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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte requerente, em face da decisão proferida na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, sob nº 0001603-25.2021.8.16.0108, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível de Mandaguaçu, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para (mov. 9.1/ dos autos originários) “determinar a retenção integral dos alugueis das duas salas comerciais no piso térreo do prédio localizado na Avenida Munhoz da Rocha, n.º 1.018, salas 01 e 02, no centro do município de Mandaguaçu-PR, mediante depósito em conta judicial a ser aberta, pelo prazo necessário desde o início até a conclusão de toda reforma indispensável a ser feita no imóvel dos herdeiros, autorizando-se, desde já, a autora a promover os levantamentos de valores na medida do necessário.”Alega a agravante, em síntese, que ingressou com a ação originária com a finalidade de submeter seus irmãos e cunhados, ora Agravados, a arcar com os custos da reforma realizada no apartamento no pavimento superior do imóvel localizado na Avenida Munhoz da Rocha, n.° 1.018, região central do município de Mandaguaçu-PR4, que foi deixado de herança pelo casal falecido João Gonçalves Campana Filho e Anna Bertelli Luchetti Campana.Neste panorama, aduz que reside no apartamento desde 11/02/2019, sem cobrança de aluguel, enquanto as salas comerciais do piso térreo foram alugadas para terceiros, de modo que o aluguel é rateado entre a autora e os requeridos. Todavia, recentemente, um engenheiro civil esteve no apartamento e constatou diversos problemas em sua estrutura, que estão ocasionando infiltração de água na parte superior do imóvel, bem como o descolamento de pastilhas que revestem a ampla marquise e de grandes placas de reboco. Desse modo, destaca ser imperiosa a realização de tais obras no imóvel, postulando seja dado provimento ao recurso, com modificação da decisão proferida pelo Juízo a quo, determinando-se a retenção integral dos alugueis das duas salas comerciais no piso térreo do prédio localizado na Avenida Munhoz da Rocha, n.º 1.018, salas 01 e 02, no centro do município de Mandaguaçu-PR, desde o início até a conclusão de toda reforma indispensável a ser feita no imóvel dos herdeiros, autorizando-se, desde já, a agravante a promover os levantamentos de valores na medida do necessário.Por conseguinte, pleiteou a antecipação da tutela recursal, a fim de evitar a ocorrência de mais prejuízos materiais ao imóvel.Em análise liminar, foi indeferido o pretendido efeito suspensivo ao recurso, diante da ausência dos requisitos autorizadores (mov. 8.1/TJ).Por fim, o agravado apresentou contrarrazões pleiteando pelo não provimento ao recurso (mov. 41/TJ).Os autos vieram-me conclusos para decisão.É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.2. Mérito.As razões que levaram ao indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal são as mesmas que motivam o não provimento ao recurso, uma vez que inexiste alteração na situação fática.Em detida análise aos autos, detém-se que, neste momento, estão ausentes os requisitos legais necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada pela agravante, devendo ser mantida a decisão proferida pelo Juízo Originário.Ora, para a concessão liminar buscada pela agravante, além da plausibilidade do direito, é necessário que sobre os fundamentos pelos quais a parte pretende a tutela não se sobreponha qualquer dúvida razoável acerca da matéria já decidida em primeiro grau. Sendo assim, para haver a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/2015, deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do seu direito (fumus boni iuris) em conjunto com a demonstração do perigo de dano que a demora do processo representar (periculum in mora). Neste panorama, entendo que os argumentos trazidos pela agravante não são capazes de invalidar a fundamentação e decisão proferida pelo Juiz Singular, devendo a decisão ser mantida. No caso posto em mesa, mostra-se imprescindível a instrução do processo para que se averigue quais são as obras realmente necessárias no imóvel, bem como seja oportunizada a ampla defesa à parte requerida, a fim de apurar quais foram os reais termos do acordo entre as partes, visto que há forte divergência nos argumentos apresentados até o momento pelas partes. Somente com o deslinde do processo será possível chegar a uma conclusão cabal no sentido de demonstrar se caberia aos requeridos arcarem com parte das reformas do imóvel. O que se percebe é que, em que pese eventual prejuízo possa ocorrer, diante da paralisação da reforma, por ora, não há, de plano, a probabilidade do direito, especialmente porque boa parte das alegações está fundamentada em provas produzidas unilateralmente.Neste sentido, destaco o seguinte julgado desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE MORA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RETOMADA DA OBRA. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO DO AUTOR. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. REQUERIMENTO DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. - O confronto direto à decisão e o pedido de reforma preenchem os requisitos dos artigos 932, III, do CPC, permitindo o conhecimento do recurso e afastando a pretendida afronta ao princípio da dialeticidade. 2. RAZÕES DE RECURSO. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRA PARALISADA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ACERCA DAS CONDIÇÕES DA CONSTRUÇÃO E DA RESPONSABILIDADE PELA PARALISAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IRREVERSIBILIDADE, ADEMAIS, DA MEDIDA. ART. 300, § 3º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA.- Para a concessão da tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, faz-se imprescindível a comprovação da presença dos requisitos atinentes à probabilidade do direito (fumus boni iuris) e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).- No caso dos autos não há probabilidade do direito, sendo indispensável a dilação probatória acerca da fase em que a obra se encontra e da responsabilidade pela sua paralisação.- Somado a isso, se está diante de pretensão irreversível – de obra ou demolição de imóvel –, hipótese vedada pelo Código de Processo Civil.Recurso não provido. ((TJ-PR - AI: 00741665020218160000 Londrina 0074166-50.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 21/03/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2022)Destaque-se que para a concessão da medida, todos requisitos legais e cumulativos devem estar cabalmente demonstrados, o que não ocorreu no presente caso. Pelo exposto, escorreita a decisão agravada, de modo que o não provimento do recurso é medida que se impõe.3. Conclusão.ANTE O EXPOSTO, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão atacada conforme fundamentação supra.
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