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Acórdão
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1. RELATÓRIO.Trata-se de apelação cível interposta por Pedro Henrique Pereira Sociedade Individual de Advocacia contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Londrina, lançada no mov. 26.1, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito ajuizada em face do Banco do Brasil S.A.Na petição inicial (mov. 1.1), a parte autora alegou, em síntese, que: (i) celebrou com o réu, em 17.05.2023, contrato de empréstimo vinculado ao PRONAMPE, no valor de R$ 38.946,82, mediante 37 parcelas pelo sistema SAC; (ii) não houve informação adequada sobre os valores efetivos das prestações, pois o banco forneceu apenas cronograma contendo a amortização do capital, sem apresentar o valor total das parcelas com os encargos; (iii) o contrato previu juros remuneratórios de 6% a.a. cumulados com a taxa SELIC, o que teria resultado em taxas efetivas mensais superiores a 1,60%, supostamente acima da taxa média de mercado aplicável ao PRONAMPE (1,25% ao mês), conforme laudo técnico apresentado; (iv) a cumulação da SELIC com juros remuneratórios e, adicionalmente, com juros moratórios de 1% ao mês configuraria bis in idem, por a SELIC englobar juros e correção monetária; (v) ocorreram abusividades e ausência de informação essencial, violando os arts. 6º, III, 31, 37, §1º, 39, XII, 52 e 54‑B do CDC, além do art. 29, III, da Lei nº 10.931/2004, e dos arts. 112, 138, 166 e 421 do Código Civil. Requereu: reconhecimento da nulidade do contrato ou, subsidiariamente, sua revisão, com afastamento da SELIC, limitação dos juros remuneratórios, recomposição das parcelas, afastamento da mora (art. 396, CC), restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) e tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas e impedir negativações.O banco réu apresentou contestação (mov. 20.1), sustentando, em síntese: (i) impugnação da gratuidade da justiça, por ausência de comprovação da hipossuficiência (arts. 5º, LXXIV, CF; 98 e 99, §2º, CPC); (ii) ausência de interesse de agir, por falta de tentativa de solução administrativa; (iii) inaplicabilidade do CDC, ante inexistência de vulnerabilidade técnica da autora, citando jurisprudência; (iv) impossibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), por inexistência dos requisitos legais; (v) validade e regularidade da contratação, destacando o princípio pacta sunt servanda, a ausência de vício de consentimento e a informação adequada do CET; (vi) legalidade da cumulação da taxa SELIC com juros remuneratórios de 6% a.a., com fundamento no art. 3º, I, da Lei nº 13.999/2020, que rege o PRONAMPE; (vii) inexistência de abusividade dos juros, citando as Súmulas 382/STJ, 596/STF, 30, 472 e 539/STJ, e jurisprudência sobre capitalização e revisão contratual; (viii) impossibilidade de restituição em dobro, por ausência de má-fé (art. 42, parágrafo único, CDC; art. 876 CC).Após réplica (mov. 23), o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, concluindo que: (i) não há nulidade ou abusividade na contratação; (ii) o contrato se enquadra no PRONAMPE, cujos parâmetros legais permitem expressamente a taxa SELIC acrescida de juros de até 6% a.a. (art. 3º, I, b, da Lei nº 13.999/2020); (iii) a autora anuiu a todas as cláusulas, tendo assinado e rubricado o instrumento; (iv) não houve cobrança em duplicidade, pois os juros remuneratórios, a SELIC e os juros de mora possuem fatos geradores distintos; (v) ausente vício de informação ou prática abusiva; (vi) não há motivos para afastamento da mora nem para repetição de indébito. Em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade deferida (mov. 13.1).Irresignada, a parte autora interpôs apelação (mov. 30.1), sustentando, em síntese: (i) nulidade da sentença por falha na valoração das provas e desconsideração das ilegalidades apontadas; (ii) nulidade do contrato por ausência de informação essencial quanto ao valor real das parcelas (arts. 6º, III, 31, 52, 54-B do CDC e art. 29, III, da Lei 10.931/2004); (iii) impossibilidade de cumulação da SELIC com juros remuneratórios e moratórios, por configurar bis in idem, citando precedentes do STJ (REsp 1.136.733/PR; REsp 1875198/SP); (iv) abusividade dos juros remuneratórios, que teriam ultrapassado em mais de 130% a taxa média de mercado, violando o limite legal do PRONAMPE (art. 3º, I, Lei 13.999/2020); (v) necessidade de afastamento da mora (art. 396, CC) e devolução dos valores pagos a maior, inclusive em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC); (vi) alternativamente, a readequação dos juros remuneratórios ao limite de 1,25% a.a. ou, ao menos, à taxa média BACEN, além do reparcelamento do saldo devedor. Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença.O banco apresentou contrarrazões (mov. 33.1), defendendo a manutenção da sentença.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO.Rejeita-se a alegação de nulidade do contrato por ausência de indicação do valor da prestação mensal. Tratando‑se de contrato firmado no âmbito do PRONAMPE, aplica-se a Lei n. 13.999/2020, posteriormente alterada pela Lei n. 14.161/2021, que expressamente prevê a incidência cumulada da SELIC com juros remuneratórios."Art. 3º As instituições financeiras participantes do Pronampe poderão formalizar e prorrogar operações de crédito em seu âmbito nos períodos e nas condições estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, observados o prazo total máximo de 72 (setenta e dois) meses para pagamento das operações e os seguintes parâmetros:I – taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de:a) 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor concedido, para as operações concedidas até 31 de dezembro de 2020;b) 6% (seis por cento), no máximo, sobre o valor concedido, para as operações concedidas a partir de 1º de janeiro de 2021;"Nessas condições, conclui-se que o valor das parcelas é necessariamente variável, pois depende da oscilação diária da taxa SELIC. Não há violação ao dever de informação, uma vez que o contrato (movs. 1.8 e 1.9) explicitou, já na primeira página, a incidência da SELIC acrescida dos juros de 6% ao ano. A forma de cálculo também consta detalhada nas páginas 3 e 4 do mov. 1.8. Assim, a modalidade de contratação foi clara e adequadamente informada, não havendo vício de consentimento.Diante da previsão legal expressa, não subsiste a tese de bis in idem.A alegação de que os juros aplicados superam a média de mercado de 1,25% ao mês está fundada apenas no laudo de mov. 1.10, o qual desconsidera a incidência da SELIC, razão pela qual não se presta a demonstrar abusividade. Outrossim, como o próprio parâmetro máximo de encargos financeiros é fixado em lei, não é possível comparar contratos PRONAMPE com operações de natureza distinta. Nesse trilhar, como foram obedecidos os preceitos legais para essa modalidade de contrato, de rigor a manutenção da sentença de improcedência. Assim já decidiu esta 13ª Câmara Cível, a saber:"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRONAMPE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE AO NÃO DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E ORAL. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIA INÚTIL PARA O QUE A PARTE PRETENDE PROVAR. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE E IDÔNEA PARA O JULGAMENTO DA LIDE. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. PRETENSÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO OU DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. INAPLICABILIDADE. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. CONTRATOS FIRMADOS APÓS A DECRETAÇÃO DA SITUAÇÃO PANDÊMICA. AUSÊNCIA DE EVENTO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL. ALEGADA ONEROSIDADE EXCESSIVA DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO JUROS DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA – PROGRAMA PRONAMPE, LEI 13.999/2020. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EM COMPARAÇÃO COM CONTRATOS DE MESMA ESPÉCIE. VENCIMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS MORATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO NOS TERMOS DO CONTRATADO. MULTA MORATÓRIA SOBRE O SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAL FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001105-09.2024.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 10.10.2025)"Nos contratos firmados no âmbito do PRONAMPE – programa nacional de apoio as microempresas e empresas de pequeno porte - a lei expressamente previu a possibilidade de cumulação da taxa Selic com juros remuneratórios. E, assim, comprovado nos autos, pelo contrato juntado, que os juros foram fixados com observância da legislação de regência, não há que se falar em abusividade ou ilegalidade, devendo se mantida a sentença e prejudicados os demais pedidos de restituição de valores e descaracterização da mora. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0025091-34.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 06.08.2025)Por fim, constatada a sucumbência recursal da parte autora, devida a majoração dos honorários advocatícios, conforme art. 85, §11, do Código de Processo Civil, o que se faz em 2% (dois por cento) e resulta em 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa. 3. CONCLUSÃO.Nestes termos, voto pelo desprovimento do recurso.
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