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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Acacio Timoteo e outros interpuseram o presente recurso de agravo de instrumento em face da decisão de mov. 1.12-1º Grau (pg. 59/61), proferida nos autos de ação de responsabilidade obrigacional securitária, sob n. 0003096-93.2008.8.16.0075, que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal em virtude do interesse da Caixa Econômica Federal. Em suma, alegam os agravantes, nos termos do relatório da e. Desembargadora Ângela Khury, a quem o recurso foi inicialmente distribuído, o qual adota-se por brevidade, “que a decisão agravada está em descompasso com a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, pois não se comprovou o interesse da Caixa Econômica Federal, uma vez que é necessária a comprovação do comprometimento do FCVS e do risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice – FESA, conforme decisão expressa proferida nos EDcl nos EDcl no REsp 1.091.393-SC. Esclarecem que todas as apólices dos agravantes não são públicas ou privadas, mas únicas, pois para todos os mutuários vigia à época apenas uma apólice, sendo inconcebível a remessa dos autos para a Justiça Federal, já que os seguros remontam de longa data, bastando verificar a origem do financiamento dos imóveis em questão. Concluem, assim, que não foram comprovados os requisitos que justifiquem o interesse da CEF em intervir no feito, sendo inaplicável à controvérsia a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. Requerem, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o seu ulterior provimento, para o fim de reconhecer que todos os agravantes possuem apólice única do Seguro Habitacional, reconhecendo-se a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito. Não sendo esse o entendimento desta Corte, que a Caixa Econômica Federal integre a lide na qualidade de assistente simples (CPC, art. 50), sem deslocamento da competência para a Justiça Federal. O efeito suspensivo foi deferido na decisão de fls. 369/70, ocasião em que se determinou que a Caixa Econômica Federal apresentasse cópia do contrato do seguro habitacional firmado com a autora. O Juízo a quo informou que a decisão recorrida foi mantida e que os agravantes cumpriram o disposto no artigo 526, do Código de Processo Civil (fl. 379). A agravada apresentou contraminuta ao agravo às fls. 383/406.”Sobreveio acórdão desta e. 10ª Câmara Cível, de relatoria da e. Desembargadora Ângela Khury, que deu parcial provimento ao recurso, para reconhecer a competência da Justiça Estadual em relação contratos anteriores à edição da Lei nº 7.682/88 e a possibilidade de desmembramento em relação aos demais contratos (mov. 1.11-AI).Esta e. 10ª Câmara Cível, por meio de acórdão de relatoria da e. Desembargadora Ângela Khury, exerceu juízo de retratação, para o fim de reconhecer a competência da Justiça Estadual para o processamento da ação de responsabilidade obrigacional securitária, dando provimento ao recurso de agravo de instrumento (mov. 1.37-AI).Acacio Timoteo e outros interpuseram recurso especial (autos nº 0060386-53.2015.8.16.0000), o qual também foi sobrestado, conforme decisão de mov. 1.7, integrada pela decisão de rejeição de embargos de declaração de mov. 1.9.De igual maneira, a CEF interpôs recurso especial (autos nº 0060296-45.2015.8.16.0000), o qual foi sobrestado, conforme decisão de mov. 1.4, integrada pela decisão de rejeição de embargos de declaração de mov. 1.11.Sobreveio a decisão da 1ª Vice-Presidente determinando o retorno a Câmara para Juízo de retratação em face do julgamento proferidos no “leading case” nº RE 827.996, sob a égide da repercussão geral (Tema 1011/STF) (mov. 36.1-autos nº 0060296-45.2015.8.16.000). Realizada a redistribuição por sucessão a este Relator (mov. 5.1-AI), vieram-me conclusos. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de juízo de retratação no que tange ao reexame do acórdão de mov. 1.37-AI, que, a princípio, diverge do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos RE nº 827.996/PR, em sede de repercussão geral.Assim restou ementado o referido acórdão: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, MEDIANTE DESMEMBRAMENTO, EM RELAÇÃO AOS AUTORES CUJOS CONTRATOS FORAM CELEBRADOS NOS ANOS DE 1999 E 2003. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL QUANTO AOS CONTRATOS ANTERIORES À LEI Nº 7.682/88, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.091.393/SC. ACÓRDÃOS MANTIDOS.” A matéria versada nos autos foi objeto de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 827.996/PR, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 1.011), em que foram estabelecidos parâmetros para a delimitação da competência nas ações desta natureza, senão vejamos: “Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5 da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08- 2020). Acerca do tema, o recente julgamento acima referido estabeleceu critérios temporais e processuais a fim de definir a competência do foro, decidindo a Corte Suprema o seguinte: “1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença";2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art.1º-A da Lei 12.409/2011" (destaquei). Na espécie, a ação originária do presente recurso foi ajuizada em 29/02/2008 (mov. 1.1-1º Grau) e a Caixa Econômica Federal manifestou seu interesse jurídico em relação a todos os autores, exceto ADEMIR GOMES DA SILVA e ALMIR GOMES DA SILVA (mov. 1.12, pg. 28/37-1º Grau) – sendo certo que até o momento não foi proferida sentença de mérito – vejamos: Contudo, em exame aos documentos carreados aos autos, vislumbra-se que, com exceção de EDLAINE APARECIDA LEITE DA SILVA, PAULO GOMES e SIMONE DE SOUZA SUGANUMA, os contratos dos demais autores em relação aos quais a CEF manifestou interesse são anteriores a 02/12/1988 (cf. mov. 1.1, 1.2,e 1.12, pg. 68, 75, 92, 105, 110-1º Grau): (a) ACACIO TIMOTEO é detentor de contrato firmado em 09/04/1980 (cf. mov. 1.1, pg. 65-1º Grau);
(b) ATELINA GOMES FERREIRA é detentora de contrato firmado em 28/04/1982 (cf. mov. 1.1, pg. 71-1º Grau); (c) ELÇO RIBEIRO é detentor de contrato firmado em 09/04/1980, com cobertura do FCVS (cf. mov. 1.12, pg. 44-1º Grau); (d) ERCY AUGUSTA ROMANO (mutuário Devanir Romano) é detentora de contrato firmado em 09/04/1980 (cf. mov. 1.2, pg. 20 e 1.12, pg. 45-1º Grau); (e) MARIA JOSE LAURO é detentora de contrato firmado em 09/04/1980 (cf. mov. 1.2, pg. 27-1º Grau); (f) OSVALDO FLORÊNCIO DOS SANTOS JÚNIOR é detentor de contrato firmado em 30/09/1988 (cf. mov. 1.12, pg. 46-1º Grau);(g) WAGNER BOROMELLO é detentor de contrato firmado em 28/04/1980 (cf. mov. 1.12, pg. 47-1º Grau); Portanto, em relação aos contratos que foram firmados anteriormente ao período de 02/12/1988, época na qual inexistia o FCVS – Fundo de Compensação de Variações Salariais, não há interesse da CEF na lide, mesmo que a apólice se caracterize como pública (Ramo 66), conforme análise realizada no acórdão originário, vejamos: “(...)Extrai-se dos documentos juntados que as apólices de seguro dos autores Acacio Timoteo (contrato firmado em 09/04/80 –fl. 94), Atelina Gomes Ferreira (contrato firmado em 28/04/82 – fl. 101), Elço Ribeiro (contrato firmado em 09/04/1980 – fl. 341), Ercy Augusta Romano (mutuário: Devanir Romano; contrato firmado em 09/04/1980 – fl. 342), Maria José Lauro (contrato firmado em 09/04/1980 – fl. 132), Osvaldo Florencio dos Santos Junior (mutuário: Paulo Borges; contrato firmado em 30/09/1988 – fl. 343), e Wagner Boromello (contrato firmado em 28/04/1980 – fl. 344), são anteriores a edição da Lei nº 7.682, de 02 de dezembro de 1988 e, por não possuírem cobertura pelo FCVS, devem permanecer na Justiça Estadual.Sobre a ausência de interesse da Caixa Econômica Federal em relação a contratos celebrados antes de 02 de dezembro de 1988, o e. Superior Tribunal de Justiça decidiu o seguinte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF – detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66).2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide.3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetivacomprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior.4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC.5. Na hipótese específica dos autos, tendo o Tribunal Estadual concluído pela ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no REsp 1091393/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012,DJe 14/12/2012).” De mais a mais, a manutenção do feito na Justiça Estadual em relação a parte dos autores respeita a tese firmada no Tema 1011 do STF, pois referida tese não versou sobre os contratos celebrados antes de 02/12/1988, sendo que no acórdão ora objeto de conformação foi reconhecido que não foi comprovado que haverá comprometimento do FCVS, conforme entendimento da Corte Superior. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. PRESCRIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANUTENÇÃO.1.- "Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02/12/1988 a 29/12/2009 - período compreendido entre as edições da Lei n. 7.682/88 e da MP n. 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo 66). Ainda que compreendido privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. Ademais, o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior" (EDcl no EDcl no Resp nº 1.091.363, Relatora Ministra ISABEL GALLOTTI, Relatora p/acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, data do julgamento 10/10/2012).2.- Aplica-se o prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II do Código Civil de 1916 às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Aplica-se ao caso a Súmula 83/STJ.3.- No caso, não tendo o acórdão fixado o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, não é possível afastar o advento da prescrição.4.- Agravo Regimental improvido.(AgRg no REsp n. 1.445.699/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 2/9/2014.)” Destarte, a par dos fundamentos exarados no Acórdão objeto deste juízo de retratação, com exceção dos autores EDLAINE APARECIDA LEITE DA SILVA, PAULO GOMES e SIMONE DE SOUZA SUGANUMA, a demanda deve tramitar perante a Justiça Estadual. Logo, limitando-se a análise quanto ao juízo de conformação, considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, não é o caso de retratação, mantendo-se o acórdão que determinou a remessa para a Justiça Federal unicamente em relação aos autores EDLAINE APARECIDA LEITE DA SILVA, PAULO GOMES e SIMONE DE SOUZA SUGANUMA.Diante do exposto, não é o caso de se exercer o juízo de retratação, nos termos da fundamentação.
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