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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Relatório O impetrante insurge-se contra a decisão singular de M. 19.1 dos autos originários de mandado de segurança NPU 0023884-48.2021.8.16.0019, a qual, em aclaratórios, manteve a decisão de M. 11.1, que havia indeferido a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: “Todavia, não obstante o encaminhamento dos documentos e a abertura de 1 vaga para o curso de odontologia (mov. 1.4), nos termos do EDITAL PROGRAD-DIAC - Nº 2021.346, o Processo de Matrícula de Calouros (as) para ingresso no ano letivo de 2021 nos cursos de graduação da UEPG está encerrado desde 06 de agosto de 2021.(...)E nessa perspectiva, não se verifica nenhuma ilegalidade da Instituição de Ensino, uma vez que o ano letivo iniciou em 31 de maio de 2021 (mov. 1.5). Assim, em razão do período já transcorrido (quase três meses) e diante do déficit de horas, haveria prejuízo ao impetrante para eventual matrícula nesta oportunidade. Outrossim, em que pese não se tenha a realização de chamadas presenciais, é certo que os dias de aula remota são contabilizados em dias letivos (art. 2º da RESOLUÇÃO UNIV - Nº 2021.5 – mov. 1.5), havendo, inclusive, a realização de provas avaliativas no período.Ademais, ao contrário do que foi sustentado na peça vestibular, a flexibilização das atividades acadêmicas se aplica para os universitários já matriculados, que não é o caso do impetrante” Alegou o impetrante agravante que:impetrou mandado de segurança tendo em vista que foi aprovado em 32º lugar no vestibular da agravada;mesmo com a desistência de dois alunos teve indeferido seu pedido de matrícula;realizou o vestibular no ano de 2020, tendo sido divulgado o resultado no dia 28.05.2021 e iniciado o ano letivo em 31.05.2021;até a presente data vinha o agravante acompanhando as chamadas para a matrícula do curso;em 10.09.2021 constou no site a sua aprovação, indicando “documentos enviados”, ou seja, aluno habilitado a realizar a matrícula;entrou em contato com a universidade por telefone para questionar sobre os procedimentos para matrícula;foi-lhe informado que a matrícula não seria mais possível dado o adiantado momento do semestre;a resposta da universidade contraria o disposto no site;os dois alunos que desistiram do curso de odontologia da UEPG foram aprovados na UFPR;as duas vagas encontram-se ociosas no presente momento;trata-se de verdadeiro disparate inviabilizar a matrícula do agravante enquanto há vagas disponíveis;o agravante estava na lista de espera desde o começo;a sociedade está perdendo profissionais no mercado de trabalho;os contribuintes pagam pelas vagas ociosas com impostos;não há que se falar em perda de dias letivos eis que desde o início da pandemia a universidade aboliu a chamada presencial;é ineficaz, portanto, a alegação de que já transcorreu 31% do ano letivo;a Resolução 2021.5 da UEPG flexibilizou o currículo para o presente ano, desvinculando eventual obrigatoriedade de serem cursadas disciplinas no ano de 2021;há possibilidade ainda de o colegiado deferir calendário especial para a reposição de carga horária;é perfeitamente possível a matrícula do estudante, mesmo que esse seja reprovado por falta em algumas disciplinas (no caso de o colegiado não deferir plano de reposição de aulas);deve ser levado em conta que o aluno foi aprovado no vestibular em prova de conhecimentos.Requereu, por fim, a atribuição de efeito suspensivo e, então, o provimento do recurso.Esta Relatora, no M. 22.1-TJ, recebeu o recurso sem lhe atribuir efeito suspensivo.A parte agravada apresentou contrarrazões no M. 27.1-TJ.A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se no M. 32.1-TJ pelo desprovimento do recurso.Voltaram os autos.
II. Voto Presentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido.Trata-se na origem de mandado de segurança impetrado pelo agravante contra a Universidade Estadual de Ponta Grossa.Argumenta, em síntese, o recorrente, que há vagas ociosas e que foi aprovado em concurso vestibular, merecendo a matrícula, independentemente do prazo estabelecido pela instituição de ensino.A liminar pleiteada no writ foi negada pela decisão singular de M. 11.1 e mantida, em sede de aclaratórios, pela de M. 19.1, sendo este o escopo do instrumento.Pois bem.Concede-se a tutela de urgência quando “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Não é provável o direito do recorrente.O item 5.13 do “Manual de Matrícula Calouros 2021 – parte 2”, Edital Prograd-DIAC n. 2021.248, datado de 28.05.2021 [1], assim estabelece sobre o processo de matrícula dos alunos em lista de espera ou 1ª chamada: 5.13 O processo de matrícula de calouros(as) para os(as) classificados(as) em Lista de Espera, que tenham enviado seus documentos dentro dos prazos previstos no item 2, perdurará até que seja publicado edital específico de Encerramento no site oficial da PROGRAD. Essas situações de novas matrículas poderão ocorrer nos casos de eventuais aberturas de vagas decorrentes de desistências formais e/ou cancelamento de matrícula, desde que antes da publicação do edital anteriormente mencionado. (grifou-se) O edital mencionado foi efetivamente publicado em 06.08.2021 e expressamente declarou [2]: 1. A UEPG declara que a partir da presente data (06 de agosto de 2021) está oficialmente encerrado o Processo de Matrícula de Calouros(as) para ingresso no ano letivo de 2021 nos cursos de graduação da UEPG.2. Somente serão contabilizadas para fins de novas matrículas nos cursos de graduação para o ano letivo de 2021 na UEPG:A) As vagas oriundas de eventuais desistências formalizadas via Área do Candidato até às 23:59 do dia 05/08/2021, respeitando-se o número de vagas por curso, turno e cota, assim como respeitando-se também os demais procedimentos previstos no Manual de Matrícula parte II. No caso, as desistências ocorreram após 05.08.2021.O agravante informa que soube das aprovações de seus ex-concorrentes na UFPR apenas no mês de setembro, pelo que não há que se falar em direito subjetivo à matrícula, eis que o processo de matrícula já tinha sido encerrado em agosto, ou seja, em data anterior à suposta abertura de vagas.Vale ressaltar que as universidades gozam de autonomia didático-científico-orçamentária e podem, nos parâmetros legais e constitucionais, organizar seus calendários e processos de ingresso.Mais uma vez, portanto, não há que se falar em direito subjetivo às vagas que se tornaram ociosas em momento posterior ao encerramento declarado formalmente pela universidade. A ausência de um dos requisitos previstos no art. 300 do CPC desautoriza a concessão da tutela de urgência.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso (cód. 239).
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