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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Marionice Salete Stolarski contra a decisão proferida nos autos 0001441-20.2021.8.16.0079, em trâmite perante a Vara Civil da Comarca de Dois Vizinhos, que indeferiu o pleito de concessão do benefício de gratuidade de justiça a agravante (mov. 17.1/autos de origem).Alega em suas razões que não possui condições econômicas de arcar com as custas processuais sem que haja prejuízo de seu próprio sustento, e de sua família.Assim, requer a concessão da antecipação da tutela recursal para o deferimento do benefício. Ao final, que seja provido o recurso, reformando a decisão de primeiro grau (mov. 1.1/AI).Em decisão inicial, foi deferida a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1/AG). A parte agravada não se manifestou nos presentes autos, tendo em vista que a triangulação processual não foi estabelecida.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso.No caso dos autos, vislumbra-se que a decisão ora impugnada consignou a ausência dos preceitos necessários à concessão do benefício da gratuidade de Justiça a requerente, nos seguintes termos (mov. 17.1/autos de origem):Destaca-se que a presunção de hipossuficiência não é absoluta o que possibilita ao magistrado o indeferimento de tal benefício quando evidenciados elementos incompatíveis com a condição de miserabilidade declarada. À vista disso, em juízo de cognição sumária e de acordo com o documento juntado pela parte autora no mov. 15.2, entendo que a requerente possui condições de arcar com as despesas decorrentes do processo.Pois bem. Acerca do tema, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§2º O juiz o somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A esse respeito, ressalta-se que, a possibilidade da concessão do referido benefício é garantia constitucional, porquanto visa o acesso amplo à justiça, concebendo-se a hipossuficiência financeira da parte como real entrave à prestação jurisdicional. Neste passo, impõe-se destacar, ainda, que, o texto legal reviste de presunção (juris tantum) de veracidade a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (artigo 99, §3º, Código de Processo Civil). Sob essas linhas, e da análise dos elementos e documentos constantes nos autos, denota-se que restou devidamente comprovada a precariedade econômica alegada pela recorrente, viabilizando-se, no presente caso, a concessão do benefício da gratuidade de justiça.Por oportuno, ressalta-se que que o documento acostado nos autos no mov 15.2, revela de forma contundente a vulnerabilidade alegada pela parte, já que se trata de recibo de pagamento, que revela a remuneração liquida de R$ 2.016,79 (dois mil e dezesseis reais e setenta e nove centavos).Desse modo, verifica-se que restou devidamente comprovada a hipossuficiência econômica da agravante para arcar com todas as despesas processuais sem o prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família. Neste diapasão, confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO FATO DA AUTORA TER LOTES ARRENDADOS PARA O PLANTIO DE AMORA – CONJUNTO DE DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE RATIFICAM A ALEGADA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE. CONCESSÃO DA BENESSE LEGAL QUE NÃO PRESSUPÕE PROVA DE INDIGÊNCIA OU DE MISERABILIDADE ABSOLUTA. EXEGESE DO ARTIGO 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO ARTIGO 98, "CAPUT", DO CPC/2015. INSURGÊNCIA PROCEDENTE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0035438-37.2021.8.16.0000 - Astorga - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 13.10.2021)
No mais, considerando os documentos acostados, confirma-se que se encontra presente o requisito que evidencia a probabilidade do direito e, por sua vez, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, vez que a não concessão do benefício ofenderá o direito fundamental de acesso à justiça.Por fim, frisa-se que se constatada eventual hipótese de comprovação contrária a estas declarações/revogação do benefício, a parte arcará com as despesas que tiver deixado de adiantar no curso do processo e, em caso de má-fé, até o décuplo das custas judiciais, conforme disposto no artigo 100, parágrafo único, Código de Processo Civil.DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, reformando-se a decisão hostilizada e concedendo a benesse da gratuidade judiciária a recorrente, por ter cumprido os requisitos necessários para seu deferimento.
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