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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCOS ALEXANDRE ROSSI, em face de decisão (18.1) proferida anteriormente nos autos de Ação Revisional sob nº 0001042-81.2021.8.16.0049, na qual o juízo a quo indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita, sob os seguintes termos: “A assistência judiciária gratuita foi criada por lei para dar amparo aos desvalidos que de outra forma não teriam condições de ingressar em juízo para a defesa de seus direitos. Embora o requerente tenha juntado aos autos declaração de hipossuficiência, tal afirmação não é suficiente, por si só, a demonstrar o preenchimento do pressuposto de tal benesse, qual seja: a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento da própria família. Nessa toada, veja-se que o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil prevê que o juiz pode indeferir o pedido de gratuidade quando houver elementos nos autos que evidenciem a suficiência de recursos, devendo antes, porém, permitir à parte a comprovação de seus status econômico-financeiro. Para o caso, analisando-se os documentos acostados na petição inicial, percebe-se que a autora, nem por presunção, é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, na medida em que seus rendimentos quase superam a quantia de R$ 2.000,00. ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Não obstante, nos termos do artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil, defiro o parcelamento das custas iniciais ao requerente, em 4 (quatro) parcelas, sendo o vencimento da primeira prestação a contar 10 dias a partir desta decisão intime-se o autor para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.” 18.1 – projudi Inconformado, o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, narrando, em síntese, que a demanda de origem deve ser analisada sob o espectro da capacidade econômico-financeira, de modo que, diante da impossibilidade de arcar com as custas processuais, o Estado deve garantir o acesso à justiça, sem que interfira na subsistência da parte litigante. Ressaltou que seus rendimentos mensais não ultrapassam o montante de R$2.379,97, não sendo valor considerável, sendo utilizada em sua integralidade para a subsistência familiar. Salientou que deve se considerar o valor de gastos inerentes a todos os seres humanos, como a moradia, alimentação, transporte, saúde, educação e tantos outros gastos mensais fixos, de modo que, é evidente sua hipossuficiência, já que não pode arcar com as custas processuais sem interferir em sua própria subsistência e de sua família. Sustentou a necessidade da concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, uma vez eu o prosseguimento da demanda de origem acarretará no indeferimento da distribuição do processo. Dessa forma, o agravante requereu o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de conceder efeito suspensivo à decisão agravada, e por fim, reformar a decisão, concedendo definitivamente o benefício da justiça gratuita. Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar, momento no qual, entendeu pela impossibilidade da concessão da liminar (mov. 8.1).Certidão (mov. 16.1 e 18.1) informou o decurso do prazo legal sem a apresentação de resposta.Após, vieram conclusos novamente para esta Relatora Substituta.É o relatório.
II – O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade do art. 1.015 do Código de processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido.O agravante teve seu pedido de concessão da assistência judiciária gratuita indeferido (mov. 18.1) sob o fundamento de que seus rendimentos ultrapassam a quantia de R$ 2.000,00, portanto, não demonstrando a hipossuficiência do autor. Inicialmente, oportuno observar que o instituto da assistência judiciária possui previsão constitucional no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal – “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, sendo também disciplinado pelo artigo 98 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Cumpre esclarecer também que estabelece o art. 99, §3º, do CPC, que se presume verdadeira a alegação da pessoa natural de que enfrenta situação de insuficiência de recursal, sendo que o pleito de gratuidade somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos de convicção que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (art. 99, §2º, CPC).Nesse sentido, é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2010, p. 1562). Deste modo, para que ocorra a concessão da justiça gratuita, não deve haver dúvidas acerca da necessidade da ‘benesse’. Na hipótese, o agravante juntou aos autos a parte juntou documentos que formam o presente instrumento, os quais demonstram que o autor faz jus à isenção total das despesas processuais.Extrai-se dos documentos apresentados que o recorrente tem um rendimento mensal a variar por mês, não ultrapassando o montante de R$2.379,97 (dois mil, trezentos e setenta e nove reais e noventa e sete centavos), valor que, a toda evidência, revela a necessidade da gratuidade, tendo em vista que o agravante é arrimo de família. Portanto não podendo o agravante, arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de seus familiares de acordo com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.Assim, impõe-se reconhecer que arcar com os ônus financeiros do processo é suscetível de comprometer o sustento da família agravante.Nestes termos, voto no sentido de conhecer do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, dar provimento, nos exatos termos do voto.
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