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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no cumprimento de sentença autuado sob o nº 0023715-81.2018.8.16.0014, pela qual o juízo a quo considerou que o imóvel penhorado é bem de família e, com base nesse fundamento, determinou a impenhorabilidade do bem imóvel (mov. 412.1). Nas razões do recurso, os agravantes sustentam a possibilidade de manutenção da penhora que recai sobre o imóvel matriculado sob o nº 82.994, situado na Rua José Aparecido da Silva, nº 42, Jardim Pacaembu, nesta cidade de Londrina-PR, conforme termo de penhora (mov. 256.1). Aduz que a decisão agravada foi proferida de maneira errônea, haja vista que a penhora recai sobre o imóvel objeto do contrato de compra e venda, de modo que comporta exceção à impenhorabilidade prevista no artigo 3º, inciso II da Lei de Impenhorabilidade[1]. Diante dessas razões, os agravantes requereram a antecipação da tutela para deferir a penhora do imóvel objeto do contrato de compra e venda sub judice e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão atacada e determinar a imediata penhora do imóvel, assim como a designação do leilão. O pedido liminar foi parcialmente deferido (mov. 24.1). Intimado, os agravados apresentaram contrarrazões ao recurso (mov. 56.1), nas quais pugnam pelo desprovimento do recurso. É o relatório. [1] Lei 8.009/1990
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença (art. 1.015, parágrafo único, CPC). Os Agravantes pretendem a reforma da decisão que acolheu a impugnação apresentada pelos executados, ora agravados, e reconheceu a impenhorabilidade do bem indicado para a satisfação do crédito. Argumenta que o imóvel pode ser objeto de penhora por se tratar de bem objeto do título executivo que origina o presente cumprimento de sentença. In casu, a execução se destina à satisfação do valor devido pelos agravados aos agravantes, referente a última parcela do contrato de compra e venda do imóvel matriculado sob o nº 82.994, situado na Rua José Aparecido da Silva, nº 42, Jardim Pacaembu, na cidade de Londrina-PR. Visando a satisfação do crédito exequendo, os agravantes requereram a penhora do imóvel em referência. Na impugnação, os devedores, ora agravados, arguiram que o bem é impenhorável por servir de residência para a mãe de uma das agravadas (mov. 345.1). Pois bem. De acordo com o artigo 1º da Lei nº 8.009/90, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses legais. Contudo, nos termos do art. 3º do mesmo texto legal, em seu inciso segundo, disponha-se que a penhorabilidade do bem é possível quando a execução é movida pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato. A situação elencada no inciso citado é a mesma disposta no caso em tela. O imóvel que se busca a penhora é objeto do contrato de compra e venda sob judice nos autos originários, o que permite sua penhora. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE. PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PREPARO RECURSAL EFETUADO. NÃO CONHECIMENTO. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO. EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA E EM FAVOR DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO À MORADIA. IMÓVEL QUE RESPONDE PELO DÉBITO. POSSIBILIDADE DE PENHORA, INCLUSIVE POR FORÇA DE DISPOSIÇÕES LEGAIS EXPRESSAS (LEI 8009/90, ART. 3º, INC. IV; CPC, ART. 833, §1º). AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO LEGAL EXPRESSA (CPC, ART. 870). NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO POR OUTRO PROFISSIONAL, NEM DA PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZARIAM SUA EXCEPCIONAL RENOVAÇÃO (CPC, ART. 873). (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0058871-41.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 16.03.2020) Assim, de acordo com o texto de lei, por se tratar de imóvel que responde pelo débito em execução, há de se reformar a decisão guerreada, mantendo-se a penhora junto ao imóvel de matrícula n. 82.994. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação.
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