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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 18ª Vara Cível de Curitiba que, em autos de Ação de Perdas e Danos nº 11577-229.2015.8.16.001, indeferiu a impugnação aos honorários periciais.Eis o teor da decisão agravada (mov. 510.1):Trata-se de deliberar a respeito dos honorários periciais, haja vista a impugnação apresentada pelas partes rés à seq. 504.1. Instado a se manifestar sobre a impugnação, o Senhor Perito quedou-se inerte (mov. 508). Diante desta manifestação, homologo a proposta de honorários apresentada na seq. 497.2, fixando o valor dos honorários periciais em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), a serem pagos 50% (cinquenta por cento) antes da audiência, e o restante após ocorrido o ato, por meio de depósito. Justifica-se este posicionamento, pois o valor dos honorários encontra-se compatível com os trabalhos a serem realizados. O pagamento será suportado pelas partes rés, conforme decisão de seq. 468.1. Portanto, intime-se as rés para que depositem 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, devendo realizar o depósito do valor restante, quando for entregue o laudo pericial.Após, prossiga-se nos termos da decisão de mov. 416.1, a fim de realização da audiência de instrução e julgamento.Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados ao mov. 534.1.Inconformados, sustentam os recorrentes, resumidamente, que: (a) o juízo de origem deferiu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes; (b) considerando que o representante legal das agravadas é estrangeiro, foi nomeado perito tradutor, e determinou-se a sua intimação para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários; (c) o perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais); (d) os agravantes insurgiram alegando que o valor era extremamente elevado, requereram a substituição do profissional nomeando, bem como sugeriram a nomeação do tradutor que atuou auxiliando o representante das agravadas em outra demanda; (e) alternativamente, requereram a intimação do Perito tradutor para que informasse sobre a possibilidade de redução dos honorários; (f) devidamente intimado, o Perito Tradutor se manteve silente; (g) em seguida, a Magistrada homologou os honorários no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), sob o fundamento de que o valor se encontra compatível com os trabalhos a serem realizados; (h) a decisão guerreada sequer levou em consideração os pontos apresentados pelos agravantes, e, em que pese o notável saber da Magistrada, os agravantes não concordam com a decisão e pugnam pela sua reforma; (i) em que pese a importância do trabalho a ser desempenhado pelo tradutor e seu estimado conhecimento, os agravantes entendem que o valor dos honorários se apresenta elevado e não há justificativas para tanto; (j) para fixação dos honorários devem ser avaliados os serviços a serem prestados, a relevância, a complexidade, tempo necessário à execução, o local de sua prestação, entre outros parâmetros, sempre observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; (k) diferentemente do entendimento do Juízo de origem, é evidente que o valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) não se encontra compatível com os trabalhos a serem realizados; (l) não há uma fórmula para se determinar o montante dos honorários, haja vista que cada caso tem a sua particularidade, no entanto, o critério da razoabilidade não pode ser desconsiderado; (m) o representante legal das agravadas reside no Brasil há mais de 12 (doze) anos e já prestou depoimentos em português em diversas audiências nesta comarca; (n) a atuação do Perito se limitará em traduzir para o inglês e/ou português eventuais perguntas ou respostas que não sejam possíveis de compreensão pelas partes, ou seja, não haverá a necessidade extraordinária de estudo prévio, diligências, pesquisas, etc.; (o) a audiência de instrução será realizada por videoconferência, o que sobremaneira reduzirá o tempo despendido ao presente caso; (p) o valor homologado não se encontra em consonância ao valor praticado pelos demais peritos tradutores; (q) a título de exemplo, os agravantes citam os autos de Ação de Indenização nº 0000427-22.2013.8.16.0001, em trâmite nesta Comarca, onde o Sr. Alexandre José Bohm, nomeado para ser tradutor do representante legal das agravadas, apresentou a proposta de honorários no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais); (r) ou seja, o mesmo trabalho foi realizado por 7 (sete) vezes menos do que o valor homologado nos presentes autos.; (s) considerando que os agravantes discordaram quanto ao valor e requereram expressamente a nomeação de outro tradutor, indicando o Sr. Alexandre José Bohm (mov. 504), não se mostra razoável que a Magistrada ignore a vontade dos agravantes e indefira de plano o pedido; (s) salienta-se que foi oportunizado ao tradutor para que informasse quanto a possibilidade de redução do valor (mov. 506), no entanto, este restou silente; (t) deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso.O recurso foi distribuído a esta Relatora por prevenção (mov. 3.1 – AI).O pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido pela Excelentíssima Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa (mov. 23.1 – AI).Os agravados, em suas contrarrazões ao recurso (mov. 42.1 – AI), aduziram que “não vislumbram a necessidade de alterar o intérprete de confiança do juízo, até por conta da complexidade do caso subjacente ao presente agravo. Mas tampouco se opõe à discussão sobre possível redução dos valores conforme pretendido pelas agravantes”.A parte agravante manifestou-se pelo desinteresse no encaminhamento dos autos à conciliação (mov. 47.1 – AI).A seguir, determinou-se o cadastro nos autos, como interessado, do Sr. Matheus Martins Kraci, perito nomeado pelo juízo a quo (mov. 49.1 – AI).Sobreveio manifestação do expert, no sentido de que não possui interesse jurídico para se manifestar sobre o recurso (mov. 72.3 – AI).Na sequência, considerando o teor da petição retro, foi deferido o pedido de retirada do perito do cadastro recursal (mov. 74.1 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade já foi objeto de averiguação quando da apreciação do pedido liminar, razão pela qual se passa à análise do mérito.Da análise dos autos extrai-se que o juízo singular deferiu o pedido de nomeação de intérprete para auxiliar no depoimento pessoal do representante legal da parte autora, “uma vez que esse é estadunidense” (mov. 442.1).Após sucessivas renúncias por experts nomeados pelo juízo a quo, o Sr. Perito nomeado ao mov. 484.1 apresentou proposta de honorários, no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).A parte requerida/agravante, a quem o juízo monocrático atribuiu o ônus de pagamento, impugnou a proposta apresentada (mov. 504.1). Sobreveio a decisão de mov. 510.1, na qual, consoante relatado, a impugnação foi rejeitada, sendo homologado o valor dos honorários periciais.Inconformados, os agravantes pleiteiam, sob os fundamentos anteriormente expostos, a reforma da decisão interlocutória agravada.Com razão, como se passa a expor.Consoante previsão do artigo 162, inciso II, do Código de Processo Civil o juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para verter para o português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional.No caso dos autos, como visto, foi nomeado intérprete para auxiliar na oitiva do depoimento pessoal do representante legal, uma vez que o Sr. Robert Graig Huff é estadunidense.O Sr. Perito nomeado, bacharel em Direito e detentor de certificado de proficiência em inglês, apresentou proposta de honorários, com os seguintes valores (mov. 497.2):Note-se que o expert consignou no documento referido que “deverá dispender, no mínimo, 2 horas para o estudo do caso e preparação de vocabulário, tanto em inglês quanto em português”, e que “o tempo exigido para a colheita da prova a ser interpretada de forma consecutiva poderá variar, podendo levar uma ou três horas, devendo o proponente se fazer disponível pelo período indeterminado para realização do ofício”.Observa-se, portanto, que o Sr. Perito considerou o tempo máximo de 5 (cinco) horas para consecução dos serviços. Cumpre ressaltar que o expert já considerou, em sua proposta, as peculiaridades do caso e a necessidade de preparação prévia à audiência, pontos que não podem ser desconsiderados para arbitramento do valor dos honorários periciais.Não obstante, tem-se que o valor proposto equivale a R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais) por hora de trabalho, montante que não se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nem com a complexidade do serviço. Veja-se: a tabela de emolumentos para tradutores públicos e intérpretes comerciais do Estado do Paraná prevê, como taxa a ser cobrada por hora pelos serviços de intérprete comercial, o valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais)[1].Destarte, ainda que o Sr. Perito não esteja vinculado à tabela em questão, por não se tratar de tradutor público e/ou intérprete comercial, não se pode olvidar que esta constitui parâmetro relevante a ser observado, mormente porque fixado pela Junta Comercial do Estado do Paraná. Não se pode desconsiderar ainda que, devidamente intimado, o Sr. Perito deixou transcorrer seu prazo in albis, deixando de se manifestar tanto nos autos originários quanto no presente recurso.Destaca-se que o expert, profissional qualificado e apto para atuar no caso em análise, com formação específica, deve ser devidamente remunerado. Entretanto, ao sopesar as particularidades do feito, bem como os já mencionados princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a complexidade do trabalho, além da tabela anteriormente citada, conclui-se que o montante fixado a título de honorários periciais deve ser reduzido ao patamar de R$ 800,00 (oitocentos reais).Ressalta-se, nesse ponto, que o Sr. Perito não é obrigado a aceitar o encargo em valor inferior ao que propôs anteriormente, podendo, se assim for o caso, ser nomeado novo perito de confiança do juízo originário.Em caso análogo, assim já decidiu esta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL A FIM DE VERIFICAR A OCORRÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL ADQUIRIDO PELA AUTORA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM QUANTIA MUITO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. CONHECIMENTO DO AGRAVO ANTE A URGÊNCIA DA MATÉRIA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA O FIM DE REDUZIR O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PARA O PATAMAR DE R$ 3.500,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 8ª C.Cível - 0032838-14.2019.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 30.09.2019)Voto, assim, por dar provimento ao recurso e reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 800,00 (oitocentos reais).
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