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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0010887-30.2019.8.16.0075, em que é apelante o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e apelada VILMA MOISES BUENO. 1– Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença de Mov. 210.1, proferida[1] nos autos de ação previdenciária sob nº. 0010887-30.2019.8.16.0075, que julgou improcedente o pedido inicial. Ante a sucumbência, deixou de condenar a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais, suspensos, em face do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Inconformado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs apelação postulando, em síntese, que a parte apelada deve ressarcir o apelante com as despesas tidas com os honorários periciais que foram adiantados e, sendo a parte apelada beneficiária da assistência judiciária gratuita, ser acometida a responsabilidade pelo ressarcimento à entidade estatal perante a qual tramitou a demanda (ESTADO DO PARANÁ), para o que deverá ser expedido oficio ao Procurador Geral do Estado do Paraná solicitando o pagamento dos valores dos honorários periciais. Alega que os custos da atividade jurisdicional e, em especial o reembolso dos honorários periciais, devem ser arcados pela entidade político-administrativa com competência constitucional sobre o tema, ou seja, no caso, o Estado do Paraná. Ao final, requer o provimento da insurgência pelo Colegiado, reformando a sentença impugnada e determinando ao Estado do Paraná que realize o ressarcimento das despesas com honorários periciais adiantados pelo INSS. Oportunizado, houve apresentação de parecer pela D. Procuradoria Geral de Justiça no Mov. 14-TJ, pelo conhecimento e provimento do recurso. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório.
[1] Pelo MM. Juiz de Direito Felipe de Souza Pereira.
VOTO. 2 – Primeiramente, observo que os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo que dele conheço. 3 – Busca a autarquia federal requerida a reforma da sentença singular no tocante à antecipação do pagamento das despesas com os honorários periciais realizados para consignar expressamente a responsabilidade do Estado do Paraná pelo ressarcimento desta despesa. Em que pese o entendimento sedimentado por esta c. Câmara acerca da matéria, o qual também era seguido por este relator, no sentido de não admitir a condenação do Estado do Paraná ao ressarcimento de tais despesas, é certo que houve recentemente o julgamento do Tema Repetitivo n. 1044/STJ, o qual pôs fim ao debate mediante a fixação da seguinte tese: Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. Portanto, diante da nova ordem processual vigente que reclama esforços conjuntos na busca da estabilização, integridade e coerência da jurisprudência (artigos 926 e 927, III, do CPC), cuja importância foi reforçada na sistematização dos precedentes firmados em sede de recursos repetitivos, dotando-os de força vinculante, entendo que deve ser revisto o posicionamento deste colegiado, a fim de observar a tese fixada pela Corte Superior. Assim, considerando que o presente caso se amolda à hipótese prevista, uma vez que foi julgada improcedente a demanda, deve ser reformada a r. sentença, a fim de condenar o Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS. Portanto, deve ser provida a pretensão deduzida pelo INSS, uma vez que foi julgada improcedente a demanda, de modo a alinhar a r. sentença ao recente entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 1044). 4 – Por tais fundamentos, apresento voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso de Apelação Cível, para reformar a sentença ora vergastada no que tange a condenação do Estado para o pagamento das custas havidas pelo INSS. 5 – Considero prequestionados os dispositivos enumerados pela parte nas razões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação. Eventual manejo de embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para fins de prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
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