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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Olisses Ricken, Maria Mazuco Ricken e Antonio João Ricken, em face de decisão proferida nos autos de embargos à execução (NPU 0000486-15.2022.8.16.0059), a qual deixou de atribuir efeito suspensivo ao feito, sob o fundamento de que não estão presentes os requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC. (mov. 12.1, dos embargos)Inconformados, os agravantes sustentam, em síntese, que: a) o excesso de execução ocorre sempre que houver extrapolação dos limites do título executivo, ou seja, quando perseguido valor maior do que o devido; b) no presente caso, há inequívoco excesso de execução ao se evidenciar que o valor executado é muito superior ao valor apresentado nos cálculos norteadores da inicial; c) o valor incontroverso é de R$ 615.485,93, conforme laudo pericial apresentado na fundamentação dos embargos à execução; d) por se tratar de operação de crédito rural, aplicável a legislação especial e naquilo que ela for omissa deve incidir o CDC, visto que, no caso em tela, é manifesta a existência de relação de consumo; e) estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela recursal; f) a probabilidade do direito resta caracterizada diante da demonstração inequívoca de que a primeira prova que é incontestável pelo banco requerido é o demonstrativo de débito que instruiu a execução; g) a prova documental é clara e manifesta no fato de que o banco praticou a capitalização de juros no período de normalidade contratual; h) tal questão fática foi densamente exposta no mérito da inicial dos embargos; i) assim, não há razão lógica para aguardar o desfecho do processo, quando diante de direito inequívoco; j) o risco da demora está caracterizado por eventual constrição desnecessária de bens, visto que foi dado imóvel em garantia na cédula objeto da execução, o qual tem valor de mercado muito além do montante da execução; k) o pedido de tutela não caracteriza conduta irreversível, não conferindo nenhum dano ao reclamado; l) além disso, pode e deve ser concedida a tutela de evidência, pois manifestamente preenchidos os requisitos previstos para sua concessão, nos termos do inciso II do art. 311 do CPC; m) a segunda prova documental reafirma a primeira, que é o laudo pericial contábil que instruiu os embargos e atestou a prática de capitalização de juros no período de normalidade contratual; n) a terceira é que, conforme acima demonstrado, na própria petição inicial, o banco admite a capitalização de forma ilegal, mencionando que a fez de forma mensal; e o) no tocante ao preenchimento do requisito de existir tese firmada em julgamento de casos repetitivos, os autores se valem da tese firmada em dois casos de julgamento de Recurso Especial Repetitivo, a saber o REsp 973827/RS (que definiu o conceito de capitalização de juros) e REsp 1061530/RS (que definiu a consequência jurídica para prática ilegal da capitalização em normalidade contratual que é a descaracterização da mora). Diante disso, requerem a concessão da gratuidade da justiça, da tutela recursal com a suspensão da execução e, ao final, o provimento do recurso, a fim de reformá-la, atribuindo efeito suspensivo aos embargos. (mov. 1.1)Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, o feito foi convertido em diligência para que os agravantes efetuassem o recolhimento do preparo recursal (mov. 14.1), o que, por fim, restou atendido (mov. 17.1/3). Indeferido o pedido de tutela recursal e determinado o processamento do recurso (mov. 20.1), o agravado apresentou contrarrazões e suscitou a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade (mov. 26.1).É o relatório.
2. O recurso não merece provimento.Dialeticidade recursalCumpre afastar a preliminar suscitada em contrarrazões de não conhecimento do recurso dos embargantes por ofensa ao princípio da dialeticidade.Infere-se dos autos que os agravantes impugnaram especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 1.010, inciso II, do CPC.Assim, o conhecimento do agravo de instrumento é de rigor e está em consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:"1. A petição do recurso de apelação deve conter, entre outros requisitos, a exposição dos fundamentos de fato e de direito que, supostamente, demonstrem a injustiça (error in iudicandum) e/ou a invalidade (error in procedendo) da sentença impugnada, à luz do disposto no artigo 514, II, do CPC. 2. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. 3. O excessivo rigor formal conducente ao não conhecimento do recurso de apelação, no bojo do qual se encontram infirmados os fundamentos exarados na sentença, não obstante a repetição dos argumentos deduzidos na inicial ou na contestação deve ser conjurado, uma vez configurado o interesse do apelante na reforma da decisão singular (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 989.631/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 19.02.2009, DJe 26.03.2009; REsp 707.776/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06.11.2008, DJe 01.12.2008; REsp 1.030.951/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14.10.2008, DJe 04.11.2008; AgRg no Ag 990.643/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06.05.2008, DJe 23.05.2008; e REsp 998.847/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 18.03.2008, DJe 12.05.2008) (REsp 976.287/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 08/10/2009)Logo, não há ofensa ao princípio da dialeticidade se os recorrentes impugnam especificamente os termos da decisão e expõem os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma, razão pela qual afasto a preliminar arguida pelo agravado, ora embargado.Suspensão da execuçãoPretendem as agravantes a reforma da decisão que deixou de atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução, ao argumento de restarem preenchidos os requisitos legais para tanto, bem como que o perigo de dano reside no fato de que, em caso de prosseguimento da execução, há o risco de perderem o seu patrimônio em um processo cujo objeto corresponde a uma dívida irreal.No entanto, razão não lhes assiste.Como é cediço, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional e está condicionada à necessidade de preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC, ou seja, desde que: a) seja requerido pelo embargante; b) haja probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a execução já esteja garantia por penhora, depósito ou caução suficientes.Da detida análise dos autos, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores pra concessão da medida, pois as teses invocadas são insuficientes para reverter a decisão agravada, prevalecendo os fundamentos já expostos quando da apreciação da tutela de urgência.No caso, em que pesem os argumentos deduzidos pelas agravantes/embargantes, não se verifica a presença concomitante dos requisitos necessários para a concessão do pretendido efeito suspensivo, sobretudo o de prévia garantia do juízo.De resto, embora a ausência de garantia do juízo torne desnecessária a análise das demais alegações deduzidas pelas agravantes, convém ressaltar que, diversamente do defendido nas razões recursais, também não se vislumbra o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, uma vez que não é possível, neste momento, identificar à probabilidade do direito quanto a alegada abusividade em relação à capitalização de juros.Com efeito, o conteúdo das razões de agravo se mostra insuficiente para afastar os fundamentos que levaram ao indeferimento do efeito suspensivo pretendido, dentre os quais se destacam: a inexistência de garantia do juízo por penhora ou por caução, o fato do parecer técnico de mov. 10.10 não coincidir com o entendimento pacificado pela jurisprudência do país e a inexistência de irregularidades contratuais.Nesse contexto, em que pese a argumentação trazida pelos agravantes e apesar da conclusão veiculada no parecer técnico contábil produzido unilateralmente (mov. 10.10), não se vislumbra a plausibilidade de suas alegações, sobretudo por haver previsão contratual expressa da capitalização, conforme trecho da Cédula Rural Hipotecária de nº 21/00106-5 (mov. 1.5, dos embargos):Sob essa perspectiva, inexiste qualquer fato novo a modificar a conclusão externada pelo Juízo de origem, uma vez que as provas coligidas até o momento não são suficientemente satisfatórias para comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 919, §1º, do CPC.De igual modo, o exame dos fatos permite concluir que os executados, ora agravantes, também não lograram êxito em demonstrar o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a paralisação do feito.Isso porque não se pode desconsiderar que, em se tratando de excepcionalidade da medida de suspensão, para a configuração do periculum in mora, o risco apontado pelo embargante seja extraordinário e não aquele inerente ao prosseguimento da execução. Caso contrário, estaria frustrada a mens legis contida no dispositivo já mencionado, pois a regra passaria a ser a concessão de efeito suspensivo à execução, porque tendente à expropriação de bens do executado.A esse respeito, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart anotam que: “este perigo não se caracteriza tão só pelo fato de que bens do devedor poderão ser alienados no curso da execução, ou porque dinheiro do devedor pode ser entregue ao credor. Fosse suficiente este risco, toda execução deveria ser paralisada pelos embargos, já que a execução que seguisse sempre conduziria à prática destes atos expropriatórios e satisfativos." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Execução. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: RT, 2013, p. 467.)A propósito, convém citar os precedentes desta Câmara sobre a matéria:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E ORAL. PRONUNCIAMENTO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUM DOS INCISOS DO ART. 1.015 DO CPC OU EM SEU PARÁGRAFO ÚNICO. TAXATIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 3º, MP 2.172-32. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 919, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDO. I. A decisão agravada que indefere o pedido de produção de prova pericial e oral não se enquadra em nenhum dos incisos do art. 1.015 do CPC, tampouco em seu parágrafo único, impondo-se o não conhecimento do recurso neste ponto. II. Não havendo indícios suficientes da prática de agiotagem, nos termos da Medida Provisória nº 2.172-32, resta vedada a inversão do ônus da prova. III. Para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é necessária a demonstração, cumulativamente, da garantia integral do débito exequendo, seja por intermédio de penhora, depósito ou caução suficiente, mais os requisitos previstos para a concessão da tutela provisória, probabilidade do direito ou perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC. (TJPR - 15ª C. Cível - 0064864-65.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 20.04.2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REVOGAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ART. 919, §1º, DO CPC/2015. CASO CONCRETO. REQUISITOS CONCOMITANTES. AUSÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Ausente um dos requisitos concomitantes do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, deve ser mantida a decisão de revogação de efeito suspensivo aos embargos à execução. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0054137-47.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 05.02.2020)Tais conclusões não são alteradas em virtude dos argumentos relacionados à tutela de evidência prevista no art. 311 do CPC, cujos requisitos, diversamente da tese advogada nas razões recursais, não restaram preenchidos nem demonstrados, uma vez que a capitalização questionada foi expressamente pactuada, o que se coaduna com o Enunciado nº 93 da Súmula do STJ, assim enunciada: “A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial, e industrial admite o pacto de capitalização de juros”.Com base nessas premissas e face aos elementos constantes dos autos, resta evidente o acerto da decisão agravada, tendo em vista o não preenchimento concomitante dos requisitos necessários previstos no art. 919, §1º, do CPC, quais sejam, a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.3. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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