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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ALBERTINO ANTONIO DA SILVA e CASTOFAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. em face da decisão de mov. 704.1, prolatada nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa (Autos nº 0035429-43.2015.8.16.0014), ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, a qual julgou parcialmente procedente a demanda. Cumpre esclarecer que em razão do falecimento do réu José Hilário em 01/02/2018, o Magistrado singular decidiu por declarar o aproveitamento da sentença como julgamento parcial de mérito (mov. 763.1). No que se refere aos ora agravantes, constou da sentença o seguinte: III.1- CONDENAR, em razão da prática de atos de improbidade administrativa, nas sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/1992 (em conformidade com o exposto no item II.2.3 e subitens, desta sentença), os réus: (1) ALBERTINO ANTÔNIO DA SILVA e sua empresa (2) CASTOFAR IND. E COM. DE MÓVEIS LTDA., (2) ARTLONDRE IND. E COM. DE ARTEFATOS LTDA. e seu sócio-gerente (3) DORIVAL PEREIRA, (4) CARTONAGEM VISION INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS DE PAPEL LTDA. –ME e sua sócia-gerente (5) TAIS GOIS COGO DE ALMEIDA, (6) EDUARDO IVAN REALE, (7) ELIANA TEIXEIRA GONZAGA ZAMBONI, (8) JOSÉ HILÁRIO, (9) LUIZ CARLOS SCHIAVON e sua empresa (10) S. M. GARCIA USINAGEM-ME.III.2-CONDENAR o(s) réu(s) indicados no item “III.1” (isto é, os que foram sucumbentes), pela sucumbência recíproca, a arcarem com as custas e despesas processuais na proporção de 90% (observado o disposto no artigo 87 do Código de Processo Civil). Alegam os agravantes, em síntese, que: a) em diversos pontos da decisão, a condenação foi fundamentada com base naquilo que foi produzido na fase inquisitorial, ou seja, traduziu em prova concreta o que foi colhido unilateralmente; b) os valores por eles pagos à ré Eliana se deu em razão dos serviços de despachante documental, inerentes ao corretor de imóveis, de forma que eventual envolvimento dela com agentes públicos ou até com o órgão que estes serviam em nada colaboram para o caso dos autos; c) o único documento constante nos autos que poderia ser tido como parte do inquérito civil que envolve os agravantes é o contido no mov. 1.2, sendo que todos os demais foram produzidos no inquérito policial, sem valor probante; d) a conduta dos agravantes não restou demonstrada de forma clara; e) o inquérito civil não detém força de prova judicial; f) não houve convalidação dos elementos do inquérito perante o órgão judicante; g) o Juízo singular não permitiu a oitiva das partes, deferindo poucas testemunhas, eis que sua intenção era emprestar as provas da ação penal que julga o mesmo fato desta demanda civil; h) o agravante Albertino não era parte na ação penal e foi obrigado a depor, sendo que naqueles autos não lhe foi oportunizado o direito de se manter em silêncio, o que violou a garantia constitucional da não incriminação, o que não foi observada na presente ação; i) foram condenados às penalidades civis aplicáveis ao cometimento de improbidade administrativa simplesmente porque pagaram R$200,00 a uma corretora de imóveis que solicitou tal valor para o levantamento de certidões negativas e certidões emitidas por cartórios e outros órgãos, necessárias à solicitação de doação de imóvel à Prefeitura, razão pela qual se mostra evidente a ausência de dolo ou qualquer indicativo que possa atestar que os agravantes tinham intenção de subornar, ou tinham conhecimento de que podiam estar sendo extorquidos, inexistindo fundamento para a condenação; j) o agravado não provou a entrega da ínfima quantidade de dinheiro ou mesmo o aproveitamento dessa importância a qualquer funcionário público, ou qualquer consequência danosa ao erário público; e, k) cabia ao agravado provar de forma indiscutível a existência de dolo dos agravantes e do dano efetivo ao poder público. Requerem, ao final, o provimento do recurso para cassar a decisão parcial de mérito por atentar contra vários preceitos constitucionais, ou, para declarar improcedente a ação civil pública em relação aos agravantes. Pugnam, ainda, pelo prequestionamento de toda matéria de ordem material, processual e constitucional elencada no presente recurso. Por meio da decisão de mov. 30.1-TJ, esta Relatora deixou de conceder a tutela pleiteada, mantendo íntegra a decisão singular até o julgamento do recurso. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Estado do Paraná no mov. 47.1. Foi determinada a intimação das partes para se pronunciarem sobre as modificações decorrentes da Lei nº 14.230/2021, as quais peticionaram no mov. 79.1-TJ e 80.1-TJ. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 84.1-TJ). É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da preliminar de inconstitucionalidade da Lei nº 14.230/2021 arguida pelo Ministério Público Em que pesem os argumentos de inconstitucionalidade da nova lei de improbidade administrativa, bem como o fato de já ter sido ajuizada a respectiva ADI perante o Supremo Tribunal Federal, o certo é que a Lei nº 14.230/2021 se encontra em vigor, e, por conseguinte, deve ser desde já aplicada. Retroatividade da Lei nº 14.230/2021 No que se refere à retroatividade da nova Lei de Improbidade Administrativa, entendo que esta deve ser aplicada no caso concreto. Explico. É que apesar de não se tratar de matéria relativa ao direito penal, por certo está pacificado pela jurisprudência e pela doutrina o entendimento de que o princípio da retroatividade da lei mais benéfica deve ser aplicado ao direito administrativo quando houver caráter sancionador, especialmente diante do princípio da legalidade, conforme o disposto no art. 5º, XXXIX, da CF: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. Assim, considerando que a questão foi submetida à análise do Supremo Tribunal Federal, o qual reconheceu a existência de repercussão geral da matéria e determinou apenas a suspensão dos recursos especiais em curso nos quais a matéria é suscitada, tem-se a possibilidade de aplicação imediata da Lei nº 14.230/2021, sem necessidade de suspensão do feito. Pois bem. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Paraná em face dos agentes públicos José Hilário e Eduardo Ivan Reale, bem como dos particulares Eliana Teixeira Gonzaga Zamboni, Dorival Pereira, Ana Lúcia Soares, Albertino Antônio da Silva, Taís Góis Cogo de Almeida, Luiz Carlos Schiavon, Adriano Palácio Bezerra, Castofar Indústria e Comércio de Móveis Ltda., Artlondre Indústria e Comércio de Artefatos Ltda., Cartonagem Vision Indústria e Comércio de Embalagens de Papel Ltda. -ME e Ativa Displays e S. M. Garcia Usinagem –ME, tendo em vista a suposta prática de atos de improbidade administrativa que, em tese, ensejaram enriquecimento ilícito (art. 9º, caput e inciso I, da LIA) e violação a princípios (art. 11, caput, da LIA). Após o trâmite do processo, o Juízo singular proferiu sentença, que foi convertida em julgamento parcial de mérito, onde condenou alguns dos demandados, dentre eles os ora agravantes. Denota-se dos autos que foram narrados e separados 06 (seis) fatos, os quais são a seguir transcritos, conforme a decisão de mov. 704.1: “Em síntese, relata o autor na petição inicial que em meados de setembro de 2015 o servidor público municipal EDUARDO IVAN REALE e os particulares ELIANA TEIXEIRA GONZAGA ZAMBONI e DORIVAL PEREIRA organizaram-se com o objetivo de promover arrecadação de vantagens patrimoniais indevidas de empresários locais que, em razão de um plano de fomentação da industrialização de Londrina (que previa a concessão de incentivos fiscais e a doação de terrenos municipais), pretendiam ser beneficiados com doação de terrenos públicos pelo Poder Executivo municipal; ao longo do tempo os réus foram ajustando entre si a função que cada um teria dentro da associação criminosa que formaram.O réu EDUARDO IVAN REALE teve acesso a informações privilegiadas tendo em vista que estava lotado no Instituto de Desenvolvimento de Londrina (CODEL ou IDEL) - órgão que realizava a análise dos atributos técnicos das empresas que pretendiam as doações em questão; ofereceu-se, assim, para preencher formulários com o fito de beneficiar as empresas dos particulares que viessem a colaborar com seu propósito ilícito; para tanto, valeu-se da ajuda da ré ELIANA TEIXEIRA GONZAGA ZAMBONI (que atuava como corretora de imóveis e era pessoa próxima a EDUARDO).ELIANA TEIXEIRA passou, então, a centralizar as tratativas ilícitas junto aos empresários bem como a arrecadar os valores pagos a título de propina e a dividir tais vantagens indevidas com o corréu EDUARDO.Assim:a) (fato 02) seguindo o modo de agir descrito, em meados de setembro de 2013 a ré ELIANA, previamente ajustada com o corréu EDUARDO, manteve contato com o réu DORIVAL PEREIRA, proprietário da corré ARTLONDRE, prometendo-lhe a chance de ser beneficiado com as doações de terrenos municipais, mediante pagamento, em favor dos réus ELIANA e EDUARDO, de quantia ilícita entre R$5.000,00 e R$10.000,00 (a quantia exata deve ser objeto de perquirição na fase instrutória do processo, assim como os percentuais aplicados para divisão do valor da propina entre os Réus EDUARDO e ELIANA); tendo DORIVAL pago a quantia em favor de EDUARDO e ELIANA, EDUARDO IVAN REALE, infringindo dever funcional, favoreceu indevidamente a empresa de Dorival (ARTLONDRE) na tramitação do procedimento de doação de terreno (conforme se vê no Projeto de Lei 289/2013 em trâmite perante a Câmara de Vereadores desta cidade, que visa à desafetação de bem público para doação à empresa ARTLONDRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS LTDA.); a conduta caracteriza ato de improbidade previsto no art. 9.º, “caput” e inciso I, e no art. 11, “caput” e inciso I, ambos da Lei n.º 8.429/1992 e os réus DORIVAL e ARTLONDRE também incorrem nas mesmas violações, na condição de terceiros (art. 3.º da Lei n.º 8.429/1992), eis que concorreram para a percepção de vantagem patrimonial indevida pelos corréus EDUARDO e ELIANA;b) (fato 03) DORIVAL também aderiu à associação criminosa e passou a arregimentar empresários os quais sabia que tinham interesse em receber doações de terrenos municipais; para tanto DORIVAL cooptou a empresária TAÍS GÓIS COGO DE ALMEIDA a pagar à associação criminosa quantias em dinheiro (R$600,00, R$350,00 e R$2.000,00) em troca de favorecer sua empresa (CARTONAGEM VISION) com as doações de terrenos que seriam realizadas; os pagamentos de TAÍS foram feitos diretamente à corré ELIANA TEIXEIRA, tendo sido as duas primeiras quantias pagas em dinheiro e, a de R$2.000,00, mediante cheque da Caixa Econômica Federal emitida em nome da pessoa jurídica CARTONAGEN VISION (DOC 02 –Termo de Declaração de TAÍS GOIS COGO, de fls. 46/47 e de SILVANO HORÁRIO DE ALMEIDA, de fls. 48/49 – mov. 1.9 destes autos; canhoto relativo ao cheque –DOC 03); tais condutas caracterizam atos de improbidade administrativa previstos no art. 9.º, “caput” e inciso I, e no art. 11, “caput” e inciso I, da Lei nº 8.429/1992, combinado com o art. 3.º da mesma Lei, em relação aos terceiros que concorreram para a sua prática, aí incluídas as corrés TAÍS e sua empresa CARTONAGEM;c) (fato 04) também em meados de setembro de 2013 os réus EDUARDO IVAN REALE e ELIANA TEIXEIRA GONZAGA ZAMBONI solicitaram quantia indevida em dinheiro (valor ainda não elucidado) ao réu ADRIANO PALACIO BEZERRA para, em troca, favorecer a empresa dele (ATIVA DISPLAYS) com doação de terreno municipal que seria realizada (DOC 04 –Termo de declaração de ADRIANO PALACIO BEZERRA, de fls. 50/51); a ré ELIANA, ajustada com os corréus EDUARDO IVAN REALE e DORIVAL PEREIRA ainda solicitou, ao empresário/réu ADRIANO PALÁCIO BEZERRA, a quantia de R$2.000,00 a título de taxas, certidões e despesas com combustível, quantia esta que lhes foi entregue pelo empresário/réu ADRIANO PALÁCIO BEZERRA; igualmente tais condutas caracterizam ato de improbidade administrativa previsto no art. 9.º, “caput” e inciso I, e no art. 11,“caput” e inciso I, ambos da Lei n.º 8.429/1992 para os quais concorreram, na condição de terceiros, os réus ADRIANO PALÁCIO BEZERRA E ATIVA DISPLAYS (art. 3.º da Lei n.º 8.429/1992);d) (fato 05) em data incerta, mas posteriormente a setembro de 2013, os réus ELIANA TEIXEIRA GONZAGA ZAMBONI, EDUARDO IVAN REALE e DORIVAL PEREIRA ofereceram ao réu LUIZ CARLOS SCHIAVON, proprietário da empresa SM GARCIA USINAGEM, a oportunidade de ser favorecido ilicitamente com doação de terreno público, solicitando, em troca, pagamento de propina; tal contato foi feito por intermédio de Ana Lúcia Soares, secretária de DORIVAL PEREIRA; por intermédio de Ana Lúcia Soares, portanto, a associação criminosa solicitou a LUIZ CARLOS quantia entre R$5.000,00 e R$10.000,00 (DOC 05 –Termo de Declaração de LUIZ CARLOS SCHIAVON, de fls. 52/53); LUIZ CARLOS SCHIAVON entregou à ré ELIANA a quantia de R$500,00, em dinheiro; tais condutas, igualmente, caracterizam atos de improbidade previstos no art. 9.º, “caput” e inciso I, e no art. 11, “caput” e inciso I, ambos da Lei nº 8.429/1992, inclusive em relação aos particulares, na condição de terceiros (art. 3.º da Lei n.º 8.429/1992);e) (fato 06) também depois do mês de setembro de 2013, a ré ELIANA TEIXEIRA, previamente ajustada com os corréus EDUARDO e DORIVAL (a este competiu cooptar o empresário/réu ALBERTINO ANTONIO DA SILVA) solicitou, para todos, a quantia de R$5.000,00, em dinheiro, do réu ALBERTINO ANTONIO DA SILVA, proprietário da empresa CASTOFAR, tendo ALBERTINO entregue à ré ELIANA o valor de R$200,00 em dinheiro; tais condutas, igualmente, caracterizam atos de improbidade previstos no art. 9.º, “caput” e inciso I, e no art. 11, “caput” e inciso I, ambos da Lei nº 8.429/1992, inclusive em relação aos particulares, na condição de terceiros (art. 3.º da Lei n.º 8.429/1992);f) (fato 01) por fim, no ano de 2011 outro servidor, o réu JOSÉ HILÁRIO, agindo individualmente e valendo-se da função que exercia perante o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL recebeu para si, em oito oportunidades diferentes, vantagem econômica indevida no valor de R$300,00 cada uma, num total de R$2.400,006, do proprietário da empresa CASTOFAR, o também réu ALBERTINO ANTÔNIO DA SILVA, em troca de beneficiar este com as doações que seriam realizadas pelo poder público (DOC 01 –Termo de Declaração de ALBERTINO, fls. 55/56); a conduta do réu JOSÉ HILÁRIO caracteriza ato de improbidade administrativa previsto no art. 9.º, “caput” e inciso I, e no art. 11, “caput” e inciso I, ambos da Lei nº 8.429/1992; o particular ALBERTINO ANTÔNIO DA SILVA, agindo em nome da CASTOFAR, concorreu, portanto, para a percepção de vantagem patrimonial indevida pelo réu JOSÉ HILÁRIO, razão pela qual sujeita-se à responsabilização pelos mesmos atos de improbidade, na condição de terceiro (art. 3.º da Lei nº 8.429/1992). Aduzem os agravantes que foram condenados com base em prova produzida unilateralmente em inquérito civil. Mas não é assim, pois as provas juntadas aos autos foram corroboradas pelo Magistrado singular, sendo que as interceptações telefônicas foram autorizadas por Juízo competente, e as partes foram inquiridas, respeitando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ressalte-se que a prova emprestada advinda de ação penal é perfeitamente aceita, ainda que se trate de partes distintas, conforme entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. RECONHECIMENTO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVA EMPRESTADA. PARTES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. POSTERIOR SUBMISSÃO DA PROVA AO CONTRADITÓRIO.1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça há muito se consolidou no sentido de que o pleito de reconhecimento da inépcia da denúncia quando já há, como no caso concreto, sentença condenatória, confirmada por acórdão de apelação, é totalmente descabido, pois impossível analisar mera higidez formal da acusação se o próprio intento condenatório já foi acolhido e confirmado em grau de recurso.2. É indispensável o efetivo exame da matéria objeto do recurso especial pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo Tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância.3. Consolidou-se a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido da admissibilidade, uma vez observado o devido contraditório, de prova emprestada proveniente de ação penal da qual não participaram as partes do feito para o qual a prova será trasladada.4. Agravo regimental improvido. (STJ – Sexta Turma - AgRg no REsp 1471625/SC – Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura – j. 02/06/2015 – DJe 10/06/2015) (destacou-se) Tampouco têm razão os apelantes ao alegarem violação da garantia constitucional da não incriminação. Isso porque mesmo não sendo parte na ação, é assegurado ao sujeito o direito de permanecer em silêncio quanto a fatos que entender como prejudiciais a ele próprio ou a terceiros. Veja-se que no caso dos autos, o agravante, ao prestar esclarecimentos em Juízo, tinha plena consciência e não lhe foi tomado o compromisso legal (mov. 429.1). Em relação ao dolo, cumpre trazer o disposto no §2º do art. 1º, da Lei nº 14.230/2021: § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. Destarte, no caso concreto, restou comprovado que os agravantes agiram com dolo específico. Vejamos. A prova constante dos autos demonstra que Albertino Antônio da Silva, representante da empresa Castofar Indústria e Comércio de Móveis Ltda., agiu de modo a beneficiá-la indevidamente ao pagar valores, concorrendo para o enriquecimento ilícito do servidor Eduardo Ivan Reale, o qual agiu em concurso e por intermédio de Dorival Pereira e Eliana Teixeira. Como bem expôs o Juiz singular “ALBERTINO ANTÔNIO DA SILVA relatou em juízo (429.10) que: conversou com ELIANA, que era corretora, que atuava como intermediária para conseguir terreno, porque conhecia 3 ou 4 pessoas na CODEL que poderiam facilitar a doação, tendo mencionado EDUARDO REALE; DORIVAL foi quem indicou ELIANA para o declarante e disse que ELIANA tinha conseguido um terreno para ele, e poderia conseguir também para o declarante; ELIANA pediu R$250,00 para dar entrada nos papéis e, no final do processo, teria de pagar R$5.000,00 para ela, a título de comissão dela; ELIANA disse que conseguiria rapidamente (em cerca de 8 meses) a doação, mas esse processo não chegou ao final, provavelmente porque ela foi presa; nunca falou com EDUARDO REALE; DORIVAL disse-lhe que havia essa facilidade de conseguir terreno por meio da ELIANA; ELIANA disse que tinha influência lá dentro da CODEL, mas não explicou maiores detalhes.Ao Ministério Público ALBERTINO declarou, em síntese (mov. 1.2) que: tinha contato com HILÁRIO, que dizia ter influência dentro da CODEL, o que motivou ALBERTINO a reunir documentos e pedir àquela autarquia doação de terreno para sua empresa, em 2011; a partir de então HILÁRIO passou a ir com frequência até a empresa do declarante pedir dinheiro, alegando que era para um time de futebol dele; ALBERTINO, assim, deu a HILÁRIO, R300,00 oito vezes, totalizando R$2.400,00, em razão da influência que HILÁRIO teria na doação do terreno pela CODEL.JOSÉ HILÁRIO, em juízo (429.7), relatou em síntese que: sobre a cobrança de propinas de ALBERTINO, negou que se tratasse de propinas, e disse que se tratava de ajuda para o time de futebol; o dinheiro era dado pelo irmão de ALBERTINO, Moisés; o time se chama “Paiquerê”; os pagamentos eram feitos geralmente aos sábados, na empresa do Albertino, por meio de Moisés; havia outras empresas que ajudavam o time de futebol.JOSÉ HILÁRIO, perante o GAECO, exerceu o direito de permanecer calado (mov. 1.20).Conforme consta no relatório 212/2013, referente a transcrições das conversas gravadas por meio de interceptações telefônicas (movs. 1.10 a 1.16 destes autos), houve conversa entre EDUARDO e ELIANA que confirma a versão dada por ALBERTINO no mov. 1.2, o que permite concluir pela ocorrência dos fatos apontados no ponto controvertido “1.1” e afasta a credibilidade do ponto controvertido “1.2” (este, aliás, sem provas suficientes produzidas pelo réu), eis que: a) EDUARDO alertou ELIANA para não tratar com ALBERTINO (CASTOFAR), porque ALBERTINO era amigo de JOSÉ HILÁRIO, tendo EDUARDO IVAN REALE comentado, ainda, que HILÁRIO pediu “8 mil” para ALBERTINO; b) indicando que conversavam sobre algo escuso, quando falavam de HILÁRIO e ALBERTINO, EDUARDO ainda disse para ELIANA: “Oi, não, mas, essas coisas a gente conversa pessoalmente” (movs. 1.11e 1.14).Isso foi confirmado pela testemunha Lucas Cirino em juízo (429.14).A meu ver, portanto, pode-se concluir pela existência de provas suficientes de que “JOSÉ HILÁRIO, valendo-se da função que exercia perante o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL, em 2011 recebeu para si, em oito oportunidades diferentes, vantagem econômica indevida no valor de R$300,00 cada uma, num total de R$2.400,00, do proprietário da empresa CASTOFAR, o também réu ALBERTINO ANTÔNIO DA SILVA, em troca de beneficiar este com as doações que seriam realizadas pelo poder público” (ponto controvertido 1.1).” Foram realizadas investigações cível e criminal, que ensejou interceptações telefônicas e medidas de busca e apreensão, cujos resultados foram compilados nos relatórios de nº 212/2013 (mov. 1.10/1.16-originários) e 215/2013 (mov. 1.21-originários). Nesse ponto, confira--se o diálogo entre Eliana e Eduardo sobre a comercialização dos terrenos que deveriam ser doados às empresas (mov. 1.14/1.15): ElianaO Du deixa eu te falar, a Castofar me procurouEduardoQuem?ElianaA Castofar, ela tá precisando de 4 mil metroEduardoA gente já doou três vezes pra ela e ela três vezes não construiuElianaPorque ela não conseguiu?EduardoNão, ela não construiu, ela ganhou o terreno e não construiuElianaEntão ela pediu pra mim ela quer 4 mil metros, ela vai terque sair dali da Celso GarciaEduardoVai porque eles vão derrubar um pedaço do barracão prafazer ruaElianaEntão ela, então eles me procuraro na sexta feira, só queeu falei que estava no hospital tal e sair e falar com vocêe tem uma outraEduardoTem que tomar cuidado que eles são amigo do Hilário viuElianaUmEduardoAlôElianaOi não mas, essas coisas a gente conversa pessoalmenteEduardoNão porque o Hilario deve tá, fazendo aquele que fez como outro lá entendeuElianaÉ mais eu acho que eles cortaro o Hilário, o Hilário pediu8 milEduardoÉElianaO Hilário pediu 8 mil a vistaEduardoPra conseguirElianaUrum Some-se a isso o fato de que o agravante Albertino não comprovou que os R$200,00 pagos a Eliana tenham sido designados a pagamentos de certidões ou documentos. Nos autos, realmente não há elementos concretos do efetivo pagamento de propina a Eduardo, mas é inequívoco que Albertino aderiu ao esquema, com a pretensão de obter doação facilitada de terreno público em favor da sua empresa. Especificamente quanto às condutas que foram enquadradas pelo Juízo a quo no art. 9º da LIA (fatos 03, 05 e 06), é importante esclarecer que Albertino, representando sua empresa, aderiu às condutas de Eliana e Eduardo, e, portanto, também deve ser responsabilizado pelos benefícios, diretos ou indiretos, auferidos pelos articuladores do esquema. Da análise dos dispositivos legais previstos na LIA, conclui-se que a conduta dos agravantes revela a improbidade administrativa que ultrapassa o limite da simples irregularidade do ato, evidenciando a má-fé e desonestidade. Conforme supramencionado, a condenação dos agravantes está amparada em fortes elementos de prova que afastam qualquer tese de inocência suscitada e confirmam a prática de atos de improbidade administrativa que importaram em enriquecimento ilícito e violação a princípios e deveres da administração pública, em especial moralidade, impessoalidade, e lealdade às Instituições. Importante ressaltar que se aplica aos agravantes o art. 3º da Lei nº 14.230/2021, in verbis: Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. Logo, no caso em exame verifica-se o agir consciente e voluntário da parte agravante em se beneficiar com a doação de terrenos, e que gerou o enriquecimento ilícito do agente público Eduardo Ivan Reale e de terceiros, bem como a violação aos princípios que regem a Administração Pública, mostrando-se correta a condenação. Por fim, cumpre salientar que os atos de improbidade foram consignados na r. sentença da seguinte forma: “art. 9.º, ‘caput’ e inciso I, e no art. 11, ‘caput’ e inciso I, ambos da Lei nº 8.429/1992”. Todavia, diante das alterações operadas na Lei nº 8.429/92, a conduta anteriormente relacionada ao art. 11, I, agora revogado, impõe o reenquadramento no caput do mesmo artigo. Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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