 2. No caso, diante das premissas fáticas constantes no acórdão, não está demonstrado o dano de difícil ou incerta reparação necessário à suspensão da execução, mormente considerando que as questões levantadas pela ora agravante revelam a ausência de probabilidade do direito alegado.3. Agravo interno não provido” (STJ, AgInt no AREsp 1124768/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 25/10/2017).
Nesse particular, inexiste discricionariedade para o órgão judicial: ou estão preenchidos todos os requisitos elencados na lei e o caso reclama deferimento da suspensão do feito executivo ou, ausente o preenchimento de todos os requisitos ou parte deles, há que se denegar o pleito de suspensividade.
In casu, não houve oferecimento de bem à penhora, depósito ou caução para garantir a execução, o que afasta o preenchimento de um dos requisitos legais.
Além disso, não há evidência concreta da ocorrência de prescrição, isso porque, a emenda à petição inicial não diz respeito aos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, mas tão somente à adequação do procedimento. Em relação ao descumprimento contratual por parte da exequente/embargada/agravada, alega a agravante que “deveria o embargado ter comprovado que de fato cumpriu sua obrigação, embora extremamente vaga, afim de emprestar (não se sabe o que) para a área em questão, a fim de fazer jus à contraprestação constante à cláusula 2ª de obrigação do embargante”. Ocorre que a agravante se limita a fazer alegações genéricas em relação ao não cumprimento do contrato pelo agravado. Não trouxe prova mínima acerca da probabilidade de seu direito. Tendo, tão somente, aduzido que é o agravado quem deve comprovar o cumprimento do contrato. Quanto ao defeito no título executivo, sustenta a agravante que “sequer é possível determinar, com segurança, que pois não consta do contrato, qual seria a obrigação do embargado frente ao embargante para a área em questão, a fim de fazer jus à contraprestação constante à cláusula 2ª de obrigação do embargante”. Entretanto, analisando o título executivo (seq. 1.5 - autos executivos nº 0002042-71.2021.8.16.0064), este não possui nenhum defeito, podendo-se inferir claramente a obrigação decorrente dali: o embargado empresta para o embargante fertilizantes e defensivos agrícolas para uma área total de 61 hectares e, como contraprestação, o embargante devolverá a quantia de 847 sacas de soja. Por fim, a possibilidade de excesso de execução, por seu turno, não autoriza a concessão de efeito suspensivo aos embargos, como já decidiu o STJ: EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA EFEITO SUSPENSIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA. IMPROVIMENTO. “1. Mera possibilidade de excesso de execução não autoriza a concessão de efeito suspensivo aos embargos, tanto quanto a alegação de litispendência. Precedente da Terceira Seção. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ, AgRg nos EmbExeMS 6.864/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, 3ª T., j. 27/05/2009, DJe 12/06/2009).
Convém destacar que segundo Mitidiero e Marinoni, “A relevância dos fundamentos dos embargos está na existência de possibilidade séria de julgamento favorável ao embargante. A relevância dos fundamentos dos embargos concerne à considerável probabilidade de julgamento favorável ao embargante” (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 703), hipótese que não restou demonstrada até o presente momento.
Muito embora o seguimento da execução possa redundar na expropriação de bens do executado, tal consequência é inerente à própria execução. Eventual possibilidade de ocorrência dano de difícil ou incerta reparação poderá ser convertido em indenização pecuniária, o que afasta a irreversibilidade jurídica dos atos executórios.
Ademais, não há nos autos qualquer demonstração de perigo de dano capaz de ultrapassar as consequências inerentes ao processo de execução, considerando que a possibilidade de expropriação de bens é consequência natural de todo processo executivo. Assim, não preenchidos cumulativa e simultaneamente os requisitos do artigo 919, §1º, do CPC/2015, impõem-se a manutenção da decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução. III. DECISÃO: Por essas razões, VOTO EM CONHECER E EM NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
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