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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº 0062470-17.2021.8.16.0000 da Comarca de Pato Branco- 2.ª Vara Cível, em que é Agravante Ivo Bonam, Agravado Nilo Semler e Interessados Paulo A. Tomazini e Tiago Buffon. Trata-se de um recurso de Agravo de Instrumento interposto por Ivo Bonam voltado contra a r. decisão anexada no mov. 233.1, proferida nos Autos n. 0001522-90.2010.8.16.0131 de Ação Monitória em fase de Cumprimento de Sentença ajuizada em face do Agravado, a qual, indeferiu o pedido de penhora da Aposentadoria do executado. Nas razões do recurso, sustenta que foram realizadas pesquisas pelos sistemas Bacenjud, Sisbajud, Renajud etc, a fim de localizar bens ou valores em nome do Agravado, porém, sem êxito nenhum, razão pela qual postulou pela penhora da Aposentadoria do recorrido junto ao INSS, o que foi indeferido pela decisão Agravada. Coloca que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração encontra-se abarcada pelo disposto no artigo 833, Inciso IV, do Código de Processo Civil e, conforme entendimento jurisprudencial, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. Por estas razões, pede que o presente recurso seja conhecido e provido para deferir a expedição de ofício ao INSS para que indique o valor recebido pelo Agravado e, desse valor seja penhorado o equivalente a 30% do excedente que ultrapassar o valor de um salário-mínimo. Diante da ausência de pedido expresso de concessão de tutela de urgência, foi autorizado o processamento do Agravo de Instrumento (mov. 10.1). Apesar de intimado, o prazo concedido ao Agravado decorreu sem qualquer manifestação quanto aos termos do recurso interposto (mov. 17). É o relatório.
Voto. Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de um Agravo de Instrumento interposto por Ivo Bonam voltado contra a r. decisão anexada no mov. 233.1, proferida nos Autos n. 0001522-90.2010.8.16.0131 de Ação Monitória em fase de Cumprimento de Sentença ajuizada pelo Recorrente em face do Agravado, a qual, indeferiu o pedido de penhora da Aposentadoria do executado. Colhe-se dos autos que Ivo Bonam ajuizou Ação Monitória em face de Nilo Semler, ocasião em que noticiou ser credor da quantia descrita no cheque n. 147-3 da conta 0308447-7, da Agência n. 3283 do Banco Bradesco S.A, de titularidade do Recorrido, a qual teve como origem o conserto de um automóvel, sendo que até a presente data não houve o efetivo pagamento, tendo em visa que o referido cheque foi devolvido sem provisão de fundos. O feito tramitou regularmente até que sobreveio a sentença que Julgou Procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a obrigação de pagamento do título de crédito, com os consectários legais. Iniciada a fase de Cumprimento de Sentença, apesar das tentativas na localização de bens e valores em nome do executado, as diligências empreendidas restaram infrutíferas, Em que pesem os motivos expostos na decisão recorrida, melhor sorte não assiste ao recorrente. Conforme o disposto no artigo 833, Inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade do salário, exceto na hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia e também em relação às importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais. O caso em tela trata-se de uma Ação Monitória decorrente do inadimplemento de um cheque no valor de R$ 2.000,00 (valor originário) Assim sendo, tal situação não se amolda em nenhuma das hipóteses de exceção à impenhorabilidade do salário, previstas no art. 833, § 2º, CPC. Como bem destacou o Juízo singular: “Inicialmente, dispõe o artigo 833, IV do Código de Processo Civil que:“Art. 833. São impenhoráveis:[...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e oshonorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.Nesse panorama, deve-se ressaltar que o disposto no referido inciso não é aplicável somente à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto nos artigos art. 528, § 8, 529, § 3 e 833, §2º, do CPC.No entanto, verifica-se que a dívida exequenda nos autos não é de caráter alimentar, e, que, também, não houve qualquer demonstração de que a executada possua renda que exceda 50 salários mínimos, de modo que não se pode realizar sua constrição.” – (mov. 233.1) Ademais, não há qualquer demonstração de existência de sobra salarial, tampouco demonstração de outras formas para satisfação do crédito, a fim de demonstrar a resistência do devedor para, nos termos da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, mais recentemente desta Corte, permitir a penhora. Cumpre destacar que, ademais, que o fato de o recorrente discordar com os fundamentos da decisão que indeferiu a penhora requerida nos autos, não significa que o referido ato judicial seja equivocado, até porque a decisão foi devidamente motivada e encontra respaldo na letra da lei. Frise-se que a dívida executada nos autos de origem diz respeito à uma cobrança de valores decorrente do inadimplemento de um cheque, mediante interposição de Ação Monitória. Assim, não estão presentes as exceções permitidas pelo Código de Processo Civil. Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por Ivo Bonam, mantendo-se inalterada a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.
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