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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0062569-84.2021.8.16.0000, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Foro Regional de São José dos Pinhais, 2ª Vara Cível, em que é agravante Sami Wander Paterneli e agravado Banco Bradesco S/A.Sami Wander Paterneli se insurge em face de decisão, proferida em cumprimento de sentença sob nº 0013710-15.2010.8.16.0035, que indeferiu o seu pedido, sob o fundamento de inexistir qualquer acolhimento da assistência judiciária gratuita, assim como pela demonstração nos autos de determinação do Tribunal de Justiça para que a parte efetue o pagamento das custas (seq. 156).Alega em suas razões, em suma: a) o pedido de assistência judiciária gratuita não foi apreciado durante todo o curso do processo; b) a decisão encontra-se em descompasso com a jurisprudência majoritária do STJ e do TJPR; c) não recolheu as custas processuais, nem mesmo na fase recursal; d) nestes casos, a jurisprudência tem entendido pelo deferimento tácito do benefício.Assim, requer o provimento do recurso para deferir ao interessado a assistência judiciária gratuita tácita.O efeito suspensivo foi indeferido na seq. 18.Contraminuta na seq. 30.É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo à análise do mérito.Explorando o caderno processual, é possível constatar que Sami Wander Paterneli requereu expressamente a concessão da gratuidade da justiça, quando da exibição da reconvenção (seq. 1.13).Julgada improcedente a reconvenção, o Magistrado a quo, sem analisar o pedido de concessão do benefício, condenou o reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), seq. 68.Em apelação cível, destacando a não apreciação do pedido, requereu a dispensa da realização do preparo e, consequentemente, a concessão da assistência judiciária gratuita (seq. 92).Recebidos os autos, assim consignou este Relator: “Observa-se do presente feito que o apelante 2 - Sami Wander Peternelli teve a concessão da gratuidade da justiça pelo juízo a quo de forma tácita, e sem trazer aos autos qualquer documento hábil de atestar a hipossuficiência do mesmo. Ainda, verifica-se que passados quase cinco anos desde o requerimento (em maio de 2014), pelo que, a condição financeira do apelante pode ser sofrido alterações. [...]Desse modo, oportunizo ao apelante Sami Wander Peternelli a demonstração, através de documentos hábeis (comprovantes de renda e bens), da impossibilidade atual de arcar com as custas processuais, sem o prejuízo do seu sustento e de sua família, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. Ainda, se for o caso, deverá recolher as custas nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.”. (seq. 7 - AP 0013710-15.2010.8.16.0035). -grifei- Decorrido o prazo in albis, compreendendo pela ausência de comprovação da hipossuficiência atual, determinou-se a intimação da parte apelante para proceder ao recolhimento do preparo, sob pena de deserção (seq. 15).O acórdão restou assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE DEPÓSITO E A RECONVENÇÃO. APELAÇÃO (1) - HSBC FINANCE BRASIL S/A (BANCO MÚLTIPLO). APLICAÇÃO DO CDC. RELAÇÃO CONSUMERISTA. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABUSIVOS. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE NA COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MORA CONFIGURADA. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS DO CONTRATO NÃO DESCARACTERIZA A MORA. AÇÃO DE DEPÓSITO PROCEDENTE. BEM EM NOME DE TERCEIRO. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DO EQUIVALENTE EM DINHEIRO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO DE DEPÓSITO. MANTIDA A DISTRIBUIÇÃO NA RECONVENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO (2) - SAMI WNADER PETERLNELLI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III DO CPC/15. (TJPR - 5ª C.Cível - 0013710-15.2010.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 06.08.2019) Constou da fundamentação o seguinte: “[...] Primeiramente, deixo de conhecer o recurso de apelação (2) de Sami Wander Paternelli vez que deserto.Extrai-se dos autos que mesmo intimado para apresentar documentos que comprovassem a sua hipossuficiência financeira e, posteriormente, do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, o apelante se manteve inerte. Assim, ausente o pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, deixo de conhecer o recurso de apelação (2) de Sami Wander Paternelli, nos termos do artigo 932, III do CPC. [...]Por conseguinte, em atenção ao contido no parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil, condeno a parte ré (Sami Wander Peternelli) ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, percentual este que se mostra proporcional e condizente com as particularidades do caso concreto.Os ônus sucumbenciais referentes à reconvenção devem permanecer nos termos da sentença. [...]”. Com o trânsito em julgado, o Banco Bradesco S/A. exibiu cumprimento de sentença, buscando o recebimento dos honorários advocatícios, tanto da ação principal quanto da reconvenção (seq. 134).Pois bem.Feitas tais considerações, de esclarecer que a concessão tácita do benefício da gratuidade da justiça em primeiro grau foi identificada por este Relator. Não obstante, em razão da não comprovação da permanência da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão tácita de gratuidade, o benefício foi revogado em sede recursal.Logo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, deixou de existir antes mesmo do início da fase de cumprimento de sentença.Portanto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.
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