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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0018018-53.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0018018-53.2020.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Classificação e/ou Preterição Embargante(s): DAISY MARIA SILVA CHIARELI VALLIM Embargado(s): SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DO PARANÁ DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA – SEAP Governador do Estado do Paraná ESTADO DO PARANÁ Vistos e etc. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de decisão monocrática deste Relator, que nos autos de Mandado de Segurança impetrado pela ora embargante contra ato do Governador do Estado do Paraná, Secretário da Saúde do Estado do Paraná e Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, deixou de conceder a liminar pleiteada, visando a nomeação da impetrante no cargo de Promotor de Saúde Profissional, função Enfermeiro, na cidade de Curitiba, para a qual foi aprovada no concurso público regido pelo Edital nº 73/2016. Alega a embargante, em resumo, que a decisão está eivada de vícios, na medida em que o PSP nº 01/17 – FEAS visava a contratação de profissionais efetivos e não temporários, ao contrário do que constou do decisório embargado, e, além disso, o cargo de Enfermeiro dos Editais nº 01/17 – FEAS e nº 73/16-SESA possui funções similares, inclusive no âmbito estadual há a previsão expressa de que o enfermeiro atuará em conjunto com as Secretarias Municipais de Saúde e junto ao serviço do SUS, o que demonstra tratar-se do mesmo cargo e função. Afirma ser evidente que as referidas contratações efetivas realizadas pela FEAS vieram para suprir a inércia do Estado, que deixou de nomear os enfermeiros aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 73/2016 e que atuariam na cidade de Curitiba, juntamente com a Secretaria Municipal de Saúde, o que revela, de forma inequívoca, a existência de vagas e a preterição dos aprovados no concurso público realizado pela SESA ante os aprovados no concurso realizado pela FEAS. Aduz que a decisão embargada é “contraditória ao fundamentar-se na ausência de similitude dos cargos e funções, bem como acerca da contratação temporária, que na verdade é efetiva pelo processo simplificado”, pelo que “requer o acolhimento dos presentes embargos para que seja suprido o referido vício, atribuindo-se efeito modificativo aos presentes embargos” (mov. 1.1 – p. 5). . Os embargos merecem parcial acolhimento, sem efeito modificativo.2 Na decisão embargada restou consignado que durante a vigência do concurso público regido pelo Edital nº 73/16-SESA, “foi aberto o Processo Seletivo Público nº 01/2017, pela Fundação Estatal de Atenção Especializada em Saúde – FEAS, objetivando a contratação de profissionais, em regimetemporária celetista, para o exercício de diversas funções, entre as quais a de Enfermeiro, sendo oferecidas 5 vagas”, ressaltando que “a contratação de temporários na vigência de concurso para provimento de cargo efetivo, por si só, não confere ao candidato direito subjetivo à nomeação, porquanto a contratação de temporários possui finalidade distinta do provimento para o cargo efetivo, na medida em que visa satisfazer a necessidade provisória de excepcional interesse público, na forma do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal” (mov. 8.1 – p. 5). Nesse ponto, assiste razão à embargante ao apontar a existência de contradição, pois, na realidade, a realização do PSP nº 01/2017 – FEAS visava a contratação para emprego público, sob o regime da CLT, para provimento de vagas disponibilizadas no edital e formação de cadastro de reserva, do seu quadro permanente de empregados, ou seja, não visava a contratação de temporários para situação de emergência. Inobstante, tal constatação não tem o condão de resultar na alteração da conclusão adotada. Isso porque, como restou esclarecido na decisão embargada, para que haja a convolação da expectativa de direito à nomeação em direito subjetivo, frise-se, do candidato aprovado fora das vagas ofertadas pelo Edital – com é o caso da impetrante -, é necessária a comprovação do surgimento de cargos efetivos seja em decorrência da vacância ou criação por lei, bem como a demonstração de interesse davagos, Administração em preenchê-las, o que, no caso, não se verifica de plano. Em primeiro lugar, conforme já delineado na decisão embargada, a antiga FEAES - Fundação Estatal de Atenção Especializada em Saúde de Curitiba, agora com nova denominação (Lei nº 15.507/2019), FEAS – Fundação Estatal de Atenção à Saúde, trata-se de entidade com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse e de utilidade públicos, com autonomia gerencial, patrimonial, orçamentária e financeira, sujeita ao regime jurídico próprio das entidades privadas sem fins lucrativos de beneficência social quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas, tributários e fiscais, que integra a Administração Pública Indireta do Município de Curitiba e vincula-se à Secretaria Municipal da Saúde para efeito de supervisão de suas finalidades (art. 1º, Lei Municipal nºcaput e §§ da 13.663/2010). Além disso, a finalidade da FEAS é desenvolver e executar ações e serviços da saúde ambulatorial, hospitalar, serviço de apoio diagnóstico, ensino e pesquisa, educação permanente no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) sendo a contratação de pessoal no Município de Curitiba, do quadro permanente realizada por meio de Processo Seletivo Público (PSP), pelo regime da CLT (art. 13, § 1º). Dessa forma, possível concluir que o concurso público aberto por meio do Edital nº 73/2016, em que a impetrante foi aprovada fora do número de vagas oferecidas, foi realizado pela Secretaria de Estado da Saúde do Paraná (SESA), visando o preenchimento de cargo efetivo do quadro próprio dos servidores do Estado, pelo regime estatutário, ao passo que o Processo Seletivo Público nº 01/2017 - FEAS foi realizado por entidade jurídica com personalidade diversa, que integra a Secretaria Municipal de Saúde de Curitiba, visando a contratação permanente de profissionais, pelo regime celetista, para suprir necessidade de pessoal na respectiva fundação, a fim de realizar atividades nas unidades de saúde de Curitiba, o que, desde logo, evidencia que não se trata do mesmo cargo e função a ser preenchido, ao contrário do sustentado pela impetrante. Neste aspecto, válido acrescentar que apesar de as atribuições do cargo de Enfermeiro descritas em ambos os Editais serem análogas – prestar atendimento a pessoas junto ao Sistema Único de Saúde nas unidades de atendimento de Curitiba - o fato é que os requisitos para ingresso no cargo, o salário, a jornada e o regime de trabalho são diversos, além, como visto, do órgão contratante, sendo o concurso regido pelo Edital nº 73/20126 da Secretaria de Estado da Saúde do Estado do Paraná e o PSP nº 01/2017 da FEAS – Fundação Estatal de Atenção à Saúde, órgão de administração indireta, dotada de personalidade jurídica de direito privado, e vinculada à Secretaria Municipal de Saúde de Curitiba. Além disso, constou expressamente do decisório embargado a inexistência de prova de que efetivamente tenha sido realizada a contratação desses profissionais pelo regime celetista para o exercício do cargo de Enfermeiro nas unidades da FEAS, em Curitiba, mas tão-somente de que houve a convocação dos candidatos aprovados até a posição nº 181 (Edital de convocação nº 04/2020) para a realização de exames admissionais, deixando assim de evidenciar a alegada preterição do direito da impetrante à nomeação no cargo pretendido. 3. Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios e os acolho tão-somente para o fim de retificar o decisório, fazendo nele constar que o PSP nº 01/2017 – FEAS foi realizado visando a contratação permanente de profissionais para os cargos ali definidos, pelo regime celetista (e não a contratação temporária, como constou), sem qualquer efeito modificativo. . Intimem-se as partes.4 5. Cumpra-se as diligências determinadas nos itens 4 a 6 do decisório embargado. . Oportunamente, voltem os autos conclusos.6 Curitiba, 29 de abril de 2020. Desembargador Renato Braga Bettega Relator
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