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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por MARLENE DEMARCHI AZEVEDO E OUTRO contra a decisão proferida nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0014027-38.2018.8.16.0033, por meio da qual o MM. Juiz de Direito aplicou, em desfavor dos agravantes, multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça (mov. 100.1).Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que (mov. 1.1): a) não houve intenção de praticar ato atentatório à dignidade da justiça, tampouco má-fé; b) “A agravante Marlene não foi intimada dos r. despachos (movimentos 84.1 e 92.1), conforme resta comprovado nos autos, nem por publicação e nem pessoalmente, de tal maneira que jamais teve intenção de cometer tal ato omissivo”; c) como a agravante Marlene não foi intimada, deve ser reconhecida a nulidade do ato de mov. 84.1 e posteriores; d) por sua vez, como o agravante Leodi não foi intimado pessoalmente do ato de mov. 92.1, deve ser reconhecida a sua nulidade, bem como dos atos posteriores; e e) a decisão agravada carece de fundamentação e, também por isso, deve ser anulada.Requerem a concessão de “efeito ativo”, a fim de que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada e, ao final, pedem o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão, afastando-se a multa.O pedido liminar foi indeferido, nos termos da decisão de mov. 13.1.O agravado apresentou contrarrazões, nas quais pede o desprovimento do recurso (mov. 20.1).É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Na espécie, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por meio da decisão de mov. 84.1, foi determinada a intimação dos réus, ora recorrentes, para que esclarecessem e comprovassem se “a sociedade devedora ainda se encontra ativa e, caso positivo, em qual endereço está operando; ou, se não, a que título ocorreu sua dissolução; bem como juntem aos autos todas as alterações do contrato social, em ordem e de forma completa, permitindo o exame da legitimidade de cada sócio”.São dois os réus do incidente: Marlene e Leodi, ora agravantes e, em que pese tenha sido expedida a intimação apenas para o advogado do recorrente Leodi (como se vê no mov. 85.0), ambos constituíram a mesma procuradora, motivo pelo qual, mesmo que a intimação da recorrente Marlene não tenha sido realizada, é possível presumir que sua advogada teve ciência do conteúdo da decisão.É que, na sequência, inclusive, foi apresentada petição pelos “requeridos”, ou seja, Marlene e Leodi, na qual informaram que “as alterações contratuais já estão acostadas nos autos, nos movimentos 51.3; 51.4 e 51.5. E esclarece que a empresa encerrou as atividades em 2007” (mov. 87.1).Mesmo assim, o juízo concedeu o prazo de mais 15 dias para que os recorrentes regularizassem o atendimento à determinação de mov. 84.1 (mov. 92.1).Intimado o agravante Leodi por meio de sua procuradora (que, frise-se, é a mesma da agravante Marlene), o prazo decorreu sem manifestação (mov. 93.0 e 95.0).Assim, a decisão ora agravada cominou multa por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé (mov. 100.1).De acordo com esses fatos, a despeito da insurgência da parte agravante, não se verifica nulidade das decisões pela falta de intimação pessoal, já que essa hipótese de intimação não está prevista na legislação para casos como o ocorrido na espécie, especialmente se considerado que a advogada constituída pelos recorrentes peticionou afirmando o cumprimento da determinação judicial (mov. 87.1).Além disso, a decisão agravada (mov. 100.1) cominou a aplicação de multa por considerar que os réus, embora advertidos, descumpriram a determinação judicial anterior, sendo, portanto, fundamentada, ainda que de maneira sucinta.O fundamento adotado, apesar de sucinto, não se confunde com ausência de fundamentação, já que é suficiente à solução da controvérsia.Nesse sentido, o seguinte julgado do STJ:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1o., IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE REGRA LEGAL QUE IMPUNHA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA PARA O EXERCÍCIO DE CARGO MUNICIPAL. DOLO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação (...). (STJ, REsp 763.983/RJ, 3. T., Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 28/11/2005).Assim, não há que se falar em nulidade da decisão recorrida.Por fim, conforme mencionado, a aplicação da multa diária e por ato atentatório à dignidade da justiça se deu como medida coercitiva para cumprimento da reiterada ordem judicial, o que justifica a sua imposição.Dessarte, não há razão para a reforma da decisão agravada.Com essas considerações, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.É como voto.
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