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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Rio Negro que, nos autos da ação de imissão na posse nº. 0001627-36.2021.8.16.0146, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante no sentido de cessar e proibir o corte de árvores ou qualquer ato de degradação do imóvel (mov. 36.1). Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, in verbis:a)- que o Agravante, de fato, além da documentação que juntou nos autos, que lhe confere a propriedade do bem em litigio, apenas demonstrou através das fotos, que os atuais ocupantes estão danificando o imóvel, a medida que está cortando as arvores e comercializando;b)- que e se os atuais ocupantes, não possuírem condições de indenizar o Agravante pelos danos que esta a provocar no seu imóvel, quem arcará com os prejuízos? Certamente é o Agravante é que amargará os prejuízos causados no seu imóvel;c)- que em nada prejudicaria os atuais ocupantes, uma decisão onde determinasse a proibição do corte das árvores ou prática de quaisquer atos degradantes referente ao imóvel até a decisão final do processo. Isso protegeria o patrimônio até a decisão final. Não iria causar nenhum prejuízo a nenhuma das partes;d)- que requer que seja modificada a decisão liminar, com o deferimento da tutela de urgência, impedindo que a Agravada deprede o patrimônio do Agravante, cessando e impedindo novos cortes de arvores, sob pena de fixação de multa diária, ou, até mesmo, responder criminalmente, por crime de desobediência. Por tais razões requer, preliminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Na sequência, os autos vieram conclusos e este Relator indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal (mov. 8.1). O Juízo singular comunicou ciência da decisão no mov. 12. Os agravados não compareceram a agência dos correios para retirar suas intimações, tendo os AR’s retornado com a informação “não procurado” (mov. 15.1 e 15.2). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito, reside em averiguar o preenchimento ou não pelo agravante dos requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida. Nessa linha dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, vislumbra-se não demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que até o momento, a injustiça na posse exercida pelos ocupantes do imóvel, não foi demonstrada. Aliás, o agravante sequer sabe quem são efetivamente os ocupantes do imóvel, já que não houve notificação para desocupação do bem. Além disso, inobstante as fotografias inseridas na petição de mov. 34.1 demonstrarem a retirada de madeiras, é impossivel correlacionar o ato ao imóvel discutido nos autos, bem como que ele tenha sido praticado pelos efetivos ocupantes. Logo, prudente que se mantenha a situação fática das partes e se aguarde a apresentação de contestação e a instrução probatória para que melhores elementos sejam colhidos para solucionar a demanda. Por isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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