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Acórdão
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VISTOS, estes autos do Agravo de Instrumento nº 0062555-03.2021.8.16.0000, em que figura como agravante VANILSON FRANZOI, e como agravada ACQUASUL POÇOS ARTESIANOS LTDA. 1 – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por contra a decisão interlocutória de Mov. 129.1 proferida[1] nos autos de Execução de Título Extrajudicial, sob nº 0062555-03.2021.8.16.0000, que rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: “(...) portanto, a presente execução encontra-se pautada pela decisão da Colenda 7ª Câmara Cível, que foi juntada pela própria parte no mov.110.2, bem como pela aquiescência de ambas as partes. Já em relação ao julgamento dos Embargos de Execução, temos que estes foram julgados em conjunto com a Ação Declaratória, uma vez que tinham o mesmo objeto e fundamento, também já reconhecido anteriormente pelo executado, conforme manifestação acima colacionada. Portanto, houve a perda do objeto dos embargos de execução, já que a ação declaratória julgou os fundamentos expostos, ou seja, sobre o descumprimento do contrato por não perfurar todo o poço, conforme contratado. Assim, as matérias fundamentação na manifestação de mov. 110também encontram-se preclusas, já que a execução transcorre conforme expressamente as partes se manifestaram. Desta forma, houve a preclusão temporal, já que transcorreram os prazos para proposituras de eventuais recursos, bem como a preclusão consumativa, já que a parte executada já havia se manifestado expressamente pela continuação da execução abatendo-se os 21% do serviço que não foi concluído. Importante ressaltar que, em que pese haver o substabelecimento e, consequentemente, a troca de advogado, temos que este deve atuar no processo da fase que se encontra, devendo analisar o feito de acordo com o trâmite processual que está sendo proferido. (...)Importante mencionar que, em que pese a alegada tese de nulidade ante a ausência de título executivo, não é motivo que enseja na reiteração de atos processuais já praticados, diante da preclusão lógica, ainda mais pelo fato de que a própria parte executada reconheceu 79% do título exequendo. Assim, deixou o causídico de verificar que houve o regular transcurso do feito, fazendo conjecturas que não condizem com os presentes autos. Ressalto também que deve-se pautar pela ampla defesa, entretanto, no caso dos presentes autos, o que se verifica é uma distorção dos fatos, bem como a parte deixou de verificar o transcurso da presente execução. Por conta dos fatos narrados, reconheço a litigância de má-fé pelo executado porque:a) após praticamente 15 anos de transcurso da execução, a parte executada alega ausência de título extrajudicial exequível; b) houve a decisão de segundo grau determinado o ressarcimento de 21%do contrato ora executado, entretanto, diante da dívida, as partes optaram por executar apenas o restante, ao invés de fazer dois cumprimentos de sentença; c) a própria parte executada desde o ano de 2012 (Exceção de Pré-executividade juntada no mov. 1.11, pág. 27-30) reconhece a execução de79% do contrato, ou seja, validando o título executivo em a preço; d) o douto causídico foi substabelecido nos autos, assim, deixou de verificar todo o trâmite da demanda; e) a manifestação de mov. 110 distorce o contido no acórdão, bem como deixa de considerar os atos processuais já praticados, fazendo este juízo incorrer em erro. f) assim, temos que os apontamentos trazidos tratou-se de atitude temerária, desnecessária, praticada para proteção dos interesses do executado, com consequente resultado de extinguir a ação, o que caracteriza as hipóteses previstas nos incisos I, II, V e VI do art. 80 do CPC;g) estas condutas, quando intencionais, repito, apenas se prestam a acirrar ânimos e procrastinar o processamento da ação, em nítido prejuízo ao exequente. Por estas razões, aplico a ré a multa de 8% sobre o valor da execução, que deverá ser revertida em favor do exequente, em estrito atendimento à regra do art. 81, caput, do Código de Processo Civil. Desse modo, a alegação do procurador do executado Vanilson não merece prosperar porque, ao ingressar nos autos, o atual advogado recebeu o processo no estado em que se encontrava, não tendo o fato tornado inválida as comunicações anteriormente endereçadas a quem exercia o mesmo mister. Diante do exposto, deixo de analisar os pedidos da manifestação de mov. 110, uma vez que não condizem com o trâmite processual dos autos de Ação Declaratória, Execução e Embargos. 3) DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO 200-81.2007.8.16.0085Tendo em vista a fundamentação supra, vislumbra-se que já houve julgamento sobre o cumprimento ou não do contrato, conforme acórdão juntado e demais fundamentos. Diante do exposto, considerando a perda superveniente de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que houve o entendimento de parcial inexecução do contrato, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, Código de Processo Civil”............................................................................ Irresignada, a parte executada interpõe o presente recurso, pleiteando, em síntese, pela reforma da decisão agravada que determinou pelo início da execução antes do implemento da condição suspensiva, ou seja, antes de findado os serviços prestados pela executada/agravante. Pugna, portanto, para que seja decretada a nulidade do processo de execução diante de tal vício que se caracteriza como de ordem pública. Assim, pleiteia pela concessão do efeito suspensivo, eis que presente os requisitos autorizadores, notadamente a probabilidade do direito, e o perigo de dano com a tramitação de um processo eivado por nulidade insanável. Pede, finalmente, a concessão do efeito suspensivo ao recurso e que seja provido, excluindo-se a multa por litigância de má-fé. Na decisão de Mov. 30.1-TJ, de minha relatoria, foi indeferido o pleito de tutela. Resposta ao recurso no Mov. 36.1-TJ. É o relatório. [1] Pelo MM. Juiz de Direito MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI.
VOTO. 2 - Os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, certo que se trata de Agravo de Instrumento em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença. 3 – Conforme salientado na oportunidade inicial, não emerge a necessidade da concessão da medida pleiteada e a sua confirmação neste momento de cognição exauriente, uma vez que na atenta análise da insurgência e do acervo probatório acostado, não há evidências contundentes acerca do efetivo prejuízo da parte agravante apto a ensejar a suspensão do decisum singular. Reside a controvérsia na pretensão da concessão do efeito suspensivo pela parte agravante, eis que reputa como irregular a execução fundada em título executivo extrajudicial ausente a exequibilidade, a fim de culminar na declaração de nulidade e a consequente extinção. Inobstante a argumentação lançada, como dito pelo d. Juízo singular, a presente irresignação volta-se contra uma discussão que se prolonga desde o ano de 2012, com a interposição de várias impugnações. Fato é que a matéria alegada pela parte neste recurso já foi objeto de fundamentação na manifestação de Mov. 110, portanto, a execução transcorre conforme expressamente as partes já se manifestaram nos autos. A questão já está definida e acobertada pelo instituto da coisa julgada material. Sendo assim, não se evidencia a probabilidade do direito agitado pela parte agravante, mormente no sentido de desconstituir a fundamentação, na medida em que é patente a definição da controvérsia, em que houve a anuência da parte exequente para promover de forma parcial a execução na parcela de 79% relativa ao contrato. Não cabe mais, neste momento, levantar qualquer discussão acerca do cumprimento e descumprimento da relação obrigacional entre as partes, cabendo apenas observar o dispositivo transitado em julgado. O título executivo já está formado e imutável. Cediço, aliás, que a indigitada imissão objeto aguerrido de questionamento, em verdade somente se dá em razão daquilo que o juízo primevo classificou como “tese de nulidade ante a ausência de título executivo, não é motivo que enseja na reiteração de atos processuais já praticados”, o que deve nortear o tratamento a ser dispensado neste recurso. A preclusão temporal para promover as discussões levantadas no recurso é manifesta. A título judicial objeto da presente controvérsia advém da parte dispositiva transitada em julgada, preenchendo todos os requisitos atinentes à espécie, não havendo o que falar neste momento de nulidade ou que foi promovido de forma extemporânea. O valor a ser perseguido na execução foi reconhecido pela parte executada, de forma que questioná-lo neste momento desafia a dignidade da Justiça. Com efeito, com a formação do presente instrumento, donde decorre mais de 15 anos da interposição da execução, no que diz respeito a condenação à litigância de má-fé, a multa aplicada não merece ser revogada. A fim de concretizar tais preceitos e garantir o regular processamento dos feitos, o diploma processual civil trouxe, em seu artigo 80, rol de condutas vedadas às partes. Confira-se: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório............................................................................. Em outras palavras, é possível condenar a parte por litigância de má-fé se houver alteração dos fatos com a intenção de induzir o juiz ao erro. E, no caso, considerando que o agravante não permitiu que o feito processual decorresse de forma correta, inclusive trazendo distorções da verdade, a imposição da multa é medida que se estabelece. Cumpre-se destacar, ainda que o art. 77, CPC dispõe sobre os deveres das partes e de seus procuradores, entre eles o de expor os fatos em juízo conforme a verdade e o de não formular pretensões quando cientes de que são infundadas. Quanto ao tema, é o entendimento pacificado desta C. Câmara Cível, em voto do e. Desembargador D’ARTAGNAN SERPA SÁ: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. COMPORTAMENTO DO APELANTE QUE ULTRAPASSOU O MERO EXERCÍCIO DE SEU DIREITO DE DEFESA, INFRINGINDO O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE NOS CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACORDO, QUE NÃO FOI ASSINADO PELO BANCO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0000720-53.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 26.03.2021)............................................................................ Destarte, resultam corretas as providências adotadas no julgado agravado porquanto a conduta empreendida até o presente momento evidenciou propósito procrastinatório, energicamente solucionada pela Magistrada singular. No caso, forçoso reconhecer a falta de comprovação do periculum in mora, principalmente porque a Magistrada muito bem sopesou o material probatório até aqui apresentado, ponderando entre a defesa dos interesses do agravante com o momento processual em que se atravessa. É possível até mesmo verificar-se o periculum in mora inverso, na medida em que a manutenção da decisão recorrida que se impõe como forma de resguardar os direitos dos agravados/exequentes. Sendo assim, não logrou êxito por parte agravante em desconstituir a fundamentação necessária da d. decisão para fins de concessão da tutela e posteriormente a sua reforma, mormente a probabilidade do direito e o perigo de dano não comprovados, cuja incursão no mérito não foi permitiu a mudança no panorama desenhado no momento da análise sumária, certo que as conclusões da decisão agravada devem ser mantidas nos seus exatos termos. Destarte, ante a não comprovação do direito pela parte agravante, cujos requisitos devem ser preenchidos conjuntamente e não de forma autônoma, o desprovimento é a medida de rigor, com a manutenção da decisão. 5 - Diante do exposto, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão agravada, nos termos do acima decidido.
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